Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200609210028035 | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO PARCIALMENTE O ACÓRDÃO RECORRIDO. | ||
| Sumário : | I - «O tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificamente a denegação da suspensão da execução da pena de prisão (art. 50.º, n.º 1, do CP), nomeadamente no que toca a: a) ao carácter desfavorável da prognose (de que a censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição); e b) às exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico (na base de considerações de prevenção geral)» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 523). «Outro procedimento configuraria um verdadeiro erro de direito, como tal controlável, mesmo em revista, por violação além do mais, do disposto no art. 70.º do CP» (ibidem). II - É nula a sentença, por «deixar de se pronunciar sobre questões que devia apreciar» (art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP), quando o tribunal, colocado «perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos», não só não «fundamentar especificamente a denegação da suspensão» (a pretexto, do «carácter desfavorável da prognose» ou, eventualmente, de especiais «exigências de defesa do ordenamento jurídico») como nem sequer considerar, apertis verbis, a questão da suspensão da pena. Tal nulidade, mesmo que não arguida, é oficiosamente cognoscível pelo tribunal de recurso (art. 379.º, n.º 2, do CPP). * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Arguido/recorrente: AA 1. OS FACTOS Na noite de 29 de Agosto de 2000, pelas 21:00, o arguido AA [então com 17 anos de idade], transitava pela Estrada do Bairro de Almeirim, em Évora. Ao chegar junto da residência situada na Antiga ..., porta ..., dessa artéria, o arguido apercebeu-se que aí ninguém se encontrava, pelo que decidiu apoderar-se de bens ou valores que nessa morada pudessem existir. Na verdade, o respectivo proprietário e morador, BB, havia falecido no dia anterior. Com aquele objectivo em vista, através do emprego da energia física, forçou o dispositivo de fecho de uma das janelas da residência, o que possibilitou a sua abertura. Nesta sequência, o arguido penetrou pela janela para o interior da residência e da mesma retirou 1 aliança em ouro, 1 medalha em ouro com pedra vermelha, dois molhos de chaves, propriedade de CC, 2 brincos em ouro, 1 fio em ouro fininho, 1 medalha de ouro pequena, 1 aliança em ouro, 2 botões de punho, em ouro e prata, 1 relógio de pulso antigo, marca Cauny, 1 auto-rádio, 2 canas de pesca e vários isqueiros, (sendo alguns marca Zipo e 1 cigarreira - relacionados a fls. 18 e 19, no valor de 6.100$), tudo no valor aproximado de 195.000$, propriedade do referido BB, objectos estes que levou consigo. Um dos isqueiros marca Zipo, veio a ser encontrado na posse do DD no dia 4/9. Todos os isqueiros e a cigarreira foram posteriormente apreendidos ao arguido AA e reconhecidos por EE, filho do falecido BB e entregues a fls. 20 e 24, e examinados a fls. 22 e 23. (...) Todos os arguidos agiram de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as respectivas condutas lhe estavam vedadas por lei e eram penalmente punidas. AA foi entretanto condenado, [em 15Out03 (trânsito: 30Out03), no processo comum singular 7/00.8PEEVR do 1.º Juízo Criminal de Évora], por um crime [ocorrido no dia 14Jan00] de «resistência e coacção sobre funcionário» (art. 347.º CP), [na pena de um ano de prisão suspensa por dois anos, mas declarada extinta «por despacho proferido em 26Jun06»]. Os arguidos são todos de modesta condição económica e social. 2. A CONDENAÇÃO Com base nestes factos, o tribunal colectivo do 1.º Juízo Criminal de Évora, em 06Jan06, condenou AA (-25/5/83), «pela prática, em autoria, de um crime de furto qualificado, p. p. art.s 203° e 204, n.° 2, al. e), do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão»: «A determinação da pena concreta levará em conta o disposto no nº 1, do artigo 71.º do Código Penal - o dolo directo, o valor dos objectos furtados ou receptados, as condições pessoais dos arguidos e a necessidade de forte prevenção, tanto especial como geral no âmbito dos crimes contra o património bem como os comportamentos anteriores dos arguidos. A pena de multa não realiza, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que se opta pela pena de prisão» 3. O recurso 3.1. Insatisfeito, o arguido, em 23Jan06, recorreu ao Supremo, pedindo a redução e a suspensão da pena: O artigo 71° do Código Penal estabelece alguns critérios determinativos da medida da pena que em concreto o tribunal deverá aplicar. Atendendo aos próprios termos da sentença, a ilicitude do acto não é relevante; quanto ao modo de execução: o mesmo não foi premeditado, mas antes se verificou um aproveitamento de circunstâncias favoráveis à prática dos factos; relativamente à intensidade do dolo; o arguido não revelou efectivamente especial perversidade ou intenção criminosa. O artigo 40°, n° 2, do Código Penal refere que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Significa isto que a culpa concreta é pressuposto e limite da pena, cuja medida se determina em função das exigências de prevenção geral e especial. O facto de se ter aplicado uma pena de prisão efectiva parece-nos que foram afastadas, além daquelas, também as circunstâncias de integração social e profissional do arguido e de ausência de antecedentes criminais relevantes neste tipo de crime, que se tivessem sido valoradas, tinham determinado a aplicação de uma pena de prisão menos grave e suspensa na sua execução. Essas circunstâncias associadas à pequena gravidade dos factos e ao pequeno risco de continuação da actividade criminosa, está o facto de ao arguido não ter sido aplicada a medida de coacção prisão preventiva mas antes a menos gravosa de todas elas. Pois, a pena além de ser uma retribuição justa do mal praticado, deve contribuir para a reinserção social do agente, por forma a não prejudicar a sua situação naquilo que é necessário, dever