Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069119
Nº Convencional: JSTJ00021841
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: ILAÇÕES
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
ERRO DE JULGAMENTO
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA
CAUSA DE PEDIR
CONVOLAÇÃO
Nº do Documento: SJ198102250691191
Data do Acordão: 02/25/1981
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Considerando a Relação que das deliberações constantes de certas actas não é possivel inferir que determinada percentagem tenha sido ajustada entre uma sociedade e um seu administrador, entendido o ajuste no seu significado natural, o Supremo não pode exercer censura sobre tal procedimento, por se estar em pleno domínio dos factos materiais da causa e das provas.
II - Não tendo a Relação usado da faculdade conferida pelo artigo 712 n. 1 do Código de Processo Civil, são inadmissíveis as conclusões não encaminhadas para o desenvolvimento lógico da matéria provada em julgamento.
III - Se a Relação tirar ilações incompatíveis com os factos definitivamente fixados, o caso não é de nulidade do acórdão, por oposição dos fundamentos com a decisão ou por excesso de pronúncia. O erro não é de actividade, mas de julgamento.
IV - Não é permitido ao tribunal convolar da causa de pedir invocada pelo autor para qualquer outra, por melhor que ela se amolde à pretensão deduzida.