Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | ARTICULADOS INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200402030044861 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10584/02 | ||
| Data: | 07/09/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | I- É insuficiente para alicerçar violação do princípio da imediação apontar a delonga processual ou que ela não é aconselhável à apreciação da matéria de facto fixada por outro titular (seria necessário alegar e demonstrar uma incidência real que não permita, no momento em que a decisão seja tomada, a verdadeira captação do sentido do facto e uma correcta interpretação deste. II- Os articulados não são uma declaração de ciência mas sim de vontade e, como tal, um negócio jurídico pelo que estão sujeitos às respectivas regras de interpretação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs contra B e marido C acção de reivindicação pedindo se reconheça o direito de propriedade do autor sobre a fracção autónoma identificada no art. 1º da petição inicial e se condenem os réus a lha restituírem livre e devoluta e na indemnização de 200.000$00 por cada mês ou fracção que medeie entre a citação e a efectiva entrega, acrescida de juros à taxa legal. Contestando, os réus excepcionaram a existência de título legítimo (arrendamento) e impugnaram, concluindo pela absolvição do pedido. Após réplica, prosseguiu o processo até final onde improcedeu por sentença que a Relação, embora reconhecendo o direito de propriedade do autor, confirmou (a Relação embora revogasse - por falta de competência - o despacho que ordenou o desentranhamento dos documentos juntos com as alegações da apelação, manteve o desentranhamento). De novo inconformado, pediu revista tendo o Supremo Tribunal de Justiça ordenado a baixa do processo para ampliação da matéria de facto. Remetido à Relação, ordenou esta a remessa à 1ª instância, onde o autor apresentou articulado superveniente que, por o não ser, foi recusado por despacho de que não agravou. Novamente julgada improcedente a acção por sentença que aquela confirmou. Mais uma vez irresignado, pediu revista, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - decidindo pela 1ª vez quem não interveio no julgamento e 3 anos e meio após este, foi violado o princípio da imediação; - tendo o STJ ordenado a ampliação da matéria de facto e a Relação anulado a decisão do facto, havia, dado a perca de eficácia da prova produzida, face à exagerada demora para ser proferida a sentença, que ser repetido o julgamento; - nula a decisão ao não se pronunciar sobre o direito de propriedade do autor; - nulo o acórdão ao dar como assentes factos que ele próprio decidira anular; - a Relação interpretou erradamente a contestação presumindo o que aí se não contém (alegação de entre a ré e seu pai se ter constituído um contrato de arrendamento a partir de 1981) quando a defesa foi orientada no sentido de que o arrendamento anterior à compra pelo pai da ré se mantinha, sendo certo que ele, por confusão, se extinguiu; - a Relação não atendeu às conclusões 6ª a 16ª das suas alegações na apelação; - iníqua a situação (pretenderem os réus pagar a renda mensal de 10 contos quando a real não seria inferior a 100 contos) e imoral ao ignorar que o pai da ré é casado com quem é apodada de sua ‘amante’ e viver da mensalidade de 50.000$00 enquanto a ré pretende pagar só 10.000$00/mês; - violado o disposto nos arts. 157 e 137 CPC e - nulo o acórdão nos termos dos arts. 660-2 d), 716-1, 668-1 c) e d) CPC. Sem contraalegações. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias consideraram provada - a)- o prédio nº 18.139 fica situado na Avenida dos Estados Unidos da América, nº .... e ..... (...) foi constituído em propriedade horizontal (...) D- 2º andar esquerdo da descrição nº 18.139; ap. 09/050892 prédio - fracção ‘D’ do nº 18.139 (...) aquisição a favor de A c.c. D (...) por compra a E; b)- no 13º juízo Cível de Lisboa, 1ª sec., existem uns autos já findos sob o nº 5343 em que são autores B e marido C e réus dr. A e D e E e mulher F com o valor inicial de 7.500.000$00, os quais foram arquivados nos termos do nº 2 do art. 122º do CCJ; c)- o andar cuja restituição se pede é composto de 5 divisões assoalhadas, vestíbulo, cozinha, 2 casas de banho e dispensa; d)- os réus ficaram no andar e recusam-se a entregá-lo, apesar de inúmeras vezes terem sido convidados pelo autor a entregar as chaves; e)- o andar em causa, se arrendado, aos preços correntes no mercado, produziria uma renda mensal nunca inferior a 100.000$00; f)- em 1975, o pai da ré, que vivia com esta e com sua mulher nesse andar, abandonou esta casa, após a morte desta última, ocorrida no mês de Fevereiro desse ano e foi viver com a sua amante para uma casa sita em Lisboa, na Rua dos