Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
163/17.6GCMMN.E1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: EDUARDO LOUREIRO
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 01/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - O recorrente vem condenado na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão, por via da prática em autoria material, em concurso real, de um total de quatro crimes – concretamente, homicídio qualificado tentado (um) e de ameaça (três) – punidos com penas (parcelares) de prisão 8 anos e 6 meses – o de homicídio – e de 8 meses – cada dos de ameaça.
II - A medida concreta da pena do concurso é determinada, tal como a das penas singulares, em função da culpa e da prevenção – arts. 40.º e 71.º, do CP –, mas levando em linha de conta o critério específico da «consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente» previsto no art. 77.º, n.º 1, segundo segmento, do CP.
III - A gravidade do ilícito global é acentuada:
- O crime de homicídio tentado, abstractamente punível com prisão 2 anos, 4 meses e 12 dias a 18 anos, é de criminalidade especialmente violenta na definição do art. 1.º, al. l); o crime de ameaça, punível com prisão até 2 anos ou com pena de multa, é de pequena criminalidade.
- O número global de ilícitos – quatro – e de outros tantos ofendidos, é já de significado.
- O grau de lesão dos bens jurídicos atingidos – a vida, no crime de homicídio tentado, nele consumido o da integridade física; a liberdade pessoal, na interface com a incolumidade dos poderes da autoridade pública, no crime ameaça –, dentro limites supostos por cada um dos tipos, foi também de significado, muito em função da circunstância da utilização, em ambos os casos, de um instrumento particularmente perigoso e vulnerante, como o é uma arma de fogo, e dos ferimentos causados na vítima, no primeiro.
A culpa do Recorrente, lato sensu, é, igualmente, elevada.
Na sua relação com a personalidade unitária do Recorrente, o conjunto dos factos não ultrapassa o registo da (pluri)ocasionalidade.
IV - Num quadro, assim, de culpa elevada – a suscitar forte censurabilidade da conduta –, de ilicitude já significativa – a exigir inequívoca reafirmação por via da pena dos valores criminais infringidos – e ainda que de ocasionalidade – a revelar, no fim de contas, a anormalidade e a excepcionalidade no percurso de vida do arguido de um episódio como o apurado, ou não se trate de um cidadão com 67 anos de idade, sem antecedentes criminais e, desde sempre, bem integrado social, familiar e laboralmente –, sempre estará fora de qualquer cogitação a aplicação de uma pena única que se aproxime sequer dos 5 anos pretendidos pelo Recorrente, incompatível, de resto, com a disposição (imperativa) do art.º 77º n.º 2 do CP que nunca consentiria pena aquém dos 8 anos e 6 meses de prisão, é dizer, de pena aquém da medida da pena parcelar mais elevada.
V - Ainda assim, e presente a moldura abstracta do concurso de 8 anos e 6 meses a 10 anos e 6 meses, entende-se que a medida da pena deve beneficiar de um ligeiro ajustamento, fixando-se em 9 anos de prisão, de modo a reflectir mais adequadamente a, relativamente, ténue atinência dos factos à personalidade do agente e, do mesmo passo, as pouco significativas exigências de prevenção especial.
Decisão Texto Integral:


Autos de Recurso Penal
Proc. n.º 163/17.6GCMMN.E1.S1
5ª Secção

acórdão
Acordam em conferência os juízes na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

I. relatório.
1. Julgado no PCC n.º 163/17.... pelo Tribunal Colectivo do Juiz ... do Juízo Central Cível e Criminal ..., foi o arguido AA – doravante Recorrente – condenado por acórdão de 4.12.2020, entre outros, nos seguintes termos:
─ Quanto à matéria criminal:
─ Pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos art.os 131º, 132º n.os 1 e 2 al.ª e), 22º e 23º do Código Penal (CP), na pena de 8 anos e 6 meses de prisão;
─ Pela prática, em autoria material e em concurso real entre si e com o de homicídio, de três crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos art.os 153º e 155 n.º 1 al.as a) e c) do CP, na pena de 8 meses de prisão por cada um.
─ Em cúmulo jurídico dessas quatro penas, na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão.
─ Quanto à matéria cível:
─ No pagamento, ao Assistente/Demandante BB da indemnização global de € 25 500,00, acrescidos de juros de mora à taxa anual de 4% desde a notificação para contestar, sendo € 3 000,00 por danos patrimoniais, € 7 500,00 por dano biológico e € 15 000,00 por dano não patrimonial. 

2. Inconformado, o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação ... (TR...), suscitando as questões do erro de julgamento em matéria de facto nos termos do art.º 412º n.os 3 e 4 do Código de Processo Penal (CPP) [1], da comissão do vício previsto no art.º 410º n.º 2 al.ª a) e do erro de julgamento em matéria de direito no tocante à dosimetria das penas, parcelares e única.

O recurso improcedeu totalmente, confirmando, e mantendo, o TR... nos seus precisos termos o decidido pelo Tribunal Colectivo, o que aconteceu em Acórdão proferido a 13.4.2021.
 
