Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1071/08.7TTCBR.C1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
VALOR DA CAUSA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 05/11/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: REJEITADA
Sumário : 1. As alterações do pedido formuladas pelo autor no desenvolvimento do processo, nomeadamente, a ampliação ou redução do pedido, bem como a cumulação sucessiva de pedidos, não têm qualquer influência no valor processual da causa.
2. Fixado o valor da causa em atenção ao pedido formulado na petição inicial e na reconvenção, por falta de impugnação e/ou de fixação oficiosa pelo juiz, tal valor processual mantém-se, não obstante alterações posteriores por facto do autor, sendo esse valor que determina a competência do tribunal, a forma do processo comum e a admissibilidade do recurso.
3. O recurso de revista é inadmissível, já que o valor da causa, resultante da soma do valor do pedido inicial do autor e do pedido reconvencional, que se cifra em € 15.374,12, é inferior ao valor da alçada do tribunal de que se recorre e não tem por fundamento qualquer das situações previstas nas alíneas do n.º 2 do artigo 678.º do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Em 23 de Setembro de 2008, no Tribunal do Trabalho de Coimbra, 2.º Juízo, AA instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra BB, L.da, pedindo que a ré fosse condenada a: (i) reconhecer a cessação do contrato de trabalho, por iniciativa do trabalhador, com justa causa, ao abrigo do disposto no artigo 441.º, n.os 1 e 2, alíneas b) e f), do Código do Trabalho; (ii) pagar-lhe 12.500 euros, a título de indemnização pela justa causa no despedimento, nos termos do artigo 443.º do Código do Trabalho; (iii) pagar-lhe 1.074,12 euros, a título de retribuições legais devidas; (iv) pagar-lhe juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, até integral pagamento das retribuições em dívida.

O autor atribuiu à causa o valor de € 13.574,12.

Não tendo sido obtida conciliação na audiência de partes, a ré foi notificada para contestar, o que fez, por excepção e impugnação, e deduziu, ainda, reconvenção em que pediu a condenação do autor a pagar-lhe uma indemnização no montante de € 1.800, acrescida do que se viesse a apurar em sede de liquidação pelo incumprimento do aviso prévio legalmente estabelecido.

A ré atribuiu à reconvenção o valor de € 1.800.

O autor respondeu às excepções e reconvenção deduzidas pela ré, alegou ter, entretanto, procedido à correcção dos vícios apontados à declaração de resolução, invocando a faculdade prevista no artigo 445.º do Código do Trabalho, e requereu a ampliação do pedido no montante de € 23.170,35, «a título de direitos indisponíveis a subsídio de férias, subsídio de Natal e férias».

No despacho saneador, foi decidido admitir a reconvenção deduzida pela ré e a ampliação do pedido requerida pelo autor, e relegou-se para final o conhecimento das excepções peremptórias invocadas, porque dependentes de saber se existiu entre as partes um contrato de trabalho ou antes um contrato de prestação de serviço.

Após a audiência de discussão e julgamento, proferiu-se sentença a julgar a acção e a reconvenção totalmente improcedentes, absolvendo-se, respectivamente, a ré do pedido formulado pelo autor e este da reconvenção deduzida pela ré.

2. Inconformado, o autor apelou para o Tribunal da Relação de Coimbra, que decidiu: «(1) [c]onceder parcial provimento à Apelação e, revogando a sentença, condena-se a R., na sequência da qualificação do vínculo jurídico em causa como sendo um típico contrato de trabalho, no pagamento ao A. da quantia de € 24.244,47; (2) [j]ulgar procedente o pedido reconvencional, condenando o A., em consequência, no pagamento à R. da reclamada importância de € 1.800,00, pelo que, (3) [o]perada a compensação, vai a R. condenada a pagar ao A. o montante final de € 22.444,47, com juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo embolso.»

