Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MARIA LAURA LEONARDO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CONTRATO DE SEGURO FOLHA DE FÉRIAS | ||
| Nº do Documento: | SJ20060920009814 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I – A doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 10/2001 de 2001.11.21 (DR I-A, de 2001.12.27), de acordo com o qual “No contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora, não gera a nulidade do contrato nos termos do art.º 429 do C. Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro” é extensível aos casos em que o trabalhador só foi incluído nas folhas de férias referentes ao mês do acidente, quando já anteriormente prestava serviço ao tomador do seguro. II - A mera recepção tardia pela seguradora dessas folhas é situação diversa que não implica a exclusão do sinistrado da cobertura do contrato de seguro, antes confere à seguradora o direito de resolver o contrato e de agravar o prémio do seguro - art.7.º, n.º2, al. a) das Condições e Condição Especial 01, n.º4 da Apólice Uniforme aprovada pela Norma n.º 22/95-R do ISP (DR, III série, n.º 268 de 95.11.20). III - Recai sobre a seguradora que pretende ver excluída a sua responsabilidade o ónus de alegar e provar que o nome do sinistrado não foi incluído na folha de férias relativa ao mês do acidente ou, caso tenha sido incluído, que o sinistrado já anteriormente prestava serviço ao tomador de seguro sem que o seu nome fosse incluído nas respectivas folhas de férias. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I - AA, residente na Rua ....., Lote ...., ..... andar, Vale Grande, Pontinha, pede, nesta acção movida contra BB Lda", com sede na ........, Lt .... r/c, Vale Grande, Pontinha, e CC, S.A., com sede na Avª ....., nº ...., Lisboa, que (i) esta seja condenada a pagar-lhe uma pensão anual não inferior a € 2.654,30 (dois mil seiscentos e cinquenta e quatro euros e trinta cêntimos), sem prejuízo de valor mais elevado que resultar da fixação de uma IPP superior a 50%, em resultado de junta médica que requereu, bem como a pagar os valores correspondentes à incapacidade total e parcial temporária, desde Fevereiro de 2000 até à data da alta médica, ou (ii), quando por impossível assim se não entenda, seja a ré BB, Lda condenada a pagar-lhe essa mesma pensão e indemnizações, sempre, num caso ou noutro, acrescidas de juros legais vencidos e vincendos até efectivo pagamento. Alegou, para tanto, ter sido vítima de um acidente de trabalho em 17 de Outubro de 1998, quando se encontrava a trabalhar em Ponta Delgada ao serviço da sua entidade patronal "BB, Lda", o qual consistiu em haver escorregado de cima de um silo e caído desamparadamente no solo, de uma altura de 12 metros, tendo sofrido inúmeras lesões que determinaram, primeiro, uma ITA e, depois, uma ITP, sucessivamente de 60% e 40,3%, desde 23.10.1998 até 26.04.2001, data em que lhe foi atribuída alta clínica com uma IPP de 40,3%. A título de compensação pela referida ITA recebeu o montante de Esc. 1.369.321$00 e pela ITP de 60% recebeu Esc. 24.641$00. Citadas as rés, apenas a CC, S.A. contestou e nos seguintes termos: - reconhece que o acidente é de trabalho e que existe nexo de causalidade entre o mesmo e as lesões consideradas pelo perito médico do Tribunal; - não aceita a sua responsabilidade, em virtude do sinistrado nunca ter constado das folhas de férias, não obstante ter havido um pedido de extensão de cobertura para uma deslocação ao Brasil no período de 07/07 a 07/08/97; - apenas, posteriormente à ocorrência do sinistro e conhecido este, foi o sinistrado incluído em folhas de férias dos meses de Setembro e de Outubro de 1998, entradas nos seus serviços em 26.10.1999; - logo, à data do acidente não existia cobertura para o sinistrado; - acresce que o sinistrado é sócio gerente e fundador da co-ré, nunca tendo constado das aludidas folhas de férias como trabalhador, a não ser nas apresentadas já depois de conhecido o acidente. Termina no sentido