Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039384
Nº Convencional: JSTJ00001075
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICIDIO INVOLUNTARIO
CULPA GRAVE E EXCLUSIVA
RECURSO
MATERIA DE DIREITO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ198802240393843
Data do Acordão: 02/24/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N374 ANO1988 PAG235
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Sendo este um tribunal de revista, e como tal aqui funcionando, e limitada a Relação a orgão de revista, uma vez que o recurso para ali interposto era restrito a materia de direito, nos termos do artigo
20 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro, os referidos tribunais apenas conhecem de materia de direito, não lhes cabendo discutir dados de facto não recolhidos na sentença (v. g. inexistencia de "causalidade adequada") , pois a materia de facto ja se encontra definitivamente fixada.
II - Dos factos a ponderar resulta culpa grave e, praticamente exclusiva do reu, provado como ficou que, alem de ter levado a viatura para uma estrada em que o transito era proibido, se abalançou a realizar uma arriscada manobra de marcha atras, materializando uma verdadeira circulação por meio de retrocesso, e foi esse imprudente e contravencional comportamento que ocasionou o embate na vitima que, projectada pela viatura, bateu com a cabeça no solo, de onde derivaram lesões que foram a causa necessaria da sua morte.
III - Mesmo que se admita uma certa desatenção da vitima
(o que não deixou de ser ponderado), dai não resulta mais beneficio para o reu na individualização da pena, na medida em que, pela autoria de um homicidio com culpa grave - artigo 59, alinea b), ultima parte, do Codigo da Estrada - e de uma contravenção do artigo
13, ns. 1 e 4, do mesmo diploma e do artigo 4, n. 2, alinea a), 1 e 6 do Regulamento daquele Codigo, foi condenado, alem do mais, na pena global de 7 meses de prisão e de 44 mil escudos de multa ou 146 dias de detentiva, quase o minimo dentro da moldura definida no citado artigo 59.
IV - Não e aconselhavel accionar o instituto da suspensão condicional nos homicidios com culpa grave e exclusiva
(ou quase exclusiva), reconhecido que por essa via não seriam satisfeitas prementes necessidades de reprovação e prevenção de crimes similares.