É contra esta decisão que a ré se insurge, mediante recurso de revista, em que pede a revogação do acórdão recorrido ao abrigo das seguintes conclusões:

«1.ª O aresto em recurso enferma da nulidade prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 ao art. 668.º do CPC, aplicável ex vi do art. 716.º/1 do CPC, seja por o Tribunal a quo não ter especificado os fundamentos de facto — a percepção de uma remuneração mensal de 900 € — que justificaram a decisão alcançada e a quantia em que condenou — determinada em função de uma remuneração mensal de 900 € —, seja por a matéria factual dada por provada —, que se limita a dar por assente que a Ré pagava montantes diversos e em diferentes dias do mês — estar em manifesta oposição com a decisão alcançada — que condena com base numa remuneração mensal permanente de 900 €.
Acresce que,
2.ª O aresto em recurso incorre em manifesto erro de julgamento ao considerar que, ao contrário do decidido pela 1.ª instância, a relação existente entre a A. e a Ré envolvia um contrato de trabalho, podendo-se dizer que se substituiu a convicção de quem presenciou o julgamento pela convicção de quem a ele não assistiu, quando do exame da matéria de facto dada como provada resulta claro que o julgador da 1.ª instância não incorrera em qualquer erro flagrante na formação da sua convicção (que, aliás, alicerça e fundamenta), não sendo, por isso, permitido ao Tribunal de 2.ª instância substituir aquela convicção pela sua interpretação da factologia provada (sobretudo quando reconhece que essa mesma factologia é escassa para alterar aquela convicção e a altera com base naquilo que não foi dado por provado nem resulta da prova).
Na verdade,
3.ª Ao Tribunal de 2.ª instância não compete formar uma nova e diferente convicção, mas sim averiguar se a convicção alcançada pela 1.ª instância tem suporte razoável face à matéria de facto provada, só podendo alterar tal convicção quando esta não apresente um mínimo de razoabilidade e assente em erro tão flagrante que o mero exame da prova produzida revele que não possa continuar a subsistir (v., entre outros, o A. do STJ de 2/7/2008, Proc. n.º 07S4752, www.dgsi.pt).
Ora,
4.ª A convicção alcançada pela 1.ª instância tinha completo apoio na prova produzida e não revelava qualquer erro grosseiro (tendo, aliás, apoio naquela prova e estando devidamente fundamentada), pelo que o que o Tribunal da Relação fez foi substituir a convicção de quem presenciou o julgamento pela convicção de quem a ele não assistiu, esquecendo por completo de escrutinar se a convicção do julgador da 1.ª instância tinha suporte na prova produzida e optando por considerar que alguns dos factos provados deveriam ser interpretados em sentido diferente.
Consequentemente,
5.ª Ao alterar a decisão da 1.ª instância e ao considerar que, ao contrário do ali decidido, a relação existente entre o A. e a Ré envolvia um contrato de trabalho, o aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento, violando frontalmente o disposto nos art.s 10.º e 12.º do CT e no art. 1152.º do C. Civil, tanto mais que não foram nem estavam provados factos que permitissem dar por preenchidos, no caso sub judice, os indícios de laboralidade cuja verificação cumulativa é legal e jurisprudencialmente exigida para se poder dar por provada a existência de um contrato de trabalho (não estando provado que havia um horário de trabalho; que o A. trabalhava com instrumentos fornecidos pela Ré; que recebia uma remuneração certa e periódica ou que fosse a Ré a determinar-lhe quando e como executava o seu trabalho).
Para além disso,
6.ª Mesmo que por mera hipótese se entendesse que existia um contrato de trabalho, sempre o acórdão recorrido teria incorrido em manifesto erro de julgamento ao considerar que a remuneração mensal auferida pelo A. era de 900 € e, por essa via, ao condenar a Ré a pagar-lhe 24.244,27 €, a título de retribuições legais.
Na verdade,
7.ª Em parte alguma da matéria de facto dada por provada se deu por assente que a remuneração auferida pelo A. era de 900 € (tendo, aliás, a 1.ª instância dado por não provado tal facto), pelo que, ao condenar a Ré no pagamento de uma quantia que é apurada com base naquela remuneração mensal, o Tribunal a quo não só incorre na nulidade acima mencionada como acaba, embora de uma forma encapotada, por alterar a matéria de facto dada por assente pela 1.ª instância — uma vez que a condenação alcançada só é possível se se tivesse considerado que a remuneração mensal era de 900 € —, fazendo-o fora do quadro permitido pelo art. 712.º do CPC e ao arrepio de todas as mais elementares regras processuais.
8.ª Acresce que é jurisprudência pacífica que o Tribunal da Relação “… não pode fixar através de presunção judicial um facto que tendo sido levado à base instrutória mereceu a resposta de não provado. Caso contrário, estava a decidir sem dispor de todos os elementos de prova de que dispunha o julgador de 1.ª instância, o que é contrário à letra e ao espírito do art. 712.º do CPC (V. Ac. STJ de 18/12/2003, proc. n.º 03B3453/ITIJ/Net; v. ainda o Ac. STJ de 02/10/2003, proc. 03B1837/ITIJ/Net), pelo que seguramente é notória a ilegalidade do acórdão em recurso ao considerar que a remuneração mensal do A. era de 900 € e, por essa via, ao condenar a Ré a pagar-lhe 24.244,27 €, a título de retribuições legais.»

