Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA OLINDA GARCIA | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA LEI ESPECIAL OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS REQUISITOS QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO FALTA DE CONCLUSÕES ACORDÃO FUNDAMENTO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | NÃO CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO. | ||
| Sumário : |
I- Ao recurso de revista interposto num Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP) não se aplicam os regimes previstos nos artigos 629º, n.2, alínea d) e 672º, n.1, alínea c) do CPC, mas sim o art.14º do CIRE. II- Concluindo-se que o acórdão recorrido e o indicado acórdão fundamento não se pronunciam sobre a mesma questão normativa, não existe a divergência jurisprudencial exigida pelo art.14º do CIRE para que a revista possa ser admitida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.3141/22.0T8GMR.G1.S1 Recorrentes: AA e BB Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. AA e BB apresentaram processo especial para acordo de pagamento (PEAP), tendo apresentado o respetivo plano, em 17.10.2022, bem como aditamento a esse plano, em 28.10.2022. 2. Em 08.11.2022 foi proferido despacho que considerou que o credor Banco Comercial Português, S.A. tinha direito de voto. 3. Discordando desse despacho, os requerentes interpuseram recurso de apelação, em 14.11.2022. 4. Em 22.11.2022, o AJP informou que, tendo sido alterada a quantificação de voto do credor Banco Comercial Português, SA, bem como o sentido de voto do Instituto da Segurança Social, IP, «o plano considera-se como não aprovado, conforme mapa anexo». 5. Em 25.11.2022, foi proferida decisão com o seguinte teor: “Atenta a informação que antecede, declara-se encerrado o processo negocial sem aprovação do acordo de pagamento. Notifique o Sr. AJP para juntar o parecer previsto no art. 222º-G, n.3 do CIRE”. 6. Em 28.11.2022, o BCP, S.A. apresentou requerimento no qual se pronunciou sobre a inadmissibilidade do recurso interposto em 14.11.2022, por entender que o despacho recorrido não admite apelação autónoma, só podendo ser impugnado com o recurso que vier a ser interposto da decisão final. 7. Em 12.12.2022, os requerentes, não se conformando com a decisão de 25.11.2022 (que encerrou o processo negocial sem aprovação do acordo de pagamento), apresentaram requerimento pedindo a “ampliação” do recurso de apelação que haviam apresentado em 14.11.2022, remetendo para os fundamentos apresentados nessa apelação. 8. Em 23.11.2022, foi proferido despacho pelo TRG, o qual determinou que os autos baixassem à primeira instância para que fosse fixado o valor da causa e decidido sobre a admissibilidade do pedido de “ampliação” formulado no requerimento de 12.12.2022. 9. Por despacho de 27.01.2023, a primeira instância admitiu a “ampliação” do recurso requerida em 12.12.2022, tendo por base o art.638º, n.8 do CPC. 10. Em 09.02.2023, a primeira instância fixou o valor da causa em 2.000 Euros, o qual veio a ser alterado (no acórdão alvo de revista) para 99.357,70 Euros. 11. Regressados os autos ao TRG, aí foi proferido acórdão, em 27.04.2023, o qual (para além de ter alterado o valor da causa) decidiu, no que ao presente recurso de revista interessa1, que o pedido de “ampliação” do recurso de apelação, apresentado em 12.12.2022, desacompanhado de alegações, e remetendo para as alegações que haviam sido apresentadas no recurso interposto em 14.11.2022 (que foi considerado insuscetível de apelação autónoma) não era admissível, por tal hipótese de interposição de recurso não se encontrar legalmente prevista. Entendeu-se, nessa decisão, que não havia sido dado cumprimento às exigências previstas nos artigos 637º, 639º e 641º, n.2, al. b) do CPC para que a apelação pudesse ser admitida. 