Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
134/08.3GBOVR-B.S1
Nº Convencional: 5ª SECCAO
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
SENTENÇA CRIMINAL
CORRECÇÃO DA DECISÃO
IDENTIDADE DO ARGUIDO
FALSIDADE
NOVOS MEIOS DE PROVA
Data do Acordão: 07/14/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: REVISÃO AUTORIZADA
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
Doutrina: - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 44, citado por Maia Gonçalves no Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 11.ª edição, págs. 795.
- Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, U.C.E., 4ª ed., pág. 1210.
- Simas Santos e Leal Henriques, “Código de Processo Penal Anotado”, 2000, II, 1043.
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 380.º, N.º 1, AL. B), 449.º, N.º1, AL. D), 457.º, N.º1, 461.º, 462.º.
Jurisprudência Internacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 19-08-1998, PROCESSO N.º 395/03;
-DE 11-05-2006, PROCESSO N.º 1171/06;
-DE 03-04-2008, PROCESSO N.º 573/08;
-DE 23-09-2010, PROCESSO N.º. 82/08.7PFAMD-A.S1;
-DE 28-04-2011, PROCESSO N.º 25/08.8GTLRA-A.S1.
Sumário :

I - A primeira questão que se deve colocar no recurso consiste em saber se a falsa identidade do condenado está ou não incluída nos casos em que se pode considerar que há sérias dúvidas sobre a justiça da condenação.
II - O STJ tem produzido muita jurisprudência sobre o assunto, no sentido maioritário de que, se o que está em causa é a identidade da pessoa que foi efectivamente julgada e condenada, o meio próprio para recolocar a verdade é o da correcção dos elementos de identificação referidos na sentença, de acordo com o art.º 380.º, n.º 1, al. b), do CPP.

III - Contudo, a nosso ver, esta jurisprudência deveria restringir-se aos casos em que não há qualquer dúvida sobre a pessoa física que foi julgada, nomeadamente, porque lhe foram colhidas as impressões digitais ou porque está em prisão preventiva, mas que se identificou com elementos falsos, por estar indocumentada ou por possuir documentos que não são fidedignos.

IV - Com efeito, a correcção da sentença que é legalmente permitida ao tribunal que a proferiu, pois que já esgotou os seus poderes jurisdicionais, só é possível nos casos em que da mesma não resulta modificação essencial. Não parece ser essa a situação em que a pessoa A é nominalmente condenada num processo que lhe foi completamente estranho e no qual não está suficientemente apurado, por elementos inequívocos, quem fisicamente foi acusado e levado a julgamento (pessoa B), pois não esteve presente na audiência e, portanto, não foi possível colher as impressões digitais do condenado.

V - Neste último exemplo, a pessoa A sofreu prejuízos, de ordem moral ou mesmo material, pois ficou com cadastro ou pode mesmo ter sido detida para cumprir uma pena. Não basta, portanto, que a sentença seja corrigida, pois necessário se torna que à pessoa A seja reconhecida a injustiça da condenação e que o seu prejuízo seja ressarcido pelo Estado. O que, todavia, já não se passa com a pessoa B, quando se apurar quem é, pois foi justamente condenada, embora com a identificação de A.

VI - A solução nestes casos em que o arguido, que se desconhece quem verdadeiramente seja, mas que usurpou a identificação de outrem que efectivamente existe e que foi nominalmente condenado, deve fazer-se através do recurso de revisão, movido ou pelo M.º P.º ou pela pessoa nominalmente condenada e, se estiverem reunidos os respectivos pressupostos, o STJ deve autorizar a revisão.

VII - Procede-se, seguidamente, a novo julgamento, cujo único âmbito é o de apurar a verdadeira identidade da pessoa que foi objecto da condenação já transitada em julgado e que, portanto, poderá culminar com a absolvição da pessoa nominalmente condenada, com as demais consequências referidas na lei e, ainda, se possível, com a correcção da sentença condenatória quanto à identificação do verdadeiro autor dos factos (o qual, assim, nunca poderá beneficiar do desfecho do novo julgamento).

