Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO MORATÓRIA DÍVIDA DE CÔNJUGES PENHORA HOMOLOGAÇÃO ASSUNÇÃO DE DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJASTJ, ANO XVIII, TOMO III/2010, P. 171 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NAGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE EXECUÇÃO DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES | ||
| Doutrina: | - José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil anotado, vol 3º, Coimbra, 2003, pág. 364. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 595º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 825º, 864º, 1252º, 1404º, 1406º | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT: - DE 6 DE JULHO DE 2006, PROC. Nº 06B1651 - DE 22 DE JANEIRO DE 2008, PROC. Nº 07A4033 - DE 3 DE FEVEREIRO DE 2008, PROC. Nº 08A3950 | ||
| Sumário : | 1. Sendo a execução movida contra um só dos cônjuges, seja por dívidas da sua exclusiva responsabilidade, seja por dívidas da responsabilidade de ambos, recai sobre o executado o ónus de vir requerer a separação de bens, sob pena de a execução prosseguir sobre bens comuns. 2. Sendo tempestivamente requerida a separação, a execução suspende-se até à partilha, mantendo-se a penhora se os bens vierem a caber ao executado, ou, se assim não suceder, passando a incidir sobre outros que lhe forem adjudicados. 3. O cônjuge do executado tem o direito de escolher os bens que vão compor a sua meação; mas só podem ser aprovadas dívidas devidamente documentadas e o exequente tem o direito de promover o andamento do inventário e de reclamar contra a escolha, por discordância quanto ao valor atribuído aos bens escolhidos, fundamentando a reclamação. 4. Não respeita a finalidade deste regime a possibilidade de os cônjuges imporem a transformação do património comum numa situação de compropriedade, em relação a todos os bens que o integram. 5. O exequente deve ser convocado para a conferência de interessados e pode intervir nas questões relativas à verificação e satisfação dos seus direitos. 6. Opondo-se o exequente à partilha acordada pelos cônjuges, tal oposição tem de ser ponderada pelo juiz e pode justificar a recusa de homologação. 7. Mas a homologação não exige o acordo do exequente. 8. Declarando o cônjuge que não pretende usar o direito de escolha, há que proceder a sorteio para adjudicação das meações. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No âmbito da execução movida pelo AA-Banco E... S..., SA contra BB- J. R. T... e CC, na qual foi penhorado um imóvel comum, o cônjuge deste último, DD, veio requerer “nos termos conjugados do art.864º, nº 1, al. a) e do art.825º, ambos do C.P.C., a correspondente separação de bens”. Nomeado cabeça-de-casal, o segundo executado apresentou a relação de bens, a fls. 42, que foi completada a fls. 58, na sequência de reclamação do exequente, de fls. 55, por não constar o seu crédito. A 24 de Outubro de 2007 realizou-se a conferência de interessados, na qual, por entre o mais, a Requerente disse “que pretend[ia] adjudicar o imóvel, assumindo por inteiro a hipoteca/passivo que sobre o mesmo recai, pretendendo que esta se efectue pelo valor da hipoteca ainda em dívida”. O exequente requereu “a avaliação do imóvel, por não concordar com a adjudicação pelos valores pretendidos”; e foi proferido despacho (a fls. 68) determinando a rectificação da relação de bens e a avaliação: “O inventário destinado à separação de bens tem de apontar os bens comuns do casal, e o passivo do mesmo. As dívidas pelas quais em primeira mão respondem os bens próprios de um cônjuge, e após os bens comuns do casal, não podem deixar de ser indicados na relação de bens. Cabeça-de-casal e requerente são casados em regime de comunhão geral de bens (confirmado pelo próprio cabeça-de-casal). A dívida em apreço é própria do cabeça-de-casal, por não haver título contra a requerente. Às dívidas assim referidas respondem primeiramente os bens próprios e na sua falta, como parece ser o caso dos autos, até atento o regime de bens, respondem os bens comuns. É pois evidente que o passivo de cada cônjuge para cuja cobrança respondam os bens comuns do casal tem de constar da relação de bens. Assiste apenas razão à requerente, no único facto que não afirmou, de se referir que o passivo aditado à relação de bens é uma dívida própria do cabeça-de-casal, rectifique a relação de bens em conformidade. Proceda à avaliação do imóvel e notifique o EE-Banco C... P..., SA dos presentes autos (…). Indique a secção pessoa idónea para proceder à avaliação, o que