Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
| ||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | PENA ÚNICA MEDIDA DA PENA MEDIDA CONCRETA DA PENA REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS | ||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | SJ20080625014125 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 06/25/2008 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário : | I - A aplicação do regime especial para jovens, na sua vertente de atenuação especial da pena prevista no art.º 4.º, pode fazer-se em relação à fixação das penas parcelares, mas não quanto à pena única, como resulta da própria inserção legal do art.º 72.º do CP. Na verdade, esta norma possibilita que se altere o critério geral para a escolha da medida da pena definido no art.º 71.º, mas não o do art.º 77.º II - O recorrente, agora com 20 anos de idade e 17 na altura dos factos, revela características de uma personalidade imatura e frágil, facilmente influenciável por factores externos. Essa imaturidade, característica de uma adolescência ainda não definitivamente encerrada, justifica que a sociedade ainda não actue com a máxima severidade legal, como fez o tribunal recorrido, dando, através duma pena francamente mais ligeira, mas não excessivamente branda, um sinal positivo ao recorrente, de que ainda poderá encontrar o seu caminho para a ressocialização. III – Assim, como no caso os limites abstractos da pena única variam entre o mínimo de 4 anos de prisão (pena parcelar mais grave) e o máximo de 25 anos de prisão (a soma de todas as penas é de 29 anos e 10 meses) e visto o tribunal recorrido ter aplicado uma pena conjunta de 14 anos de prisão, justifica-se que esta se fixe em 10 anos de prisão. | ||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. A (nascido a 1 de Abril de 1987) foi presente a audiência na 3ª Vara Criminal de Lisboa, no âmbito do processo n.º 551/04.8PZLSB, tendo em vista determinar a pena conjunta entre várias penas parcelares, transitadas em julgado, aplicadas nos seguintes processos: 1º- No processo dessa mesma Vara, por acórdão de 15 de Fevereiro de 2007, transitado em julgado a 3 de Março de 2007, e por factos ocorridos em 12 de Setembro de 2004, pela prática de um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210º nº 1 do Código Penal, condenado na pena especialmente atenuada de 18 meses de prisão (cfr. fls. 252 a 258 dos autos); 3º- Processo Comum Colectivo nº 1.606/04.4PHLRS da 1ª Vara de Competência Mista de Loures, condenado, por acórdão de 8 de Novembro de 2006, transitado em julgado a 28 de Novembro de 2006, como autor de um crime de furto simples, previsto e punível pelo artigo 203º nº 1 do Código Penal – factos de 12 de Junho de 2004 –, na pena de 12 meses de prisão (certidão de fls. 295 a 317); 3º- Processo Comum Colectivo nº 2.333/04.8 PHLSB da 1ª Vara de Competência Mista de Loures, foi o arguido condenado, por acórdão proferido em 30 de Novembro de 2006 e transitado em julgado a 8 de Junho de 2007, e factos ocorridos entre Agosto de 2004 e Janeiro de 2005, pela prática, em autoria material e em concurso real, de dois crimes de roubo simples, previstos e puníveis pelo artigo 210º nº 1 do Código Penal, na pena de 20 meses de prisão por cada um deles, de um crime de roubo simples, previsto e punível pelo artigo 210.°, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, de um crime de roubo simples, previsto e punível pelo artigo 210.°, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, de dois crimes de roubo agravado, previstos e puníveis pelos artigos 210º nºs 1 e 2), com referência ao artigo 204º nº 2 f), do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão por cada um deles, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.°, n.º 1, e 204.°, n.º 1, a), do Código Penal, na pena de 15 meses de prisão, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143.°, n.º 1, do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão e de um crime de condução de motociclo na via pública sem habilitação legal, previsto e punível pelos artigos 121.°, n.º 1, 122.° n.º 1, 123.°, n.º 1, do Código da Estrada e 3.°, n.ºs 1 e 2, do Dec.-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 4 meses de prisão, sendo que, em cúmulo jurídico, foi então condenado na pena única de 9 anos de prisão (cfr. certidão de fls. 345 a 411 dos autos); 4º- Processo Comum Colectivo nº 761/04.8 JDLSB da 2ª Vara de Competência Mista de Loures, foi o arguido condenado, por acórdão proferido em 31 de Março de 2006, transitado em julgado a 1 de Março de 2007, e por factos ocorridos em Novembro de 2004, pela prática de um crime de furto simples, previsto e punível pelo artigo 203°, n.º 1 do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, de três crimes de roubo qualificado, previsto e puníveis pelo artigo. 210°, n.ºs 1 e 2, b) do Código Penal, nas penas de 2 anos e 6 meses de prisão por cada um deles, de um crime de roubo simples, previsto e punível pelo artigo 210°, nº 1, do Código Penal, pena de 1 ano e 6 meses de prisão, sendo, em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas aos crimes acima referidos, condenado na pena única de 4 anos de prisão (cfr. certidão de fls. 418 a 562 dos autos). Por acórdão de 17 de Janeiro de 2008, foi o dito arguido condenado por todas as penas parcelares supra referidas na pena única de 14 (catorze) anos de prisão.