Soeiros, nº ......, ..... dir, casa onde continua a viver actualmente; g)- quando o pai da ré comprou em 1981 o andar dos autos, esta passou a pagar renda ao pai, renda essa que foi actualizada, na altura, para a quantia de 4.000$00 e que, no momento, atinge o montante de 10.000$00; h)- a partir do momento em que o pai da ré comprou o andar dos autos, passou a ir a casa desta e durante algum tempo cobrar a renda; i)- a partir de certo momento, a renda passou a ser entregue pela ré em casa do pai, sendo o quantitativo deixado na caixa do correio respectiva; j)- o pai da ré sempre se recusou a passar recibo da renda, como se recusava, também a receber a renda através de cheque só aceitando dinheiro; l)- a partir de 92.06.23 a ré, em vez de deixar o dinheiro na caixa do correio, passou a depositar a renda na Caixa Geral de Depósitos. Decidindo: 1.- As duas primeiras conclusões visam o mesmo escopo - a repetição do julgamento, apenas diferem na fundamentação. Na mesma linha, embora arguindo nulidade de acórdão, a quarta. Já no seu primeiro acórdão, a Relação teceu considerações que o recorrente, todavia, não aproveitou - não indicação da ‘prova concreta que, em face da lei, deva considerar-se ineficaz’ (qual ‘a prova produzida nos presentes autos tenha perdido eficácia’) e que a norma jurídica invocada nada tem a ver com o princípio da identidade do juiz mas sim com os requisitos externos da sentença e do despacho (CPC- 157). Não basta apontar a delonga processual nem que ela não é aconselhável à apreciação da matéria de facto fixada por outro titular. Isto reduz-se a considerações de ordem geral cuja relevância é reconhecida pela generalidade dos julgadores e dos doutrinadores. É necessário alegar e demonstrar uma incidência real que não permita, no momento em que a decisão seja tomada, a verdadeira captação do sentido do facto e uma correcta interpretação deste. Doutro modo, cair-se-ia no extremo de os litigantes, sempre que a decisão lhes não fosse favorável e tivesse havido delonga processual, virem a terreiro pedir a repetição do julgamento na esperança de conseguirem ver alterada, em seu proveito, a matéria de facto. O princípio da imediação exerce uma função e contém um comando, não dependendo uma e outro da vontade dos litigantes. Dirige-se ao apuramento da realidade e à administração correcta e sadia da justiça. Falece ao autor a concretização prática da violação que diz ter sido cometida. A Relação, recebido o acórdão do STJ, a ordenar a ampliação da matéria de facto (as als. a) e b) não indicavam quais os factos tidos por provados pelo documentos que aí indicava) anulou a decisão da matéria de facto para se proceder à explicitação desses factos e depois a causa ser julgada de novo. A anulação não visou toda a decisão da matéria de facto, tão só a explicitação factícia relativamente às als. a) e b), isto é, na estrita sequência e cumprimento do que fora decidido pelo STJ. Mantendo a enunciação da matéria de facto restante nada mais fez que observar o por si decidido no anterior acórdão. Não havia nem há lugar, pelas razões invocadas pelo autor, a repetição de julgamento nem ocorre nulidade do acórdão. 2.- O autor arguiu a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia sobre o direito de propriedade (conclusão 3ª). Diversa, porém, a realidade. O acórdão recorrido surge em complemento de um outro que conheceu dessa questão e reconheceu o direito de propriedade do autor (fls. 288). O segmento decisório do acórdão relativamente a esta questão, uma vez que não foi objecto de recurso, sobre ela não incidiu o recurso interposto, transitou. Não tinha o acórdão recorrido que sobre ela se pronunciar pelo que apenas elencou o que constituía objecto da nova apelação e que era, em termos de fundo, decidir sobre a excepção oposta pelos réus. 3.- Dispõe o art. 664 CPC que o juiz ... só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no art. 264. Os articulados não são uma declaração de ciência mas sim de vontade e, como tal, um negócio jurídico, como a propósito da petição inicial, recordava Vaz Serra (RLJ 109/313). Petição inicial e contestação estão sujeitas às respectivas regras de interpretação do negócio jurídico (CC- 236 a 238). Constituem regras específicas da contestação, a levar ainda em conta na sua interpretação, o princípio da preclusão (CPC- 489,1; para o autor, a lei não consagra a regra da exaustão) e o ónus de impugnação especificada (CPC- 490,1). Percorrendo a contestação, o que dela se retira como alegado - independentemente da sua prova - é que o pai da ré tomara de arrendamento a casa dos autos e nela viveu com sua mulher e a ré até à morte, em 1975, do seu cônjuge; após a sua saída, passou a ‘ocupar de facto’ a posição de inquilina, continuando na casa e pagando a renda ao senhorio, a ré; quando