VIII - No caso em apreço, a carta enviada pela responsável dos Recursos Humanos do Hotel suíço onde a recorrente trabalha, em resposta a um ofício confidencial que o relator lhe enviou, na qual aquela responsável afirma que a recorrente trabalhou no dia do acidente, a partir das 7 horas da manhã, suscita uma grave dúvida sobre a justiça da condenação.

IX - Na verdade, a ser tal informação correcta – e tudo aponta nesse sentido, nomeadamente, por se reconhecer seriedade ao modo como o povo suíço encara os assuntos oficiais e, particularmente, os de Justiça – a recorrente não pode ter estado presente no dia 4 de Maio de 2008, às 4 h 32 m, num local da comarca de Ovar e, ao mesmo tempo, apresentar-se ao trabalho na Suíça às 7 horas da manhã do mesmo dia, pois tal lhe seria fisicamente impossível.

X - Por isso, havendo uma grave dúvida sobre a justiça da condenação por crime de condução de veículo motorizado sob a influência do álcool, há que autorizar a revisão e reenviar o processo ao tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontrar mais próximo (art.º 457.º, n.º 1, do CPP), no caso, um dos outros Juízos de Ovar, que não o 3º, a apurar por distribuição.

Decisão Texto Integral: 1.Com a identificação de A, foi condenada, por sentença de 05/05/2008 do 3º Juízo do Tribunal de Ovar, em processo sumário e sem a presença da arguida, a pessoa do sexo feminino que foi detida pela autoridade policial, na sequência de um acidente de viação ocorrido na véspera, por apresentar uma taxa de alcoolemia de 2,28 g/l. Tal sentença condenou a arguida pela prática de um crime de condução de veículo motorizado sob o efeito do álcool, p. e p. no art.º 292.º, n.º 1, do CP, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, perfazendo um total de € 450,00 e ainda na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de seis meses.

Tal decisão foi considerada transitada em julgado no dia 24-11-2008 e a referida A foi notificada pessoalmente para pagar a multa e as custas do processo, na Suíça, onde reside, no dia 28-12-2009. Interpôs, então, um primeiro recurso de revisão de sentença transitada em julgado, alegando que não era a pessoa condenada, mas o mesmo foi rejeitado com o fundamento de que a sentença condenatória ainda não tinha sido notificada pessoalmente à recorrente.

Em 25-01-2010, a arguida interpôs recurso ordinário da sentença condenatória para o Tribunal da Relação do Porto, invocando entre outras circunstâncias o facto de não ser a condutora que foi detida pela autoridade policial e mandada apresentar no julgamento sumário que culminou na condenação. Mas, por acórdão de 15 de Setembro de 2010, já transitado em julgado, a Relação do Porto negou provimento ao recurso, pois considerou que a jurisprudência do STJ é a de que o incidente de correcção da sentença é o meio adequado para resolver os casos em que o condenado usou de uma identificação falsa e que, por outro lado, os recursos ordinários não servem para conhecer de questões novas, não antes apreciadas pelo tribunal recorrido.

2. Vem agora a referida A, em 24 de Janeiro de 2011, ao abrigo do disposto no art.º 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, interpor recurso extraordinário de revisão da sentença condenatória e, da respectiva fundamentação, conclui o seguinte:

A- Por sentença do dia 05.05.2008, a arguida foi condenada pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 5,00 Euros, perfazendo um total de 450,00 Euros e condenada na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de seis meses; condenada nas custas de processo 2 UC, l UC de procuradoria e 1% em taxa de Justiça fixada, nos termos do art.º 13.º, n.º 3 do Dec. -Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro; além disso foi também condenada na multa de 2 UC por ter faltado à audiência de discussão e julgamento.

B- Nos termos da certidão do processo, a douta sentença transitou em julgado na 1ª instância em 24-11-2008. Efectivamente não é verdade. Pois, a arguida só foi notificada da sentença em 28 de Dezembro de 2009.

C- Ora, tal sentença só transitaria em julgado a 22 de Fevereiro de 2010 nos termos do artigo 252-A, n.º 3, pois foi notificada da sentença no estrangeiro onde reside.

D- A arguida interpôs recurso Extraordinário de Revisão de sentença em 19 de Junho de 2009.

