Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008913 | ||
| Relator: | PEREIRA DOS SANTOS | ||
| Descritores: | TRAFICO DE ESTUPEFACIENTE DETENÇÃO DE ESTUPEFACIENTE RECURSO PENAL AMBITO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199104180418273 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 325/89 | ||
| Data: | 09/25/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo o artigo 23 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, e proibido cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, por a venda, vender, distribuir, comprar, ceder, receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fazer transitar ou ilicitamente deter estupefacientes. II - Em recurso interposto por um dos arguidos, a Relação não pode conhecer das penas de um arguido que não e recorrente, e cujos crimes não tem qualquer conexão com o recorrente. | ||