3. Ainda irresignado, impugna, ora, o Recorrente tal acórdão – doravante Acórdão Recorrido – perante este STJ, rematando a motivação com as seguintes conclusões e pedido:
─ «1ª
A pena aplicada ao recorrente de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão é excessiva , não tendo tido devidamente em conta todas as atenuantes que militam a favor do arguido recorrente .

O artigo 71.º do CP estabelece as razões legais da aplicação da pena : a culpa – ponto de referência que o julgador não pode ultrapassar – e a prevenção, geral e especial ou de ressocialização .

Só finalidades de prevenção – nunca finalidades absolutas de retribuição e expiação – podem justificar e legitimar a pena .

Ao depararmo-nos com o disposto no artigo 71.º, n.º 2 do CP , percebemos facilmente que era intenção do legislador que ao determinar-se a pena , deveria o julgador em primeiro lugar escolher os fins das penas , pois só a partir deles se podem ajuizar os fatos do caso concreto relevantes para a determinação da pena e a valoração que lhes deve ser dada .

Atenta os fatos dados como provados , que se reproduzem na integra , no entender do ora recorrente poderiam e deveriam ter conduzido o Colectivo aplicação de uma pena mais branda .

De fato o recorrente encontra-se socialmente integrado , exercendo uma atividade profissional na extração e preparação da cortiça .

Ao longo de uma vida que conta com 67 anos sempre manteve uma conduta social dentro da legalidade , não lhe sendo conhecidos desvios às regras impostas pela sociedade .
8.º
Houve por parte do Tribunal recorrido errada aplicação dos artigos 40.º n.ºs 1 e 2 e 71.º todos do Código Penal .
9.º
É possível fazer um juízo de prognoso positiva sobre a ressocialização do arguido , sendo que , a simples censura do fato e a ameaça de prisão serão determinantes para o mesmo determinar a sua vida em sociedade de acordo com a lei.
10.ª
O arguido está socialmente integrado, não lhe são conhecidos comportamentos inadequados na localidade onde reside . Estando por isso em condições de cumprir medida de caracter probatório , com supervisão da DGRSP.


Termos em que,
Deve o presente recurso merecer provimento e em consequência :
a-) Deverá a pena aplicada ao arguido/recorrente ser reduzida para pena que não exceda os cinco anos de prisão ;
b-) Deverá a pena ser suspensa na sua execução sujeita a regime de prova .


NORMA VIOLADAS :
- Artigos 40.º, n.ºs 1 e 2 e artigo 71.º , todos do Código Penal .
[…]».

4. O recurso que foi admitido por douto despacho de 9.7.2021, para subir imediatamente, nos autos e com efeito suspensivo.

5. O Ministério Público no TR... respondeu doutamente ao recurso pela pena da Senhor Procurador-Geral Adjunto.
Considerando que a impugnação se dirigia tanto à medida concreta da pena única como das parcelares, pronunciou-se pela respectiva improcedência, com confirmação do Acórdão Recorrido.

6. Também o Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça (STJ) no momento previsto no art.º 416º n.º 1, viu no recurso impugnação da medida concreta de todas as penas, parcelares e conjunta.
Produziu douto parecer em que se pronunciou pela rejeição do recurso no respeitante à condenação pelos crimes de ameaça e nas respectivas penas parcelares, por obstáculo da irrecorribilidade prescrita no art.º 400º n.º 1 al.ª f).
Quanto à parte sobrante – medida concreta da pena parcelar cominada ao crime de homicídio, medida concreta da pena única e suspensão da execução desta – pronunciou-se pela total improcedência do recurso.

7. Notificado o parecer nos termos do art.º 417º n.º 2, nada lhe foi respondido.

8. Colhidos os vistos, de acordo com o exame preliminar, foram os autos presentes a conferência.

Cumpre, assim, apreciar e decidir.

II. Fundamentação.

A. Âmbito-objecto do recurso.

a. Considerações gerais.
9. O objecto e o âmbito dos recursos são os fixados pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 412º n.º 1, in fine –, sem prejuízo do conhecimento das questões oficiosas [2].

Tribunal de revista de sua natureza, o Supremo Tribunal de Justiça conhece apenas da matéria de direito – art.º 434º.
Não obstante, deparando-se com vícios da decisão de facto enquadráveis no art.º 410º n.º 2 ou com nulidade não sanada – n.º 3 da mesma norma – que inviabilizem a cabal e esgotante aplicação do direito, pode, por sua iniciativa, sindicá-los no uso dos, denominados, poderes de revista alargada.

10. Nas conclusões da motivação, nada se censura à decisão de facto.
Este Supremo Tribunal, de seu lado, também nada descortina em tal decisão  que reclame o uso dos poderes de revista alargada.
Pelo que tem por definitivamente fixada a matéria de facto apurada no Acórdão Recorrido.