12. Inconformados com o acórdão do TRG, de 27.04.2023, os recorrentes interpuseram o presente recurso de revista com base nos artigos 629º, n.2, alínea d) e 672º, n.1, alínea c) do CPC, pedindo revista excecional, alegando a existência de oposição de acórdãos. Alegaram, concretamente, que o acórdão recorrido estaria em oposição com o acórdão do STJ, de 13.04.2021 (relatora Ana Paula Boularot)2, proferido no processo n. 6086/19.7T8STB.E1.S1. Nas suas alegações, os recorrentes apresentaram as seguintes conclusões: «1. Os Apelantes não se conformam com o douto acórdão recorrido, no segmente decisório que não admitiu o recurso interposto em 12.12.2022, referente às decisões proferidas em 08.11.2022 e 25.11.2022, por o mesmo não conter alegação nem conclusões. 2. Com efeito, o douto Acórdão recorrido está em oposição com o acórdão proferido pelo Tribunal da STJ, no processo n.º 6086/19.7T8STB.E1.S1, que no domínio da mesma legislação se pronunciou em sentido divergente sobre a mesma questão fundamental de direito acima enunciada. 3. Em 14.11.2022, os recorrentes interpuseram recurso do despacho proferido em 08.11.2022 que considerou que o credor Banco Comercial Português, S.A. tem direito de voto. 4. O douto acórdão recorrido entendeu o seguinte: “Portanto, resta concluir que a decisão interlocutória proferida em 8.11.2022 não pode ser objeto de apelação autónoma e apenas poderá ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final, ou, não havendo recurso, se mantiver interesse para os apelantes, nos termos referidos nos nºs 3 e 4 do art. 644º, do CPC. Por conseguinte, não se admite o recurso interposto em 14.11.2022, relativo ao despacho proferido em 8.11.2022 que considerou que o credor Banco Comercial Português, S.A. tem direito de voto, por tal despacho não admitir recurso de apelação autónoma”. 5. Sucede, porém, que, depois de proferida decisão final, em 1.ª instância, em 25.11.2022 vieram os recorrentes, em 12.12.2022, apresentar o seguintes alegações: “AA, NIF .......51 e BB, NIF .......50, melhor identificados nos autos à margem referenciados, na sequência da sentença proferida nos presentes autos, a que coube referência Citius .......28, com a mesma não se conformando, dela vêm, nos termos nº 8 artigo 688º requerer a ampliação do recurso, passando o mesmo a versar as decisões de referência .......08 e .......28, com os exatos mesmos argumentos das alegações dos Devedores de fls. 43860424.” 6. Por despacho proferido em 27.1.2023, a 1ª instância, referindo-se ao requerimento de 12.12.2022, admitiu a requerida ampliação, nos termos do art. 638º, nº 8, do CPC. 7. Sucede, porém, que o Acórdão da Relação recorrido entendeu não apreciar estas alegações de recurso, por entender que o mesmo não apresenta alegações nem conclusões. 8. Sucede, porém, que não nos podemos conformar com tal entendimento. 9. As alegações e conclusões existem e estão delimitados nas alegações de recurso do despacho proferido em 08.11.2022 que considerou que o credor Banco Comercial Português, S.A. tem direito de voto. 10. Assim, e conforme indica o acórdão fundamento: “I. No artigo 639º do CPCivil estabelecem-se os ónus que impendem sobre o Recorrente: o primeiro deles é o de alegação, aludido no nº 1; o segundo é o da observância dos requisitos especificados no seu nº 2 quanto à formulação das conclusões. II. A falta de alegações e/ou conclusões pode caracterizar-se em duas dimensões: a formal, em que impera a ausência; e a material, onde embora exista a peça jurídica que as enforma, esta em nada se refira ao que lhe é prescrito. III. In casu, não obstante o acervo conclusivo apresentado corresponda quase na sua integralidade ao texto alegatório, não podemos dizer que não tenham sido apresentadas conclusões, porque estas estão lá, embora expressas incorrectamente, sem que tivesse sido dado cumprimento à exigência legal correspondente a uma síntese conclusiva das pretensões formuladas, mas não se pode dizer sem mais, como se concluiu no Aresto em crise, que a repetição nas conclusões do