Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00016375 | ||
| Relator: | NOEL PINTO | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO FRIEZA DE ÂNIMO ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE MEDIDA DA PENA IMPUTABILIDADE DIMINUIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ199207010427953 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC BARREIRO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 993/91 | ||
| Data: | 02/04/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Pratica o crime de homicídio qualificado do artigo 132 n. 1 e 2, alineas c) e g) do Código Penal, e não o de homicídio simples do artigo 131 do mesmo código, o agente que, invadiu propriedade alheia para apanhar caracóis e foi interpelado pelo dono do terreno para que o abandonasse e, atirando-se ao dono do terreno o deitou por terra e com uma pedra lhe bateu várias vezes na cabeça, prostando-o a sangrar, tendo abandonado o local. Porém ao aperceber-se que a vítima não tinha falecido e pode-lo-ia acusar voltou ao mesmo local, muniu-se de uma pedra "tipo calçada" e com ela desferiu dez valentes pancadas na cabeça da vítima até ter a certeza de a ter morto. II - O facto de sofrer de doença mental e ser considerado semi-imputável, não lhe tira na sua actuação, frieza de ânimo facto que faz qualificar o crime que praticou. III - O n. 2 do artigo 20 do Código Penal refere-se à semi-imputabílidade mas respeita apenas aos casos em que a capacidade para avaliar a ilicitude do facto ou para se determinar de acordo com essa avaliação está sensivelmente diminuida. IV - Se é certo que a imputabilidade diminuida deve conduzir em princípio à atenuação da pena, pode extrair-se do n. 1 do artigo 20 do Código Penal que essa atenuação fica excluida se no caso concreto o semi-imputável foi capaz de avaliar a ilicitude do facto e determinar-se de acordo com essa avaliação. V - Dada a especial reprovação de conduta do arguido, a alta censurabilidade do facto que praticou e a grande necessidade de prevenção neste tipo de crimes que atenta contra o direito à vida, é justa e adequada a pena de dezoito anos de prisão. | ||