Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ÁLVARO RODRIGUES | ||
| Descritores: | CHEQUE RELAÇÕES IMEDIATAS RELAÇÕES MEDIATAS PREENCHIMENTO ABUSIVO ALTERAÇÕES DO TEXTO ORIGINAL | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Doutrina: | ABEL PEREIRA DELGADO, Lei Uniforme sobre Cheques, ed. Petrony, 1990, pg. 166/67; | ||
| Legislação Nacional: | LEI UNIFORME SOBRE CHEQUES: ARTIGOS 13º, 22°, 51º, 53º | ||
| Sumário : | I- Para efeitos do artº 22º da Lei Uniforme Sobre Cheques e segundo têm vindo a entender a Doutrina e a Jurisprudência, nas relações imediatas entre o sacador do cheque e o portador, tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta. Essa obrigação fica sujeita às excepções que, nessas relações pessoais, se fundamentam. Nessa situação, as pessoas accionadas podem opor as excepções fundadas nas relações delas com o sacador. Como escreveu Abel Pereira Delgado, «nesta situação ficam, v.g., o possuidor do cheque que o tenha recebido por título diferente do endosso, v.g., cessão e sucessão mortis causa» (ABEL PEREIRA DELGADO, Lei Uniforme sobre Cheques, ed. Petrony, 1990, pg. 166/67) . II- Nas relações mediatas, o mesmo Ilustre Autor considerou que as excepções pessoais são igualmente oponíveis ao portador mediato, mas com uma condição ou pressuposto, que é o de que esse portador, ao adquirir o cheque, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor, o que vale por dizer que, também neste tipo de relações, «um sujeito cambiário pode opor excepções fundadas em relações extracartulares estabelecidas com outrem aos sucessivos portadores do cheque que são estranhos a elas, mas apenas se verificado o aludido pressuposto, isto é, se o portador mediato, ao adquirir o cheque, tenha procedido em detrimento do sujeito cambiário que lhe quer opor a excepção» (Op. cit, pg. 167). III- Na Jurisprudência, pode ver-se, in hoc sensu, o Acórdão do STJ, de 10-03-87, identificado no texto, que assim sentenciou: «O sacador de cheques sobre um banco tem o ónus de provar que o portador dos mesmos cheques por endosso do tomador, ao recebê-los, haja procedido em detrimento dele, sacador». IV- Não é, em rigor, necessário que o portador tenha agido com o intuito de prejudicar o sacador do título, isto é, com intenção e vontade de prejudicar ou defraudar (animus nocendi vel fraudandi), bastando que tenha a consciência de que tal aceitação causa prejuízo (detrimento) patrimonial ao sacador do mesmo e se tenha conformado com tal efeito. V- Não há identidade entre o conceito de alterações do texto original de um cheque a que se refere o art° 51º da Lei Uniforme sobre Cheques e de assinatura de um cheque em branco por forma a possibilitar um eventual preenchimento abusivo a que se refere o art° 13° do mesmo diploma normativo. As alterações a que o artº 53º da LUChq se refere são as modificações fraudulentas e as modificações casuais ou fortuitas como salienta o Ilustre comentador que temos vindo a citar. Trata-se de dois conceitos distintos (alteração de texto e preenchimento abusivo) não apenas quanto à substância material, como também quanto ao enquadramento legal, pois enquanto o primeiro, cuja definição ficou atrás exarada, está previsto no falado art° 51° da Lei Uniforme, o segundo vê o seu regime gizado pelo art° 13° do mesmo diploma legal. Relativamente ao preenchimento abusivo, a melhor doutrina aponta no sentido de que «se o cheque for abusivamente preenchido, isto é, preenchido contra o acordo de preenchimento, a excepção do preenchimento abusivo não pode ser oposta ao adquirente de boa fé. O subscritor pode opor àquele a quem entregou o título a inobservância das cláusulas do acordo de preenchimento; tal inobservância não pode ser oposta a terceiros de boa fé e sem culpa grave» (Op. cit, pg. 286) . | ||
| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, que AA move a BB, veio a executada deduzir Oposição à Execução, alegando, no essencial, que não preencheu nem entregou o cheque dado à execução, nunca tendo existido quaisquer relações negociais entre a Executada e o Exequente nem qualquer acordo de preenchimento, desconhecendo o modo como o cheque chegou às mãos do Exequente e que era do conhecimento deste que tal cheque se destinava a CC, para pagar as propinas da Universidade. O Exequente impugnou a Oposição deduzida «per negationem» e «per positionem». Prosseguiram os autos a sua legal tramitação e, realizada a audiência de julgamento, foi a oposição julgada improcedente. Mediante apelação da Oponente, a Relação do Porto decidiu