Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA EXCESSO DE PRONÚNCIA JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / CESSAÇÃO DO CONTRATO (POR INICIATIVA DO TRABAHADOR). DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA (NULIDADES) / RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Albino Mendes Baptista, ‘Cód. Proc. Trabalho’, Anotado, ‘Quid Juris’, 2002, p. 293. - L.P. Moitinho de Almeida, ‘Cód. Proc. Trabalho’, Anotado, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 1997, pp. 244-245. - Leite Ferreira, ‘Cód. Proc. Trabalho’, Anotado, 1972, Coimbra Editora, p. 536. - M. Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II, 3.ªEdição, p. 723. - Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 1999, pp.166-167 (pp. 533-535 da 3.ª Edição). | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 668.º, N.º 1, ALÍNEAS C), D) E E), 684.º-A, N.ºS 2 E 3, 690.º, N.ºS 1 E 3, 715.º, N.º 2, 716.º, N.º1, 726.º, 731.º, N.º1. CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2003: – ARTIGOS 441.º, N.ºS 1 E 2, ALÍNEA F), 442.º, 444.º, 446.º, 447.º | ||
| Sumário : | I - Não padece de nulidade, por omissão de pronúncia, o Acórdão da Relação que não conheceu da excepção deduzida pela ré na sua defesa/contestação, excepção que a sentença não versou (caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho), quando é certo que, perante sentença que lhe foi favorável, a ré, ante o recurso de apelação interposto pela autora, que veio a ser julgado parcialmente procedente, não equacionou, cautelarmente, a possibilidade de ampliação do objecto do recurso, prevista no n.º 2 do artigo 684.º-A, do Código de Processo Civil, prevenindo a hipótese de procedência das questões por aquela suscitadas, o que veio a suceder, mormente quanto à justa causa de resolução do contrato de trabalho. II - Incorre em nulidade, por excesso de pronúncia, o Acórdão da Relação que condenou o réu com fundamento na ilicitude da sanção disciplinar aplicada à autora, quando esta havia sustentado o seu pedido de indemnização por resolução do contrato de trabalho com justa causa invocando a aplicação de sanção abusiva e prática de ofensas à sua integridade moral, liberdade, honra e dignidade. III - Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato, com direito a uma indemnização, conquanto respeite o procedimento prescrito, sendo apenas atendíveis para o efeito da apreciação da (i)licitude da resolução os factos invocados na comunicação escrita dirigida ao empregador. IV - A resolução (com justa causa subjectiva) pressupõe, enquanto manifestação/concretização da ideia geral de justa causa de cessação do contrato de trabalho, a verificação dos requisitos essenciais da justa causa definida pelo legislador no contexto da cessação/despedimento por facto imputável ao trabalhador, retendo-se, como postulado essencial, que o comportamento culposo seja grave, em si e nas suas consequências, tornando, numa objectivada relação de causa-efeito, imediata e praticamente impossível a manutenção do vínculo. V - Não integra justa causa de resolução do contrato de trabalho a circunstância de a ré não ter movido, também quanto a outros seus trabalhadores, procedimento disciplinar, atenta a ausência de concretização dos comportamentos/factos idênticos a que a autora se referia, porquanto a coerência disciplinar apenas releva em sede de apreciação da justa causa de despedimento, em ordem a aferir da (in)obervância do princípio da proporcionalidade. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I – A CAUSA
1. AA, casada, residente na Rua ..., entrada …, casa …, ..., intentou a presente acção declarativa emergente de contrato de trabalho contra o “Instituto de Solidariedade e Segurança Social”, com sede na Avenida Miguel Bombarda, n.º 1, 5.º, Lisboa, pedindo que se considere lícita a resolução do contrato de trabalho por si efectuada e se condene o réu a pagar-lhe a quantia global de € 18.689,24, mais juros de mora, à taxa legal, desde a citação.
Alegou para o efeito, em síntese útil, que, em virtude de processo disciplinar que lhe foi movido, da sanção abusiva que lhe foi aplicada e ainda pela publicidade dada a tal processo, mais não lhe restou que rescindir imediatamente o contrato de trabalho celebrado com o réu.
Frustrada a tentativa de conciliação a que se procedeu na Audiência de partes, o Réu apresentou contestação, aduzindo argumentos de facto e de direito que, em seu entender, deveriam conduzir à improcedência da acção. Deduziu também reconvenção, pedindo o seu ressarcimento, nos termos dos arts. 446.º e 447.º do Cód. do Trabalho, no valor de € 8.000,00 e respectivos juros, vencidos à taxa legal.
Foi proferido despacho saneador, fixados os factos assentes e os componentes da base instrutória, sem reclamações.
Instruída e discutida a causa, proferiu-se sentença, em que se decidiu: a) Julgar a acção totalmente improcedente e consequentemente absolver o réu, ‘Instituto de Solidariedade e Segurança Social’, do pedido. b) Julgar procedente a reconvenção e consequentemente declarar ilícito o acto de resolução do contrato efectuado pela autora, AA, e condená-la a ressarcir o réu nos termos dos arts. 446.º e 448.º do Cód. Trabalho, no valor de 8.000,00 (oito mil) euros e juros vencidos e vincendos à taxa legal.
2. Inconformada com o assim decidido, a Autora interpôs recurso de apelação, com sucesso, já que o Tribunal da Relação do Porto, acolhendo as suas razões, deliberou revogar a sentença recorrida e considerar lícita a resolução do contrato de trabalho, condenando o R., além do mais, a pagar à A. as quantias de € 3.723,96, a título de indemnização pela resolução, e de € 1.500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, julgando improcedente o pedido reconvencional formulado pelo R., dele absolvendo a A. (cfr. dispositivo, a fls. 1238).
