Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO PEREIRA | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA REQUISITOS DUPLA CONFORME | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | REJEITADA | ||
| Sumário : | I - Para ser admissível a revista excepcional é, antes de mais, necessário que em causa esteja uma decisão que admita recurso, nos termos do art.678.º, n.º 1, do CPC (ou que se trate de uma decisão em que o recurso é sempre admissível, por força do n.º 2, do mesmo preceito); e importa, ainda, que o recurso seja interposto de Acórdão da Relação proferido sobre decisão da 1.ª instância que tenha posto termo ao processo ou sobre despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa, pois o recurso de revista só nestes casos é admissível (art. 721.º, n.º 1, do CPC). II - Só verificados estes requisitos – os requisitos da “revista normal” – e se ocorrer ainda qualquer uma das situações prevista no n.º 1, do art. 721.º-A, do CPC, é que, nos casos de dupla conforme, é admissível a revista excepcional. III - A decisão sumária a que alude o art. 721.º-A, n.º 3, do CPC, atentas as suas natureza e finalidade, não contém um qualquer juízo, ainda que meramente indiciário, sobre o mérito ou demérito da posição defendida pelas partes, nomeadamente pelo recorrente de revista, na alegação ou contra-alegação, antes se limitando a aferir da verificação, ou não, dos pressupostos a que alude o n.º 1, do citado preceito. IV - O requisito previsto na al. a), do n.º 1, do art. 721.º-A, do CPC, pressupõe, dada a sua letra e escopo finalístico, em que sobressai a ideia de excepcionalidade, que a questão jurídica a que se reporta, não obstante a conforme decisão das instâncias sem voto de vencido, deve envolver a particularidade, independentemente do quadro do litígio desenvolvido entre o recorrente e o recorrido, de a sua reapreciação pelo STJ ser essencial para a futura aplicação do direito a núcleos de facto essencialmente idênticos. V - A questão de ter sido, também, atendida, no Acórdão da Relação, anterior sanção disciplinar aplicada à ora recorrente cuja licitude estava pendente de apreciação em acção judicial, não envolve, clara ou manifestamente, a necessidade ou importância da sua apreciação por este Supremo Tribunal, quer na sua projecção na solução do caso concreto em apreço, quer no quadro de futura aplicação a situações fácticas essencialmente idênticas. VI - A simples natureza laboral das questões, abrangendo as que se prendem com a extinção unilateral dos contratos e dos créditos dela emergentes, não dita, sem mais, que se esteja perante “interesses de particular relevância social”, para efeitos do pressuposto a que alude a al. b), do n.º 1, do art. 721.º-A, do CPC. VII - O simples facto de estar em causa um despedimento individual, com os inerentes efeitos desfavoráveis para o trabalhador, não pode, sem mais, ditar, no domínio laboral, o entendimento de que estão em causa interesses de particular relevância social, sob pena de se frustrar o objectivo ínsito à dupla conforme, consistente na limitação das revistas para o STJ, racionalizando o acesso a este e acentuando as suas funções de orientação e uniformização de jurisprudência. | ||
| Decisão Texto Integral: |