11. No mais:
O Recorrente limitou o recurso à matéria criminal – como, aliás, permitido pelo art.º 403º n.º 1 al.ª a) e – e, dentro desta, à questão da medida concreta da pena e sua suspensão executiva.
Sendo que para os Senhores Procuradores se dirige tanto contra a medida das penas parcelares como da pena única.
E suscitando, nesse pressuposto, o Senhor Procurador-Geral Adjunto deste STJ a questão, adicional e prévia, da irrecorribilidade do Acórdão Recorrido no segmento que tratou das condenações (parcelares) pelos crimes de ameaça e nas respectivas penas.

Sucede, porém, que, sem quebra do muito devido respeito, este Tribunal não está tão certo quanto os Senhores Magistrados do Ministério Público que o recurso se dirija simultaneamente contra a pena única e contra as penas parcelares.
Entendendo – di-lo já – que apenas a primeira está em causa.
Questão que abordará de imediato, dada o seu carácter prévio e prejudicial. E em cujo contexto cuidará da rejeitabilidade parcial do recurso suscitada pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto neste STJ.

b. O objecto do recurso sob apreciação; a rejeitabilidade parcial dele.
12. Nos termos do art.º 402º n.º 1, «o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão».
Permite contudo a lei – art.º 403º – «a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas» – n.º 1. Sendo para esse efeito autónoma, designadamente, a «parte da decisão que se referir […] A matéria penal» relativamente à «A matéria cível» – n.º 2 al.as a) e b) –, «Em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes» – n.º 2 al.ª c) –, «Em caso de unidade criminosa, à questão da culpabilidade, relativamente àquela que se referir à questão da determinação da sanção» – n.º 2 al.ª d) – e «Dentro da questão da determinação da sanção, a cada uma das penas ou medidas de segurança» – n.º 2 al.ª f).
Compete ao recorrente definir, nesses termos, o âmbito-objecto do recurso, vinculando tematicamente o tribunal ad quem que, ainda assim e para lá das questões de conhecimento oficioso, pode e deve «retirar da procedência» do recurso «as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida» – n.º 3 do art.º 403º –, inclusivamente, as que possam aproveitar ao comparticipante do crime em recurso movido (apenas) por um dos arguidos – art.º 402º n.º 2 al.ª a) –, ao demandado civil, em recurso movido por arguido – n.º 2 al.ª b) – e ao próprio arguido, para efeitos penais, em recurso movido por demandado civil – n.º 2 al.ª c).
Sendo que o lugar dessa definição é, como já dito, o das  conclusões da motivação.
E, como acto jurídico que a motivação é, havendo a pertinente declaração de ser interpretada à luz dos critérios próprios da declaração negocial prescritos nos art.os 295º e 236º do CC, é dizer, «com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante».

13. Ora, sem quebra – repete-se – do muito respeito devido pelos entendimentos dos Senhores Procuradores, não consegue este Tribunal ver na peça de recurso outro propósito do Recorrente do que o de impugnar a medida da pena única e pedir a sua suspensão executiva, conformando-se com o decidido quanto às penas parcelares e, nessa medida, circunscrevendo àquelas questões o âmbito compreensivo do recurso.

Na verdade e recordando que a declaração contida na peça de recurso há-de ter o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do Tribunal, haveria de deduzir dos respectivos termos:
Tirando o intróito do fundamentação da motivação de recurso – onde se refere às condenações parcelares em 8 anos e 6 meses de prisão pelo crime de homicídio e em 8 meses de prisão por cada um de três crimes de ameaça [3] – em momento algum outro da peça – inclusivamente nas conclusões –, o Recorrente alude a tais penas.
Depois, no ponto B-II da fundamentação da motivação, desenvolve o Recorrente todo o seu raciocínio por referência à pena única – de resto, é bem sintomático que a asserção introdutória dessa parte da exposição seja a de que «A pena concretamente aplicada ao recorrente em cúmulo jurídico, de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131.º , 132.º n.ºs 1 e 2 alínea e) , 22.º e 23.º e pela prática de três (3) crimes de ameaça agravada, p.e p. pelos artigos 153.º, 155.º n.º1 al. a) e c), todos do Código Penal, é excessiva, não tendo tido devidamente em conta todas as atenuantes que militam a favor do recorrente» [4] e que, no desenvolvimento do seu argumentário, nunca se refira a penas, no plural, mas sempre a pena, no singular  –, trazendo à liça as normas do art.os 40º e 71º do CP – que, como é consabido,  (também) co-intervêm na determinação da medida concreta daquela pena – e sublinhando as circunstâncias apuradas que «deveriam ter conduzido à aplicação de uma pena mais branda» [5].
Depois, ainda e sempre referenciando-se a pena  e não a penas, terça razões no sentido da sua suspensão nos termos dos art.º 50º do CP.
Por fim – e decisivamente – nas conclusões da motivação, nunca alude, como se disse atrás, às penas parcelares e, visando inequivocamente a pena única de 9 anos e 6 meses de prisão, apoda-a de excessiva – conclusão 1ª –, explica como os critérios e princípios constantes do art.º 40º n.os 1 e 2 e 71º do CP avalizam «uma pena mais branda» – conclusões 2ª a 7ª – e pede que «a pena aplicada ao arguido/recorrente se[ja] reduzida para pena que não exceda os cinco anos de prisão» e que seja «suspensa na sua execução sujeita a regime de prova» [6] – conclusões 9ª e 10ª e pedido.

