Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A2202
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
DEVER DE RESPEITO
Nº do Documento: SJ200406290022026
Data do Acordão: 06/29/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 3466/03
Data: 01/20/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelo dever de respeito.
2. Considera-se comprometida a vida em comum quando a convivência se tornou de tal modo intolerável para o cônjuge ofendido, que não é razoável exigir-lhe a continuação do matrimónio.
3. Quanto à violação culposa dos deveres conjugais considera-se o seguinte:
a) Há faltas que se situam no vasto campo de tolerância que deve existir entre os cônjuges.
b) A reciprocidade de faltas graves ou reiterados não impede o divórcio.
c) Há faltas cuja gravidade é diminuída pelas faltas do outro cônjuge.
d) Há faltas instigadas pelo outro cônjuge ou por este propiciadas pelas condições que intencionalmente criou.
4. No caso do art. 1779º, nº. 2, do C. Civil, há um juízo sobre a gravidade da violação dos deveres conjugais; no caso do art. 1880º - a), do mesmo Código, há um juízo sobre causa de exclusão do direito ao divórcio.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" intentou no Tribunal Judicial de Tondela, em 10/10/2001, acção de divórcio litigioso contra B com o fundamento de que esta violou culposa, grave e reiteradamente deveres de respeito, comprometendo a possibilidade da vida em comum (arts. 1672º e 1779º, nº. 1, do C. Civil).
A R. na contestação invocou o art. 1780º do C. Civil, impugnou e concluiu que a acção devia ser julgada improcedente.
A acção improcedeu nas instâncias.
Nesta revista concluiu o A. que o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 1779º e 1780º do C. Civil "e, a sentença, os mesmos e ainda os arts. 354º e 360º do C. Civil."
A R. contra-alegou sustentando a improcedência do recurso.
A Relação fixou a seguinte matéria de facto a que este Supremo aplica o regime jurídico adequado (art. 729º, nº. 1, do CPC):
«...
1. Autor e ré casaram entre si no dia 01/10/1972.
2. No dia 7 de Setembro de 1972, autor e ré outorgaram convenção antenupcial, na qual declararam que adoptam o regime de bens da comunhão geral.
3. À data da entrada da petição inicial em juízo, 10/10/2001, o autor era empregado bancário, desempenhando as funções de gerência de uma agência desde há 9 anos, sendo que àquela data exercia tais funções na agência de Tondela do ... .
4. O trabalho do autor prolongava-se muitas vezes para além do horário normal.
5. O autor regressava a casa bastantes vezes para além da hora marcada para o jantar.
6. Em data não apurada, a ré deitou para o lixo a comida que o autor deveria comer ao jantar.
7. Desde essa altura nunca mais o autor e a ré tomaram as refeições juntos, a não ser quando os filhos do casal vêm a casa.
8. O autor chegava constantemente tarde a casa.
9. Por vezes o autor não avisava a família de que iria chegar tarde a casa.
10. A ré imputa ao autor amantes.
11. A ré rasgou uma camisa ao autor.
12. E afirmava que fora a "puta" que lha dera.
13. A ré deslocou-se à agência de Tondela do ... e pediu a um subordinado do autor que lhe passasse um extracto das contas do casal.
14. A ré deslocou-se a outra agência do ... e deu ordem de venda de acções de que ela era titular ou contitular.
15. Nas férias de Verão de 2001, o autor foi de férias sozinho, entre 25 de Agosto e 9 de Setembro, não comunicando o seu paradeiro à ré.
16. Quando regressou à casa do casal, no dia 9/9/2001, o autor encontrou as portas de entrada com as chaves por dentro.