O recorrido contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido de que, não tendo a recorrente observado o disposto no artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, não poderia este Supremo Tribunal conhecer das alegadas nulidades do acórdão recorrido e que a apreciação global dos indícios contidos na factualidade apurada não permitia qualificar a relação contratual firmada entre as partes como contrato subordinado, pelo que a revista devia ser concedida, parecer que, notificado às partes, suscitou resposta do recorrido para dele discordar.

3. Corridos os vistos, o processo foi, entretanto, redistribuído, por jubilação do relator, tendo o novo relator designado levantado a questão da inadmissibilidade do recurso, dado o valor da causa ser inferior ao valor da alçada do tribunal de que se recorre, pelo que as partes foram notificadas para se pronunciarem, no prazo de dez dias, sobre aquela questão prévia (artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).

A recorrente respondeu nos termos que se passam a transcrever:

«1. Salvo o devido respeito, não assiste razão ao Ilustre Juiz Conselheiro quando sustenta que o valor da causa é de 15.374,12 €.
2. Na verdade, determina o n.º 2 do art. 306.º do CPC que “cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles …”.
3. Ora, a verdade é que o A. formulou na acção inicialmente quatro pedidos e depois aditou-lhe um quinto pedido, até aí nunca formulado — remunerações referentes ao subsídio de férias, subsídio de Natal e à semana de férias remanescente.
4. Consequentemente, e sob pena de se violar o n.º 2 do art. 306.º do CPC, o valor da acção não pode deixar de ser fixado na quantia correspondente a todos os pedidos formulados.
5. Se o valor da acção — que corresponde à utilidade económica do pedido — não fosse de 38.544,47 €, então jamais o Tribunal da Relação poderia ter condenado no valor que efectivamente condenou, pela simples razão de que estaria a condenar em quantidade superior ao pedido, ao arrepio do art. 661.º do CPC.
6. Aliás, e neste mesmo sentido, veja-se que o valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido (v., neste sentido, Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-02-2011, proc. n.º 437/10.7TTLSB.L1-4, em www.dgsi.pt), pelo que sendo formulados vários pedidos, a utilidade económica há-de corresponder à soma de todos eles e, como tal, o valor da acção será correspondente à soma de todos os pedidos formulados.»

Termina defendendo que «deve fixar-se o valor da acção no montante correspondente à soma de todos os pedidos formulados, prosseguindo o presente recurso jurisdicional os seus legais termos».
Por seu turno, o recorrido veio expressar a sua integral concordância com a fundamentação aduzida pelo relator, concluindo pela inadmissibilidade do recurso.

Tudo visto, cumpre decidir.

II

1. Em primeira linha, há que reapreciar a questão da admissibilidade do recurso de revista interposto pela ré.

A presente acção foi instaurada em 23 de Setembro de 2008, tendo o autor atribuído à causa o valor de € 13.574,12; a ré, na contestação, não impugnou o valor atribuído à causa pelo autor, tendo deduzido reconvenção, à qual atribuiu o valor de € 1.800; entretanto, o autor requereu a ampliação do pedido, no valor de € 23.170,35.

Refira-se que o valor da causa não foi fixado no despacho saneador, nem na sentença, pese embora o determinado no n.º 2 do artigo 315.º do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, aplicável por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho de 1999, sendo que tal irregularidade, não tendo sido tempestivamente arguida, ficou sanada.

2. O artigo 308.º do Código de Processo Civil, diploma a que pertencem os demais preceitos a citar adiante, sem menção da origem, reza que «na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta» (n.º 1), exceptuando dessa regra, por um lado, «o caso de o réu deduzir reconvenção ou de haver intervenção principal, em que o valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente, quando distinto do deduzido pelo autor, se soma ao valor deste» (n.º 2), e, ainda, os processos de liquidação ou outros «em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da acção», sendo o valor inicialmente aceite corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários (n.º 3).
No caso, não se configura um processo de liquidação ou outro «em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da acção».