E- Em 30-10-2009, a arguida foi notificada do indeferimento do recurso referido no número anterior. Fundamenta-se tal decisão na falta do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso: a notificação da sentença à arguida.

F- Em 25-01-2010, a arguida interpôs recurso para a Relação do Porto.

G- O acórdão, de 15 de Setembro de 2010, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Além disso condenou a arguida no pagamento das custas fixando-as em 3 UC.

H- A arguida não cometeu nenhum dos crimes pelos quais foi condenada porque reside e tem contrato de trabalho, como porteira no Hotel B. Portanto, na data da prática dos crimes de que foi acusada e condenada exercia a sua actividade na entidade patronal, cumprindo seu horário: das 8h15m às 15h.

I- Alguém usurpou a sua identidade, usando os seus dados pessoais fazendo-se passar pela arguida. A usurpadora, ao prestar Termo de Identidade e Residência (TIR) nos termos do art.º 196 do CPP, fê-lo através de falsas declarações dando uma residência inexistente.

J- A usurpadora ao prestar falsas declarações, incriminou a aqui arguida, eximindo-se à acção da justiça, art.º 196.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, pois sabia que deveria comparecer em juízo. Fê-lo de forma intencional e dolosa; sendo tais declarações em desconformidade com a realidade e só pode ter como consequência a nulidade, art.ºs 280.º, n.º 2, e 286.º, do Código Civil.

K- Portanto, deve ser declarada a nulidade e consequente invalidade do TIR prestado no âmbito processual. E assim, deve ser elidida a presunção da efectiva realização de notificações posteriores postuladas pelo art. 113.º, n.º 3 e 4, do CPP e art.ºs 349.º e 350.º, n.º 2, do CC.

L- Pois, a arguida nunca foi notificada nem poderia sê-lo, porque nunca residiu nem trabalhou em nenhuma das moradas que constam dos autos, Rua D. Afonso Henriques, 4320, 4.º Esq. Trás, Ermesinde e na Rua da Boavista, 1320, 2º Dt., Porto, respectivamente.

M- A arguida nunca assinou nenhum auto da PSP que constam do processo, nem qualquer outro documento. A assinatura desses dos autos não é a da arguida. É falsa.

N- Por isso, devem ser efectuados exames laboratoriais para confrontação da letra e assinatura da arguida e a confrontação das suas próprias impressões digitais, com as constantes dos autos, da alegada terceira pessoal usurpadora.

3. O M.º P.º na 1ª instância respondeu ao recurso e, em resumo, disse o seguinte (transcrição parcial):

«…A nosso ver, a arguida A, foi correcta e devidamente acusada, julgada e condenada, não tendo havido nenhuma estranha usurpadora a ocupar o seu lugar e a incriminá-la falsamente, como aquela alega.

Na verdade, a cidadã A, tal como consta do autos foi interveniente num acidente de viação, na madrugada de 4 de Maio de 2008, pelas 4h 32m, quando conduziu o veículo de matrícula 64-24-OL no Lugar da Pardala, junto às bombas da Cepsa, em Ovar e, após submetida a teste para pesquisa de álcool no sangue, verificou-se que apresentava uma taxa de álcool no sangue de 2,28 g/l.

Foram estes os factos dados por assentes na douta sentença e que determinaram a condenação da arguida pela prática do crime p. e p. pelo art.º 292º 1 do Código Penal.

                E, foram dados como provados, com base no depoimento da testemunha C, cabo da G.N.R. de Ovar, agente autuante que tomou conta da ocorrência em questão e cujo depoimento prestado em audiência, com coerência e objectividade, serviu para formar a convicção do Tribunal, juntamente com o documento de fls. 4.

                Ao agente autuante, presente no local da ocorrência, não surgiram quaisquer dúvidas a respeito da identidade da arguida, sendo certo que manuseou documentos de identificação desta, com o propósito de elaborar a participação e todo o expediente que foi remetido a Tribunal.

E, não constatou aquela testemunha qualquer leve indício, por mais ténue que fosse, que os documentos que lhe foram apresentados pela arguida - também presente diante de si - não eram verdadeiros e que a pessoa em causa não era quem eles indicavam, ou seja, a arguida A.