desde já se nomeia, concedendo-se o prazo de 20 dias para a realização da mesma”. A requerente agravou do despacho, após indeferimento do pedido de aclaração de fls. 76. Foi junto aos autos o relatório da avaliação, a fls. 108. Após diversas vicissitudes, que incluíram a suspensão da instância (2ª conferência, de 22 de Setembro de 2008), realizou-se nova conferência de interessados, a 3 de Abril de 2009. Nesta, a requerente declarou “não pretender usar do direito de escolha”; e, seguidamente, requerente e requerido afirmaram querer “dividir o acervo comum do casal ficando cada um deles comproprietário, na proporção de ½ dos bens que compõem o activo e responsáveis, em idêntica proporção, do passivo do casal”. O exequente opôs-se, sustentando que tal hipótese lhe era manifestamente prejudicial; o credor hipotecário afirmou nada ter a opor. Foi ainda aprovada por todos os presentes uma dívida ao FF-BII, SA, no montante de € 27.735,06, garantida por hipoteca sobre o imóvel penhorado; e veio a ser proferido despacho que a aprovou e que, no que agora especialmente interessa, considerou verificados os pressupostos do nº 3 do artigo 1406º do Código de Processo Civil para que as meações fossem adjudicadas por sorteio, nestes termos: "Uma vez que se trata de dívida devidamente documentada, conforme ressalta da certidão da Conservatória do Registo Predial que já figurava nos autos de execução, a f1s. 68 a 72, e que ora igualmente consta da certidão junta aos autos pela Requerente e respeitante ao prédio penhorado, bem como ora exibido pelo Credor Hipotecário, tem-se a mesma por aprovada. No que tange ao manifestado pelo Exequente quanto ao acordado entre Requerente e Requerido para a partilha dos bens do casal, cumpre considerar o seguinte: 1 - O inventário especial a que alude o artº 1406º, do C.P.C. cotejado com o artº 825º, do C.P.C., tem por escopo permitir ao credor conseguir a satisfação do seu crédito, através do património do Executado, património esse que se estende à sua parte no acervo comum do casal e, por outro lado, salvaguardar o próprio cônjuge não Executado quanto a ser responsabilizado por dívidas que sobre si não impendem; 2 - Por este motivo, o legislador não só permitiu ao cônjuge requerer essa separação de bens, mas deu também legitimidade ao próprio Exequente para o promover; 3 - O escopo até de protecção do Exequente subjaz às próprias especificidades deste processo de inventário, em que lhe é conferida legitimidade para reclamar quanto à escolha que o cônjuge não executado faça dos bens que pretende que lhe sejam adjudicados e por um determinado valor; por outras palavras, o disposto no artº l406º, nº 1, al. c) e nº 2, funciona como mecanismo para impedir que o Executado e respectivo cônjuge defraudem as expectativas legítimas que o credor tem de obter satisfação para o seu crédito; 4 - A solução ora aventada por Requerente e Requerido para efeitos de partilha dos bens, acaba por se consubstanciar numa escolha quanto à composição dos quinhões ou seja, a Requerente em vez de dizer que quer que o seu quinhão seja composto por um imóvel, por exemplo, diz que quer que seja composto por metade do mesmo e quanto a tal, a nosso ver, tem o Credor Exequente direito a pronunciar-se e a fundamentar a sua reclamação quanto a tal escolha; 5 - Portanto, o que o Tribunal entende dever fazer é aplicar o mesmo princípio que subjaz ao já aludido artº 1406º, nº 1, al. c) e nº 2, do C.P.C.; 6 - Ora, invoca o Exequente que a adjudicação à Requerente de metade de cada um dos bens que compõem o activo e a repartição da respectiva dívida o prejudicam, porquanto a sua penhora se reduzirá a metade de um imóvel, o que implicará uma redução de potenciais compradores de tal direito, comparativamente com aqueles que existiriam se o bem fosse vendido na totalidade, ao mesmo tempo que levaria a um protelar da Execução. E, afigura-se-nos que alguma razão assiste ao Exequente. Preconizamos o entendimento que, se houvesse o acordo de todos, como noutro processo de inventário, em que a partilha acabasse por se fazer de modo impróprio ou seja, através do estabelecimento da compropriedade quanto aos bens a partilhar, tal seria admissível, mas neste caso, o acordo não existe e a verdade é que, o objectivo deste inventário, como de outro qualquer, é o de partilhar bens de modo próprio. Refira-se até que o legislador estabeleceu uma série de mecanismos legais tendentes a acabar com situações de compropriedade, promovendo a propriedade una, sendo tal corolário a previsão de preferência legal de aquisição por parte