Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031841 | ||
| Relator: | ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO DE PENAS SUCESSÃO DE CRIMES | ||
| Nº do Documento: | SJ199703200014743 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 78 ARTIGO 79. CP95 ARTIGO 77 ARTIGO 78 ARTIGO 79. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1993/07/17 IN CJSTJ ANOI TII PAG249. | ||
| Sumário : | Não há que efectuar o cúmulo jurídico de penas quando os crimes correspondentes foram cometidos depois do trânsito em julgado das condenações anteriores, pois, neste caso, os crimes não se apresentam em concurso, mas sim em sucessão temporal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca de Ourém, de 27 de Setembro de 1995, proferido no processo comum n. 124/95, foi o arguido A condenado pela autoria, em concurso real de infracções, de um crime de introdução em lugar vedado ao público previsto e punido pelo artigo 177 do Código Penal, na pena de 2 meses de prisão, de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296, 297, n. 1, alíneas a) e e) e n. 2, alínea c), do Código Penal, na pena de 22 meses de prisão, e de um crime de consumo de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 40, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 1 mês de prisão, crimes cometidos em Maio e Junho de 1995. Em cúmulo jurídico, o arguido foi condenado na pena única de 2 anos de prisão. Esta decisão transitou em julgado. Porém, foi certificado nos autos que no processo n. 1217/94 do 2. Juízo do Tribunal da Comarca do Cartaxo, por acórdão de 23 de Março de 1995 e por factos de 20 de Outubro de 1991, o arguido tinha sido condenado como autor material de um crime de roubo previsto e punido nos termos conjugados dos artigos 306, ns. 1 e 2 alínea a) e n. 5 e 297, n. 2, alínea h), do Código Penal, na pena de 22 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de três anos. Esta decisão também transitou em julgado, antes mesmo da proferida nos presentes autos, como se vê do certificado do registo criminal do arguido junto de folhas 89 a 91. No referido Tribunal do Cartaxo, face à condenação operada no presente processo, foi revogada a suspensão da pena. Posteriormente, sob promoção do Ministério Público, reuniu o Tribunal Colectivo para, nestes autos, proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas nos dois processos, nos termos do artigo 79 do Código Penal de 1982. Todavia, por acórdão de 23 de Outubro de 1996 foi decidido não efectuar o referido cúmulo jurídico por se ter constatado que os crimes objecto das condenações do Tribunal Colectivo de Ourém foram praticados em data posterior à decisão condenatória proferida no Tribunal do Cartaxo, razão pela qual foi revogada a suspensão da pena. Assim, no entender do mesmo acórdão, os crimes cometidos pelo arguido não se apresentam em concurso, o que obsta à realização do cúmulo jurídico. Inconformado com esta decisão, dela o Ministério Público interpôs recurso em cuja motivação formulou as seguintes conclusões: 1 - o arguido foi julgado e condenado por acórdão transitado, em pena de prisão suspensa na sua execução, a qual foi revogada por este, posteriormente, ter sido condenado nos presentes por crime praticado no decurso da mesma. Nenhuma das penas se encontra cumprida, prescrita ou extinta; 2 - a circunstância da primeira condenação estar transitada em julgado não exclui o cúmulo jurídico com a pena dos autos, que lhe é posterior. Por um lado, este destina-se a individualizar penas parcelares já aplicadas, não implicando qualquer nova valoração das infracções, não tocando o caso julgado. Por outro lado, o artigo 78 n. 2 do Código Penal, versão revista, expressamente prevê que "o outro ou outros crimes" praticados anteriormente pelo arguido possam já ter sido objecto de condenação transitada em julgado. Necessário é que as penas em causa não estejam cumpridas, prescritas ou extintas (artigo 78 ns. 1 e 2 do Código Penal revisto), o que é o caso; 3 - tal interpretação é consentânea com a filosofia do cúmulo jurídico e tem acolhimento literal