Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032385 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO EMOÇÃO VIOLENTA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199610240006663 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PORTALEGRE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4/96 | ||
| Data: | 03/27/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | TERESA SERRA IN HOMICÍDIO QUALIFICADO TIPO DE CULPA A MEDIDA DA PENA PAG39/41. FIG DIAS IN PARECER IN CJ ANOXII T4 PAG55. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O erro notório na apreciação da prova consiste em se haver dado como provado algo que, notoriamente, está errado, que não podia ter acontecido, sendo reconhecível por qualquer pessoa minimamente atenta. II - Tem de resultar do texto da própria decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso a quaisquer outros elementos, ainda que constantes do processo, e tem de ser de tal modo evidente que não passam despercebidos à generalidade dos observadores. III - A emoção violenta é um estado de ânimo ou de consciência caracterizado por uma viva excitação do sentimento. E consiste num estado psicológico de descontrolo emocional, de exaltação. IV - A emoção só é compreensível desde que exista uma relação de proporcionalidade entre o facto injusto do provocado e o facto ilícito do provocador. V - Assim, comete o crime de homicídio simples previsto e punido pelo artigo 131 do CP o arguido que dispara contra a vítima, com uma caçadeira a cerca de 10 metros, depois de esta ter discutido e dado uma bofetada à sua companheira, filha do arguido, dizendo que a matava. Deslocando-se, então, para a sua viatura, altura em que é alvejado pelo arguido. | ||