Daí que as alterações do pedido formuladas pelo autor no desenvolvimento do processo, nomeadamente a ampliação ou redução do pedido, bem como a cumulação sucessiva de pedidos, não tenham qualquer influência no valor da acção (cf., na doutrina, ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, p. 649, e J. RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, vol. II, 3.ª edição, 2000, pp. 91-92; na jurisprudência, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de Abril de 1990, publicado no BMJ, n.º 396, pp. 373-375, e em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Ano XXXIX, n.os 344--345, pp. 1174-1177, e Acórdão da Relação de Évora, de 12 de Junho de 2003, na Colectânea de Jurisprudência, n.º 167, Ano XXVIII, tomo III, pp. 258-259).

Isto é, fixado o valor da causa em atenção ao pedido formulado na petição inicial e na reconvenção, por falta de impugnação e/ou de fixação oficiosa pelo juiz (artigos 314.º e 315.º), tal valor processual mantém-se, não obstante posteriores vicissitudes ou alterações posteriores por facto do autor, sendo esse valor que determina a competência do tribunal (artigo 68.º), a forma do processo comum (artigo 462.º) e se é ou não admissível o recurso ordinário (artigo 678.º, n.º 1).

Apenas se acrescentará, face aos argumentos agora aduzidos pela recorrente na resposta apresentada, que o disposto no n.º 2 do artigo 306.º, referindo-se ao caso da cumulação inicial de vários pedidos na mesma acção, não tem aplicação no caso em apreço, no qual se configura uma cumulação sucessiva de pedidos.

Por outro lado, o valor do pedido a considerar para efeitos do estabelecido no artigo 661.º nada tem a ver com o valor processual da causa, a fixar nos termos dos artigos 305.º e seguintes, nomeadamente do n.º 2 do artigo 308.º, de harmonia com o qual a ampliação do pedido não tem influência no valor da acção.
Acresce que o valor da causa mantém-se, ainda que o valor da condenação seja superior, uma vez que a lei não prevê qualquer mecanismo de correcção automático daquele valor, com base no montante da condenação, tal como se anota no acórdão desta Secção, de 22 de Março de 2007, proferido no Processo n.º 274/07, aliás, no seguimento de jurisprudência uniforme neste mesmo sentido, aí recenseada.

Registe-se, por último, que o invocado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23 de Fevereiro de 2011, Processo n.º 437/10.7TTLSB.L1-4, disponível em www.dgsi.pt, foi proferido à luz do estipulado no n.º 2 do artigo 98.º-P do Código de Processo do Trabalho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, o qual rege sobre a fixação do valor da causa no domínio da acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, norma que não tem aplicação nos presentes autos, já que apenas se aplica às acções que se iniciem após a entrada em vigor daquele Decreto-Lei, o que ocorreu em 1 de Janeiro de 2010.

É, assim, manifesta a insubsistência da argumentação da recorrente.

3. O n.º 1 do artigo 678.º, aplicável nos processos de natureza laboral, por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, estabelece que «[o] recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal […]».

A admissibilidade de recurso depende, assim, da verificação cumulativa de um duplo requisito: (a) que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre; (b) que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão de que se recorre.

Ora, à data da propositura da presente acção, o valor da alçada dos tribunais da Relação era de € 30.000 (artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto), termos em que o recurso de revista interposto pela ré é inadmissível, já que o valor da causa (soma do valor do pedido inicial e do pedido reconvencional), que se cifra em € 15.374,12 (€ 13.574,12 + € 1.800), é inferior ao valor da alçada do tribunal recorrido e não tem por fundamento qualquer das situações previstas nas alíneas do n.º 2 do artigo 678.º

É certo que o recurso de revista foi admitido, e nenhuma questão prévia se suscitou acerca da sua admissibilidade, em sede de exame preliminar do processo; porém, isso não obsta a que este Supremo Tribunal decida, agora, em colectivo, não conhecer do respectivo objecto, porquanto, como é sabido, o despacho que admite o recurso não vincula o tribunal superior (artigo 685.º-C, n.º 5), nem o despacho do relator que o admitiu neste Supremo Tribunal forma caso julgado quanto à sua admissibilidade (artigos 700.º, n.os 3 e 5, e 708.º, n.º 1).

III

Pelo exposto, decide-se julgar inadmissível a revista trazida pela ré e, em consequência, não tomar conhecimento do respectivo objecto.

Custas pela recorrente.

Anexa-se o sumário do acórdão, nos termos do artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto.

Lisboa, 11 de Maio de 2011

Pinto Hespanhol (Pinto Hespanhol)
Gonçalves Rocha
Sampaio Gomes