da improcedência da acção. O autor respondeu, concluindo como na petição inicial. Realizado exame médico por junta médica, o tribunal decidiu (a fls. 183), em consonância com o respectivo parecer, que o sinistrado AA, em consequência do acidente dos autos, ficou afectado duma IPP de 40,3% desde a data da alta. Feito o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente relativamente à ré BB, Lda e procedente relativamente à ré CC, S.A., condenou esta a pagar ao autor a pensão anual e vitalícia no montante de € 2.161,87, devida desde 27.04.2001, e, ainda, € 5.790,24 (€ 5.775,24 + € 15,00), como indemnização total, bem como juros de mora sobre os duodécimos já vencidos, desde a data do vencimento, e sobre o montante da indemnização, até integral pagamento. A ré seguradora apelou, vindo o Tribunal da Relação a anular a sentença e a determinar a repetição do julgamento para ampliação da decisão sobre a matéria de facto. Aditado os novos quesitos e feito o julgamento, foi proferida sentença, que decidiu em termos coincidentes à decisão anulada. Inconformada, a ré/seguradora recorreu e a Relação julgou a apelação procedente. Assim, alterando a sentença, absolveu a ré seguradora do pedido e condenou a ré BB, Lda a pagar ao autor AA a pensão anual e vitalícia no montante de € 2.161,87 (dois mil cento e sessenta e um euros e oitenta e sete cêntimos) com efeitos desde 27/04/2001, bem como a indemnização global de € 5.790,24 (cinco mil setecentos e noventa euros e vinte e quatro cêntimos) por danos decorrentes das incapacidades temporárias por este sofridas em consequência do acidente e das despesas de transporte que o mesmo teve de suportar com deslocações a Tribunal, devendo ainda a referida ré pagar juros de mora, à taxa legal, sobre os duodécimos já vencidos da referida pensão, a calcular desde a data do respectivo vencimento, bem como sobre o montante da referida indemnização, até integral pagamento. Irresignado, desta vez o autor, vem pedir revista formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª) - O Tribunal da Relação revogou a sentença e absolveu a ré seguradora do pedido, por concluir que o autor não constava das folhas de férias da entidade empregadora; 2ª) - O acórdão recorrido erra, porém, nas conclusões que retira, fazendo indevido apelo a um acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que não tem aplicação no presente caso; 3ª) - Bem andou o Tribunal de Comarca, ao decidir como fez, julgando a acção procedente e condenando a ré/seguradora a pagar ao autor o valor peticionado; 4ª) - É que, como a ré bem sabe, logo na tentativa de conciliação ficou esclarecido que, entre a "BB, Lda" e a CC, vigorava um contrato de seguro de acidentes de trabalho na modalidade de folhas de férias; 5ª) - Que, a 17 de Outubro de 1998, ocorreu um acidente de trabalho de que foi vítima o autor quando prestava trabalho ao serviço da ré/entidade patronal; 6ª) – E que o autor, em consequência do acidente, sofreu ferimentos múltiplos que conduziram a uma incapacidade permanente parcial, avaliada pelo perito do tribunal, na ordem dos 40,3%; 7ª) - De resto, como resulta das respostas aos quesitos da base instrutória, o autor constava da folha de férias enviada aos serviços da ré, nomeadamente, estava incluído na folha respeitante ao mês do acidente (cfr. resposta dada ao quesito 8° da base instrutória, em resultado do 2° julgamento); 8ª) - Esta folha de férias relativa ao mês de Outubro foi enviada (bem como todas as outras) em momento oportuno, facto que se comprova pela não manifestação de vontade de resolução unilateral do contrato por parte da ré; 9ª) - Desta forma, não tem qualquer razão a ré, ora recorrida, para questionar a abrangência do autor pela apólice do seguro; 10ª) - De facto, competia à ré alegar e demonstrar que as folhas de férias tinham sido entregues fora de prazo, ou que tinha resolvido o contrato, ou que as folhas eram falsas, o que não fez; 11ª) - Os únicos factos provados, com relevância para a decisão da