O que – e pensa-se que não serão necessárias mais aturadas reflexões – irrecusavelmente impõe a conclusão de que o Recorrente limitou o recurso às questões relativas a dosimetria e à substituição da pena única, deixando de fora – como lhe era lícito deixar – tudo o que pudesse respeitar as condenações pelos crimes e nas penas parcelares.

14. Ora, tendo, assim, o recurso por objecto a pena única de prisão decretada, é claro que a questão da rejeitabilidade dele no respeitante às condenações parcelares pelos crimes de ameaça não chega a pôr-se por não haver recurso nessa parte, tendo de improceder, como improcede, a questão prévia suscitada pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto deste STJ.
Sem embargo de – justo é dizê-lo – não se deixar de reconhecer que, se incidente sobre tais condenações, o recurso não seria de facto admissível, por irrecorribilidade, nos termos dos art.os 414º n.os 2 e 3 e 420º n.º 1 al.ª b), aliás, não só perante o art.º 400º n.º 1 al.ª f) – ao confirmar a condenação de 1ª instância, formou-se, nessa parte, dupla conforme relativamente a penas de prisão que não excedem os 8 anos de duração – como perante o art.º 400º n.º 1 al.ª f) – tirada sobre condenação em 1ª instância já em pena de prisão efectiva, as condenações da Relação não foram em penas de prisão superiores a 5 anos.

B. Apreciação.
15. Restringido, assim, o recurso às questões relativas à pena única decretada, veja-se do seu fundamento, começando por recensear no Acórdão Recorrido a matéria de facto relevante.