que foi dito na motivação se traduz numa falta de apresentação do acervo conclusivo, cominado com uma rejeição do conhecimento do objecto do recurso interposto. IV. As conclusões existem, embora em termos formais se encontrem mal formuladas sem observância das imposições legais, delas se podendo retirar quais as pretensões do Recorrente e, por isso, não podemos reduzir a falha assim cometida à cominação expressa no normativo inserto no artigo 641º, nº 2, alínea b) do CPCivil, condenando o requerimento de impugnação apresentado ao indeferimento, sem primeiramente se dar oportunidade ao Recorrente de poder corrigir o vício, caso se não consiga perceber de todo em todo, ou mal se consiga atingir o escopo da impugnação encetada. V. Isto porque, o normativo inserto no artigo 639º, nº 3 predispõe que «Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las», o que sempre se imporia chamar à colação, in casu, por força do princípio da cooperação a que alude o artigo 7º do CPCivil.” 11. Com efeito, o Tribunal que proferiu o acórdão ora recorrido entendeu que não existem alegações nem conclusões e, portanto, decidiu não apreciar o recurso. 12. Já o acórdão fundamento, tratando de uma situação semelhante, assume que em caso de existência de conclusões (mutatis mutandis de alegações), e ao abrigo do tão olvidado princípio da cooperação, o relator deve convidar os recorrentes a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las. 13. No presente caso as alegações e conclusões existem estando devidamente delimitadas nas alegações de recurso do despacho proferido em 08.11.2022 que considerou que o credor Banco Comercial Português, S.A. tem direito de voto. 14. O máximo que aqui pode existir é uma falta de alegações e/ou conclusões material, “onde embora exista a peça jurídica que as enforma, esta em nada se refira ao que lhe é prescrito.” – conforme douto acórdão fundamento. 15. E, por esse motivo, “não podemos reduzir a falha assim cometida à cominação expressa no normativo inserto no artigo 641º, nº 2, alínea b) do CPCivil, condenando o requerimento de impugnação apresentado ao indeferimento, sem primeiramente se dar oportunidade ao Recorrente de poder corrigir o vício, caso se não consiga perceber de todo em todo, ou mal se consiga atingir o escopo da impugnação encetada” – conforme douto acórdão fundamento. 16. Isto porque, o normativo inserto no artigo 639º, nº 3 predispõe que «Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las», o que sempre se imporia chamar à colação, in casu, por força do princípio da cooperação a que alude o artigo 7º do CPCivil – conforme douto acórdão fundamento. 17. Pelo que, evidente se torna que deve ser dada oportunidade aos Recorrentes de poder corrigir o vício, caso se não consiga perceber de todo em todo, ou mal se consiga atingir o escopo da impugnação encetada – o que não nos parece sequer ser o caso, parecendo-nos que as alegações/conclusões são perfeitamente inteligíveis para o homem médio. 18. Pelo que, face a todo o supra exposto, a existir falta de alegações/conclusões a mesma é meramente material, já que as mesmas estão vertidas nos articulados e por esse motivo o recurso deve ser apreciado. 19. Ou, em alternativa, e caso não se consiga perceber de todo em todo, ou mal se consiga atingir o escopo da impugnação encetada – o que não nos parece sequer ser o caso, parecendo-nos que as alegações/conclusões são perfeitamente inteligíveis para o homem médio, deve ser dada oportunidade aos Recorrentes de poder corrigir o vício, ao abrigo do principio da cooperação. Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido, assim se fazendo JUSTIÇA.» 13. O credor recorrido, BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A., apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: «1. Nos termos do artº 14 nº 1do CIRE, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei n.