Ora, não podemos ignorar a circunstância de que, pela sua profissão, a testemunha C está habilitada a distinguir, com facilidade, documentos verdadeiros de documentos forjados.

Pelo que, mal se percebe como poderia tal falsificação não ser detectada, por um agente da autoridade experiente, habituado a manusear documentos e que, além do mais, tinha a visada diante de si, podendo comparar, sem esforço, designadamente, a fotografia aposta nos documentos com a pessoa que tinha diante de si, ou assinatura dos documentos, com aquela que a arguida apôs nos documentos que assinou, diante daquele agente da autoridade.

Mais se diga que a recorrente nunca argumentou, sequer, que alguma vez os seus documentos lhe tivessem sido furtados ou os tivesse perdido e pudessem, assim, estar nas mãos da alegada usurpadora de identidade a quem imputa a prática do crime.

Por outro lado, a ora recorrente junta documentos com os quais pretende comprovar que não se encontrava em Portugal, no local, data e hora em que ocorreram os factos pelos quais foi julgada.

Porém, parece-nos que os documentos que junta não são adequados a comprovar tal, não decorrendo do respectivo conteúdo que a recorrente estava em local diverso daquele onde ocorreram os factos pelos quais foi condenada.

E, muito menos são adequados a lançar séria dúvida sobre a justiça da sua condenação.»

4. O Juiz do processo lavrou a informação nos termos do art.º 454. ° do Código de Processo Penal e, em suma, disse o seguinte:
«A arguida A veio interpor recurso extraordinário de revisão, nos termos e com os fundamentos constantes da sua petição de recurso.
Para tanto, indicou três documentos novos (fls. 22, 23, 24, 25 e 26, com a respectiva tradução nos autos a fls. 45 a 48 e 51 a 58) e requereu a inquirição de duas testemunhas.
O Tribunal procedeu à inquirição das duas testemunhas indicadas, a saber, D e E, depoimentos que ficaram registados em suporte digital (cf. art.º 453°, n.º 2 do C. Processo Penal).
Nos termos do art.º 454.º do C. Processo Penal, e exarando a informação aí prevista, entende a Signatária que o presente recurso, salvo melhor e mais douta opinião, deverá ser julgado improcedente.
Tal conclusão deriva do facto de os meios de prova coligidos não permitirem, de forma alguma, gerar a dúvida grave exigida pela alínea d), do n.º 1 do art.º 449° do C. Processo Penal.
Com efeito, o documento junto aos autos sob o n.º 3 é um mero contrato de trabalho celebrado pela arguida com um Hotel Resort sito na Suíça datado de 31 de Janeiro de 2008.
Por outro lado, os documentos particulares juntos sob os n.ºs 4 e 5, Constituem escalas de serviço do mesmo Hotel, manuscritas, contendo as datas de 4 e 5 de Maio de 2008 apostas à mão.
Veja-se, nenhuma declaração existe nos autos do dito Hotel a comprovar que a trabalhadora (a aqui arguida) prestou efectivamente serviço naqueles dias ou a confirmar que os mapas vertem a realidade laboral ocorrida naqueles dois dias.
Por outra via, o documento junto sob o n.º 6, nada mais consiste que num extracto bancário de um cartão (que nada refere ser de crédito ou de débito) associado a uma conta da arguida. Do aludido documento nada decorre ter sido tal cartão utilizado pela arguida ou por outra pessoa.
Por outra banda, as testemunhas inquiridas, em síntese, apenas atestaram que a arguida quando vinha a Portugal de férias, ia visitá-los e, portanto, não o tendo feito, significa que a mesma não poderia ter estado em Portugal no dia a que se reportam os factos pelos quais foi a mesma condenada.
Depoimentos que se revelaram manifestamente incipientes, atenta a matéria em questão.
Ora, tudo devidamente cotejado é manifestamente insuficiente para gerara dúvida grave ao Tribunal quanto à condenação sofrida nos autos pela arguida A. Assim sendo, de acordo com o preceito legal supra referido, cremos que não foi gerada a grave dúvida sobre o real acontecer dos factos que permita o c1audicar da justeza da decisão condenatória proferida.
Pelo, exposto, cremos que inexistem factos novos que permitam almejar um juízo rescisório


5. O M.º P.º no Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se, resumidamente, neste sentido:

«Acompanhamos as considerações tecidas, quer pelo Ministério Público, quer pela M. ma Juíza.