É o R. que, irresignado, nos pede ora Revista. Remata a respectiva motivação com este quadro de síntese:
1 - O douto acórdão da Relação do Porto, do qual agora se recorre, encontra-se ferido de várias nulidades, quer de âmbito processual, quer de âmbito substantivo.
2 - O acórdão de que se recorre é nulo por omissão de pronúncia (art. 668.º, n.º 1, d), do Código de Processo Civil), já que fundamentou a decisão condenatória na pretensa violação do direito da A. à integridade moral e dignidade, bem como ao seu direito ao trabalho, consubstanciada na autorização/consentimento da divulgação do relatório do inquérito n.º 154/2003, realizado pela Inspecção-Geral da Segurança Social ao CDSSS de ..., ocorrida em Agosto de 2003 (facto alegado pela A. e não impugnado pelo ora recorrente).
3 - Para assim decidir, obrigatória e necessariamente teria que conhecer também da caducidade do direito de rescisão do contrato por iniciativa da Autora, expressamente invocada pelo ora recorrente na contestação e de que o tribunal de 1.ª Instância não conhecera, por ter julgado a acção improcedente e absolvido o ISS.IP. com o fundamento de que a referida divulgação não constituía justa causa para a rescisão do contrato pela Autora considerando, assim e implicitamente, tal questão prejudicada. (Assim, no original).
4 - O acórdão de que se recorre é nulo, por excesso de pronúncia e violação do princípio do contraditório e da proibição de decisões surpresa.
5 - Por excesso de pronúncia, nos termos do art. 668.º, n.º 1, d), do Código de Processo Civil, já que não tendo a Autora impugnado a decisão disciplinar em si, mas apenas invocado ser a mesma abusiva (e não que era ilícita), o Tribunal não poderia considerá-la ilícita, já que se trata de questão (como se reconhece no douto acórdão), não suscitada pelas partes.
6 - Tendo a A. fundamentado o seu pedido na justa causa de rescisão invocando a aplicação de sanção abusiva e ofensas à integridade moral, liberdade, honra e dignidade, e sendo esta a causa de pedir, não podia o Tribunal condenar o Réu com o fundamento na ilicitude da sanção disciplinar.
7 - Ao fazê-lo, o Tribunal, não só alterou ex officio a causa de pedir, o que lhe era vedado mercê do princípio do dispositivo, como se pronunciou sobre questão que não tinha sido submetida à sua apreciação.
8 - Não tendo esta sido, reconhecidamente, uma questão suscitada pelas partes, teria, pelo menos, que ter sido facultado ao ora recorrente o exercício do contraditório.
9 - Não o tendo sido, violou-se o princípio do contraditório e da proibição de decisões surpresa, ínsitos no art. 3.º do CPC.
10 - O acórdão de que se recorre é nulo por violação das regras da competência material e por excesso de pronúncia.
11 - Por violação das regras da competência material, porquanto, tendo caducado o direito de rescindir o contrato com fundamento na publicação do relatório de inspecção, o Tribunal é materialmente incompetente para condenar o ISS, IP., no pagamento de indemnização, designadamente por danos não patrimoniais, com fundamento nesses factos, pois ao fazê-lo, condenou em indemnização por facto ilícito, da competência das instâncias cíveis.
12 - Por excesso de pronúncia, porquanto conheceu de matéria para a qual carecia de competência.
13 - A decisão disciplinar aplicada e invocada pela A. para fundamentar a rescisão não é, reconhecidamente, abusiva, nem ilícita.
14 - A divulgação pública do relatório não poderia ter sido considerada pela Relação, como integradora da justa causa de rescisão do contrato pela A. porque tinha ocorrido a caducidade.
15 - Sendo o poder disciplinar um poder discricionário, ou seja, sendo a entidade patronal livre de proceder, ou não proceder, disciplinarmente, será livre também de proceder disciplinarmente quanto a um trabalhador e não o fazer relativamente a outro, mesmo que tenha praticado factos idênticos, e assim sendo, não existiu qualquer discriminação.
16 - Mas ainda que o fosse, o facto de se instaurar determinado processo disciplinar a um trabalhador e não aos outros, não poderá nunca legitimar a conduta do trabalhador em causa, e nem lhe diminui a culpa.
17 - Mas mesmo admitindo que o ora recorrente estava obrigado a proceder disciplinarmente contra todos os colaboradores que tiveram comportamentos idênticos ao da A. e pelo qual foi sancionada, não foi alegado nem provado que o ora recorrente, na pessoa de quem detém o poder disciplinar, teve conhecimento da prática desses factos.
18 - A matéria "o réu agiu de forma discriminatória" é conclusiva e, nessa medida, matéria de direito, devendo, por isso ser arredada dos factos provados.
19 - A Autora não fundamentou a rescisão do seu contrato na ilicitude da sanção, mas sim, no facto desta ter sido, supostamente abusiva.
20 - A Autora não impugnou a sanção pelos meios próprios que tinha para o fazer, e poderia tê-lo feito, ou seja, aceitou-a.
21 - Ao invocá-la, para fundamentar a rescisão do contrato, agiu com manifesto abuso do direito.
22 - Mesmo que o Tribunal pudesse conhecer da licitude da decisão disciplinar, apesar de ser questão que não foi submetida à sua apreciação, e do ora recorrente não ter tido oportunidade de se pronunciar, a decisão de que foi ilícita, carece de fundamento factual.
23 - É inquestionável que a A. praticou factos integradores de infracção disciplinar pelos quais foi sancionada.
24 - A escolha e a medida da pena, dentro do elenco das legalmente previstas, é poder da entidade patronal e, não sendo abusiva, nem tendo sido impugnada pela A. pelos meios adequados, não cabe na competência do Tribunal decidir "ex officio" se foi ou não a adequada, ou se foi ou não lícita.