dos comproprietários. Ora, cotejados estes dois fundamentos, por um lado a salvaguarda das legítimas expectativas de um credor e o objectivo do processo e reitere-se, não havendo acordo de todos, resta apenas ao Tribunal aplicar o disposto no artº 1406º, nº 3, parte final, do C.P.C., o que se fará de seguida. Notifique." Procedeu-se à composição dos lotes e ao respectivo sorteio, requerente e requerido declararam “pretender a divisão em partes iguais na proporção de ½ do património conjugal”, assim se procedendo e sendo lavrado o seguinte despacho: “O Tribunal procede à divisão do acervo comum do casal na proporção de ½, sendo cada uma das meações pertencente a cada um dos cônjuges. Ao activo será diminuído o valor do passivo e, seguidamente, repartido na proporção de metade entre cada um dos cônjuges, o remanescente que se vier a alcançar. Assim, temos que o activo, no caso em apreço, totaliza o montante de € 183.060, a que se diminui o passivo no montante de € 27.753,06, alcançando-se o resultado de € 155.306,94 (cento e cinquenta e cinco mil, trezentos e seis euros e noventa e quatro cêntimos), o qual deverá ser repartido em duas partes iguais, cada uma no valor de € 77.653,47 (setenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e três euros e quarenta e sete cêntimos), que corresponde ao quinhão de cada um dos cônjuges. Vejamos agora, face aos lotes sorteados, em que montante existe excesso de quinhão e relativamente a quem. Quanto ao Lote 2, atribuído ao requerido, o valor líquido, em virtude do abatimento da dívida hipotecária é de € 153.746,94, verificando-se quanto a este, um excesso de quinhão, no montante de € 76.093,47 (setenta e seis mil e noventa e três euros e quarenta e sete cêntimos) que, corresponde ao valor das tornas que o requerido terá que pagar à requerente, no âmbito destes mesmos autos e que necessariamente aqui terá que depositar. Notifique”. A final foi proferida sentença que adjudicou os lotes e determinou que o requerido devia pagar à requerente tornas no valor de € 76.093,47: “De acordo com os pressupostos do despacho que antecede, a partilha realizou-se do modo supra descrito, sendo os bens que compõem o Lote Um adjudicados à Requerente e os bens do Lote Dois adjudicados ao Requerido, com a responsabilidade da dívida hipotecária, que deverá pagar de tornas à requerente no valor de € 76.093,47. Tais tornas devem ser depositadas à ordem do processo, no prazo de dez dias, após o trânsito da presente decisão. Registe e notifique.” 2. A requerente apelou; todavia, pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 339, completado pelo de fls. 372, foi negado provimento, quer ao agravo, quer à apelação. Julgando o agravo, a Relação manteve que o credor exequente tinha o direito de estar presente na conferência de interessados, “a fim de, por um lado, não ser prejudicado com a demora da partilha já que a execução fica suspensa até esta se efectuar (…) e, por outro, para assegurar uma justa avaliação dos bens a partilhar”; e considerou que a avaliação tinha sido legalmente “efectuada nos termos do artº 1369º do CPCivil”. Quanto à apelação, a Relação entendeu que “a circunstância de a requerente pretender que lhe seja adjudicada metade de um imóvel, ficando este em compropriedade com o executado e ficar responsável por metade de uma dívida que não é sua, acaba por dificultar, se não mesmo impossibilitar a realização coactiva do crédito do exequente e logo, o interesse do credor, que, em última análise a lei visa proteger. De resto, uma situação de compropriedade contraria manifestamente a finalidade do processo de inventário e, traduz-se numa diminuição da garantia patrimonial do credor exequente” e que, além do mais, “face à posição assumida na conferência de interessados pelo cônjuge do executado, no acordo firmado com este, há que ter em conta que a requerente pretende que lhe seja transmitida metade da dívida do executado (…). Daqui resulta que o acordo (…) é ineficaz em relativamente ao credor exequente (…). Como tal, tendo em conta que tal assunção de dívida não foi ratificada, que a adjudicação em comum só será admissível no caso de haver acordo dos interessados nesse sentido e que a requerente havia manifestado a sua intenção de não usar do direito de escolha, ao Tribunal a quo não restava outra hipótese senão lançar mão do disposto no artº 1406º/3 do CPCivil, como fez, ou seja, adjudicar as meações por meio de sorteio. Não violou, assim, a sentença recorrida, ao contrário do que alega a apelante, o disposto, nomeadamente nos artºs 825º e 1406º do