anular a decisão de facto por obscuridade, relativamente aos quesitos 1º e 3º da base instrutória. Repetido, para o efeito, o julgamento, foi proferida sentença julgando improcedentes os embargos e determinando o prosseguimento da execução. Inconformada, interpôs a Ré recurso de Apelação da aludida sentença para o mencionado Tribunal da Relação, que o julgou improcedente, confirmando integralmente a sentença recorrida. Ainda irresignada, a mesma veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes: CONCLUSÕES 1- Deverá ser acrescentada uma alínea J) aos factos provados com o seguinte teor: «A Embargante não teve com o Embargado qualquer relação negocial ou de amizade, que justificasse a entrega do cheque dado à execução»; 2- O cheque dado à execução não foi endossado ao Exequente, sendo-o ao portador e depositado na conta daquele pelo DD; 3- Ao executar o cheque contra a Embargada, o Exequente procedeu com abuso de Direito; 4- Não houve emissão voluntária do cheque quanto ao valor em numerário e extenso nele expresso; 5- O sacador do cheque, ora embargante, pode opor ao portador actual, ainda que terceiro de boa fé, a excepção de falta de emissão voluntária do título; 6- Valendo o título como mero quirógrafo, também não é exequível por o Requerente não ter alegado, no requerimento inicial executivo, a relação jurídica fundamental subjacente ao título particular que deu à execução; 7- Aquele que ordena ao banco o pagamento do valor inserto num cheque tem uma obrigação subordinada à execução dessa ordem, daí que a acção cambiária em relação ao sacador seja, não uma acção directa, mas uma acção de regresso, onde podem ser invocadas excepções reais e pessoais; 8- São excepções reais objectivas, oponíveis por todos os obrigados cambiários contra todos os portadores do título, as fundadas sobre a invalidade do título como documento, por falta ou irregularidade de algum dos requisitos de forma exigidos pelo art. 1.° da LUCHQ; 9- No caso de alteração do texto de um cheque segundo o art. 51.° da LUCHQ quem assinou antes da alteração pode excepcionar que lhe é estranha a obrigação; 10- Havendo alteração do texto originário, os signatários anteriores do cheque só são obrigados nos termos do texto do original à data da sua assinatura: 11- O cheque dado à execução no processo principal não chegou a entrar em circulação, já que não houve endosso, nem mesmo em branco. Deste modo, o portador que se apresenta em juízo a exercer a acção de regresso contra o sacador é o seu tomador originário; 12- O problema em causa, contrariamente ao que foi decidido pelas Instâncias, não pode ser resolvido pelo art. 13.° da LUCHQ. 13- Considera-se que foi violado, entre outros, o disposto nos art°s 46.°, 490.°, 653.°, 659.°, 668.° do CPC, art°s. 1.°, 2.°, 5.°, 13.°,14.° e 51.° da LUCHQ e o art. 334.° do Código Civil; 14- No entender da recorrente, o douto acórdão recorrido deveria ter interpretado e aplicado os normativos supra referidos de acordo com as conclusões 1 a 12. Foram apresentadas contra-alegações, pugnando a parte contrária pela manutenção do decidido. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do art° 684°, n° 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal. FUNDAMENTOS Das Instâncias, vem dada como provada a seguinte factualidade, com a redacção que se transcreve: A- Deu-se como reproduzido o teor do cheque que constitui o documento de fls. 5 do processo executivo. B- A embargante apôs a sua assinatura no cheque dado à execução. C- A embargante não entregou ao embargado o cheque dado à execução. D- Para além da assinatura referida em B) a embargante não preencheu o valor em numerário e por extenso inserto no cheque em causa nos autos. E- Não houve qualquer acordo das partes, nem com o embargado, nem com o DD, para que um ou outro ou ambos em conluio preenchessem o cheque quanto ao valor em numeração e por extenso, insertos nesse mesmo cheque. F- Consta que o referido DD desviou fundos pecuniários da associação a que o embargado presidia. G- O DD convivia com a embargante na mesma residência. H- O cheque dado à execução foi inicialmente depositado em 09-11-2001 pelo Sr. DD na conta do Montepio Geral cujo titular é o embargado. I- Só após ter sido devolvido pela primeira vez por falta de provisão é que o embargado se pôde aperceber que o mesmo cheque fora sacado sobre uma conta titulada pela executada. Desde logo, cumpre afirmar que a 1ª conclusão da alegação da Recorrente é totalmente inviável em sede de recurso de Revista e, consequentemente, fatalmente