Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200302040047376 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA. | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4306/02 | ||
| Data: | 06/27/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Empresa-A, intentou acção declarativa, com processo ordinário, em 2/6/97, no Tribunal de Círculo do ..., contra AA e mulher, BB, CC, DD e EE, pedindo que se declarasse que o prédio misto que identificou não pertence aos 2º, 3º e 4º Réus, por ter sido vendido, mediante escritura pública de 25/8/93, aos 1ºs Réus, para efeitos da conversão em definitivo do registo de penhora incidente sobre tal prédio sob a inscrição nº 58720, Ap.18/960614. 2. Contestaram os 2º, 3º e 4º Réus, por excepção – invocando a litispendência e a sua ilegitimidade – e por impugnação - , sustentando serem eles os proprietários do imóvel, por o terem adquirido por sucessão de seu marido e pai. 3. Em saneador -sentença de 11/10/2001, foram afastadas as mencionadas excepções dilatórias e decretada a procedência da acção, tendo-se declarado que, para o pretendido efeito, o prédio em causa pertencia aos 2º, 3º e 4º Réus. Inconformados, estes Réus apelaram. Sem êxito, contudo, pois a Relação de Lisboa, por Acórdão de 27/6/2002, manter o sentenciado. 4. Ainda irresignados, os referidos Réus recorreram de revista, tendo culminado a sua alegação em estas sintetizadas conclusões: I – « No caso dos autos existe uma verdadeira alienação condicionada à suspensão da transferência do domínio até à percepção do preço ( art. 409º do CC) e, pelo que “ o comprador enquanto não pagou o preço é um possuidor precário, em nome do proprietário vendedor, pois o contrato de alienação é realizado sob condição suspensiva ». II – « Enquanto não for pago o preço opera-se uma restrição dos efeitos do contrato, que, decorrido determinado lapso de tempo, poderá excluir, condicional ou definitivamente, a propriedade». III - « É efeito da compra e venda a transmissão da propriedade e a obrigação do pagamento do preço, não se operando aquela sem esta ( art. 879º do CC), motivo por que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento e está em oposição com os fundamentos em que se apoia ( art. 668º, nº 1, c), do CPC). IV - « Os recorrentes sempre foram deduzindo a falsidade ideológica do seguinte da escritura pública celebrada em 25/8/93 no Cartório Notarial do ..., em que se declarou o pagamento do preço, que nunca chegou a ser feito», pelo que, «nesta perspectiva, verificam-se os pressupostos de contradição e de insuficiência fáctica condicionadores do recurso à medida prevista no art. 729º nº 3 do CPC, de ordenamento de ampliação fáctica e consequente baixa ao Tribunal recorrido». V - « Em consequência, ocorre a nulidade prevista na alínea d) do art. 668º do CPC ( omissão de pronúncia sobre questão primordial) e impõe-se o remédio indicado no art. 729º., nº 3 do CPC ( ampliação fáctica e baixa do processo». 5. Em contra -alegações, o Banco bateu-se pela confirmação do julgado. Foram colhidos os vistos. 6. Este Supremo, como tribunal de revista, só conhece, ao menos em princípio, de matéria de direito ( art. 26º da LOFTJ). Apesar disso, incumbe-lhe mandar «julgar novamente a causa», quando entenda que a « decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito» ( art. 729º nº 3 e 730º nº 1 do CPC). No caso presente, a matéria fáctica relevante foi discutida e apreciada pelas instâncias – toda a factualidade relevante, acentue-se -, razão por que é injustificada a pretensão dos Recorrentes de a verem ampliada, nos termos prescrizados. 7. Eis, então, a matéria fáctica considerada assente pelas instâncias: a) O Autor instaurou contra os Réus AA e BB acção executiva para o pagamento de quantia certa, que corre termos pela 2ª Secção do 12º Juízo Cível de Lisboa, com o 797/94. b) Em tais autos o Autor nomeou a penhora o prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial do ... sob o nº 11416, a fls. 54 verso do L.B – 38 e inscrito na matriz cadastral da freguesia de ... sob o art. 28º da secção Q e na matriz urbana sob o art. 190. c) Concretizada a penhora e junta aos autos a certidão de direitos, ónus e encargos, o registo da penhora ficou provisório por natureza, em virtude de se mostrarem como titulares do referido prédio os Réus CC, DD e EE. d) O Autor requereu, então, a citação desses Réus para, ao abrigo do art. 119º do Cód. Reg. Predial, declararem se o prédio lhes pertence, tendo os Réus declarado que