CPCivil.” Pelo acórdão de fls. 372, a Relação esclareceu que “quando se fala em passivo do casal, naturalmente que nos reportamos à verba única do passivo no valor de € 27.753,06, dívida ao credor hipotecário FF-BII e da qual são responsáveis a requerente e o requerido.” Mas que, “caso a requerente e o requerido ficassem comproprietários na proporção de metade do imóvel – como pretendiam – a penhora que recai sobre a totalidade do mesmo, ficava a onerar também a metade que iria ser adjudicada à requerente. Mas esta não é devedora da dívida constante do processo de execução. Porém, ao ficar com metade indivisa do imóvel penhorado, iria assumir uma dívida para a qual pediu a separação de bens” 3. A requerente recorreu, agora para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso, ao qual não são aplicáveis, nem as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, nem as que resultaram da Lei nº 19/2009, de 29 de Junho, foi recebido como revista, com efeito meramente devolutivo. Nas alegações que apresentou, a recorrente formulou as seguintes conclusões: “A- Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo tribunal a quo nos termos da qual foi decidido realizar a partilha dos bens comuns do casal, requerente e requerido nos presentes autos, de acordo com os pressupostos do despacho que antecede esta sentença, o que levou à imposição do sorteio para a realização dessa partilha. B- O inventário a que se procede nos presentes autos foi instaurado nos termos e para os efeitos do artigo 825º do C.P.C. e segue as normas adjectivas próprias do inventário, com as especificidades dos artigos 1404º a 1406º do referido Código. (…) E- O inventário para separação de meações, contrariando o raciocínio subjacente à sentença em crise, foi pois criado para proteger o cônjuge do executado, sem prejudicar excessivamente o exequente, e não o inverso. (…) G- Em sede de conferência de interessados, transmitiram estes [os cônjuges] que haviam acordado em dividir o acervo comum do casal, ficando cada um deles comproprietário na proporção de ½ dos bens que compõem o activo, e responsáveis em idêntica proporção pelo passivo do casal, exercendo deste modo o cônjuge do executado o seu direito de escolha, nos termos e para os efeitos do artigo 1406º do C.P.C. H- Ouvido o exequente para que lhe fosse permitido reclamar da escolha com fundamento em má avaliação dos bens, extravasou este os limites estipulados no nº 2 do artigo 1406º do C.P.C., já que o conteúdo da sua reclamação consistiu, em resumo, no facto de ficar prejudicado por acreditar não existirem interessados na aquisição da metade indivisa do cônjuge executado. (…) K- Ora considerando que o exequente não reclamou da escolha da requerente com o único fundamento admitido de má avaliação dos bens, até porque os bens já se encontravam avaliados a requerimento do exequente, e porque a requerente exerceu o seu direito de escolher os bens com que havia de ser formada a sua meação, não poderia nunca o tribunal ter decidido, e formalizado, a adjudicação das meações por meio de sorteio, infringindo deste modo o referido artigo 1406º, nomeadamente o seu nº 3. (…) M- Acresce referir que também não colhe o fundamento construído pelo tribunal recorrido – a assunção de dívida – uma vez que nunca a requerente declarou assumir a dívida ao AA-BES, não existindo qualquer contrato ou acordo nesse sentido, o que afasta a aplicação do artigo 595º do C.C. N- Por fim e ao contrário do que preconiza a decisão em crise, o exequente não é parte no processo de inventário, logo não tem que se obter o ‘acordo de todos’, incluindo exequente e credor hipotecário. Aqui o ‘todos’ são requerente e requerido. E esses entraram em acordo! O- Nunca é demais repetir que ao exequente só lhe é permitido dar andamento ao processo e reclamar contra a escolha do cônjuge do executado com o fundamento na má avaliação dos bens – artigo 1406º do C.P.C. P- Fez assim o tribunal recorrido errada interpretação e aplicação da lei aos factos, violando, nomeadamente, o disposto nos artigos 825º, nº 2 e 1406º do C.P.C.”. Contra-alegou o exequente, sustentando a manutenção da decisão recorrida. Defendeu estar em causa uma assunção de dívida; que “o cônjuge do executado não exerceu o direito de escolha dos bens com que havia de ser formada a sua meação”, não restando ao tribunal “outra alternativa que não fosse aplicar a lei: lançar mão do sorteio (artigo 1406º/3 in fine…); que requerente e requerido pretendiam inviabilizar a finalidade do inventário, “a descrição e partilha de bens”; que o exequente tem direito de direito de participar; e que “não existiu acordo, na partilha dos bens, entre todos os interessados na partilha, o que inclui os credores, entre os quais o exequente”. A matéria de facto relevante resulta do que se relatou no ponto 1. 