Conforme decorre do art.º 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP, a pena aplicável ao concurso de crimes tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos de prisão e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. No caso, portanto, os limites abstractos da pena única variam entre o mínimo de 4 anos de prisão (pena parcelar mais grave) e o máximo de 25 anos de prisão (a soma de todas as penas é de 29 anos e 10 meses). Os factos em apreço nos quatro processos em causa ocorreram entre Junho de 2004 e Janeiro de 2005, isto é, entre escassos 7 meses. Nesse período o arguido tinha 17 anos de idade. Porém, a aplicação do regime especial para jovens, na sua vertente de atenuação especial da pena prevista no art.º 4.º, como pede o recorrente, pode fazer-se em relação à fixação das penas parcelares, mas não quanto à pena única, como resulta da própria inserção legal do art.º 72.º do CP. Na verdade, esta norma possibilita que se altere o critério geral para a escolha da medida da pena definido no art.º 71.º, mas não o do art.º 77.º. Daí que nos quatro processos referenciados, em dois se tenha optado por fazer o recorrente beneficiar de tal regime especial (os processos n.ºs 551/04.8PZLSB e 761/04.8JDLSB), mas não nos outros, o que, contudo, não merece agora censura, já que foram escolhas já cobertas pelo trânsito em julgado das respectivas decisões. Todavia, a idade do recorrente é sempre um factor atendível na escolha da pena única, embora dentro dos limites fixados no art.º 77.º, tanto mais que, no caso, há uma enorme amplitude entre o mínimo e o máximo legalmente admissíveis. A decisão recorrida reproduz os factos provados nas sentenças cujas penas são consideradas em concurso e, por isso, dispensamo-nos aqui de repeti-los. A apreciação conjunta dos factos, como nota o M.º P.º no STJ, «dá bem a ideia, não só de alguma organização e preparação prévia em alguns deles como, acima de tudo, dá uma visão de situações caracterizadas pelo uso indiscriminado de ameaças violentas que se transformam com frequência no uso de violência contra as vítimas, em muitos casos, mesmo, de forma gratuita (a título de exemplo, veja-se o seguinte facto provado: “enquanto ali permaneciam, o arguido A dirigiu-se a B e, sem qualquer motivo, desferiu-lhe uma pancada com um cacete de madeira”). Revelam uma elevada ilicitude, como diz o mesmo Magistrado, revelada até pela persistência na obtenção ilícita de bens ou dinheiro com utilização dos mais variados meios e em diversas circunstâncias, de dia ou noite, em plena via pública (“carjacking”) ou assaltando estabelecimentos comerciais”. Todavia, merece que se reproduzam os factos provados no acórdão recorrido quanto à personalidade evidenciada pelo arguido: 126. O arguido A, actualmente com 20 anos de idade, é solteiro e tem como habilitações a 2a classe.----- 127. À data dos factos, vivia com os pais e quatro irmãos e ajudava a mãe e um irmão na venda ambulante.----- 128. No Estabelecimento Prisional do Linhó, onde se encontra detido, está a tirar o 3° e 4º ano de escolaridade.----- 129. O arguido A integra um agregado familiar numeroso (fratria de 9 elementos) e de modestos recursos económicos.----- 130. O seu processo de socialização decorreu segundo os padrões e valores da cultura cigana, etnia a que os elementos do agregado pertencem.----- 131. A dinâmica familiar foi marcada pela desestruturação e pelo envolvimento dos progenitores e dois dos irmãos no tráfico de estupefacientes, que levou a condenações e ao cumprimento de penas de prisão.----- 132. O arguido ficou privado da figura paterna entre os 7 e os 12 anos e a ausência ia mãe verificou-se dos 11 aos 16 anos de idade.----- 133. Durante este período, o arguido e os irmãos mais novos ficaram entregues aos cuidados de uma outra irmã.----- 134. Por isso o arguido foi crescendo quase que entregue a si próprio, sem que tenha beneficiado de uma transmissão adequada de normas de conduta.- 135. O arguido A abandonou a escola quando frequentava o 2.° ano de escolaridade, revelando dificuldades de aprendizagem.----- 136. A única actividade ocupacional que exerceu traduzia-se na ajuda pontual aos pais, na venda ambulante.----- 137. A maior parte do tempo era passada na companhia de grupos de pares inactivos como ele, com comportamentos marginais.----- 138. Na cadeia, o arguido A tem tido um comportamento inadequado, sendo que no Estabelecimento Prisional de Lisboa se encontrava em cela de separação.----- 139. Revela características de uma personalidade imatura e frágil, facilmente influenciável por factores externos.