º 79/2017 de 30/06, é estabelecida a regra geral de não admissão de recurso dos Acórdãos proferidos pelos Tribunais da Relação, em processo de insolvência e Processo Especial para Acordo de Pagamento, exceto nos casos previstos na 2ª parte do nº 1 da referida norma. 2. Os Recorrentes teriam de ter demonstrado que o Acórdão proferido nestes autos, em 27.04.23 (do qual pretendem recorrer), está em oposição com alguma outra Jurisprudência citada. 3. Sem a alegação fundamentada da oposição de julgados o recurso não é admissível, nos termos e para os efeitos do artº 14º n.º 1, 2ª parte do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas. 4. Existindo uma dupla conformidade entre as decisões das instâncias, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diversa, não pode deixar de entender-se que não é admissível o recurso de revista normal. 5. Por outro lado, a falta de fundamento do recurso resulta também absoluta ausência de alegações e de conclusões dos Recorrentes. Não estão, assim, preenchidas as situações previstas 14º n.º 1, 2ª parte e 17º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas e artigos 638º, n.º 1, 671º, 672º, 674º, 675º n.º 1 e 676º n.º 1 do Código do Processo Civil, devendo ser rejeitado o recurso de Revista interposto pelos Recorrentes.» 14. Distribuídos os autos no STJ e prefigurada a inadmissibilidade da revista, foram as partes notificadas, nos termos do art.655º do CPC (ex vi do art.17º do CIRE), para se pronunciarem. 15. Em resposta, os recorrentes pronunciaram-se sobre esse despacho como se de uma decisão singular se tratasse, e requereram a intervenção da Conferência. Face a tal resposta, entendeu-se ser inútil proceder a decisão singular, pois seria de prever que os recorrentes sempre requereriam a prolação de decisão coletiva. Acresce que, tratando-se de um processo de natureza urgente (art.9º do CIRE), se encontra justificada a prolação imediata de acórdão. Cabe apreciar. * II. FUNDAMENTOS: 1. A questão prévia da admissibilidade do recurso 1.1. Está em causa um Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP), regulado nos artigos 222º-A a 222º-J do CIRE, ao qual, nos termos do art. 222º-A, n. 3, in fine, se aplicam “todas as regras previstas no presente Código que não sejam incompatíveis com a sua natureza”. Tem, assim, aplicação ao PEAP o regime de recursos previsto no art.14º do CIRE, o qual, por ser um regime especial para os processos insolvenciais e conexos, afasta os regimes comuns previstos no CPC. Contrariamente ao alegado pelos recorrentes, não se aplicam, portanto, ao presente recurso os regimes previstos nos artigos 629º, n.2, alínea d) e 672º, n.1, alínea c). Deste modo, o acórdão indicado pelos recorrentes como acórdão fundamento, para efeitos da invocada revista excecional (que, no caso, não é admissível), pode ser tomado em conta para efeitos do artigo 14º do CIRE. 1.2. Decorre do art.14º do CIRE que, em regra, os tribunais da Relação são a última instância em matéria de insolvência, bem como em matéria de PER e de PEAP, só sendo admissível recurso para o STJ a titulo excecional, tendo em vista a orientação da jurisprudência, face à constatação de aplicações divergentes do mesmo quadro normativo. Assim, para que o STJ admita o recurso e se pronuncie sobre o seu mérito é necessária a verificação cumulativa de todos os requisitos enunciados no art.14.º. Dispõe o n.1 do artigo 14 do CIRE: «No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme.» Como a jurisprudência do STJ tem reiteradamente entendido, ao recurso de revista apresentado no âmbito do PEAP aplica-se o art.14.º do CIRE. Veja-se neste sentido, a título exemplificativo, as seguintes decisões: - Acórdão do STJ, de 11.07.2019 (relator Henrique Araújo)3, no processo n. 1819/17.9T8CHV-A.G1.S2: «O recurso de revista interposto sobre acórdão proferido em processo especial para acordo de pagamento (PEAP) – art. 222.º-C, do CIRE, obedece ao regime específico previsto no art. 14.º, n.