Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023374 | ||
| Relator: | TINOCO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO ADMISSIBILIDADE ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO CADUCIDADE RECURSO ALEGAÇÕES CONCLUSÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ198710220753642 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não é de admitir a reconvenção deduzida pelo interveniente principal, chamado pelo primitivo réu, contra este e o autor, a pedir a condenação solidária dos recorridos a pagarem-lhe determinada indemnização. II - Tendo a escritura de trespasse em causa sido celebrada em 30 de Setembro de 1980, foi proposta dentro do prazo imposto pelo artigo 1094 do Código Civil a acção de despejo cuja petição inicial foi recebida na secretaria do tribunal em 29 de Setembro de 1981. III - O artigo 690, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil não exige expressamente que as conclusões da alegação do recorrente sejam recorridas. IV - A sanção do n. 3 desse artigo só é de aplicar quando as conclusões, recorridas ou não, sejam deficientes ou obscuras. | ||