dar satisfação ao sentimento de justiça e servir de elemento dissuasor relativamente aos outros membros da comunidade. Ora, o recorrente tem uma profissão e um emprego fixo, cujo salário contribui decisivamente para o sustento do seu agregado familiar, e a manutenção do seu emprego é factor indispensável à sobrevivência da sua família. Por isso, seria desastrosa neste momento a sua reclusão em estabelecimento prisional. Pelo exposto, requer-se que a pena de prisão efectiva de dois anos e seis meses em que o recorrente foi condenado pelo tribunal a quo seja diminuída para dois anos e suspensa na sua execução nos termos do artigo 50° CP, para que, cumprindo-se as verdadeiras finalidades de prevenção especial, por um lado, se dê a oportunidade ao arguido de manter a sua integração social e profissional, no cumprimento das regras e de acordo com o direito. E se cumpram igualmente as finalidades de prevenção geral, por outro lado, aplicando-se o princípio da necessidade e da proporcionalidade da pena - artigo 18°, n° 2, da Constituição. 3.2. Na sua resposta de 23Fev06, o MP pronunciou-se pela confirmação da decisão recorrida: Atento o elevado grau de ilicitude dos factos, a culpa intensa do agente e as fortes exigências de prevenção geral e especial, conclui-se que a operação de dosimetria da pena foi correctamente efectuada. Não é de aplicar ao caso em apreço o instituto da suspensão de execução da pena, porquanto tal instituto, a ser aplicado, não respeitaria a necessidade de equilíbrio que deve existir entre a retribuição e as exigências de prevenção geral positiva e especial de ressocialização. 4. A NULIDADE DA SENTENÇA 4.1. «O tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificamente a denegação da suspensão da execução da pena de prisão (art. 50.º, n.º 1 do CP), nomeadamente no que toca: a) ao carácter desfavorável da prognose (de que a censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição); e b) às exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico (na base de considerações de prevenção geral)» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 523). 4.2. «Outro procedimento configuraria um verdadeiro erro de direito, como tal controlável, mesmo em revista, por violação além do mais, do disposto no art. 70.º do CP ( Art. 70.º do CP/95: «(...) O tribunal dá preferência à pena não privativa da liberdade sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».)» (ibidem). 4.3. É nula a sentença, por deixar de se pronunciar sobre questões que devia apreciar (art. 379.º, n.º 1 al. c), do CPP), quando o tribunal, colocado "perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos", não só não "fundamentar especificamente a denegação da suspensão (a pretexto, quiçá, do "carácter desfavorável da prognose" ou, eventualmente, de especiais "exigências de defesa do ordenamento jurídico") como nem sequer considerar, apertis verbis, a questão da suspensão da pena. 4.4. Tal nulidade, mesmo que não arguida, é oficiosamente cognoscível pelo tribunal de recurso (art. 379.º, n.º 2, do CPP). 4.5. Ora, o tribunal a quo – que, desnecessariamente (e por isso com «excesso de pronúncia»), negou ( «A pena de multa não realiza, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que se opta pela pena de prisão») a pena alternativa de multa (que ao caso não cabia: cfr. art. 304.2.e do CP) «Quem furtar coisa móvel alheia, (...) penetrando em habitação (...), por arrombamento, escalamento ou chaves falsas, (...) é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos» – não chegou a pronunciar-se (incorrendo, por isso, em «omissão de pronúncia») sobre a questão, oficiosa, da substituição da pena de prisão (art.s 41.º e ss. do CP), pois que «aplicada em medida não superior a 3 anos», por «suspensão da execução da pena de prisão» (art.s 50.º e ss. do CP). 5. CONCLUSÕES 5.1. O acórdão recorrido - por não ter conhecido de questões que deveria ter apreciado - enferma de nulidade e será, por isso, de anular. 5.2. É que o tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, teria sempre de fundamentar especificamente a denegação da suspensão da execução da pena de prisão (art. 50.1 do CP), nomeadamente no que toca a) ao carácter desfavorável da prognose (de que a censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição) e b) às exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico (na base de considerações de prevenção geral). 5.3. Outro procedimento configura - e configurou - um verdadeiro erro de direito, como tal controlável mesmo em revista, por violação além do mais, do disposto no art. 70.º do CP. 5.4. É nula a sentença, por «deixar de se pronunciar sobre questões que devia apreciar» (art. 379.1.c do CPP), quando o tribunal, colocado «perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos», não só não «fundamentar especificamente a denegação da suspensão» (a pretexto, quiçá, do «carácter desfavorável da prognose» ou, eventualmente, de especiais «exigências de defesa do ordenamento jurídico») como nem sequer considerar, apertis verbis, a questão da suspensão da pena. 5.5. Tal nulidade, mesmo que não arguida, é oficiosamente cognoscível pelo tribunal de recurso (art. 379.2). 6. DECISÃO 6.1. Conhecendo da questão prévia da nulidade da sentença recorrida (art. 379.1.c do CPP), o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência, anula parcialmente ( Pois que no tocante, apenas, à questão sobre que aí não chegou a pronunciar-se, devendo tê-lo feito, relativamente ao arguido/recorrente.) o acórdão recorrido, que o tribunal a quo refundirá, conhecendo agora da questão – de que deveria ter conhecido e não conheceu – da aplicação (ou não) ao arguido AA, em lugar de uma pena de prisão, de uma pena substitutiva de suspensão da execução da pena de prisão. 6.2. O tribunal pagará à defensora oficiosa do recorrente os honorários correspondentes à sua intervenção no recurso. Lisboa, 21 de Setembro de 2006Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Santos Carvalho |