improcedente. Decerto a Recorrente não desconhece, por isso que está devidamente patrocinada, que o Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar ou censurar o que a Relação soberanamente decidir em matéria de facto, fora das apertadas margens do n° 2 do art° 722° do Código de Processo Civil. Assim, não sendo este o caso previsto como excepcional naquela disposição legal, este Supremo Tribunal, como Tribunal de Revista, não pode conhecer da matéria de facto, competindo-lhe somente decidir sobre matéria de direito. Desta sorte, aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgar adequado, como uniformemente tem decido este Tribunal (por todos, o já antigo Acórdão do STJ, de 10-03-87, de que foi Relator o Exmº Conselheiro Gama Prazeres, disponível em www.dgsi.pt, mantendo-se incólume esta linha jurisprudencial). Por último, sempre se dirá, que a asserção que o ora Recorrente pretendia ver aditada, consubstancia um puro juízo conclusivo, sem qualquer relevo para a presente acção dado que não foi a Embargada que entregou o cheque ao Oponente, como bem decidiu a Relação, pelo que em face do que consta do facto G) a relação entre a sacadora e o ora Recorrido AA, mediou a intervenção de um terceiro que foi DD, como consta da factualidade apurada e sempre tendo em atenção o que adiante se dirá, relativamente ás relações mediatas entre os sujeitos, em matéria de cheques. Improcede, destarte, a conclusão 1ª da alegação da Recorrente. Relativamente às restantes conclusões, também não é mais feliz a Recorrente, pelo quanto se passa a expor, adiante-se já! Com efeito, considerou a Relação para sentenciar no sentido da improcedência da Oposição à Execução deduzida, o seguinte aspecto fundamental que, para melhor intelecção e comodidade de leitura, se passa a transcrever: «No caso em apreço, a embargante, aqui recorrente não pode opor ao portador (exequente, ora recorrido) as excepções fundadas sobre as relações pessoais dela com DD, que o preencheu e entregou ao exequente. Para que a oposição fosse legalmente possível, seria necessário que a recorrente alegasse e provasse que, ao adquirir o título (o cheque), o portador, ora recorrido, agira conscientemente em seu detrimento. Mas a embargante não alegou no requerimento inicial de embargos que o portador (aqui recorrido), ao adquirir o cheque, agira com intuito de a prejudicar, nem de modo nenhum tal ilação se alcança da factualidade provada. Muito pelo contrário, demonstrou-se que só após ter sido devolvido pela primeira vez por falta de provisão é que o embargado se pôde aperceber que o mesmo cheque fora sacado sobre uma conta titulada pela recorrente (facto I) supra). Ou seja, no momento em que adquiriu o cheque, não tinha o recorrido sequer consciência de quem era o devedor. De resto, nenhum elemento de facto se conhece que permita extrapolar que em algum momento tal consciência lhe pudesse ter advindo: a coabitação da recorrente com DD poderá até fazer supor que este estivesse autorizado a movimentar fundos de uma conta da recorrente. Face à matéria declarada provada, não se encontra sequer demonstrado que a embargante houvesse sido desapossada do cheque contra e sem o seu consentimento, e menos ainda que o embargado tivesse adquirido o cheque com a consciência de tal desapossamento. Igualmente por demonstrar está que ao adquirir o cheque o recorrido tivesse agido com negligência grosseira, violando um dever de cuidado». Não merece qualquer crítica este entendimento daquele Tribunal da 2ª Instância, pois, ao contrário do que a Recorrente tenta sustentar, louvando-se em conceituada doutrina, designadamente italiana (Giacomo Molle) e especialmente num aresto da Relação de Lisboa que transcreve, não estamos no domínio das relações imediatas entre o subscritor da letra e o sujeito cambiário imediato, antes no das relações mediatas. Não é relevante a afirmação da Recorrente (conclusão 11ª destas alegações) de que «o cheque dado à execução no processo principal não chegou a entrar na circulação, já que não houve endosso nem mesmo em branco» daqui concluindo que «o portador que se apresenta em juízo a exercer a acção contra o sacador é o seu tomador originário». Como doutamente decidiu a Relação, o cheque, quando seja titulado ao portador, pode ser transmitido por simples tradição ou entrega real, que equivale ao endosso, transferindo-se, assim, os direitos resultantes do endosso. Ora vem provado que embora não tenha a Executada entregue pessoalmente ao ora Exequente o cheque em causa, este, subscrito