Na verdade, surpreende que tratando-se de uma pessoa que foi detida no Posto Territorial de Ovar, na sequência do exame de pesquisa de álcool, por ter embatido num automóvel da PSP, e que exibiu documentos com a sua fotografia (licença de condução e BI) além de ter assinado os diversos termos do processo (de notificação, constituição de arguido e TIR), passasse incólume na aferição da sua real identidade por parte de todos os agentes da PSP.

E surpreende igualmente que, em vez de pretender demonstrar que a condenada não é a sua pessoa, nomeadamente através dos testemunhos do agente C, ou dos que se encontravam no veículo embatido (F e G), tivesse optado por juntar fotocópias do contrato de trabalho com o Hotel B, Suíça, iniciado em 25 de Fevereiro de 2008 (em 24 de Outubro de 2008 declarou estar na Alemanha – fls. 46), do "Plano de trabalho e controlo dias de folga e férias", bem como da movimentação do seu cartão bancário. Finalmente, não deixa de ser estranho que os seus documentos tenham sido "reproduzidos" e utilizados "abusivamente", sem que a própria ou o seu mandatário tenham participado criminalmente o facto (contra incertos).

Assim, concluiríamos pela não verificação de fundamento bastante para a autorização da revisão.

Não obstante, caso se entenda como útil para dissipar qualquer dúvida sobre a identidade da pessoa que conduziu o automóvel com uma taxa de álcool criminalmente proibida contra um veículo da PSP, nos termos do art. 445.°, n.º 4 do CPP, sugere-se que se colha informação junto do proprietário de automóvel de matrícula "64-24-0L", “H”, sobre a identificação do condutor daquele veículo, no dia 4 de Maio de 2008, pelas 3,50 horas, bem como, o reconhecimento da arguida por parte daqueles três agentes da PSP (art. 147.° e 149 do Cód. Proc. Penal).»


6. O relator do processo oficiou ao Hotel B, na Suíça, por missiva confidencial dirigida à gerência, para saber se a recorrente aí trabalhou nos dias 3 e 4 de Maio de 2008 e, no caso afirmativo, em que horário. Obteve a seguinte resposta, que livremente se traduz do inglês: «Em referência à sua carta, confirmamos que a Sr.ª A não trabalhou nos dias 2 e 3 de Maio de 2008. Trabalhou no dia 4 de Maio de 2008, das 7 h da manhã até às 16 h 30 m da tarde».
Oficiou ainda à empresa em nome de quem estava registado o veículo conduzido pela condenada, para apurar a quem o mesmo estava confiado na data do acidente, mas ainda não teve resposta, pois tal empresa mudou de residência.


7. Colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal, cumpre decidir.

Como é sabido, um dos valores fundamentais do direito é o da segurança das decisões judiciais, consubstanciada no instituto do trânsito em julgado.
Contudo, tal valor não é absoluto, nem sequer é o mais importante, pois sobreleva o da justiça, particularmente quando estão em causa direitos fundamentais da pessoa humana. Esse é o caso das condenações penais, onde são ou podem ser afrontados os direitos à liberdade, à honra e ao bom nome do condenado e onde, portanto, a imutabilidade da sentença que decorre do caso julgado tem de ceder sempre que se torna flagrante que foi contrariado o sentido de justiça.

No confronto desses dois valores, a justiça e a segurança, o legislador em matéria penal opta por uma solução de compromisso, possibilitando, embora de forma limitada, o direito de rever as sentenças e os despachos que tenham posto fim ao processo, ainda que transitados em julgado.

O Professor Figueiredo Dias[1] afirma que a segurança é um dos fins prosseguidos pelo processo penal, mas “isto não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania”.

Por isso, o art.º 29.º, n.º 6, da Constituição da República prevê, no domínio dos direitos, liberdades e garantias, sobre a aplicação da lei criminal, que “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.