25 - Mesmo que fosse ilícita, não constituiria por si só fundamento para a rescisão do contrato com justa causa.
26 - Não constam da matéria de facto provada quaisquer factos que permitissem julgar ilícita a sanção ou que foi violado qualquer um dos invocados direitos da A.
27 - Quanto a estes fundamentos, o douto acórdão assentou em meras conclusões, juízos de valor e matéria de direito e não em factos concretos alegados e provados.
28 - Não consta dos factos provados nem da própria fundamentação do acórdão quais os factos que foram divulgados e muito menos quais os factos falsos.
29 - Não consta dos factos provados, nem da própria fundamentação do acórdão, quais foram os factos que no processo disciplinar movido pelo Réu à A. foram dados como provados e dos quais a proponente desta acção não tem qualquer responsabilidade.
30 - Não consta dos factos provados nem da própria fundamentação do acórdão quais foram os factos dados como não provados que constaram do relatório.
31 - Não consta dos factos provados nem da própria fundamentação do acórdão em que termos é que o demandado autorizou ou consentiu na divulgação pública do relatório e quem o fez.
32 - Não consta dos factos provados nem da própria fundamentação do acórdão quais foram os factos divulgados.
33 - Não consta dos factos provados nem da própria fundamentação do acórdão quais foram os factos de «natureza tal que, pela sua gravidade e consequências, tornem imediata e praticamente inexigível a subsistência da relação de trabalho» e em que se baseou o Tribunal "a quo" para julgar verificada a justa causa de rescisão e a violação de quaisquer direitos, honra, liberdade, isenção e dignidade da autora.
34 - Não consta dos factos provados nem da própria fundamentação do acórdão quais foram os factos violadores da honra, liberdade, isenção e dignidade da autora.
35 - Não consta dos factos provados nem da própria fundamentação do acórdão quais os factos integradores dos danos não patrimoniais, efectiva e não presumivelmente sofridos e que o ora recorrente foi condenado a indemnizar.
36 - Foram assim violados os arts. 3.º, 101.º, 264.º, n.ºs 1 e 2, 659.º, n.ºs 2 e 3, 660.º, n.º 2, 661.º, n.º 1, 668.º, n.º 1, d), do Código de Processo Civil, 85.º, 97.º e 99.º da LOFTJ - Lei n.º 3/99, de 13/01, 429.º, 441.º e 442.º do Código do Trabalho.
Termina pedindo que seja concedido provimento ao presente recurso, com a consequente revogação do acórdão recorrido, devendo o ora recorrente ser absolvido, excepto quanto às quantias a título de férias, proporcionais de férias, de subsídio e férias e de Natal, devendo ainda a recorrida ser condenada a pagar a quantia pedida em reconvenção.
Não foi oferecida resposta.
Na Conferência subsequente – fls. 1314-1321 – foi considerada e indeferida a arguição de nulidades. __
Já neste Supremo Tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto tomou posição, pronunciando-se no sentido do provimento parcial do recurso. Propõe a eliminação da matéria de facto assente no ponto n.º 15, porque conclusiva, revogando-se o Acórdão na parte em que atribuiu uma indemnização por danos morais à A. O ‘parecer’ foi notificado às partes, reagindo ainda o R./recorrente, nos termos a que nos reportamos e em que conclui que o Acórdão recorrido é também nulo por excesso de pronúncia, no mais remetendo para as alegações já produzidas.
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Colheram-se os vistos dos Exm.ºs Adjuntos. Cumpre ora analisar, ponderar e decidir. __
3. O objecto do recurso. Como decorre da sinopse conclusiva, acima alinhada – por onde se afere e delimita, por via de regra, o objecto e âmbito da impugnação, exceptuadas as temáticas de conhecimento oficioso, ut arts. 684.º/3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do C.P.C., na redacção aqui aplicável, a anterior à revisão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto – a questão axial a dilucidar e resolver consiste em saber se a resolução do contrato de trabalho por que a A. optou, fazendo cessar imediatamente a relação juslaboral estabelecida com o R., se fundou ou não em justa causa.