por aquela, foi depositado na conta de que é titular o Exequente AA, por DD, como expressamente consta do facto provado sob a letra H do acervo factual definitivamente fixado. Tanto basta para que nesta relação tenha surgido um terceiro, o intermediário DD que praticou um acto susceptível de equiparação a endosso, que é o depósito do cheque subscrito pela ora Recorrente BB na conta do ora Recorrido AA. Doutra banda, como doutamente ponderou o Tribunal da Relação «nada demonstra que o DD tivesse depositado tal cheque em nome e em representação da Recorrente e que para tanto tivesse os necessários poderes». Não se trata, portanto, de um simples intermediário no acto do depósito a mando e no interesse da ora Recorrente, face à factualidade provada. Não se pode olvidar, outrossim, que o referido cheque era ao portador (como expressamente reconhece, aliás, a Recorrente, na conclusão 2ª das suas alegações), definindo-se o cheque ao portador como aquele que não contém o nome da pessoa a quem deve ser pago, pelo que o pagamento pode ser feito a qualquer pessoa que se apresente a cobrá-lo e qualquer pessoa que o detenha pode depositar na sua conta ou na de terceiros. Só tal factualidade seria suficiente para se demonstrar que a relação cambiária ocorrida se inscreve no âmbito das denominadas relações mediatas em matéria de cheques, por isso que entre a ora Recorrente e o ora Recorrido, mediou a intervenção do dito DD que depositou o cheque subscrito por aquela numa conta da titularidade do ora Exequente/Recorrido AA. Com efeito, como escreveu o saudoso Conselheiro Abel Pereira Delgado, «O cheque está no domínio das relações imediatas, quando está no domínio das relações entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato, isto é, nas relações nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente das convenções extracartulares. O cheque está no domínio das relações mediatas, quando está na posse duma pessoa estranha às convenções extracartulares» (1). Equacionada e decidida assim a questão de saber se estamos no domínio das relações cartulares imediatas ou mediatas, entre a subscritora do cheque dos autos (Executada/Recorrente) e o portador do mesmo, (Exequente/Recorrido), é tempo de aquilatarmos se pode a Executada fazer valer em sede desta Oposição à Execução, as excepções fundadas sobre as relações pessoais entre ela e o actual portador do cheque, o ora Exequente. Para tanto, convoquemos hic et nunc o disposto no art° 22° da Lei Uniforme Sobre Cheques, que é do seguinte teor: ARTIGO 22.° As pessoas accionadas em virtude de um cheque não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador ao adquirir o cheque tiver procedido conscientemente em detrimento do devedor. Segundo têm vindo a entender a Doutrina e a Jurisprudência, nas relações imediatas tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta. Essa obrigação fica sujeita às excepções que, nessas relações pessoais, se fundamentam. Como escreveu Abel Pereira Delgado, «nesta situação ficam, v.g., o possuidor do cheque que o tenha recebido por título diferente do endosso, v.g., cessão e sucessão mortis causa» (2) . Nas relações mediatas, o mesmo Ilustre Autor considerou que as excepções pessoais são igualmente oponíveis ao portador mediato, mas com uma condição ou pressuposto, que é o de que esse portador, ao adquirir o cheque, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor, o que vale por dizer que, também neste tipo de relações, «um sujeito cambiário pode opor excepções fundadas em relações extracartulares estabelecidas com outrem aos sucessivos portadores do cheque que são estranhos a elas, mas apenas se verificado o aludido pressuposto, isto é, se o portador mediato, ao adquirir o cheque, tenha procedido em detrimento do sujeito cambiário que lhe quer opor a excepção» (3) Na Jurisprudência, pode ver-se, in hoc sensu, o mesmo aresto deste Supremo Tribunal atrás citado (Acórdão do STJ, de 10-03-87), que assim sentenciou: «O sacador de cheques sobre um banco tem o ónus de provar que o portador dos mesmos cheques por endosso do tomador, ao recebê-los, haja procedido em detrimento dele, sacador». Aqui chegados, cumpre dizer que, como muito bem observaram as Instâncias, a Oponente, aqui Recorrente, não logrou provar tal pressuposto. Como refere a Relação, «para que a oposição fosse legalmente possível, seria necessário que a recorrente alegasse e provasse que ao adquirir o título (cheque), o portador (aqui recorrido), agira com o intuito de a prejudicar, nem de modo nenhum