Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075364
Nº Convencional: JSTJ00023374
Relator: TINOCO DE ALMEIDA
Descritores: RECONVENÇÃO
ADMISSIBILIDADE
ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CADUCIDADE
RECURSO
ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
Nº do Documento: SJ198710220753642
Data do Acordão: 10/22/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não é de admitir a reconvenção deduzida pelo interveniente principal, chamado pelo primitivo réu, contra este e o autor, a pedir a condenação solidária dos recorridos a pagarem-lhe determinada indemnização.
II - Tendo a escritura de trespasse em causa sido celebrada em
30 de Setembro de 1980, foi proposta dentro do prazo imposto pelo artigo 1094 do Código Civil a acção de despejo cuja petição inicial foi recebida na secretaria do tribunal em 29 de Setembro de 1981.
III - O artigo 690, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil não exige expressamente que as conclusões da alegação do recorrente sejam recorridas.
IV - A sanção do n. 3 desse artigo só é de aplicar quando as conclusões, recorridas ou não, sejam deficientes ou obscuras.