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II – Dos Fundamentos. A – De Facto. Vem dada como assente a seguinte factualidade (a parte do recurso atinente à impugnação da matéria de facto foi rejeitada, ut fls. 1224): 1) Em 1 de Julho de 2001, a autora celebrou com o réu um contrato de trabalho escrito designado como “contrato de trabalho sem termo”, tendo-lhe sido atribuída a categoria de Técnica Superior de 2.ª Classe – Área de Serviço Social (B dos factos assentes). 2) Em 15 de Maio de 2003, o Conselho Directivo do réu nomeou a autora para o cargo de Directora da Unidade de Protecção Social e da Cidadania, do CDSSS de ... – deliberação n.º 082/2003 (B dos factos assentes). 3) Cargo esse – Directora da Unidade de Protecção Social e Cidadania – que a autora assumiu em Junho de 2003, com efeitos retroactivos a 15 de Maio de 2003 (B dos factos assentes). 4) A partir de 3 de Outubro de 2003 a autora passou a deter a categoria para a qual foi inicialmente contratada pelo réu, ou seja Técnica Superior de 2.ª Classe (B dos factos assentes). 5) A autora auferiu como última retribuição mensal – Técnico Superior de 2.ª Classe – a quantia de 1.241,32 euros (B dos factos assentes). 6) Desde 15 de Maio de 2003 a 3 de Outubro de 2003 – como Directora da Unidade de Protecção Social da Cidadania – a autora auferia a retribuição base mensal de 2.460,00 euros, acrescido da quantia de 615,02 euros pela isenção de horário (B dos factos assentes). 7) No processo disciplinar movido pela ré à autora foram dados como provados factos dos quais a proponente desta acção não tem qualquer responsabilidade (6 da Base Instrutória). 8) Os próprios factos dados como não provados constaram do relatório elaborado na sequência do inquérito/auditoria n.º 154/2003, conduzido pela Inspecção-Geral da Segurança Social ao Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de ... (7 da Base Instrutória). 9) O demandado, pelo menos, autorizou ou consentiu na divulgação pública do relatório referido em 8) dos factos provados (9 da Base Instrutória). 10) O que ocorreu através dos órgãos de comunicação social (10 da Base Instrutória). 11) Como rádios locais e jornais de âmbito nacional (11 da Base Instrutória). 12) E as inerentes imputações foram do conhecimento de toda a comunidade de ... (12 da Base Instrutória). 13) E comentados por todos os funcionários do Centro Regional da Segurança Social, amigos e conhecidos da demandante (13 da Base Instrutória). 14) Sendo, com a mencionada divulgação, posta em causa a honra, liberdade, isenção e dignidade da autora (14 da Base Instrutória). 15) O réu agiu de forma discriminatória contra a impetrante por não ter sido movido contra outros técnicos qualquer procedimento disciplinar, estando, contudo, em causa, relativamente a eles, factos idênticos aos imputados à autora (15 e 16 da Base Instrutória). 16) A sanção disciplinar de 12 dias de suspensão, com que o réu puniu a demandante, baseou-se em puros juízos de valor da inspectora BB (17 da Base Instrutória). 17) Não tendo resultado provados os factos que estiveram subjacentes aos aludidos juízos (18 da Base Instrutória). 18) Com a cessação do contrato de trabalho, o demandado não pagou, à autora as retribuições a que esta tinha direito… (20 da Base Instrutória). 19) …A título de férias, subsídio de férias e de Natal, no montante de 3.103,30 euros (21 da Base Instrutória). __ Estes são os factos materiais estabelecidos. Não vindo ora questionados, e não se prefigurando, apesar de escassos, a existência de qualquer das situações prevenidas no art. 729.º/3 do C.P.C., é com base neles que se solucionará a questão decidenda. __
B – Os Factos e o Direito.
1. Enquadramento genérico do ‘thema decidendum’. Como se constata, as Instâncias não coincidiram na solução do litígio. Enquanto a sentença julgou a acção totalmente improcedente e absolveu o R. do pedido – declarando ilícito o acto de resolução do contrato por banda da A., que condenou a ressarcir o R., nos termos do respectivo pedido reconvencional –, o Acórdão sob protesto acolheu os fundamentos da Apelação, que julgou parcialmente procedente. E, revogando aquela decisão, considerou lícita a resolução do contrato de trabalho efectuada pela A., CC, condenando o R. em conformidade, ut dispositivo, (fls. 1238), a que nos reportamos. __
2. Os termos da reacção do R. 2.1 - Das nulidades. Oportunamente endereçadas ao Tribunal a quo, o Recorrente arguiu as nulidades identificadas no requerimento de fls. 1246-48. Pronunciando-se sobre a formulada pretensão – omissão de pronúncia, porque este Tribunal não conheceu da caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho; excesso de pronúncia, violação do princípio do contraditório e da proibição de decisões-surpresa, porque o Tribunal não poderia conhecer se a sanção era ou não abusiva …[sendo] que este Tribunal não era competente para condenar o réu no pagamento de indemnização, (sic, a fls. 1319) –, a Relação, em Conferência reunida para o efeito, considerou que o Tribunal apenas tinha que conhecer das questões objecto da Apelação, o que fez. E isto porque, como aí se consignou, o R., ora recorrente, não apresentou contra-alegações, nem recurso independente ou subordinado, sendo que o teor dos pretensos vícios não integra/va matéria de conhecimento oficioso. Por tal motivo se acordou em indeferir as invocadas nulidades.
O recorrente reedita a mesma problemática nas alegações da presente Revista, dedicando-lhe, no acervo conclusivo, as primeiras doze proposições. Vejamos, então.
Como se constata, o R., ora recorrente, ante a sentença (da 1.ª Instância, naturalmente), que lhe conferira inteiro ganho de causa – ao julgar totalmente improcedente a acção contra si intentada, absolvendo-o por isso do pedido – não esboçou qualquer reacção, não respondendo sequer à motivação do recurso de Apelação interposto pela A. (Diz o mesmo, a fls. 1349-50, na resposta ao ‘parecer’ do M.º P.º, que não tinha que o fazer, por falta de interesse em agir, não estando processualmente associado à não apresentação de contra-alegação recursória qualquer efeito cominatório).
Sendo certo que o Acórdão sub specie se conteve dentro dos limites do objecto da impugnação que lhe foi presente, conhecendo, por isso, das questões nele propostas (impugnação da matéria de facto; (in)existência de justa causa para a resolução do contrato e (im)procedência do pedido reconvencional; créditos vencidos; quantum indemnizatório e indemnização por danos não patrimoniais – cfr. fls. 10 e 11 do Aresto/fls. 1223-4 dos Autos), resta saber se, não se tratando de matéria/questão de conhecimento oficioso, deveria, em bom rigor técnico-jurídico, ter-se ido mais além, conhecendo, como pretende o R./recorrente, da excepção por si oportunamente deduzida na defesa/contestação (v.g. nos seus artigos 91.º, 92.º e 98.º): a inobservância/caducidade do prazo de trinta dias, previsto no art. 442.º do Código do Trabalho, por banda da A… …E isto porque, elegendo, o Acórdão sujeito, solução oposta à da sentença, com acolhimento da tese/pedido da A., sempre deveria equacionar, previamente ao conhecimento do mérito respectivo, a excepção que lhe fora oposta.
