Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035196 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO EMBARGOS DE EXECUTADO ÓNUS DA PROVA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199812030009922 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 514/98 | ||
| Data: | 05/28/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em embargos de executado deduzidos em acção executiva nos termos do DL 194/92, de 8 de Setembro, compete ao embargado a prova do seu direito, e, portanto, dos factos integradores da culpa do condutor do veículo atropelante. II - No domínio da responsabilidade civil pelo risco, nos termos do artigo 503, n. 1, do CCIV, a lei considera os riscos próprios do veículo como causa adequada do acidente, pelo que, em caso de atropelamento, desde que não provada a culpa do condutor, só poderá considerar-se quebrado aquele nexo de causalidade desde que se prove uma das circunstâncias previstas no artigo 505, do citado Código, prova esta de que o embargante tem o ónus. | ||