Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029550 | ||
| Relator: | LOPES ROCHA | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES ROUBO ARMA PROIBIDA DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA REINCIDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199604170486133 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J MONÇÃO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 52/95 | ||
| Data: | 03/28/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A condição de verificação de reincidência de se mostrar que a condenação ou condenações anteriores não constituiram suficiente prevenção contra o crime, que se mantém em termos equivalentes do actual Código Penal, não funciona automaticamente, por se tratar de conclusão de direito a extrair pelo tribunal em face do circunstancialismo provado e os factos que a suportam têm de ser alegados pela acusação, para que o arguido deles tenha conhecimento e averiguados pelo tribunal. II - Nomeadamente é essencial para verificação do requisito de não terem decorrido mais de 5 anos entre a prática dos crimes, que seja apurada a data da prática do primeiro. III - Porque os crimes de roubo e de detenção de arma proíbida protegem interesses diferentes e se consumam em momentos diferentes - o crime de roubo protege a propriedade e a pessoa e o de detenção de arma o perigo relativo às pessoas e às coisas, estando consumado quando foi iniciada a prática do roubo - existe concurso real desses crimes quando o roubo é praticado com o emprego de arma proíbida. | ||