º 1, do CIRE.» - Acórdão do STJ, de 10.05.2021 (relator Ricardo Costa)4, no proc. 1641/19.8T8BRR.L1.S1: «A impugnação recursiva, restritiva e atípica, contemplada pelo art. 14.º, n.º 1, do CIRE aplica-se extensivamente à tramitação endógena do regime predisposto para o PEAP (arts. 222.º-A e ss. do CIRE).» - Acórdão do STJ, de 09.04.2019 (relatora Ana Paula Boularot)5, no proc. n. 118/18.3T8STS.P1.S1: «O normativo inserto no artigo 14º, nº1 do CIRE, admite a recorribilidade dos Acórdãos produzidos em sede de insolvência e acções conexas, PER/PEAP, apenas nos casos em que a decisão proferida esteja em oposição com outra da mesma Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.» 1.3. Identificado o quadro legal à luz do qual a admissibilidade do recurso de revista deve ser analisada, cabe apreciar se o acórdão recorrido se encontra em oposição com o indicado acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito. Antes de se proceder a essa análise concreta, importa ter presente o acervo jurisprudencial que se tem firmado sobre o modo como a oposição de acórdãos deve ser apreciada. Veja-se, a título exemplificativo, o sumariado nos seguintes recentes arestos: - Ac. do STJ de 08.02.2022 (relator Ricardo Costa) no processo n. 17412/20.6T8LSB-B.L1.S1: «I- A admissibilidade do recurso de revista, restrita e atípica, previsto no art. 14.º, n.º 1, do CIRE implica que o recorrente tem o ónus de demonstrar que a diversidade de julgados a que respeitam os acórdãos em confronto é consequência de uma interpretação divergente da mesma questão fundamental de direito na vigência da mesma legislação, conduzindo a que uma mesma incidência fáctico-jurídica tenha sido decidida em termos contrários. - Acórdão do STJ, de 26.05.2021 (relator Henrique Araújo) no processo n. 2543/19.3T8VNF.G1.S1: «A oposição jurisprudencial que releva para efeitos da aplicação do regime de recursos especial do art. 14.º, n.º 1, do CIRE é a que se manifesta em decisões divergentes que tenham por base situações de facto análogas ou equiparáveis, subsumíveis a um mesmo quadro normativo, e em que a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assuma um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso.»7 - Ac. do STJ, de 26.05.2021 (relator Pinto de Almeida), no processo n. 5483/12.3TBFUN-I.L1.S1: «(…) A oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito verifica-se quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade de situação de facto subjacente a essa aplicação.»8 - Ac. do STJ, de 09.03.2021 (relator José Rainho), no processo n. 4359/19.8T8VNF.G1.S1: «(…) Duas decisões só são divergentes quanto à mesma questão fundamental de direito se têm na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo – tendo em consideração a natureza e teleologia dos específicos interesses das partes em conflito – são análogas ou equiparáveis, pressupondo o conflito jurisprudencial uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto, e que a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assuma um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso (isto é, que integre a ratio decidendi dos acórdãos em confronto.»9 - Ac. do STJ, de 16.06.2020 (relatora Ana Paula Boularot), no processo n. 4987/19.1T8SNT.L1.S1: «(…) A oposição de acórdãos pressupõe, assim, que a decisão e fundamentos do acórdão recorrido se encontrem em contradição com outro relativamente às correspondentes identidades. Se os Acórdãos em confronto assentarem a decisão jurídica numa apreciação factual completamente distinta, não se poderá concluir pela existência de uma contradição jurisprudencial.»10 1.4. À luz deste quadro jurisprudencial, confrontando o acórdão recorrido com o acórdão fundamento, facilmente se conclui que entre estes dois arestos não se verifica a oposição exigida pelo artigo 14º do CIRE para que a revista pudesse ser admitida. Afirma-se no acórdão fundamento: «(…) não obstante o acervo conclusivo apresentado