Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075450
Nº Convencional: JSTJ00001640
Relator: ALMEIDA RIBEIRO
Descritores: DIVISÃO DE COISA COMUM
PARTILHA DA HERANÇA
Nº do Documento: SJ198712100754502
Data do Acordão: 12/10/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N372 ANO1987 PAG403
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: MANDADA AMPLIAR A MATERIA DE FACTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os herdeiros, por meio de acção de divisão de coisa comum, so podem dividir os bens da herança de que ja sejam proprietarios, isto e, que lhes tenham ja sido atribuidos em partilha previamente realizada.
II - A existencia ou inexistencia de partilha previa e, pois, um facto que tem imperiosamente de ser apurado pelas instancias quando aquela acção tenha por objecto bens da herança.