E, na prossecução desse desiderato, o Código de Processo Penal, entre os recursos extraordinários, prevê o de revisão, no art.º 449.º e sege.

O recurso extraordinário de revisão “visa, assim, a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada em julgado, apoiando-se em vícios ligados à organização do processo que conduziu à decisão posta em crise. Por via dele, vai operar-se não um reexame ou apreciação de anterior julgado, mas antes tirar-se uma nova derisão assente em novo julgamento do feito, agora com apoio em novos dados de facto. Temos assim que a revisão versa apenas sobre a questão de facto[2].
Os fundamentos deste recurso extraordinário vêm taxativamente enunciados no art.º 449.º do Código de Processo Penal e são apenas estes:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.

*

A recorrente pede, neste recurso extraordinário, a revisão de uma sentença condenatória proferida nominalmente contra si, por crime de condução de veículo motorizado sob a influência de álcool, com o fundamento de que não é ela a pessoa condenada, mas sim alguém que se identificou falsamente com a sua identidade. Invoca a al. d) do art.º 449.º do CPP (“Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”).

A primeira questão que será objecto de decisão consiste em saber se a falsa identidade do condenado está ou não incluída nos casos em que se pode considerar que há sérias dúvidas sobre a justiça da condenação.

O STJ tem produzido muita jurisprudência sobre o assunto, no sentido maioritário de que, se o que está em causa é a identidade da pessoa que foi efectivamente julgada e condenada, o meio próprio para recolocar a verdade é o da correcção dos elementos de identificação referidos na sentença, de acordo com o art.º 380.º, n.º 1, al. b), do CPP (vejam-se a título exemplificativo os acórdãos de 19-08-1998, proc. 395/03, de 11-05-2006, proc. 1171/06 e de 03-04-2008, proc. 573/08) e não o recurso extraordinário de revisão. No mesmo sentido se pronuncia Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, U.C.E., 4ª ed., p. 1210.

Contudo, a nosso ver, esta jurisprudência deveria restringir-se aos casos em que não há qualquer dúvida sobre a pessoa física que foi julgada, nomeadamente, porque lhe foram colhidas as impressões digitais ou porque está em prisão preventiva, mas que se identificou com elementos falsos, por estar indocumentada ou por possuir documentos que não são fidedignos.

Com efeito, a correcção da sentença que é legalmente permitida ao tribunal que a proferiu, pois que já esgotou os seus poderes jurisdicionais, só é possível nos casos em que da mesma não resulta modificação essencial. Não parece ser essa a situação em que a pessoa A é nominalmente condenada num processo que lhe foi completamente estranho e no qual não está suficientemente apurado, por elementos inequívocos, quem fisicamente foi acusado e levado a julgamento (pessoa B), pois não esteve presente na audiência e, portanto, não foi possível colher as impressões digitais do condenado.

Neste último exemplo, a pessoa A sofreu prejuízos, de ordem moral ou mesmo material, pois ficou com cadastro ou pode mesmo ter sido detida para cumprir uma pena. Não basta, portanto, que a sentença seja corrigida, pois necessário se torna que à pessoa A seja reconhecida a injustiça da condenação e que o seu prejuízo seja ressarcido pelo Estado. O que, todavia, já não se passa com a pessoa B, quando se apurar quem é, pois foi justamente condenada, embora com a identificação de A.

Assim, no mesmo exemplo, se a correcção da sentença clarifica de imediato a situação de B, logo que se conheça a sua verdadeira identidade, sem que se proceda a qualquer modificação essencial da sentença, já a situação de A tem de ser resolvida por um processo próprio, que culmine na sua absolvição, anulação da condenação, trancado o respectivo  registo e o arguido restituído à situação jurídica anterior à condenação, com direito à correspondente indemnização pelos prejuízos sofridos, o que só pode processualmente atingir-se com o recurso extraordinário de revisão (cf. art.ºs 461.º e 462.º do CPP).