Se, num primeiro conspecto, se insinuou alguma reserva quanto à justeza e sentido da resposta, afigura-se-nos, tudo ponderado, que a mesma não pode deixar de ser negativa. Com efeito: Resulta da compulsação do processo, que o referido Despacho Saneador, não se referindo, concretamente, à matéria exceptiva suscitada pelo R., sempre deixa a alusão (embora vaga) de que …inexistem excepções ou questões prévias de que cumpra, nesta fase, conhecer, optando, (…em louvor da tramitação unitária e harmonização processual – sic), pelo diferimento da sua apreciação e decisão para final. (Sublinhámos).
A sentença, não obstante o adrede consignado no dito Despacho, dela não conheceu, adiantando não o fazer, quanto aos vícios do processo disciplinar suscitados pela A., na P.I., (v.g. nulidades, prescrição/caducidade), por entender que tal arguição tem um momento e processo próprios (!), com tramitação específica, que não foi observada[1]. …Mas também não conheceu, nem aludiu sequer, à questão excepcionada pelo R. na sua defesa, quiçá – diremos – subliminarmente condicionada pela economia da solução escolhida.
Cremos, porém, que o R., apesar de ter obtido ganho de causa e de não estar obrigado a responder à alegação recursória da Apelação interposta pela A. – e, menos, de recorrer, ainda que subordinadamente, por falta de legitimidade, como alega – sempre deveria ter equacionado, cautelarmente, a possibilidade de ampliação do âmbito do recurso, prevista no n.º 2 do art. 684.º-A do C.P.C., e não deixar de arguir, a título subsidiário, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia do preterido fundamento da defesa/a identificada excepção, …prevenindo a hipótese de procedência das questões por esta (recorrente) suscitadas. Não o tendo feito – e mostrando-se processualmente precludida a oportunidade/fase de conhecimento da suscitada matéria exceptiva, que não tinha que ser considerada ex officio – não pode assacar-se ao Aresto sub judicio a denunciada omissão.
(A hipótese constante da previsão do n.º 2 do art. 715.º – aplicável no âmbito do recurso de Revista, ex vi do disposto no art. 726.º, ambos do C.P.C. – pressupõe que o Tribunal recorrido tenha deixado de conhecer de certas questões por, assumidamente, as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio. Não é o caso. O Tribunal a quo (1.ª Instância) não só não se pronunciou sobre a dita excepção de caducidade, como não considerou tal questão expressamente prejudicada pela solução eleita).
Prosseguindo: Invoca o impetrante, como se disse acima, que o Acórdão em crise se encontra ferido de nulidade, além do mais, por excesso de pronúncia [já que não tendo a A. impugnado a decisão disciplinar em si, mas apenas invocando ser a mesma abusiva (…e não que era ilícita), o Tribunal não poderia considerá-la ilícita, já que se trata de questão não suscitada pelas partes] e por violação dos princípios do contraditório e da proibição de decisões-surpresa.
Vejamos. É nula a decisão/deliberação, além do mais, quando a mesma esteja em oposição com os respectivos fundamentos; quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, bem como quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido – alíneas c), d) e e) do n.º 1 do art. 668.º, ex vi do art. 716.º/1, do C.P.C.
Quando for julgada procedente alguma das nulidades previstas nas alíneas c) e e) e na segunda parte da alínea d) do art. 668.º, o Supremo Tribunal suprirá a nulidade, declarará em que sentido a decisão deve considerar-se modificada e conhecerá dos outros fundamentos do recurso, nos termos preceituados no art. 731.º/1 do mesmo Código.
Tendo a A. fundamentado o seu pedido – prossegue o postulante, em concretização do reclamado segundo vício, ora em apreciação – na justa causa de rescisão, invocando a aplicação de sanção abusiva e ofensas à integridade moral, liberdade, honra e dignidade, e sendo essa a causa de pedir, não podia o Tribunal condenar o R. com o fundamento na ilicitude da sanção disciplinar, pelo que, ao assim proceder, não só alterou ex officio a causa de pedir, o que lhe era vedado, como se pronunciou sobre questão que não tinha sido submetida à sua apreciação.
O recorrente aduz, em conformidade, que (citamos): …[N]ão tendo a A. impugnado a decisão disciplinar em si, mas apenas invocado ser a mesma abusiva (e não que era ilícita), o Tribunal não poderia considerá-la ilícita, já que se trata de questão (como se reconhece no douto acórdão), não suscitada pelas partes. Tendo a A. fundamentado o seu pedido na justa causa de rescisão invocando a aplicação de sanção abusiva e ofensas à integridade moral, liberdade, honra e dignidade, e sendo esta a causa de pedir, não podia o Tribunal condenar o Réu com o fundamento na ilicitude da sanção disciplinar. Ao fazê-lo, o Tribunal não só alterou ‘ex officio’ a causa de pedir, o que lhe era vedado mercê do princípio do dispositivo, como se pronunciou sobre questão que não tinha sido submetida à sua apreciação… …Vendo nisso também violação do princípio do contraditório e da proibição de decisões-surpresa.