corresponda quase na sua integralidade ao texto alegatório, não podemos dizer que não tenham sido apresentadas conclusões, porque estas estão lá, embora expressas incorrectamente, sem que tivesse sido dado cumprimento à exigência legal correspondente a uma síntese conclusiva das pretensões formuladas, mas não se pode dizer sem mais, como se concluiu no Aresto em crise, que a repetição nas conclusões do que foi dito na motivação se traduz numa falta de apresentação do acervo conclusivo, cominado com uma rejeição do conhecimento do objecto do recurso interposto» O que estava em causa no acórdão fundamento era uma situação (que surge com alguma frequência nos tribunais) na qual o recorrente não havia elaborado uma verdadeira síntese conclusiva (que é determinante para a delimitação do objeto do recurso, nos termos do art.635º, n.4 do CPC), tendo, sim, procedido a uma repetição quase integral do corpo das alegações. O que o tribunal entendeu foi que essa inadequação técnica (esse excesso) não era completamente equiparável à total ausência de alegações ou de conclusões. Ora, não foi esta a questão decidida no acórdão recorrido. O que estava em causa neste acórdão era a questão da total ausência de conclusões e de alegações, as quais não haviam sido juntas com o requerimento de interposição do recurso. Em vez de juntar as alegações e respetivas conclusões com o requerimento por meio do qual pretendiam interpor recurso de apelação contra a decisão proferida em 25.11.2022, os recorrentes remeteram para as alegações que tinham apresentado no recurso que haviam interposto em 14.11.2022, tendo o acórdão recorrido entendido que tal hipótese não se encontra legalmente prevista e, por isso, não se encontravam cumpridas as exigências legais quanto ao modo de interposição do recurso. É, assim, inequívoco que os acórdãos em confronto não se pronunciam sobre a mesma questão normativa, pelo que entre eles não pode existir a divergência jurisprudencial exigida pelo art.14º do CIRE para que a revista pudesse ser admitida. Conclui-se, assim, que, não estando preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista exigidos pelo artigo 14º do CIRE, o STJ não se pode pronunciar sobre o mérito do acórdão recorrido, cuja decisão se torna, portanto, definitiva. * DECISÃO: Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso. Custas: pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário. Lisboa, 28.09.2023 Maria Olinda Garcia (Relatora) Ana Resende Graça Amaral _________________________________________________
1. Decidiu-se também neste acórdão que o recurso de apelação interposto em 14.11.2022, contra o despacho proferido em 08.11.2022 (que considerou que o credor BCP tinha direito de voto), não era suscetível de recurso de apelação autónoma. Todavia, esta parte da decisão não foi alvo do recurso de revista.↩︎ 2. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/338bffdd8b578ea7802586b6004309c1?OpenDocument↩︎ 3. Publicado em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/01da69c1eb91dba580258434004ebb70?OpenDocument&Highlight=0,PEAP%5Ch↩︎ 4. Publicado em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/953093e22498d4fa802586d200304382?OpenDocument&Highlight=0,PEAP↩︎ 5. Publicado em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/46470d6ea98e0bd1802583d70052c935?OpenDocument&Highlight=0,PEAP↩︎ 6. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1c085f4b579d4571802587e600515d01?OpenDocument&Highlight=0,insolv%C3%AAncia↩︎ 7. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e7656d9c47240a85802586e200330b22?OpenDocument&Highlight=0,insolv%C3%AAncia↩︎ 8. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e8ab0d804a467d82802586e2002ea577?OpenDocument↩︎ 9. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/35c37162cea5f4f98025869300398b06?OpenDocument↩︎ 10. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8a0406611f8d7ae88025862b003b56e2?OpenDocument↩︎ |