a. Acórdão Recorrido – matéria de facto.
16. Acolhendo, sem crítica, todos os factos que vinham fixados da 1ª instância, foi a seguinte a matéria de facto provada que o Acórdão Recorrido relevou para a decisão condenatória o Recorrente:
─ «[…].
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Factos Provados
Da discussão da causa resultaram provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
1. No dia 25/07/2017, cerca das 20h30m, na Rua..., ..., na esplanada do Café "O ...", em ..., o Arguido AA pediu ao Assistente BB que retirasse o reboque que se encontrava estacionado em frente ao portão de entrada da sua residência, pois a qualquer momento o seu filho poderia chegar e guardar o carro na garagem.
2. O Assistente respondeu que o faria, quando o filho do Arguido chegasse.
3. Ato contínuo, o Arguido dirigiu-se ao interior da sua residência, sita na mesma rua, a cerca de 30 metros, de onde saiu, alguns momentos depois, empunhando uma espingarda caçadeira de canos sobrepostos basculantes, de calibre 12, de marca ..., com o número de série ..., dirigindo-se de imediato ao Café dizendo "tiras ou não tiras?".
4. Após, a uma distância não concretamente apurada, mas entre 5 a 10 metros, o Arguido levou a espingarda à cara, apontou na direção do Assistente, que se encontrava sentado numa cadeira da esplanada, e realizou um disparo, tendo-o atingido no abdómen, do lado direito, tendo abandonado o local.
5. Passados alguns instantes, o Arguido regressou, empunhando a referida espingarda, e com o intuito de se dirigir novamente ao Assistente, o qual, entretanto, se tinha recolhido no interior do Café.
6. Com medo de que o Arguido atentasse novamente contra a vida do Assistente, as demais pessoas que se encontravam no local fecharam-se no interior do café, impedindo a entrada do Arguido.
7. Nessa ocasião, o Arguido tentou arrombar a porta do café, disferindo pontapés contra a mesma e abanando-a com força, o que não conseguiu, ausentando-se de seguida para a sua residência.
8. Solicitada a presença da G.N.R., compareceram no local os Militares CC, DD e EE, que se encontravam devidamente uniformizados e ostentando identificação própria daquela força policial, e que se dirigiram ao Arguido quando este se encontrava no quintal da sua residência.
9. Com o intuito de tomar conta da ocorrência, os referidos Militares da GNR solicitaram a identificação do Arguido, tendo este respondido que os documentos se encontravam no interior da residência, autorizando-os a acompanharem-no.
10. Já dentro da sua residência, o Arguido empunhou a caçadeira e dirigiu aos Militares da G.N.R. as seguintes expressões "esta ninguém a leva, e da próxima vez, em vez de disparar para a barriga, disparo para a cabeça", "eu ainda limpo mais quatro ou cinco e vocês também que eu não me esqueço das vossas caras ".
11. Ato contínuo, o Arguido apontou a arma na direção dos Militares da GNR os quais, de imediato, lhe retiraram a arma das mãos, procederam à sua imobilização e detenção, tendo o Arguido sido conduzido ao Posto da G.N.R. de ....
12. Naquela ocasião, o Arguido possuía, na sua residência, outra espingarda, de canos sobrepostos basculantes, de marca ..., de calibre 12, modelo ... ..., com o número de série ....
13. As referidas espingardas encontram-se registadas em nome do Arguido.
14. Como consequência direta e necessária da conduta do Arguido, o Assistente sofreu dores e "múltiplas escoriações da região lombar direita e região da crista ilíaca direita".
15. O Arguido sabia que ao disparar uma caçadeira na direção do corpo do Assistente, nos termos acima descritos, poderia provocar-lhe a morte, o que quis e previu, contudo, não o conseguiu por motivos alheios à sua vontade.
16. O Arguido agiu motivado pelo facto de o Assistente ter o reboque estacionado em frente ao portão de entrada da sua residência contra sua vontade.
17. Sabia ainda o Arguido que as expressões que dirigiu aos Militares da G.N.R. CC, DD e EE eram idóneas a fazê-los crer que atentaria contra as suas vidas, provocando-lhes medo e inquietação, o que quis, bem sabendo que os mesmos eram Militares da G.N.R. e que se encontravam no exercício das suas funções, e conseguiu.
18. O Arguido conhecia as características das espingardas que detinha, bem sabendo que as mesmas potenciam gravemente a lesão da integridade física de outras pessoas, sendo aptas para ferir e para matar.
19. Em todas as circunstâncias atrás referidas, o Arguido agiu voluntária, livre e conscientemente,
ciente de que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Pedido de Indemnização civil
[…].
Mais se provou quanto às condições pessoais, económicas e respetiva inserção social do Arguido:
40. O Arguido não conta com antecedentes criminais registados.
41. À data dos factos, o Arguido residia sozinho, já se encontrava reformado e recebia de pensão a quantia mensal de € 826,03, rendimento com que assegura todas as suas despesas domésticas, pessoais e de saúde.
42. No presente, o Arguido reside com o filho e a nora, em sua casa, com quem partilha algumas despesas domésticas, mantendo a seu cargo o pagamento da renda no valor de € 200,00.
43. As suas despesas pessoais e de saúde ascendem a cerca de € 100,00 por mês.
44. Aos seus encargos mensais acresce ainda, desde setembro de 2019, uma penhora no valor de € 172,18 relativa a fiança na aquisição de casa pela sua filha.
45. O Arguido é o sexto de sete filhos de uma família, cujo pai faleceu quando aquele tinha cinco
anos.
46. Cresceu num agregado familiar que lhe transmitiu regras e valores integradores e estimulantes da aquisição de competências de formação facilitadora da sua inserção socioprofissional.
47. O Arguido concluiu o 4.° ano de escolaridade, na idade própria, e iniciou atividade laboral numa ... aos 13 anos, área profissional em que se manteve até à data da reforma.
48. Após o cumprimento do serviço militar, o Arguido casou e teve dois filhos, presentemente autónomos.
49. O casamento do Arguido dissolveu-se uns meses antes da ocorrência dos fatos.
50. O divórcio provocou ao Arguido sentimentos de isolamento e desamparo que teve dificuldade em gerir.
51. Nessa época, o Arguido viveu uma época descontrolada, do ponto de vista emocional, a que se associava o excessivo consumo de bebidas alcoólicas.
52. No presente, o quotidiano do Arguido é estruturado em função das relações com pares em contexto de lazer associativo, em atividades domésticas e no convívio com familiares, sendo um indivíduo bem integrado em termos sociocomunitários.
53. Segundo o parecer da DGRSP, caso venha a ser condenado no presente processo judicial e a moldura penal em concreto o possibilite ( ... ) o arguido tem capacidade para o cumprimento de uma medida judicial na comunidade e, numa avaliação global ( ... ) o arguido revela capacidade, para acatar e cumprir as decisões judiciais, nomeadamente de natureza probatoria, caso venha a ser condenado ( ... ), vocacionadas para a avaliação e ou tratamento de problemática do consumo de álcool.
[…].»

Consignando, ainda, o Acórdão Recorrido o seguinte, em sede da Motivação da Decisão de Facto:
─ «A decisão respeitante à factualidade considerada por provada radicou na análise crítica e ponderada da prova produzida em julgamento, apreciada segundo as regras da experiência comum e o princípio da livre convicção do julgador.
[…].
Apesar de ter reconhecido parte do circunstancialismo que mediou a ocorrência dos factos, o Arguido apresentou uma versão inverosímil e pouco crível com respeito ao momento fundamental e nevrálgico da acusação referente ao disparo por si realizado que atingiu o Assistente/Demandante.
Assim, admitiu que, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação, se dirigiu ao ..., onde se encontrava o Assistente BB, para lhe pedir que retirasse o reboque que se encontrava estacionado em frente ao portão de sua casa.
Perante a postura do Assistente, que nada fez e ainda lhe respondeu que quem quisesse entrar devia "passar por cima", referiu que se deslocou ao interior da sua residência, muniu-se da espingarda mencionada no ponto 12 e realizou um disparo, quando se encontrava junto ao portão da sua casa, apenas para o assustar.
Diretamente instado pelo Tribunal sobre a inconsistência e inverosimilhança da sua versão, dada a distância do seu portão ao café onde se encontrava a vítima, o Arguido apresentou um discurso confuso e até atrapalhado, repetindo que "a cabeça que lhe deu para aquilo" e que o disparo foi realizado da zona do seu quintal, mas sempre com a arma apontada para cima, ou seja, para o ar, com intuito de ameaçar e assustar o visado.
Esta versão é idêntica à apresentada pelo Arguido em primeiro interrogatório judicial.
No tocante à factualidade descrita nos pontos 5 a 11, o Arguido admitiu como possível ter praticado tais condutas, uma vez que se encontrava embriagado e fora de si.
Confirmou as características das armas que possuía e detinha na sua residência, justificando ser titular de licença de uso e porte de arma das mesmas, o que se veio a confirmar-se mediante a apresentação da respetiva licença, em sede de audiência de julgamento, e cuja cópia se encontra afls. 539.
[…].».

