Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001075 | ||
| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICIDIO INVOLUNTARIO CULPA GRAVE E EXCLUSIVA RECURSO MATERIA DE DIREITO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198802240393843 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N374 ANO1988 PAG235 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo este um tribunal de revista, e como tal aqui funcionando, e limitada a Relação a orgão de revista, uma vez que o recurso para ali interposto era restrito a materia de direito, nos termos do artigo 20 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro, os referidos tribunais apenas conhecem de materia de direito, não lhes cabendo discutir dados de facto não recolhidos na sentença (v. g. inexistencia de "causalidade adequada") , pois a materia de facto ja se encontra definitivamente fixada. II - Dos factos a ponderar resulta culpa grave e, praticamente exclusiva do reu, provado como ficou que, alem de ter levado a viatura para uma estrada em que o transito era proibido, se abalançou a realizar uma arriscada manobra de marcha atras, materializando uma verdadeira circulação por meio de retrocesso, e foi esse imprudente e contravencional comportamento que ocasionou o embate na vitima que, projectada pela viatura, bateu com a cabeça no solo, de onde derivaram lesões que foram a causa necessaria da sua morte. III - Mesmo que se admita uma certa desatenção da vitima (o que não deixou de ser ponderado), dai não resulta mais beneficio para o reu na individualização da pena, na medida em que, pela autoria de um homicidio com culpa grave - artigo 59, alinea b), ultima parte, do Codigo da Estrada - e de uma contravenção do artigo 13, ns. 1 e 4, do mesmo diploma e do artigo 4, n. 2, alinea a), 1 e 6 do Regulamento daquele Codigo, foi condenado, alem do mais, na pena global de 7 meses de prisão e de 44 mil escudos de multa ou 146 dias de detentiva, quase o minimo dentro da moldura definida no citado artigo 59. IV - Não e aconselhavel accionar o instituto da suspensão condicional nos homicidios com culpa grave e exclusiva (ou quase exclusiva), reconhecido que por essa via não seriam satisfeitas prementes necessidades de reprovação e prevenção de crimes similares. | ||