Reportemo-nos ao consignado no visado segmento do Acórdão. Adquirido que não se questionou o conteúdo da sanção disciplinar, qua tale – …que vem invocada pela A., desde a primeira hora, como justificativo da rescisão apenas na perspectiva de sanção abusiva – nele se escreveu a dado passo: (…) “No entanto, apesar de afastado o carácter abusivo da infracção, isso não significa que a mesma não seja ilícita e não constitua a violação de um dever legal para com a trabalhadora e gerador de um ilícito laboral. (…) Assim sendo, a sanção disciplinar é ilícita à luz do art. 429.º, c), do Código do Trabalho, sendo a sanção ainda ilícita por o procedimento disciplinar ser inválido à luz da alínea a) do n.º 2 do art. 430.º, ex vi do art. 411.º, n.º 1 (não descrição circunstanciada dos factos que são imputados à trabalhadora na nota de culpa). Diremos que não estamos aqui propriamente a decidir a questão da ilicitude da sanção aplicada ou da invalidade do procedimento disciplinar, pois, conforme se refere na sentença recorrida, tais questões não foram objecto do petitório. No entanto, e salvaguardando sempre a opinião contrária, não nos parece que perante a aplicação de uma determinada sanção disciplinar, independentemente da sua impugnação em sede própria, o trabalhador que se sinta afectado por violação dos seus direitos laborais, não possa resolver o contrato invocando justa causa. Na verdade, mesmo que, no caso concreto, a trabalhadora tivesse impugnado judicialmente a sanção aplicada e lhe fosse dada razão, isso não faria com que a mesma não pudesse invocar a resolução do contrato por violação dos seus direitos (diz-se ‘deveres’, seguramente por lapso), face a essa mesma decisão e procedimento disciplinar… E o que resulta desse processo é que a sanção disciplinar é ilícita, tendo sido imputados à aqui recorrente factos pelos quais não tem qualquer responsabilidade, sendo que a sanção disciplinar de 12 dias de suspensão, com que o R. a puniu, baseou-se em puros juízos de valor da inspectora BB, não tendo resultado provados os factos que estiveram subjacentes aos aludidos juízos. Ora, acrescentando a isto que…, não podemos deixar de concluir que o R., com o seu comportamento, violou direitos laborais da Autora. (…) Neste condicionalismo, será forçoso reconhecer que o descrito comportamento do R. inviabilizou, em definitivo, a subsistência do vínculo laboral, conferindo à A. motivo bastante para resolver o contrato”.
Não secundamos este entendimento das coisas, com o devido respeito. (Como se vê na transcrição precedente, invocam-se as estatuições constantes da alínea c) do art. 429.º e da alínea a) do n.º 2 do art. 430.º, ambos do Código do Trabalho, que dispõem expressamente sobre a ilicitude do despedimento, não sendo essa, todavia, a sanção disciplinar em causa). E concluímos deste modo porque realmente o Acórdão sob protesto acabou, na prática, por pronunciar-se – …valorando-a, determinantemente, na ponderação do juízo firmado – sobre questão que não lhe foi colocada, retirando daí os argumentos maiores caldeados na substanciação/densificação que enforma a solução que veio a proclamar.
Essa pronúncia excessiva configura a invocada nulidade, que ora se supre, considerando a deliberação sujeita modificada em conformidade. __
2.2 - Do mérito. A A. pôs termo ao vínculo juslaboral que a ligava ao R., invocando fazê-lo com justa causa, fundada, ut termos da comunicação escrita, na aplicação de sanção abusiva e na prática de ofensas à sua integridade moral, liberdade, honra e dignidade. Considerando lícita a resolução operada, e revogando consequentemente a sentença que decidira em sentido oposto, o Acórdão sub judicio condenou o R. em conformidade, julgando também improcedente o pedido reconvencional por este oportunamente deduzido.
O quadro normativo de significação mostra-se adequadamente delineado, nos seus contornos essenciais, pouco ou nada, de relevante, justificando aditar-se ao que vem referido e dilucidado.
Não se suscitando controvérsia à volta da interpretação e alcance das normas de subsunção e seus elementos conceptuais, evitaremos repetições redundantes. Lembramos apenas, em síntese referencial, que, nos termos dos arts, 441.º/1, 442.º e 444.º do Código do Trabalho/2003 – diploma aplicável, in casu, e a que pertencem as normas invocadas sem menção de origem – o trabalhador pode, ocorrendo justa causa, fazer cessar imediatamente o contrato, com direito a uma indemnização, conquanto que respeite o procedimento prescrito, sendo apenas atendíveis para o efeito da apreciação da (i)licitude da resolução os factos invocados na comunicação escrita dirigida ao empregador.
A justa causa (subjectiva) relevante funda-se numa actuação ilícita da entidade empregadora, podendo ser integrada, dentre outros, por um dos comportamentos do empregador elencados nas várias alíneas do n.º 2 da primeira norma citada. A resolução (com justa causa subjectiva) pressupõe, enquanto manifestação/concretização da ideia geral de justa causa de cessação do contrato de trabalho[2], a verificação dos requisitos essenciais da justa causa definida pelo legislador no contexto da cessação/despedimento por facto imputável ao trabalhador, retendo-se, como postulado essencial, que o comportamento culposo seja grave, em si e nas suas consequências, tornando, numa objectivada relação de causa-efeito, imediata e praticamente impossível, a manutenção do vínculo.
Isto posto. Embora o elenco da factualidade seleccionada seja notoriamente parco na circunstanciação dos momentos relevantes do iter em que se analisa o litígio, tem-se por adquirido, como já se deixou dito acima, – …assim se inicia, aliás, o ponto 2.1.2 da fundamentação jurídica do Aresto sob censura – que a A. resolveu o contrato de trabalho que a ligava ao R. invocando, na carta justificativa da sua resolução, como justa causa para o efeito, a aplicação de sanção abusiva e ofensas à integridade moral, liberdade, honra e dignidade.
