Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041257
Nº Convencional: JSTJ00004491
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS GRAVES
OFENSAS CORPORAIS SIMPLES
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORAVEL
Nº do Documento: SJ199010170412573
Data do Acordão: 10/17/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N400 ANO1990 PAG322
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 166/90
Data: 05/09/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : Comete o crime de ofensas graves previsto e punido pelo artigo 143 alinea b e não o crime de ofensas corporais simples do artigo 142, ambos do Codigo Penal, o arguido que agrediu a murro e com uma moca, por varias vezes , o ofendido, causando-lhe fractura do parietal esquerdo, o que motivou que tivesse ficado afectado, de forma definitiva e irrecuperavel, de deficit motor, lesões estas que diminuiram as suas capacidades de trabalho.