Isto dito:

b. Pena única – medida concreta.
17. Diz então o Recorrente que pena única de 9 anos e 6 meses de prisão é excessiva por, designadamente, o Acórdão Recorrido não ter tido em devida conta todas as atenuantes que militam em seu favor – primariedade criminal aos 67 anos de idade e boa integração social, familiar e laboral – e ter feito deficiente aplicação dos critérios estabelecidos nos art.os 40º e 71º do CP, pedindo a redução daquela a não mais do que 5 anos de prisão.

Veja-se se assim foi e se assim pode ser.

18. A propósito da medida concreta das penas parcelares de prisão, mas com interesse, igualmente, para a determinação da pena única disseram os Senhores Desembargadores, entre o mais, o seguinte:
─ «Face ao disposto no artigo 71°, n° 1, do Código Penal, na determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, está o Tribunal vinculado a critérios definidos em função da culpa do agente e de exigências de prevenção, sendo que, na sua concreta determinação, deve ainda o Tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, possam ser consideradas a favor ou contra o agente, as quais se encontram e1encadas, de forma não taxativa, nas alíneas a) a f), do n° 2, do citado preceito legal.
Como elementos de referência, na determinação da medida da pena, contam-se o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e as respectivas consequências.
Cumpre, ainda, referir que nos termos do n° 1, do artigo 40°, do Código Penal, a aplicação de uma pena visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do autor do crime na sociedade, não podendo, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa - cfr. n° 2, do mesmo artigo.
Seguindo os ensinamentos do Professor Figueiredo Dias, em "Direito Penal", Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2a ed., páginas 79 a 84, "Primordialmente, a finalidade visada pela pena há-de ser a da tutela necessária dos bens jurídico-penais no caso concreto; e esta há-de ser também por conseguinte a ideia mestra do modelo de medida da pena. Tutela dos bens jurídicos não obviamente num sentido retrospectivo, face a um crime já verificado, mas com um significado prospectivo, correctamente traduzido pela necessidade de tutela da confiança ( ... ) e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada; sendo por isso uma razoável forma de expressão afirmar como finalidade primária da pena o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime.
(...)
Afirmar que a prevenção geral positiva ou de integração constitui a finalidade primordial da pena e o ponto de partida para a resolução de eventuais conflitos entre as diferentes finalidades preventivas traduz exactamente a convicção de que existe uma medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar; medida esta que não pode ser excedida (princípio da necessidade), nomeadamente por exigências (acrescidas) de prevenção especial, derivadas de uma particular perigosidade do delinquente. É verdade porém que esta "medida óptima" de prevenção geral positiva não fornece ao juiz um quantum exacto da pena. Abaixo do ponto óptimo ideal outros existirão em que aquela tutela é ainda efectiva e consistente e onde portanto a pena concreta aplicada se pode ainda situar sem que perca a sua função primordial de tutela dos bens jurídicos. Até se alcançar um limiar mínimo - chamado de defesa do ordenamento jurídico -, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar de bens jurídicos.
(...)
Dentro da moldura ou dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração ­entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos (ou de "defesa do ordenamento jurídico") - devem actuar, em toda a medida possível, os pontos de vista de prevenção especial, sendo sim eles que vão determinar, em última instância, a medida da pena. Isto significa que releva neste contexto qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza: seja a função positiva de socialização, seja qualquer uma das funções negativas subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização. A medida de necessidade de socialização do agente é no entanto, em princípio, critério decisivo das exigências de prevenção especial, constituindo hoje - e devendo continuar a constituir no futuro - o vector mais importante daquele pensamento.".
Resta referir o princípio da culpa e o seu significado para o problema das finalidades das penas, seguindo o mesmo ilustre Professor, ob. e loco supra citados. "Segundo aquele princípio, "não há pena sem culpa e a medida da pena não pode em caso algum ultrapassar a medida da culpa". A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento da pena, mas constitui o seu pressuposto necessário e o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável por quaisquer considerações ou exigências preventivas ( ... ). A função da culpa ( ... ) é, por outras palavras, a de estabelecer o máximo da pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar.".
Em suma, sobre as finalidades da punição consignadas no artigo 40°, do Código Penal e sobre os critérios concretos a observar no doseamento da pena - cfr. artigo 71°, do mesmo Código -, reproduzindo, uma vez mais, o Professor Figueiredo Dias, em "Temas Básicos da Doutrina Penal", Coimbra Editora, 2001, pág. 110 e 111, "1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.".
Postas estas considerações gerais, que devem estar presentes no juízo conducente à pena concreta e adequada e atentando no que nos diz, neste conspecto, e bem, a decisão recorrida (supra transcrita e que, por isso, nos dispensamos de, uma vez mais, reproduzir), não se vê no conspecto sedimentado no Tribunal a quo qualquer margem que permita afirmar que a medida da culpa do arguido foi excedida, figurando-se as penas (parcelares) doseadas em medida adequada aos factos apurados e ademais temperadas com equilibrado critério.
Nestes termos, cremos que é de manter as penas parcelares aplicadas pelo Tribunal a quo ao recorrente.».