4. Como se sabe, o Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro eliminou a moratória forçada a que se encontrava sujeita a execução da meação nos bens comuns do cônjuge devedor, por dívidas da sua exclusiva responsabilidade, então constante do artigo 1696º do Código Civil, expressamente qualificada no preâmbulo como um “injustificado privilégio”. E, alterando em conformidade a lei processual, modificou o artigo 825º do Código de Processo Civil, estendendo o regime já então vigente para as hipóteses em que não se aplicava a moratória, consistente essencialmente na imposição ao cônjuge do executado do ónus de vir requerer a separação de bens sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns, na suspensão da execução até à partilha, sendo esta requerida no prazo fixado, e ainda na manutenção da penhora, caso os bens penhorados viessem a caber ao executado, ou na penhora de outros que lhe fossem adjudicados, se assim não fosse. O artigo 825º passou assim a ser aplicável a “todos os casos de execução movida contra um só dos cônjuges (…) não só os casos de responsabilidade exclusiva do executado, mas também aqueles em que a responsabilidade é comum, segundo a lei substantiva, mas a execução foi movida contra um só dos responsáveis (…)” (José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil anotado, vol 3º, Coimbra, 2003, pág. 364); o que levou o Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, embora sob a forma de uma “rectificação” ao Decreto-Lei nº 329-A/95, a alterar a sua epígrafe de “Penhora dos bens do casal por dívidas incomunicáveis” para “Penhora de bens comuns do casal”. O artigo 825º foi ainda alterado pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, em termos que agora não relevam. No caso, conforme despacho de fls. 68, “A dívida (…) é própria do cabeça-de-casal, por não haver título contra a requerente.” O mesmo Decreto-Lei nº 329-A/95 manteve também as especificidades que o processo a seguir por esta partilha exige, por confronto com a que ocorre nos casos de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade e anulação do casamento (artigo 1404º do Código de Processo Civil). Por um lado, concede-se ao cônjuge do executado o direito de escolher os bens que vão compor a sua meação, por aqui protegendo especialmente a sua família; por outro, reconhecendo o risco de os cônjuges acordarem numa partilha lesiva dos legítimos interesses do credor exequente (cfr acórdão deste Supremo Tribunal de 6 de Julho de 2006, disponível em www.dgsi.pt como proc. nº 06B1651, no qual se realça que esta separação de meações não pressupõe a existência de conflito de interesses entre os cônjuges), exige-se como condição de aprovação de dívidas que estejam devidamente documentadas e confere-se ao exequente “o direito de promover o andamento do inventário” e de reclamar contra aquela escolha, fundamentando a reclamação. 5. Estão em causa neste recurso as seguintes questões: – exercício do direito de escolha por requerente e requerido, quando acordaram “em dividir o acervo comum do casal, ficando, cada um deles, comproprietário na proporção de ½ dos bens que compõem o activo, e responsáveis em idêntica proporção pelo passivo do casal (…), nos termos e para os efeitos do artigo 1406º do CP.C.” e consequente impossibilidade de “adjudicação das meações por meio de sorteio”, por ter havido escolha; – limitação do fundamento possível de reclamação, pelo exequente, à “má avaliação dos bens”; – inexistência de qualquer assunção de dívida e, portanto, inaplicabilidade do disposto no artigo 595º do Código Civil; – desnecessidade de acordo do exequente e do credor hipotecário para a homologação do “acordo estabelecido entre os dois interessados sobre a partilha dos seus bens comuns”. 