causa, foram o acidente de trabalho, a incapacidade e a inclusão do autor nas folhas de férias; 12ª) - A fls … destes autos, foi ordenada a junção das condições gerais e especiais do seguro, cuja leitura é coincidente com as alegações agora produzidas, no sentido de que a entrega da folha de férias fora do prazo contratado, apenas conferia à seguradora o direito à resolução do contrato ou o correspondente agravamento do prémio; 13ª) - Ao decidir como fez, o acórdão recorrido violou por erro de interpretação, entre outros, o artigo 659°-2-3 do CPC e o artigo 342° do CC, devendo, por isso, ser revogado por ilegal e injusto e ser reposta a sentença do tribunal de comarca que condenou a ré seguradora no pedido. Nas contra-alegações, a ré seguradora defende a confirmação do acórdão recorrido. A Exmª Procuradora-geral Adjunta, no seu douto parecer, pronuncia-se no sentido de ser concedida a revista. Não houve resposta. II – Questões Fundamentalmente, saber se o autor/sinistrado está coberto, ou não, pelo contrato de seguro, na modalidade de prémio variável ou de “folhas de férias”, que foi celebrado entre a ré BB e a ré CC. III - Factos 1. Em 17/10/1998, cerca das 14H00 quando se encontrava a trabalhar para a ré BB Lda, o autor escorregou de cima de um silo, caindo no solo de uma altura de mais de 12 metros. 2. Em consequência disso, sofreu ferimentos, nomeadamente uma fractura exposta da perna direita, esmagamento do tornozelo esquerdo e fractura da bacia, 3. Tendo estado internado entre 23/10/1998 e 23/12/1998 e ficando com ITA até 21/01/2001. 4. Desde 21/01/2001 até 04/02/2001 ficou com ITP de 60%. 5. E de 04/02/2001 até à data da alta, em 26/04/2001, esteve com ITP de 40%. 6. Após a alta ficou com uma IPP de 40,3%. 7. À data do acidente o autor ganhava a retribuição mensal de € 698,32 x 14. 8. A 1ª ré tinha efectuado um contrato de seguro, na modalidade de prémio variável, referente a acidentes de trabalho com a 2ª ré, titulado pela apólice n° 20659623. 9. Na tentativa de conciliação ambas as rés aceitaram o acidente como de trabalho bem como o nexo de causalidade entre o mesmo e as lesões sofridas pelo autor. 10. Em despesas de deslocação ao tribunal o autor despendeu € 15,00. 11. Nas folhas de férias de Setembro e de Outubro de 1998 consta um carimbo de entrada nos serviços da ré/seguradora de 26.10.1999. 12. O sinistrado e a mulher DD são sócios fundadores da empresa, aqui 1ª ré, a qual constituíram em 19/03/1996, 13. Tendo ambos sido, logo, nomeados gerentes da mesma. 14. O autor também trabalhava na firma 1ª ré, por vezes, nas obras em curso. 15. O sinistrado constou nas folhas de férias dos meses de Setembro e Outubro de 1998, apresentadas à ré/seguradora. IV - Apreciando A questão que se coloca é, apenas, a de saber quem deve assumir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho sofrido pelo autor - se a ré/seguradora, se a ré/entidade patronal. As instâncias divergiram na solução dessa questão. Enquanto o Tribunal de 1ª Instância entendeu que a responsabilidade pela reparação do acidente de trabalho cabia à ré/seguradora – vinculada por um contrato de seguro na modalidade de prémio variável - a Relação atribuiu tal responsabilidade à ré/ entidade patronal. Na sentença, pôs-se o acento no facto de o nome do autor/sinistrado constar das folhas de férias referentes aos meses de Setembro e Outubro de 1998 que abrangiam a data do acidente, considerando irrelevante, para o apontado efeito, que tais folhas tivessem sido apresentadas tardiamente à ré seguradora. No acórdão recorrido, valorizou-se outra situação: por um lado, ter ficado “demonstrado que o sinistrado vinha exercendo funções de gerente da ré/empregadora desde 19.03.1996, para além de também trabalhar na firma desta” e, por outro, resultar apenas provado que o seu nome constou das folhas de férias “referentes aos meses de Setembro e Outubro de 1998, ou seja, precisamente o mês em que se verificou o acidente objecto dos autos, bem como o mês imediatamente anterior”; além