A solução nestes casos em que o arguido, que se desconhece quem verdadeiramente seja, mas que usurpou a identificação de outrem que efectivamente existe e que foi nominalmente condenado, deve fazer-se através do recurso de revisão, movido ou pelo M.º P.º ou pela pessoa nominalmente condenada e, se estiverem reunidos os respectivos pressupostos, o STJ deve autorizar a revisão. Procede-se, seguidamente, a novo julgamento, cujo único âmbito é o de apurar a verdadeira identidade da pessoa que foi objecto da condenação já transitada em julgado e que, portanto, poderá culminar com a absolvição da pessoa nominalmente condenada, com as demais consequências referidas anteriormente e, ainda, se possível, com a correcção da sentença condenatória quanto à identificação do verdadeiro autor dos factos (o qual, assim, nunca poderá beneficiar do desfecho do novo julgamento).

No sentido de que nestes casos cabe recurso de revisão já se pronunciou o STJ recentemente, nos acórdãos de 28-04-2011, proc. 25/08.8GTLRA-A.S1 e de 23-09-2010, proc. 82/08.7PFAMD-A.S1 ([3]).

Outra questão que suscita o actual recurso é o de saber se estamos ou não perante “novos factos” ou “novos meios de prova” para o efeito da al. d) do art.º 449.º do CPP, pois só se considerarão como “novos” os que não tiverem sido objecto de apreciação no decurso do processo.

Ora, no caso concreto em apreço não poderemos considerar que há “novos factos”, pois à recorrente foi dada a oportunidade de os invocar antes de transitar em julgado a condenação. Com efeito, o STJ, num primeiro recurso de revisão movido pela ora recorrente, ordenou que a sentença lhe fosse notificada pessoalmente, o que efectivamente aconteceu. Nessa sequência, no recurso ordinário que interpôs da sentença condenatória para o Tribunal da Relação, após a respectiva notificação, a mesma alegou que não era a pessoa condenada. É certo que não teve êxito no recurso por razões meramente processuais, já explicadas anteriormente, mas, em qualquer caso, não se pode afirmar que os factos são “novos”, no sentido de que só foram conhecidos após esgotados os meios de ordinários de defesa.

Mas, já se devem ter como “novos” os meios de prova apresentados no actual recurso de revisão, pois, apesar de eventualmente referidos no recurso ordinário para a Relação, não chegaram a ser produzidos nessa instância, por aí se ter considerado que o meio processual não era o adequado e, portanto, não foram objecto de conhecimento efectivo.

Assim, mostram-se reunidos os pressupostos formais para que se conheça da substância do pedido de revisão, pois a recorrente alega que está nominalmente condenada, por sentença já transitada em julgado, por facto que foi cometido por pessoa que se identificou com os elementos de identificação da recorrente e apresenta agora novos meios de prova, não antes considerados pelo tribunal da condenação, a saber, prova documental, prova testemunhal e prova pericial de comparação de caligrafia e de impressões digitais.

Dos autos constata-se que não foram colhidas impressões digitais à pessoa que na noite de 4 de Maio de 2008, às 4 h 32 m, nas bombas de combustível CEPSA, Pardala – S. João, comarca de Ovar, na condução de um veículo automóvel, embateu num outro veículo (da P.S.P.) e que apresentava uma taxa de alcoolemia de 2,28 g/l. Nem a P.S.P. as terá tirado à detida, nem o tribunal da condenação (em processo sumário) o pôde fazer, pois o julgamento veio a processar-se sem a presença da arguida.
Assim, não há nenhuma prova inequívoca de quem, realmente, conduzia com tal grau de alcoolemia e que, na altura, apresentou à P.S.P. autuante o B.I. e a carta de condução da ora recorrente.
A recorrente afirma que “alguém usurpou a sua identidade, usando os seus dados pessoais, fazendo-se passar pela arguida”.
Os meios de prova que apresentou no recurso de revisão são, efectivamente, falíveis, pois não é possível comparar as impressões digitais (embora fosse possível comparar a caligrafia da assinatura da recorrente com as que constam do auto de notícia e do auto de constituição como arguida), as testemunhas inquiridas nada sabem de útil, os documentos manuscritos que apresentou poderiam ter sido “manipulados” em seu favor e os movimentos pelo seu cartão de débito (crédito?) podem ter sido feitos por outrem.
Mas, a carta enviada pela responsável dos Recursos Humanos do Hotel suíço onde a recorrente trabalha, em resposta a um ofício confidencial que o relator lhe enviou, na qual aquela responsável afirma que a recorrente trabalhou no dia do acidente, a partir das 7 horas da manhã, suscita uma grave dúvida sobre a justiça da condenação.
Na verdade, a ser tal informação correcta – e tudo aponta nesse sentido, nomeadamente, por se reconhecer seriedade ao modo como o povo suíço encara os assuntos oficiais e, particularmente, os de Justiça – a recorrente não pode ter estado presente no dia 4 de Maio de 2008, às 4 h 32 m, num local da comarca de Ovar e, ao mesmo tempo, apresentar-se ao trabalho na Suíça às 7 horas da manhã do mesmo dia, pois tal lhe seria fisicamente impossível.
Por isso, havendo uma grave dúvida sobre a justiça da condenação, há que autorizar a revisão e reenviar o processo ao tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontrar mais próximo (art.º 457.º, n.º 1, do CPP), no caso, um dos outros Juízos de Ovar, que não o 3º, a apurar por distribuição.