tal ilação se alcança da factualidade provada». Não é, em rigor, necessário que o portador tenha agido com o intuito de prejudicar o sacador do título, isto é, com intenção e vontade de prejudicar ou defraudar (animus nocendi vel fraudandi), bastando que tenha a consciência de que tal aceitação causa prejuízo (detrimento) patrimonial ao sacador do mesmo. No caso sub judicio, tal circunstância (consciência da aceitação em detrimento do devedor) não foi demonstrada pela Oponente, que tinha o ónus de o fazer, nem ela emerge da factualidade provada como mero indício. Aliás, como afirma o Recorrido nas suas contra-alegações do presente recurso, para explicar a sua falta de tal consciência, há que ter em conta que «tal facto, à partida nada tem de invulgar uma vez que o referido DD convivia (convive?) com a embargante/recorrente em união de facto há já muitos anos, mantendo com a mesma uma economia comum - vide alínea G da matéria de facto dada como provada. É de todo natural que vivendo o DD e a embargante em união de facto (e há já muitos anos) que esta entregasse àquele um cheque em branco para que este efectuasse o pagamento de dívidas por si contraídas (que foi o que aconteceu). Não sendo de estranhar que o cheque dado à execução fosse sacado sobre uma conta bancária titulada pelo «cônjuge de facto» do devedor. Facto corrente na vida de qualquer casal...» Improcede, destarte, a conclusão 3ª da alegação da Recorrente. Quanto à conclusão 5ª, serão despiciendas mais palavras para se demonstrar a total e linear improcedência da mesma, após o quanto amplamente exposto se deixou. Relativamente à conclusão 9ª, não houve qualquer alteração do texto inicial, como alega a Recorrente. Ressalvado sempre o respeito que é devido, parece existir aqui algum equívoco por banda da Recorrente, entre alterações do texto original de um cheque a que se refere o art° 51º da Lei Uniforme em pauta e a assinatura de um cheque em branco, por forma a possibilitar um eventual preenchimento abusivo a que se refere o art° 13° do mesmo diploma normativo. As alterações a que o preceito legal se refere são as modificações fraudulentas e as modificações casuais ou fortuitas como salienta o Ilustre comentador que temos vindo a citar (4). Trata-se de dois conceitos distintos (alteração de texto e preenchimento abusivo) não apenas quanto à substância material, como também quanto ao enquadramento legal, pois enquanto o primeiro, cuja definição ficou atrás exarada, está previsto no falado art° 51° da Lei Uniforme, o segundo vê o seu regime gizado pelo art° 13° do mesmo diploma legal. Relativamente ao preenchimento abusivo, a melhor doutrina aponta no sentido de que «se o cheque for abusivamente preenchido, isto é, preenchido contra o acordo de preenchimento, a excepção do preenchimento abusivo não pode ser oposta ao adquirente de boa fé. O subscritor pode opor àquele a quem entregou o título a inobservância das cláusulas do acordo de preenchimento; tal inobservância não pode ser oposta a terceiros de boa fé e sem culpa grave» (5). No caso vertente, vem provado que a Executada não entregou ao Exequente o cheque dado à execução (letra B da factualidade provada), nem com ele fez qualquer combinação quanto a tal título de crédito, pelo que este não deixou de observar qualquer acordo, nem sequer agiu fora dos limites de boa fé, vale dizer, com a consciência do detrimento a que atrás largamente aludimos. Finalmente, cumpre dizer que não se verificou, como resulta de todo o explanado, qualquer das violações legais que a Recorrente imputa na conclusão 13ª da sua alegação. Claudicam, assim, irrefragavelmente, as conclusões 9ª a 13ª, em face do que amplamente exposto se deixou. Todas as demais conclusões ou são irrelevantes para a decisão do presente recurso ou estão prejudicadas pelo quanto amplamente exposto ficou. Assim sendo, improcede linearmente o presente recurso, cabendo confirmar totalmente a decisão recorrida. DECISÃO Face a tudo quanto exposto fica, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando integralmente a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Processado e revisto pelo Relator. Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 26 de Novembro de 2009 Álvaro Rodrigues (Relator) Santos Bernardino Bettencourt de Faria _________________________________ (1) Abel Pereira Delgado em colaboração c/ Filomena Delgado, Lei Uniforme sobre Cheques, anotada, 5ª edição, Petrony, 1990, pg 168. (2) Idem,pg. 166/67. (3) Op. cit, pg. 167. (4) Op. c/f, pg. 286. (5) Idem.pg. 138. |