Ao que, especificamente sobre a medida da pena única, acrescentaram:
─ «Por fim, no tangente à fixação da pena única, tendo em consideração a relação concursal dos ilícitos cujo cometimento é imputado ao recorrente, a moldura penal abstracta do cúmulo em apreço, e o que a este propósito, de harmonia com o estatuído no artigo 77°, n.os 1 e 2, do Código Penal, na decisão recorrida se ponderou, (e pela enunciada razão nos dispensamos de recordar), afigura-se-nos correcta e acertada a fixação da pena única de prisão a cumprir pelo recorrente em 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão, posto que não afronta os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas, antes se mostra adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico e não ultrapassa a medida da culpa do arguido, não se vislumbrando, por isso, fundamento para a pretendida alteração in mellius. Ademais, mostra-se fixada de acordo com os critérios que têm sido defendidos na jurisprudência - V.g. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.09.2010, proferido no processo na 10/08.0 GAMGL.C1.S1 e de 12.07.2012, proferido no processo na 2/09.1 PAETZ.S1, in www.dgsi.pt/jstj.
[…].».

Ora:

19. Nos termos do art.º 77º n.º 1 do CP, «[q]uando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».
Já o n.º 2 do preceito dispõe que «a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes».
E o n.º 3 estipula que «[s]e as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores».

A medida concreta da pena do concurso é determinada, tal como a das penas singulares, em função da culpa e da prevenção – art.os 40º e 71º do CP –, mas levando em linha de conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente (art.º 77.º, n.º 1, segundo segmento, do CP).
O que significa que à visão atomística inerente à determinação das penas singulares, sucede, nesta, uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a sopesar a gravidade desse ilícito global enquanto enquadrada na personalidade unitária do agente, «tudo deve[ndo] passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique» [7].
E sendo que nessa «avaliação da personalidade – unitária – do agente» releva «sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma "carreira") criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade», que só primeira, que não a segunda, tem «um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» [8].
E nela assumindo especial importância «a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)» [9], em que são de considerar «múltiplos factores entre os quais: a amplitude temporal da atividade criminosa; a diversidade dos tipos legais praticados; a gravidade dos ilícitos cometidos; a intensidade da atuação criminosa; o número de vítimas; o grau de adesão ao crime como modo de vida; as motivações do agente; as expetativas quanto ao futuro comportamento do mesmo» [10].

Servindo, como já dito, as finalidades exclusivamente preventivas da protecção de bens jurídicos – prevenção geral positiva ou de integração – e da reintegração do agente na sociedade – prevenção especial positiva ou de socialização –, devem elas «coexistir e combinar-se da melhor forma e até ao limite possível» na pena única, «porque umas e outras se encontram no propósito comum de prevenir a prática de crimes futuros» [11].
Finalidades – e também culpa – que, tendo intervindo, já, na determinação da medida das penas parcelares, operam aqui por referência ao «conjunto dos factos e à apreciação geral da personalidade», o que «não se confunde com a ponderação das circunstâncias efetuada relativamente a cada crime, que é necessariamente parcelar» e não envolve, por isso, violação do princípio da dupla valoração [12].

E pena única que, também ela, deve respeitar os princípios da proporcionalidade, necessidade, adequação e proibição de excesso.
 
20. Presentes os critérios e finalidades que se acabam de recordar e conferindo, então, a necessidade, adequação e proporcionalidade da pena única de 9 anos e 6 meses de prisão imposta ao Recorrente, tem-se, em primeiro lugar, que, intermediando entre os crimes de homicídio qualificado tentado – um – e de ameaça agravada – três – a relação de concurso real e efectivo que releva para o art.º 77º n.º 1 do CP, se justifica, de facto, a cumulação jurídica das correspondentes penas.
E tem-se, ainda, que a pena única há-de ser de prisão, por serem dessa natureza as quatro penas em presença (art.os 77º n.º 3, a contrario sensu, do CP).
Bem como que há-de ser encontrada no intervalo de 8 anos e 6 meses – o mínimo, correspondente à mais grave das penas parcelares – a 10 anos e 6 meses – a soma e todas as penas parcelares –, no termos do art.º 77º n.º 2 do CP.