No Acórdão sujeito – depois de se ter consignado defender-se que o juízo de inexigibilidade da manutenção do vínculo laboral não pode ser tão exigente, no caso de resolução do contrato por iniciativa do trabalhador, como nos casos de apreciação da justa causa de despedimento, e depois também de se ter concluído pela inverificação da invocada aplicação, no caso, de sanção abusiva – fundamentou-se assim a opção pela solução divergente da eleita na sentença aí sindicada: (Transcrevemos, parcialmente): …[N]ão nos podemos olvidar que se deu como provado que ‘no processo disciplinar movido pelo R. à A. foram dados como provados factos dos quais a proponente desta acção não tem qualquer responsabilidade; a sanção disciplinar de 12 dias de suspensão, com que o R. puniu a demandante, baseou-se em puros juízos de valor da inspectora BB, não tendo resultado provados os factos que estiveram subjacentes aos aludidos juízos’. (…) Ora, acrescentando a isto a circunstância de se ter provado que ‘os próprios factos dados como não provados constaram do relatório elaborado na sequência do inquérito/auditoria n.º 154/2003, conduzido pela Inspecção-Geral da Segurança social ao Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de ...’ e que ‘o demandado, pelo menos, autorizou ou consentiu na divulgação pública do aludido relatório; o que ocorreu através dos órgãos de comunicação social, como rádios locais e jornais de âmbito nacional, e as inerentes imputações foram do conhecimento de toda a comunidade de ... e comentados por todos os funcionários do Centro Regional de Segurança Social, amigos e conhecidos da demandante, sendo, com a mencionada divulgação, posta em causa a honra, liberdade, isenção e dignidade da A., não podemos deixar de concluir que o R., com o seu comportamento, violou direitos laborais da Autora. A tudo associa-se aquele outro facto que consistiu em o R. ter agido de forma discriminatória contra a A., por não ter movido contra outros técnicos qualquer procedimento disciplinar, estando em causa, relativamente a eles, factos idênticos aos imputados à A. E, ao contrário do referido na sentença recorrida, perfilhamos o entendimento de que o comportamento do R. é culposo – a culpa presume-se, como acima expusemos – e se não previu as consequências dos seus actos, deveria, pelo menos, tê-las previsto como prováveis, face à matéria e pessoas em causa. E, apesar da importância social do assunto, tal não pode implicar que, de forma negligente, sem culpa formada, se dê a possibilidade de tais factos serem do conhecimento geral, assim abalando a credibilidade, honra e dignidade da pessoa atingida. Neste condicionalismo, será forçoso reconhecer que o descrito comportamento do R. inviabilizou, em definitivo, a subsistência do vínculo laboral, conferindo à A. motivo bastante para resolver o contrato”.
Tudo (re)visto e ponderado, à luz dos considerandos normativos acima dilucidados, a solução sob censura não é a consentânea, não concitando, por isso, o nosso sufrágio. Com efeito: Excluído, em uníssona concordância das Instâncias, um dos dois fundamentos invocados como facto justificativo da resolução (a aplicação de sanção abusiva), e uma vez neutralizado o efeito da pretensa ilicitude da aplicação da sanção, enquanto manifestação da actuação culposa e grave do empregador, como sobredito, resta-nos ora verificar o que sobra, concretamente, da factualizada actuação do R., que seja susceptível de integrar as invocadas ofensas à integridade moral, liberdade, honra ou dignidade da A., nas usadas palavras da Lei, constantes da alínea f) do n.º 2 do já citado art. 441.º.
A deliberação aprecianda reteve como circunstâncias adrede relevantes, v.g., o facto de se terem incluído no relatório elaborado na sequência do inquérito/auditoria, conduzido pela Inspecção-Geral da Segurança Social ao Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de ..., os próprios factos dados como não provados, bem como o facto de o R. ter autorizado ou consentido na divulgação pública do aludido relatório, o que ocorreu através dos órgãos de comunicação social (…), a que acresceu um outro facto, considerado como actuação discriminatória contra a A., e que consistiu em o empregador não ter agido disciplinarmente também contra outros técnicos envolvidos em factos idênticos aos imputados à mesma, vendo-se nisso posta em causa a honra, liberdade, isenção e dignidade da A./recorrida.
Não o entendemos assim, como se adiantou já. Mesmo admitindo, em tese, algum grau de culpa nessa referida actuação do empregador, por conduta menos atenta e cuidada, (…e não o será, só por si e enquanto tal, a imaginada consideração da ilicitude da sanção disciplinar cominada), não só é patente a extrema dificuldade em vê-la factualizada, de modo bastante, no alinhamento da FF[3], como se nos afigura improvável que a mesma preencha, globalmente ponderada, a densidade postulada, em termos da sua gravidade e consequências.
Não assume relevo atendível, desde logo, com o devido respeito, a inclusão no referido relatório dos próprios factos dados como não provados… …Relevância que também não logramos identificar e valorizar na aduzida circunstância de o R. ter autorizado ou consentido (…em que termos e/ou medida? Poderia/deveria obstar ou impedir a publicidade do caso, interna e externamente?) na divulgação pública do dito relatório, de modo a poder asseverar-se – e, menos, afoitamente – que, com isso o R. violou, culposamente, direitos laborais da A. Por fim, dir-se-á, quanto à última circunstância invocada (a da actuação discriminatória contra a A.), que o poder disciplinar é uma prerrogativa do empregador, de actuação discricionária, dirigida a fins de prevenção especial e visando, em primeira linha, a pessoa do trabalhador, de modo a reprimir uma sua conduta havida, no critério do empregador, como disciplinarmente desviante, não se sabendo sequer, no caso, a que comportamentos/factos idênticos se alude quando se referem, na perspectiva da discriminação, os outros técnicos do R. que não foram disciplinarmente perseguidos.
(O teor do ponto 15. da FF resume-se, em termos técnico-jurídicos, a uma inatendível asserção conclusiva, que encerra, em si, um juízo valorativo de feição jurídica, sem qualquer conteúdo de facto relevante).
Das tentativas de objectivação do exercício do poder disciplinar nos fala, v.g., M. Rosário Palma Ramalho (‘Direito do Trabalho’, Parte II, 3.ªEdição, pg. 723), confirmando, no sentido do já antes por nós adiantado, que à valoração da infracção pelo empregador é inerente uma margem considerável de discricionariedade, ainda que não de arbitrariedade.