17. A ré recusou-se a abrir-lhe a porta.
18. Alguém chamou a polícia.
19. Na altura referida em 16., 17. e 18, a ré recusou entregar ao autor a sua roupa pessoal, que este necessitava para o seu dia-a-dia.
20. Em face do referido em 16., 17., 18. e 19., e no dia 9/9/2001, o autor foi habitar para Parada de Gonta, numa casa que herdou dos seus pais.
21. Há já alguns anos que o autor tem um relacionamento íntimo com uma mulher de nome C.
22. O autor telefonava à referida C a partir do telefone de casa do casal, em horas que supunha que a ré dormia, e a partir do telemóvel.
23. O autor despendeu no mês de Abril de 2001 a quantia de Esc. 94.666$00 em telemóvel em consequência do referido em 22.
24. O autor por vezes telefonava à referida C a partir de cabines telefónicas, utilizando o cartão unibanco.
25. O autor enviou à C a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 40 dos autos.
26. O autor ligou da casa do casal à namorada de então, portadora do telemóvel com o nº ..., 6 vezes no dia 16 de Fevereiro de 1997.
27. E uma vez no dia 18 de Fevereiro de 1997.
28. E 4 vezes no dia 21 de Fevereiro de 1997.
29. E 2 vezes no dia 25 de Fevereiro de 1997.
30. E 6 vezes no dia 13 de Março de 1997.
31. E 5 vezes no dia 15 de Março de 1997.
32. E 5 vezes no dia 23 de Março de 1997.
33. E 24 vezes no dia 24 de Março de 1997.
34. E 3 vezes no dia 27 de Março de 1997.
35. E 19 vezes no dia 31 de Março de 1997.
36. E 28 vezes no dia 1 de Abril de 1997.
37. E uma vez no dia 10 de Abril de 1997.
38. E 10 vezes no dia 11 de Abril de 1997.
39. E 2 vezes no dia 12 de Abril de 1997.
40. E 13 vezes no dia 13 de Abril de 1997.
41. E 13 vezes no dia 14 de Abril de 1997.
42. E 18 vezes no dia 15 de Abril de 1997.
43. E 11 vezes no dia 17 de Abril de 1997.
44. E 10 vezes no dia 18 de Abril de 1997.
45. E 11 vezes no dia 19 de Abril de 1997.
46. E 5 vezes no dia 21 de Abril de 1997.
47. E 2 vezes no dia 23 de Abril de 1997.
48. E 1 vez no dia 24 de Abril de 1997.
49. E 1 vez no dia 25 de Abril de 1997.
50. E 4 vezes no dia 30 de Abril de 1997.
51. E 2 vezes no dia 3 de Maio de 1997.
52. E 1 vez no dia 6 de Maio de 1997.
53. E 1 vez no dia 8 de Maio de 1997.
54. E 8 vezes no dia 8 de Maio de 1997.
55. E 2 vezes no dia 13 de Maio de 1997.
56. E 6 vezes no dia 15 de Maio de 1997.
57. Por vezes a referida C telefonava para casa do casal.
58. E confirmou à ré e aos filhos do casal a existência da relação amorosa que mantinha com o autor.
59. O autor não tomava as refeições em casa.
60. Por vezes, ao fim de semana o autor saia de manhã e voltava já de noite e não explicava à ré porque agia desse modo.
61. O que sucedeu no ano de 1999 nos dias 10 e 24 de Abril, 1, 8, 15, 22 e 29 de Maio, 19, 26 e 27 de Junho e 10 de Julho.
62. E no ano de 2000 nos dias 22 e 23 de Julho, 23 e 30 de Setembro, e 7 de Outubro.
63. Em algumas das ocasiões referidas na alínea 60., o autor ia passear com mulheres diferentes da ré e instalava-se em aparthotéis.
64. O autor agrediu fisicamente a ré.
65. Uma das agressões físicas do autor à ré aconteceu à frente da filha do casal.
66. No Verão de 2001, o autor saiu de casa, ficou ausente por 10 dias de férias no Algarve e nada comunicou à ré.
67. Nessa altura a ré comunicou à polícia a ausência do marido.
68. O autor alienou as acções do casal.
69. O autor retirou da casa do casal uma libra em ouro pertencente à ré e ofereceu-a à C.
70. A autora foi à casa onde o autor mora presentemente e discutiu com este.»

