Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P1045
Nº Convencional: JSTJ00031618
Relator: MARIANO PEREIRA
Descritores: INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
RELATÓRIO SOCIAL
VALOR PROBATÓRIO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: SJ199703190010453
Data do Acordão: 03/19/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: GASPAR DA SILVA IN CURSO PROC PENAL 3VOL PAG292. SIMAS SANTOS
- LEAL HENRIQUES - BORGES PINHO IN CPP ANOTADO 2VOL PAG514-515.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A alínea a) do n. 2 do artigo 410 do CPP não se refere à insuficiência da prova para a matéria de facto que foi dada como provada, questão que se insere no âmbito do princípio da livre apreciação da prova, mas apenas à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito.
II - A contradição referida na alínea b) é apenas a que se apresenta como invencível, irredutível, que não pode ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo e com o recurso às regras da experiência.
III - O erro notório referido na alínea c) é aquele erro que é evidente, que não escapa ao homem comum.
IV - O relatório social constitui um meio de informação do Tribunal que se destina, segundo o artigo 370 do CPP, a possibilitar "a correcta determinação da sanção a ser aplicada". É, afinal, um meio de prova sujeito às regras gerais da livre apreciação da prova e não abrangido pelo artigo 163 do mesmo Código.