Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085082
Nº Convencional: JSTJ00024578
Relator: SA COUTO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA DO SINISTRADO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
Nº do Documento: SJ199407070850822
Data do Acordão: 07/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 633/92
Data: 04/22/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA ANOT VOLI PÁG350.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A vítima do acidente de viação, não tendo abrandado a velocidade do seu velocípede com motor ao aproximar-se do cruzamento da rua por onde circulava o outro condutor, seguro na Ré, nem lhe dando prioridade de passagem, apesar de este se apresentar pela direita, invadindo a faixa esquerda, em relação à sua marcha, por não poder evitar o choque tendo o segurado abrandado a marcha e parado antes de entrar no entroncamento, usando de cautelas que o sinistrado não usou, infringiu as normas dos artigos 7, n. 2, alínea b) e 8, n. 2, alínea a) do Código da Estrada.
II - Ora, no caso de colisão entre dois veículos, se houver culpa de um deles, sobre ele recai toda a responsabilidade, pelo que é excluida a responsabilidade pelo risco.