6. Resulta dos autos que, na conferência de interessados de 24 de Outubro de 2007, a requerente declarou querer que lhe fosse adjudicado o imóvel penhorado, “assumindo por inteiro a hipoteca/passivo que sobre o mesmo recai, pretendendo que esta se efectue pelo valor da hipoteca ainda em dívida”, assim exercendo o direito de escolha que a al. c) do nº 1 do artigo 1406º do Código de Processo Civil lhe confere; que o exequente reclamou, dizendo “que pretende a avaliação do imóvel, por não concordar com a adjudicação pelos valores pretendidos”; que foi realizada a avaliação, por determinação do tribunal e que, tendo dela resultado a modificação do valor do imóvel, a requerente declarou, na conferência de interessados de 3 de Abril de 2009, “não pretender usar do direito de escolha”. Não pode assim entender-se que a afirmação logo feita por requerente e requerida de que pretendiam “dividir o acervo comum do casal ficando cada um deles comproprietário, na proporção de ½ dos bens que compõem o activo e responsáveis, em idêntica proporção, do passivo do casal” visava precisamente exercer o direito de escolha; nem tão pouco considerar que, por tal via, a requerente estava a escolher os bens que vão integrar a sua meação. O significado desta declaração conjunta é, antes, o de requerente e requerido pretenderem partilhar o património comum por acordo, limitando-se a transformá-lo numa situação de compropriedade em relação a todos e cada um dos bens que o integram; o que, na realidade, se não pode entender que respeite a finalidade com que a lei impôs a partilha através de um processo de inventário, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns, permitindo a manutenção da penhora caso o bem penhorado seja adjudicado ao executado e a sua alteração, na hipótese inversa. A oposição manifestada pelo exequente não pode assim reconduzir-se à reclamação contra a escolha; reclamação que, na verdade, segundo parece deduzir-se do nº 2 do artigo 1406º, apenas poderá ter como fundamento a discordância do exequente quanto ao valor atribuído aos bens escolhidos pelo cônjuge do executado. Assim se entendeu no acórdão de 22 de Janeiro de 2008 deste Supremo Tribunal (www.dgsi.pt, proc. nº 07A4033). Essa limitação de fundamento, todavia, não releva no caso presente, por não ser correcto entender que a requerente exerceu o direito de escolha que a lei lhe confere. 7. Deve assim considerar-se que requerente e requerida acordaram na adjudicação dos bens que haveriam de compor as meações, nos termos aliás previstos nas regras gerais do processo de inventário (cfr. artigo 13f52º do Código de Processo Civil), por princípio aplicáveis. No entanto, a especificidade do inventário agora em causa impõe que os interesses do exequente sejam devidamente acautelados, o que desde logo exige a sua convocação para a conferência de interessados (cfr. o acórdão deste Supremo Tribunal de 3 de Fevereiro de 2008, www.dgsi.pt, proc. nº 08A3950), como decidiu definitivamente o acórdão recorrido ao julgar o agravo (cfr. nº 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil); e, bem assim, a possibilidade de “intervenção nas questões relativas à verificação e satisfação dos seus direitos” (acórdão recorrido). A oposição ao acordo alcançado pelos cônjuges teve pois que ser tomada em conta na decisão do tribunal de o homologar ou não; e a verdade é que não merece qualquer censura o acórdão recorrido enquanto, confirmando a sentença, considerou fundada a oposição. Se é certo que houve o cuidado de proteger o cônjuge não executado com algumas das regras do inventário especial do artigo 1406º do Código Civil, a verdade é que o interesse do credor não pode ser descurado, sendo manifesto que o acordo a que os cônjuges chegaram afecta relevantemente a consistência do seu direito. Justifica-se a recusa de homologação. Isto não significa, no entanto, que o seu acordo seja condição da homologação; seria aliás difícil conciliar a exigência deste acordo com a concessão, ao cônjuge requerente, do direito de escolha. Significa, apenas, que o tribunal deve ponderar a sua oposição e recusar a homologação de um eventual acordo com fundamento em lesão dos interesses do exequente. Relativamente ao credor hipotecário, apenas há que recordar que deu o seu acordo à pretensão dos cônjuges. 8. Quanto à alegação de inexistência de qualquer assunção de dívida, no que ao crédito do exequente respeita, tem razão a recorrente. A compropriedade do imóvel penhorado, nos termos pretendidos pelos cônjuges, não implicaria nenhuma assunção de dívida por parte da requerente. 9. Aqui chegados, há que concluir que o tribunal não tinha outro caminho que não fosse o do sorteio para adjudicação das meações, nos termos previstos no nº 6 do artigo 1406º do Código de Processo Civil: a requerente declarou não pretender usar o seu direito de escolha, após a avaliação, e o acordo alcançado pelos cônjuges não deve ser homologado. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Supremo Tribunal de Justiça, Lisboa, 4 de Novembro de 2010. Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora) Lopes do Rego Barreto Nunes |