Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085803
Nº Convencional: JSTJ00025699
Relator: CESAR MARQUES
Descritores: INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE
PATERNIDADE BIOLÓGICA
EXAME SANGUÍNEO
EXCLUSIVIDADE DE RELAÇÕES SEXUAIS
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: SJ199411080858031
Data do Acordão: 11/08/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8129/93
Data: 02/10/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: G OLIVEIRA LEI E LABORATÓRIO BFDC VOLII PÁG817. A VARELA RLJ ANO117 PÁG55.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Constando dos autos todos os elementos de prova que serviram de base às respostas aos quesitos, a Relação podia alterar, como alterou essas respostas - artigo 712, n. 1, alínea a) do Código Civil, sendo a matéria de facto a fixada pela Relação - artigo 729, n. 2 do mesmo Código.
II - Assim, ficou provado que, durante o período legal da concepção do investigante, a mãe deste e o Réu mativeram um com o outro relações de cópula completa de que resultou a gravidez daquela, tendo dessa gravidez nascido o investigante.
III - Face à evolução e ao desenvolvimento de meios cientificos que permitem atribuir um muito alto grau de probabilidade de paternidade, na doutrina e na jurisprudência formou-se uma corrente no sentido de que o Assento de 21 de Junho de 1983 deve ser interpretado restritivamente, não se encontrando a procedência da acção necessariamente dependente da prova da exclusividade das relações de sexo entre a mãe do investigante e o investigado no período legal da concepção.