Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048613
Nº Convencional: JSTJ00029550
Relator: LOPES ROCHA
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
ROUBO
ARMA PROIBIDA
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
REINCIDÊNCIA
Nº do Documento: SJ199604170486133
Data do Acordão: 04/17/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J MONÇÃO
Processo no Tribunal Recurso: 52/95
Data: 03/28/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A condição de verificação de reincidência de se mostrar que a condenação ou condenações anteriores não constituiram suficiente prevenção contra o crime, que se mantém em termos equivalentes do actual Código Penal, não funciona automaticamente, por se tratar de conclusão de direito a extrair pelo tribunal em face do circunstancialismo provado e os factos que a suportam têm de ser alegados pela acusação, para que o arguido deles tenha conhecimento e averiguados pelo tribunal.
II - Nomeadamente é essencial para verificação do requisito de não terem decorrido mais de 5 anos entre a prática dos crimes, que seja apurada a data da prática do primeiro.
III - Porque os crimes de roubo e de detenção de arma proíbida protegem interesses diferentes e se consumam em momentos diferentes - o crime de roubo protege a propriedade e a pessoa e o de detenção de arma o perigo relativo às pessoas e às coisas, estando consumado quando foi iniciada a prática do roubo - existe concurso real desses crimes quando o roubo é praticado com o emprego de arma proíbida.