A decisão impugnada no recurso de revista é o acórdão da Relação - art. 721º, nº. 1, do CPC.
Portanto, é quanto a ele e não quanto à sentença da 1ª instância que o recorrente deve indicar os fundamentos por que pede a alteração da decisão e as normas jurídicas violadas - art. 690º, nºs. 1 e 2, a), do mesmo Código.

Em resumo, a Relação decidiu nestes termos:
Os factos provados dos itens 6 a 20, 66, 67 e 70 são bem elucidativos da violação pela R. dos deveres de respeito.
O comportamento da R. não é um modelo de elegância ou sequer de boa educação.
No entanto, no contexto de reacção e bem grave à violação dos deveres conjugais do apelante, não assume gravidade ou reiteração susceptível de comprometer a vida em comum e apresenta gravidade atenuada nos termos do art. 1779º do C. Civil.
Atenta a globalidade dos factos a vida em comum está mais do que comprometida mas em consequência da conduta do apelante, decisiva e determinante, que o impede de invocar como fundamento da acção - art. 1780º do C. Civil.
Terá de aguardar o decurso da separação de facto por três anos consecutivos e, então, poderá obter o divórcio - art. 1781º, a), de C. Civil.

Sustenta o recorrente:
A R. violou culposa e gravemente os seus deveres conjugais comprometendo irremediavelmente a vida em comum.
O seu comportamento (do recorrente), descrito na matéria de facto, atenua mas não justifica a culpa da R.
A culpa menor de um dos cônjuges, aferida nos termos do art. 1779º, nº. 2, do C. Civil, nunca exclui o divórcio desde que este comprometa irremediavelmente a possibilidade da vida em comum.
Só as circunstâncias previstas no art. 1780º do C. Civil excluem o divórcio.
Assim se torna impossível aplicar, a um caso concreto, simultaneamente os arts. 1779, nº. 2, e 1780º do C. Civil.
A acção foi intentada com fundamento na violação culposa pela R. do dever conjugal de respeito por actos cometidos nos últimos dois anos (art. 3º da petição inicial) que comprometeram a possibilidade da vida em comum.
Qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio com fundamento na violação culposa pelo outro dos deveres conjugais, grave ou reiterada, que comprometa a possibilidade da vida em comum, tomando-se em conta na apreciação da gravidade dos factos invocados, além do mais, a culpa que possa ser imputada ao requerente - art. 1779º, nºs. 1 e 2, do C. Civil.
Considera-se comprometida a vida em comum quando a convivência se tornou de tal modo intolerável para o cônjuge ofendido que não é razoável exigir-lhe a continuação do matrimónio.
Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelo dever de respeito - art. 1672º do C. Civil.
Vê-se dos factos provados:
O Autor envolveu-se intimamente com outra mulher a quem dirigiu a carta de amor junta a fls. 40, de 29/08/1996.
Passou a humilhar a R. com sistemáticos procedimentos de desprezo, chegando ao ponto de a agredir fisicamente mesmo perante uma filha de ambos.

Quanto à violação culposa dos deveres conjugais considera-se o seguinte:
a) Há faltas que se situam no vasto campo de tolerância que deve existir entre cônjuges.
b) A reciprocidade de faltas graves ou reiteradas não impede o divórcio - art. 1787º do C. Civil.
c) Há faltas cuja gravidade é diminuída pelas faltas do outro cônjuge - art. 1779º, nº. 2, do C. Civil.
d) Há faltas instigadas pelo outro cônjuge ou por este propiciadas pelas condições que intencionalmente criou - art. 1880º - a), do C. Civil.
No caso do art. 1779º, nº. 2, há um juízo sobre a gravidade da violação dos deveres conjugais; no caso do art. 1880º - a), há um juízo sobre causa de exclusão do direito ao divórcio.
Esta segunda norma exige que seja intencional a criação de condições que propiciaram a falta do outro cônjuge.
É o que normalmente acontece quanto ao cônjuge que pretende o divórcio e, não tendo faltas do outro cônjuge reprováveis, provoca situações destinadas a propiciá-las.
Se o comportamento do requerente do divórcio não criou intencionalmente essas condições, pode ser considerado nos termos do nº. 2 do art. 1779º na apreciação da gravidade dos factos invocados.
Os factos dos itens 13, 14, 67 e 70 não constituíram por si violação do dever de respeito.
O facto do item 10 não foi uma imputação falsa, pois o Autor tinha com a C um relacionamento íntimo e envolvia-se com outras mulheres.
Não resulta do facto do item 7 que foi por vontade da R. que cessaram as refeições em conjunto.
Os factos dos itens 6, 11 e 12 foram reacções emocionais da R. que, considerando as circunstâncias criadas pelo A., este devia compreender e tolerar.
Os factos dos itens 16, 17 e 19 foram uma reacção indignada da R. à conduta persistente do A. de se ausentar de casa sem lhe dar a conhecer o seu paradeiro, prolongadamente por duas vezes no Verão de 2001, demonstrando que não mudaria de atitude e que o lar conjugal cada vez mais só lhe interessava como poiso de transição.
A Relação, que seguiu de perto a sentença da 1ª instância, invocou o art. 1880º - a), do C. Civil sem inferir sequer que o comportamento do A. foi intencionalmente destinado a propiciar a reacção da R..
Na ausência de prova da provocação intencional da falta da R., que nem foi alegada, fica a apreciação da gravidade da sua conduta de não abrir a porta da casa ao A., que com ela se conformou, e de não lhe entregar a roupa que necessitava.
A crise e deterioração da união conjugal deveu-se ao Autor.
A conduta da R., apreciada no contexto dessa crise, não assumiu gravidade a ponto de tornar para o Autor intolerável a convivência conjugal que ele, com o seu comportamento continuado, fizera descer a um nível muito baixo e, assim, muito pouco exigente.
Face a mais uma desconsideração grosseira do Autor, não era exigível que a R. procedesse com submissão e resignação.

Com estes fundamentos negam a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 29 de Junho de 2004
Afonso de Melo
Fernandes Magalhães
Azevedo Ramos