 

8. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em autorizar a revisão e em reenviar o processo ao tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontrar mais próximo (art.º 457.º, n.º 1, do CPP), no caso, um dos outros Juízos de Ovar, que não o 3º, a apurar por distribuição.

Não há lugar a custas.

Notifique.

Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Julho de 2011

Os Juízes Conselheiros

Santos Carvalho (Relator)

Rodrigues da Costa

Carmona da Mota



[1] Direito Processual Penal, 44, citado por Maia Gonçalves no Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 11.ª edição, págs. 795
[2]Código de Processo Penal Anotado”, Simas Santos e Leal Henriques, 2000, II, 1043.
[3] “VII - Nesta perspectiva, se a dúvida se refere apenas ao sujeito concreto, ou seja, quando as incorrecções ou a incompletude dos elementos sobre a identidade não possibilitem a execução da sentença, mas sem estar em causa outra pessoa (com a consequente possibilidade, probabilidade ou risco de confusão ou confundibilidade de posições ou papéis processuais) por não estar em causa um elemento essencial, será de efectuar a correcção (material) da sentença, nos termos permitidos pelo art. 380.º, n.º 1, al. b), do CPP: erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
VIII - No caso, porém, de não estar em causa apenas um erro de identificação, mas uma sobreposição, ou mesmo usurpação de identidade, a perspectiva não é já inteiramente coincidente. Na verdade, em tais circunstâncias, a relação formal que se estabelece tem implícita uma terceira pessoa e exige do tribunal um juízo de exclusão: ou foi A ou foi B. Tal realidade não constitui apenas um problema de identificação, mas também de conteúdo de julgamento, pois importa dizer, na reposição da correspondência da realidade com o processo, quem é o autor do acto ilícito.
IX -Como se refere na decisão supra mencionada, o expediente processual de correcção, que pressupõe uma averiguação rápida, simples e incidental, não se conforma com a mera eliminação; a correcção só será possível quando se possa fazer constar que a pessoa condenada foi
B, com a sua verdadeira identidade, e não que não foi A, deixando vazio o lugar de identidade do arguido: uma sentença não pode ter lugares vazios, não se compadecendo a correcção material com um non liquet.
X - Por isso, nas circunstâncias concretas, o processo revela apenas que factos novos suscitam sérias dúvidas sobre a condenação do um indivíduo, AA, na relação de inafastável ligação entre a identidade e a identificação enquanto elemento essencial da própria personalidade e da individualidade
de cada pessoa.
XI -Nestes termos, a reposição da correspondência entre a realidade e o processo, como vem indicada pelos factos novos, impõe uma nova decisão que diga, após a adequada prova, que o referido indivíduo não cometeu a infracção a que a sua identidade ficou processualmente ligada. Pode, pois, afirmar-se que o recurso de revisão se justifica quando, em virtude da falsa identificação, está em causa a justiça da condenação, porque referida a concreta pessoa diferente do verdadeiro arguido.”