Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00031618 | ||
| Relator: | MARIANO PEREIRA | ||
| Descritores: | INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA RELATÓRIO SOCIAL VALOR PROBATÓRIO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199703190010453 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | GASPAR DA SILVA IN CURSO PROC PENAL 3VOL PAG292. SIMAS SANTOS - LEAL HENRIQUES - BORGES PINHO IN CPP ANOTADO 2VOL PAG514-515. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A alínea a) do n. 2 do artigo 410 do CPP não se refere à insuficiência da prova para a matéria de facto que foi dada como provada, questão que se insere no âmbito do princípio da livre apreciação da prova, mas apenas à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito. II - A contradição referida na alínea b) é apenas a que se apresenta como invencível, irredutível, que não pode ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo e com o recurso às regras da experiência. III - O erro notório referido na alínea c) é aquele erro que é evidente, que não escapa ao homem comum. IV - O relatório social constitui um meio de informação do Tribunal que se destina, segundo o artigo 370 do CPP, a possibilitar "a correcta determinação da sanção a ser aplicada". É, afinal, um meio de prova sujeito às regras gerais da livre apreciação da prova e não abrangido pelo artigo 163 do mesmo Código. | ||