Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042795
Nº Convencional: JSTJ00016375
Relator: NOEL PINTO
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
FRIEZA DE ÂNIMO
ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE
MEDIDA DA PENA
IMPUTABILIDADE DIMINUIDA
Nº do Documento: SJ199207010427953
Data do Acordão: 07/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC BARREIRO
Processo no Tribunal Recurso: 993/91
Data: 02/04/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Pratica o crime de homicídio qualificado do artigo 132 n. 1 e 2, alineas c) e g) do Código Penal, e não o de homicídio simples do artigo 131 do mesmo código, o agente que, invadiu propriedade alheia para apanhar caracóis e foi interpelado pelo dono do terreno para que o abandonasse e, atirando-se ao dono do terreno o deitou por terra e com uma pedra lhe bateu várias vezes na cabeça, prostando-o a sangrar, tendo abandonado o local. Porém ao aperceber-se que a vítima não tinha falecido e pode-lo-ia acusar voltou ao mesmo local, muniu-se de uma pedra "tipo calçada" e com ela desferiu dez valentes pancadas na cabeça da vítima até ter a certeza de a ter morto.
II - O facto de sofrer de doença mental e ser considerado semi-imputável, não lhe tira na sua actuação, frieza de ânimo facto que faz qualificar o crime que praticou.
III - O n. 2 do artigo 20 do Código Penal refere-se à semi-imputabílidade mas respeita apenas aos casos em que a capacidade para avaliar a ilicitude do facto ou para se determinar de acordo com essa avaliação está sensivelmente diminuida.
IV - Se é certo que a imputabilidade diminuida deve conduzir em princípio à atenuação da pena, pode extrair-se do n. 1 do artigo 20 do Código Penal que essa atenuação fica excluida se no caso concreto o semi-imputável foi capaz de avaliar a ilicitude do facto e determinar-se de acordo com essa avaliação.
V - Dada a especial reprovação de conduta do arguido, a alta censurabilidade do facto que praticou e a grande necessidade de prevenção neste tipo de crimes que atenta contra o direito à vida, é justa e adequada a pena de dezoito anos de prisão.