----- 140. Foi sensibilizado para a frequência da escola e para a necessidade de completar o 4.° ano de escolaridade, projecto ao qual aderiu, indiciando alguma motivação.----- 141. Tem tido apoio e visitas regulares dos pais e, pontualmente, de alguns dos irmãos.----- 142. Quando for colocado em liberdade, projecta retornar ao núcleo familiar de origem, propondo-se exercer actividade como feirante, ajudando o pai, ou mesmo um dos irmãos mais velhos.----- 143. Não teve qualquer atitude reveladora de que interiorizou a censurabilidade do seu comportamento.----- 144. Além das condenações supra referidas, não são conhecidas outras ao arguido.----- Acresce que o recorrente se encontra preso desde 30/06/2005, à ordem do processo n.º 2.333/04.8PHLSB da 1ª Vara de Competência Mista de Loures, em cumprimento de pena. Para fixar a pena única dentro desses limites tem-se entendido que na «avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou mesmo, como no caso, a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso sendo cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (Figueiredo Dias, in "Direito Processual Penal", § 521). O tribunal recorrido não o disse expressamente, mas inclinou-se para a segunda opção, dado o curto lapso de tempo em que ocorreram os factos. Discorreu, assim, o tribunal recorrido: «No caso vertente, há a salientar a circunstância de o arguido ser de condição económica modesta, bem como todo o seu passado de desvinculação familiar e social.----- Os crimes em questão foram praticados num período de tempo decorrido durante o ano de 2004, sendo que não lhe é conhecida a prática posterior de crimes (pese embora o arguido se encontre preso praticamente desde então).----- De ponderar é, igualmente, o facto de estarem em causa neste cúmulo, por um lado, crimes da mesma natureza – como o são os crimes de roubo, que são também aqueles que assumem maior gravidade – e crimes de natureza pouco ou mais distinta – como é o caso dos crimes de furto, de ofensas à integridade física ou de condução sem habilitação legal –, sendo certo que a maioria dos crimes terão na sua génese uma vivência associada ao grupo de pares com comportamentos marginais e delinquentes, tendo sido sempre acompanhado por outros que o arguido praticou os factos em causa, cuja gravidade, atenta a globalidade dos factos, é elevada.----- O arguido desde cedo revelou instabilidade e rebeldia, sendo que a sua reduzida formação escolar e profissional e ainda o a falta de suporte familiar e de hábitos de trabalho não lhe têm permitido encontrar uma ocupação laboral e modo de vida que simultaneamente o motive e lhe proporcione alguma segurança em termos futuros. Por isso se conclui que, embora disponha no exterior de apoio familiar, as dificuldades referidas são factores que levam a considerar o processo de ressocialização do arguido como algo problemático.----- Nestes termos, tudo ponderado e atendendo aos limites máximos e mínimos das penas abstractas de cúmulo a considerar, que colocam a moldura abstracta da pena de cúmulo numa pena de prisão entre 4 anos e 25 anos, entende-se adequado fixar, em cúmulo jurídico, a pena única de 14 anos de prisão.-----» Contudo, apesar de não se vislumbrarem outras circunstâncias de ordem atenuante para além da pouca idade na altura dos factos, a verdade é que a esta se deve dar um particular relevo, pois, mesmo agora que já tem 20 anos de idade, o recorrente revela características de uma personalidade imatura e frágil, facilmente influenciável por factores externos. Essa imaturidade, característica de uma adolescência ainda não definitivamente encerrada, justifica que a sociedade ainda não actue com a máxima severidade legal, como fez o tribunal recorrido, dando, através duma pena francamente mais ligeira, mas não excessivamente branda, um sinal positivo ao recorrente, de que ainda poderá encontrar o seu caminho para a ressocialização. Por isso, decide-se conceder provimento ao recurso e fixar a pena única em 10 (dez) anos de prisão. 5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento parcial ao recurso e em fixar em 10 (dez) anos de prisão a pena única, a qual engloba as penas parcelares aplicadas nos processos referidos na decisão recorrida e discriminadas no quadro supra. Fixa-se em 4 UC a taxa de justiça a cargo do recorrente, com um quarto de procuradoria (art.ºs 513.º, n.º 1, do CPP e 87.º, n.º 1-a e 95.º, n.º 1, do CCJ). Notifique. Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Junho de 2008 Santos Carvalho Rodrigues da Costa |