A relativizada questão da coerência disciplinar é normalmente chamada à colação quando, maxime em sede de apreciação da justa causa de despedimento, se afere da (in)observância do princípio da proporcionalidade, seja por comparação com a punição anterior de casos semelhantes, seja nas situações de diferente punição de dois trabalhadores pela prática da mesma infracção. Nada tem a ver com a perspectiva enfocada. Não se vê, pois, em que medida o critério praticado pelo empregador, em si imediatamente insindicável, possa ter ofendido a integridade moral, liberdade, honra ou dignidade da A.
Como acertadamente se ajuizou na sentença que o Acórdão sujeito revogou, …[n]ão havendo factos que constituam justa causa para a trabalhadora rescindir o contrato de trabalho, isto é não tendo ocorrido qualquer comportamento consciente do Réu, que, pela sua gravidade e consequências, tornasse imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, e sendo exigível à Autora manter, nessas circunstâncias, o vínculo laboral, concluímos, em conformidade com o preceituado nos artigos 396º, e 441º, ambos do Código do Trabalho, que a Autora rescindiu sem justa causa o contrato de trabalho que a ligava ao Réu. (Bold nosso). …[N]o caso a autora não provou a justa causa da resolução do contrato de trabalho, pelo que tem o réu direito ao montante correspondente à retribuição base e diuturnidades relativas aos 60 dias de aviso prévio em falta, no valor de 8.000, 00 Euros, nos termos dos artigos 446.º e 448.º do Cód. do Trabalho. __
O R., propugnando, a final, pelo provimento do recurso por si interposto relativamente à reconhecida justa causa de resolução do contrato por banda da A., e suas consequências, aceita todavia a sua condenação, operada no Acórdão censurado, no pagamento das quantias (total de € 3. 103,30) respeitantes aos proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal, mas pede se mantenha a condenação da A., decidida na sentença, no pedido reconvencional.
A ajuizada improcedência da reconvenção acompanhou a lógica que estruturou a deliberação ora censurada, que, como se anuncia, não subsistirá. Porém: Sob a epígrafe ‘Responsabilidade do trabalhador em caso de resolução ilícita’, prescreve o art. 446.º do Código do Trabalho que a resolução do contrato pelo trabalhador com invocação de justa causa, quando esta não tenha sido provada, confere ao empregador o direito a uma indemnização pelos prejuízos causados, não inferior ao montante calculado nos termos do art. 448.º, norma esta que estabelece as consequências da falta de cumprimento do prazo do aviso prévio. Nos seus termos, por reporte ao art. 447.º do mesmo Código, a obrigação em causa corresponderá ao valor do período de antecedência em falta – 60 dias de retribuição-base e diuturnidades, no caso.
A A./reconvinda reagiu oportunamente – cfr. motivação e conclusões 56 a 59 da Apelação, a fls. 1220 – contra o valor da sua condenação no pedido reconvencional, adiantando que, se tivesse de indemnizar o R., como só por cautela considera, a indemnização nunca poderia ser a do montante conferido, atento o valor mensal da retribuição-base recebida (€ 1.241,32). Conferindo a factualidade estabelecida, constatamos que, como plasmado na alínea B) dos factos assentes (ponto 5 da FF), a A. auferiu realmente, como última retribuição mensal, a quantia de € 1.241,32, não havendo indicação de que percebesse qualquer diuturnidade. Na parte da sentença que ajuizou acerca da reconvenção, condenou-se a A. no montante de € 8.000, a tal título, não se alcançando realmente justificação para o valor encontrado, apesar de bem se referir que o direito do R. é o correspondente ao referido período de aviso prévio em falta (60 dias de retribuição-base e diuturnidades).
(Disso, aliás, dá também conta, muito pertinentemente, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto na Relação do Porto, aquando da sua intervenção nos Autos, no âmbito do art. 87.º/3 do C.P.C. – fls. 1162). O valor da peticionada indemnização não poderá, pois, ser o conferido, mas antes o de € 2.482,64 (€ 1.241,32/mês X 2).
Não se mantendo a solução proclamada no Acórdão revidendo, prevalece a decisão que, como reconvencionalmente pedido, conferiu ao R. a prevista indemnização, mas no valor ora rectificado, como sobredito. Assim é devido. Tudo tratado, do essencial, aproximamos a conclusão, acolhendo, genericamente, as razões maiores que enformam as asserções conclusivas alinhadas pelo Recorrente.
III – DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, delibera-se conceder a Revista, e, em consequência: 1 – Revoga-se (parcialmente) o Acórdão sujeito, nos segmentos contidos sob as alíneas a), b), c) e d) do dispositivo, a fls. 1238, desses pedidos absolvendo o R. 2 – Mantém-se, confirmando-a, a condenação do R., plasmada nos segmentos que integram as alíneas e) e f), no pagamento à A., com juros de mora, da quantia de € 3.103,30 (três mil cento e três Euros e trinta cêntimos), a título de férias e proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal; 3 – Revoga-se ainda o Acórdão no segmento – alínea g) do dispositivo – em que julgou improcedente o pedido reconvencional, repristinando-se a sentença (da 1.ª Instância) na parte em que decidiu a procedência da reconvenção, com a consequente condenação da A. no pagamento ao R. da quantia, rectificada ut supra, de € 2.482,64 (dois mil quatrocentos e oitenta e dois Euros e sessenta e quatro cêntimos), como juros legais.
Custas nas Instâncias por ambas as partes, em função do respectivo decaimento. As custas da Revista são suportadas pela A. ***
Lisboa, 26 de Junho 2013
Fernandes da Silva (Relator) Gonçalves Rocha António Leones Dantas
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