Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00017182 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TAXA DE JUSTIÇA ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO MEDIDA DA PENA REFORMATIO IN PEJUS DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE PELO RISCO RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO SOLIDARIEDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199212090420263 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 41/90 | ||
| Data: | 12/21/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O n. 1 do artigo 192 do Código das Custas Judiciais deve ser interpretado no sentido de que o seu campo de aplicação abrange os casos em que, por força de uma decisão condenatória, haja lugar ao cumprimento imediato de uma pena de prisão. II - Não há que invocar o n. 2 do artigo 5 do Código da Estrada, no caso de a invasão da faixa de rodagem esquerda resultar da dinâmica de um embate. III - Em caso de concorrência de culpas, será de atender à gravidade da transgressão causal. Particularmente um excesso de velocidade equiparar-se-á a manobra perigosa. IV - Equivalendo-se as culpas de dois condutores, a impossibilidade legal de se agravar a pena a um levará a que se não aumente a do outro, por uma questão de justiça distributiva. V - É correcto fixar-se em 250000 escudos o dano não patrimonial do lesado que esteve doente 55 dias e 45 impossibilitado para o trabalho. VI - Embora inseridos na subsecção da responsabilidade pelo risco, os artigos 506 e 507 contêm disposições expressas sobre a responsabilidade baseada na culpa. VII - Um lesado sem culpa no acidente pode exigir a totalidade dos seus danos a um só dos responsáveis, seja qual for o grau de culpa entre estes. | ||