Depois, e olhando para a gravidade do ilícito global, não se pode deixar de concluir ser acentuada:
─ O crime de homicídio tentado, abstractamente punível com prisão 2 anos, 4 meses e 12 dias a 18 anos, é de criminalidade especialmente violenta na definição do art.º 1.º al.ª l); o crime de ameaça, punível com prisão até 2 anos ou com pena de multa, é de pequena criminalidade.
─ O número global de ilícitos – quatro – e de outros tantos ofendidos, é já de significado.
─ O grau de lesão dos bens jurídicos atingidos – a vida, no crime de homicídio tentado, nele consumido o da integridade física; a liberdade pessoal, na interface com a incolumidade dos poderes da autoridade pública, no crime ameaça –, dentro limites supostos por cada um dos tipos, foi também de significado, muito em função da circunstância da utilização, em ambos os casos, de um instrumento particularmente perigoso e vulnerante, como o é uma arma de fogo, e dos ferimentos causados na vítima, no primeiro.

Depois, ainda, a culpa do Recorrente, lato sensu, é, igualmente, elevada.

Por fim, na sua relação com a personalidade unitária do Recorrente, o conjunto dos factos não ultrapassa o registo da (pluri)ocasionalidade.

21. Ora, num quadro, assim, de culpa elevada – a suscitar forte censurabilidade da conduta –, de ilicitude já significativa – a exigir inequívoca reafirmação por via da pena dos valores criminais infringidos – e ainda que de ocasionalidade – a revelar, no fim de contas, a anormalidade e a excepcionalidade no percurso de vida do arguido de um episódio como o apurado, ou não se trate de um cidadão com 67 anos de idade, sem antecedentes criminais e, desde sempre, bem integrado social, familiar e laboralmente –, sempre estará fora de qualquer cogitação a aplicação de uma pena única que se aproxime sequer dos 5 anos pretendidos pelo Recorrente, incompatível, de resto, com a disposição (imperativa) do art.º 77º n.º 2 do CP que nunca consentiria pena aquém dos 8 anos e 6 meses de prisão, é dizer, de pena aquém da medida da pena parcelar mais elevada.
Ainda assim, entende-se que a pena deve beneficiar de um ligeiro ajustamento, de modo a reflectir a, relativamente, ténue atinência dos factos à personalidade do agente e, do mesmo passo, as pouco significativas exigências de prevenção especial.
Concretamente, entende-se que uma pena única na ordem dos 9 anos de prisão, reflecte adequadamente a necessidade de reafirmação dos valores infringidos e de ressocialização do Recorrente e não excede a medida da sua culpa.
Pena essa que, na parcial procedência do recurso, aqui se vai decretar.

c. Suspensão da execução da pena única de prisão – art.º 50º do CP.
22. Mas, como repetidamente referido, o Recorrente pede mais do que a redução da medida da pena única de 9 anos e 6 meses de prisão, pede, também, a sua substituição pela de suspensão da sua execução, nos termos do art.º 50º do CP, ainda que com sujeição a regime de prova.
Sucede, contudo, que, se pode ser atendido, ainda que (apenas) parcialmente, quanto à primeira pretensão, já assim não pode acontecer com a segunda que, mesmo após redução a 9 anos de prisão, a pena única continua a ultrapassar o limite máximo de 5 anos que, no art.º 50º do CP, constitui o pressuposto primeiro indispensável da pena de substituição.

Motivos por que improcede o recurso nesta parte.

III. decisão.
23. Termos em que acordam os juízes desta 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em:
─ Julgar improcedente a questão da irrecorribilidade do Acórdão Recorrido na parte em que condenou pelos crimes de ameaça agravada e respectivas penas, suscitada pelo Ministério Público.
─ Julgar parcialmente procedente o recurso do arguido, condenando-o na pena única de 9 anos de prisão.

Sem custas.
*
Digitado e revisto pelo relator (art.º 94º n.º 2 do CPP).
*
Supremo Tribunal de Justiça, em 27.1.2022.



Eduardo Almeida Loureiro (Relator)

António Gama

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[1] Diploma a que pertencerão todos os preceitos que ao diante se citarem sem menção de origem.
[2] Cfr. Ac. do Plenário das Secções do STJ, de 19.10.1995, in D.R. I-A , de 28.12.1995.
[3] Ponto I - A respectivo.
[4] Sublinhados acrescentados.
[5] Sublinhados acrescentado.
[6] Sublinhados acrescentados.
[7] Figueiredo Dias, "Consequências Jurídicas do Crime", 1993, p. 291 e 292.
[8] Idem, ibidem, nota anterior.
[9] Idem, ibidem, notas anteriores.
[10] AcSTJ de 9.10.2019 - Proc. n.º 600/18.2JAPRT.P1.S1, in SASTJ.
[11] Figueiredo Dias, "Temas Básicos de Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 105 e ss.
[12] AcSTJ de 16.5.2019 - Proc. n.º 790/10.2JAPRT.S1, in www.dgsi.pt.