Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018425 | ||
| Relator: | LICURGO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO COLISÃO DE VEÍCULOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSÁRIO RESPONSABILIDADE PELO RISCO | ||
| Nº do Documento: | SJ198310180706331 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1983 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 DEC VOT E 2 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constitui matéria de facto a culpa baseada na inobservância dos deveres gerais de diligência; e matéria de direito quando baseada na infracção de qualquer disposição legal ou regulamentar. II - Sendo a manobra de mudança de direcção do veículo conduzido pelo Réu, somente se lhe impunha aproximar-se do eixo da via, efectuá-la perpendicularmente à entrada e não devendo iniciá-la sem previamente se assegurar de que não resultava perigo ou embaraço para o restante tráfego, ora, nada se provou quanto a este aspecto, bem como em relação ao Autor, pelo que não se pode considerar infringido o disposto no artigo 11 do Código da Estrada, não se podendo imputar culpa a qualquer dos condutores, sendo responsáveis pelo risco apenas. III - O disposto no artigo 503, n. 3 do Código Civil, presunção de culpa do condutor por conta de outrem, não tem lugar quando tudo indica que a lei exige culpa provada, como sucede no caso da colisão do veículo, regulada no artigo 506 do Código Civil, pelo que são responsáveis pelos danos com base no risco os donos das viaturas e a Ré suguradora. | ||