disso, constar do carimbo de entrada das referidas folhas de férias nos serviços da ré seguradora a data de 26 de Outubro de 1999. Face a estes factos, o tribunal recorrido, na aplicação do regime jurídico que considerou adequado, afastou a responsabilidade da ré seguradora pela reparação dos danos emergentes do acidente em causa, considerando que, na data deste, ou seja, em 17 de Outubro de 1998, o contrato de seguro estabelecido entre as rés não conferia cobertura áquela responsabilidade. O recorrente discorda deste entendimento, pelas razões que explicita no conclusões da sua alegação. Vejamos se tem razão. Conforme consta da Apólice de Seguro (na parte, Condições Gerais), junta aos autos a fls 236 e sgs pelo autor, «Para efeitos do (….) contrato entende-se por: Pessoa Segura – O trabalhador por conta de outrem, ao serviço do Tomador de S, no interesse do qual o contrato é celebrado, bem como os administradores, directores, gerentes ou equiparados, quando remunerados.» No artigo 4º da referida apólice, estabelece-se que o seguro pode ser celebrado nas seguintes modalidades: a) seguro a prémio fixo; e b) seguro a prémio variável. Por seu turno, o artº 16º estatui: «1 - O Tomador de Seguro obriga-se, sob pena de o contrato vir a ser resolvido, conforme disposto no nº 2 do artº 7º, e de ser exercido contra ele direito de regresso, nos termos e situações previstos na alínea c) do nº 1 do artº 21º: c) A enviar mensalmente à seguradora, quando se trate de seguro de prémio variável, e até ao dia 15 de cada mês, as folhas de retribuições pagas no mês anterior a todo o pessoal (….)» Nas Condições Especiais da mesma Apólice, consta: «1 - Seguros de Prémio Variável: 1 Nos termos desta Condição Especial, e de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4º das Condições Gerais, estão cobertos pelo contrato os trabalhadores ao serviço do Tomador de Seguro na unidade produtiva identificada nas condições particulares, de acordo com as folhas de retribuições periodicamente enviadas à seguradora nos termos da alínea c) do nº 1 do artº 16º das Condições Gerais. 4. Quando o Tomador de Seguro não cumprir a obrigação referida no nº 1, a Seguradora, sem prejuízo do seu direito de resolução, cobrará no final da anuidade um prémio não estornável correspondente a 30% do prémio provisório anual, podendo ainda exigir o complemento do prémio que se apurar ser devido em função das retribuições que realmente deviam ter sido declaradas. ……» Na situação presente, é pacífico que estamos perante um acidente de trabalho, enquadrável na Base VI, nº 1, da Lei nº 2127, de 03.08.65. Ou seja, um acidente que se verificou no local e no tempo de trabalho do sinistrado e que produziu directa e necessariamente lesões corporais de que resultaram redução na capacidade de trabalho do autor/sinistrado. Também é ponto assente que o contrato de seguro celebrado entre as rés é a prémio variável, modalidade prevista na alínea b) do artigo 4º das Condições Gerais da Apólice e no nº 1 das Condições Especiais. Nesta modalidade de seguro, a apólice cobre um número variável de trabalhadores. A entidade patronal transfere a sua responsabilidade infortunística pelos danos que eventualmente venham a sofrer essas pessoas. Em vez de celebrar vários contratos de seguro em consonância com as flutuações do pessoal que emprega, o empregador firma um único contrato com conteúdo variável. Aqui reside a vantagem desta forma de contratação: poder reunir-se num único contrato várias obrigações de seguro, independentes entre si. Claro que a variabilidade de pessoal, implicando necessariamente a variação da massa salarial, terá que se repercutir inevitavelmente no montante dos prémios a cobrar. Daí a obrigação de envio das denominadas folhas de férias pela entidade empregadora à seguradora até ao dia 15 do mês seguinte ao do início das funções dos respectivos trabalhadores (artº 16º-1- c) das referidas Condições Gerais da Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho, aprovada pela