Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022190 | ||
| Relator: | MARIO NORONHA | ||
| Descritores: | LIVRANÇA CAUÇÃO EFEITOS TITULARIDADE CRÉDITO ENDOSSO COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ199403020848402 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5208 | ||
| Data: | 06/03/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os endossos em livranças que impliquem uma caução (garantia) fazem que o portador (credor pignoratício) adquira a faculdade de exercer todos os direitos emergentes do título cambiário com a ressalva de que um novo endosso feito pelo último tem apenas os efeitos de endosso "para cobrança" ou "por procuração", não envolvendo a atribuição ao endossado da titularidade do crédito nela representado. II - Não se verifica a compensação de créditos se o credor não recebeu qualquer importância das letras dadas em garantia nem o endosso destas lhe transmitiu a titularidade daquele crédito. | ||