na Lei, ponderando o teor dos artigos 78 ns. 1 e 2 e 2 n. 4 do Código Penal, versão revista. Com efeito, depois da condenação transitada em julgado nos presentes autos, sendo que a pena não está cumprida, prescrita ou extinta, verificou-se que o arguido praticou anteriormente a esta condenação outros crimes que foram objecto separadamente de condenação, também esta transitada em julgado; 4 - o douto acórdão recorrido, ao não proceder ao cúmulo jurídico das penas em apreço, aplicadas ao arguido nos dois processos mencionados, violou o disposto no artigo 79, n. 1 do Código Penal, versão 82 e artigo 78 ns. 1 e 2 e 2 n. 4 do mesmo Diploma, versão revista; 5 - deve, assim, o mesmo ser substituído por outro que determine a realização do cúmulo jurídico requerido e não efectuado. O arguido não respondeu. Aposto, neste Supremo Tribunal, o visto da Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta, o relator deste processo pronunciou-se no sentido da rejeição do recurso, por manifesta improcedência deste. Colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência para ser decidida esta questão. Cumpre, pois, decidir. 2. Os artigos 78 e 79 do Código Penal de 1982 tratavam da punição do concurso de crimes e do crime continuado; matéria que é hoje tratada nos artigos 77 a 79 do Código Penal de 1995. De acordo com o disposto no artigo 78 da versão originária do Código Penal a fixação de uma pena unitária pressupõe e exige mesmo que não se tenha verificado o trânsito em julgado das decisões condenatórias. Esta regra apenas admite as excepções previstas no artigo 79 daquele Código. Ora, este último normativo, tal como o actual artigo 78, "destina-se a possibilitar a formação do cúmulo jurídico das penas, sempre que se descubram infracções anteriores que formam uma acumulação com a já julgada, sem que a pena esteja totalmente expiada, ou quando se verifique que não fora feito o cúmulo jurídico das diversas penas por crimes que formam uma acumulação de infracções", como diz Maia Gonçalves, in "Código Penal Português", 10. edição, 299. De todo o modo, não há que realizar o cúmulo jurídico quando os crimes foram cometidos depois do trânsito em julgado das condenações anteriores, pois, neste caso, os crimes não se apresentam em concurso, mas sim em sucessão temporal. Este é o caso dos autos. Tanto assim que no tribunal onde ocorreu a primeira condenação - o do Cartaxo - foi revogada a suspensão da pena aí decretada precisamente por força da condenação do mesmo arguido efectuada no presente processo, sem que, obviamente se tivesse procedido a qualquer cúmulo jurídico de penas - ver os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 17 de Julho de 1993, in Col. Jur. I-II-249, e da Relação de Lisboa, de 16 de Outubro de 1991, in Col. Jur. XVI-IV-204. E o n. 2 do artigo 78 do Código Penal de 1995, introduzido pelo Decreto-Lei n. 48/95, de 15 de Março, não veio alterar os dados do problema, pois, como explica Maia Gonçalves, aquele n. 2 seguiu a doutrina que vinha sendo perfilhada pela jurisprudência, a qual se afigura até implícita na versão originária do Código Penal - v. obra e local citados acima. De facto, como esclarece o mesmo autor, "por insuficiência do registo criminal, por expediente dos arguidos, pela simplicidade dos processos sumários ou ainda por outras causas, sucede por vezes que um arguido sofre várias condenações, que transitam, só depois se descobrindo que fora julgado com outros processos pendentes ou com infracções por investigar" - v. obra e local já citados. De qualquer forma, o cúmulo jurídico, como se disse, pressupõe uma situação de concurso de crimes e não de sucessão destes. E só esta ocorre no presente caso. Por conseguinte, é evidente a improcedência do recurso. 3. Pelo exposto, acorda-se em rejeitar o recurso por manifesta improcedência, nos termos do n. 1 do artigo 420 do Código de Processo Penal. Sem tributação. Lisboa, 20 de Março de 1997. Abranches Martins, Sá Nogueira, Sousa Guedes. (Vi o processo). Decisão impugnada: Acórdão de 23 de Outubro de 1996 do Tribunal Judicial de Ourém. |