Norma nº 22/95 - R, do Instituto de Seguros de Portugal, publicada no DR, III série, nº 268, de 20.11.95). É através destas folhas que se efectua a actualização do prémio por parte da seguradora. No acórdão de 21 de Novembro de 2001, publicado no DR, I série-A, de 27 de Dezembro do mesmo ano, uniformizou-se a jurisprudência nos seguintes termos: «No contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora não gera a nulidade do contrato nos termos do artº 429º do Código Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro.» A doutrina deste acórdão, conforme entendimento deste Supremo, expresso em vários arestos, é extensível aos casos em que o trabalhador só foi incluído nas folhas de férias referentes ao mês do acidente, quando já anteriormente prestava serviço ao tomador de serviço (entre outros, os acs de 5.12.2001, 25.01.2001 e 12.12.2001, respectivamente, nas revistas nºs 2163/01, 2868/00 e 2857/00, citados no parecer da Exmª Magistrada do MP). Ou seja, não se considera coberto pelo seguro o trabalhador que, antes, já trabalhava para o tomador de seguro, mas que só foi incluído nas folhas de férias referente ao mês do acidente. Recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça, no ac. de 6.07.06, na revista nº 1550/06, também entendeu que não se encontrava coberta pelo risco uma parcela da retribuição auferida pelo trabalhador sinistrado, que apenas foi incluída no valor da retribuição segura através de comunicação feita à seguradora para além do dia 15 do mês seguinte ao do acidente, e que vinha sendo omitida nas folhas de salários anteriores. Trata-se (também) duma extensão da doutrina do referido acórdão uniformizador de jurisprudência a situações de omissão nas folhas de férias, não já do nome do trabalhador, mas de parcelas da sua retribuição, com o argumento de “não se ver razão para deixar de aplicar o mesmo princípio (de não cobertura) relativamente à retribuição base quando se sabe que é esse o valor na base do qual são calculadas as responsabilidades cobertas pela apólice.” No mesmo sentido, o ac. do STJ de 9.12.2004, na revista nº 2954/04, também da 4ª secção. O acórdão recorrido, procurando inserir-se nesta corrente, afasta a responsabilidade da ré, afirmando a não cobertura do autor/sinistrado pelo contrato de seguro. A posição assumida na sentença filia-se noutra corrente do STJ, segundo a qual a doutrina do acórdão uniformizador não é aplicável aos casos em que não houve omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas à seguradora, mas mera recepção tardia pela seguradora dessas folhas. De acordo com este entendimento, esta situação - recepção tardia - não implica a exclusão do sinistrado da cobertura do contrato de seguro, antes confere à seguradora o direito de resolver o contrato e de agravar o prémio de seguro, nos termos das disposições conjugadas do artº 7º-2-a) das Condições Gerais e da Condição Especial 01, nº 4, da citada Apólice Uniforme (veja-se também o artº 16º-1-c) das Condições Gerais e também o ponto nº 1-1-4 das Condições Especiais da apólice junta a fls 236 e sgs e, entre outros, os acs do STJ de 2.10.2002, 2.07.2003 e 8.06.2005, respectivamente, nas revistas nºs 2083/02, 2176/03 e 251/05, todos da 4ª secção). Posto isto, resta saber se a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência deve estender-se à situação presente ou se a mesma deve apenas ser tratada como um caso de recepção tardia das folhas de férias. De qualquer modo, não tendo a ré seguradora logrado provar que o autor, apesar de ter trabalhado para a ré no mês ou meses anteriores a Setembro e Outubro de 1998, só foi incluído nas folhas de férias relativas a estes meses, um deles o do acidente, impõe-se concluir que, no caso dos autos, não houve omissão do envio de folhas de férias com o nome do sinistrado, mas mera recepção tardia dessas folhas. Assim sendo e contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho sofrido pelo autor sinistrado cabe à ré seguradora e não à ré entidade patronal. |