o pai da ré, em 1981, a adquiriu, por a ter comprado ao senhorio, a ré continuou a ocupar a fracção e ‘passou’ a considerar o seu pai como seu senhorio, pagando-lhe a renda, e este aceitou ter essa posição dela cobrando e recebendo as rendas. Numa alegação em que não houve a preocupação do enquadramento jurídico, ficou ele de ser elaborado pelo tribunal como é sua função, tribunal que não está sequer sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (CPC- 664). Embora sem recorrer a explicação justificativa sobre a leitura a fazer da contestação, o que ressalta é ter estado subjacente à elaboração da base instrutória esta interpretação e ter presidido à análise, na sentença e no acórdão, dos factos uma tal interpretação. Não se afigura que constitua extrapolação em relação ao que literalmente foi alegado e que se tenha presumido algo, contrariamente ao resumido na conclusão 5ª. Pode o autor queixar-se de uma menor clareza no articulado da ré, que podia ter sido, no plano do direito aplicável, mais cuidadosamente elaborado mas não deixa de ser inteligível o sentido da defesa que, através dele, os réus quiseram opor. 4.- Do que o autor entende dever ter sido atendido e o não foi, apenas uma questão merece interesse. Na realidade, a matéria de umas (as ditas concl. 6ª, 7ª e 9ª) não pode ser conhecida (o autor não reagiu oportunamente, embora o pudesse e devesse ter feito para poder ser apreciado o mérito da sua divergência; isto, sem prejuízo de, quanto à 9ª, ser ainda pertinente a observação da Relação a fls. 288 do seu acórdão), a de outras (as ditas concl. 11ª a 16ª) obteve resposta nos nº anteriores e a da 8ª nada mais representa que um enunciado legal (a correspondência desta conclusão no contexto das alegações a fls. 354 e segs. encontra-se a fls. 357, onde nada de concretamente para esta acção é afirmado). Resta a questão do arrendamento e, em particular, o emprego do termo ‘renda’ e qual, se admissível na resposta a quesito, o sentido que deve conhecer. Com a aquisição da fracção autónoma pelo pai da ré em 1981, extinguiu-se o contrato de arrendamento em que ele tinha a posição de arrendatário. A ré manteve-se a habitá-la (mas já não o seu pai, dela proprietário), passou a pagar renda mensal a seu pai e este a recebê-la. Traduz isto acordo verbal sobre a cedência onerosa da fracção para habitação formado ou estabelecido entre o pai (o que cedeu) e a filha (a beneficiária da cedência). Defendeu a ré que a retribuição representava a prestação devida pelo contrato formado (de arrendamento); contrapôs o autor representar aquela a contribuição para (? por?) despesas. Aceite pelos litigantes ter havido o pagamento das quantias alegadas e o seu carácter mensal. Onerada com a prova do arrendamento e, por consequência, que essas quantias eram devidas como rendas, estava a ré, sendo indiferente que, em caso de decaimento, o autor lograsse ou não provar representarem contribuição para (? por?) despesas. Embora tendo um rigoroso sentido jurídico, o termo ‘renda’ foi apropriado pelo vulgo do cidadão, pela generalidade da pessoas no quotidiano da vida com o sentido de retribuição em dinheiro que é devida, geralmente de regularidade mensal se o contrato tiver o fim habitacional ou o comercial, por quem frui de prédio ou parte de prédio pertencente a outra pessoa, a qual é reconhecida como senhorio. Podia ser levado à base instrutória e sobre ele, já que perfeitamente inteligível, incidir prova e, consequentemente, constar de resposta a quesito. Interpretando a matéria de facto fixada, as instâncias consideraram que ao concreto facto ‘renda’ correspondia o sentido jurídico da retribuição em contrato de arrendamento. Para a prova deste, contrariamente ao que defende o autor, não tinha de intervir nesta acção o senhorio e de lho ser oposto. A eficácia do caso julgado (CPC- 671,1 e 673) formado nesta acção não o atinge, não lhe é oponível já que o litígio cuja resolução se impetra não o tem como litigante. Firmou-se em 1981 um contrato verbal entre a ré e seu pai tendo como objecto locado a fracção autónoma a que se reportam os autos. Autorizada a sua demonstração por qualquer meio de prova admitido em direito (art. 1 dec-lei 188/76, de 12.03; art. 1-3 e 4 dec-lei 13/86, de 23.01; art. 6 dec-lei 321-B/90, de 15/10). 5.- Reservou o autor para final o ‘vestir a pele alheia’ saindo (rectius, no que entende sê-la) em defesa do pai da ré. O referido na concl. 7ª não só irreleva de todo para esta acção como ainda é oportuno lembrar que à formação de uma renda presidem critérios que escapam a estranhos, maxime a quem apenas anos mais tarde toma contacto com a fracção arrendada. Termos em que se nega a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 3 de Fevereiro de 2004 Lopes Pinto Pinto Monteiro Lemos Triunfante |