dele eram comproprietários, por o terem adquirido por sucessão, por óbito de DD, marido da ré CC e pai dos réus DD e EE. e) Face a tal declaração, foram todos os interessados remetidos para os « meios comuns» , ao abrigo do disposto no nº 4 do art. 119º citado. f) Por escritura pública de 25/8/93, o referido prédio foi vendido aos 1ºs Réus – AA e BB. g) Os 2º, 3º e 4º Réus intentaram acção declarativa, sob a forma ordinária, contra FF, que, agindo com procuração passada pela Ré , CC e marido, celebrou em nome deles, a referida escritura. h) Mediante Acórdão deste Supremo Tribunal de 1/3/2001, proferido na Revista 3548/00 ( fls. 254/274), a mencionada acção foi julgada procedente, tendo FF sido condenada a restituir aos ora Réus CC, DD e EE a quantia de 10.000.000$00, preço da aludida venda, com juros desde a data da sua celebração. 8. Perante esta factualidade, soçobra, manifestamente, a tese defendida pelos 2º, 3º e 4º Réus, impondo-se, por conseguinte, a procedência da acção, tal como decidiram as instâncias. Vejamos A constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se, em regra, por mero efeito do contrato ( art. 408º nº 1 do Cód. Civil; são deste Diploma todos os preceitos citados sem menção de proveniência). A compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa ( art. 874º). Nos termos do disposto na alínea a) do art. 879º, a transmissão de propriedade da coisa é um dos efeitos essenciais da compra e venda e opera automaticamente, por mero efeito do contrato. Do teor do art. 874º resulta claramente a atribuição da natureza real – e não apenas obrigacional – ao contrato de compra e venda, o que é confirmado, explicitamente, pelos art.ºs 408, nº1, 879.º, alínea a) , e 1317.º, alínea a) . A transmissão da propriedade da coisa vendida tem, pois, como causa o próprio contrato. A celebração do contrato de compra e venda transfere, desde logo, do vendedor para o comprador, o domínio sobre a coisa ( cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “ Código Civil Anotado”, vol. II, 4ª edição, pág.s 161 e 168, Antunes Varela, “ Das Obrigações em Geral”, vol.I, 10ª edição, pág. 301, Menezes Cordeiro, “ Direito das Obrigações”, 3º volume, pág. 28, e P. Romano Martinez, “ Direito das Obrigações”, 2000, págs 23 e 31). Esta função translativa ou real do contrato de compra e venda não impede, contudo, que dela nasçam, também, obrigações a cargo do vendedor e do comprador. O contrato de compra e venda, de facto, tem não só efeitos reais, como efeitos obrigacionais. Ao lado da sua natureza real, a compra e venda tem, ainda, natureza obrigatória ou obrigacional: o vendedor fica obrigado a entregar a coisa e o comprador fica obrigado a pagar o preço ( alíneas b) e c) do art. 879.º). Todavia, a transmissão da propriedade não fica dependente do cumprimento de qualquer uma destas obrigações, designadamente a do pagamento do preço por parte do comprador. 9. À luz dos precedentes princípios jurídicos, é incontroverso que, com a celebração do contrato de compra e venda, formalizado pela escritura pública de 25/8/93, operou-se, de modo automático, a transmissão da propriedade do prédio para os compradores AA e BB, independentemente, pois, de não ter sido pago o respectivo preço. É que, ao invés do preconizado pelos Recorrentes, a alienação do prédio não ficou submetida a qualquer condição, desde logo porque não foi aposta ao contrato de compra e venda cláusula de reserva de propriedade. O pactum reservati dominium é, sem dúvida, uma cláusula livremente aponível ao contrato de compra e venda. Todavia, tal cláusula para ser válida, tem de obedecer à forma do negócio jurídico a que è aposta ( in casu, como se trate de venda do imóvel, teria de constar da escritura pública) e só produz efeitos em relação a terceiros se for registada ( art. 409º ; ver, também, art. 94º, alínea a), do C R Predial). 10. Resta apreciar se o Acórdão da Relação incorreu nas nulidades previstas nas alíneas c) e d) – 1ª parte – do nº 1 do art. 668º do CPC, aplicável ex vi do art. 716º. De harmonia com o estatuído nessa alínea c), o acórdão é nulo « quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão», ou seja, quando a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente. Na hipótese sub índice; contudo, é patente a inexistência de tal vício, pois, como atrás já se explicou, a transferência da propriedade para os compradores operou-se independentemente da falta de pagamento do preço. Segundo o preceituado na alínea d) – 1ª parte do aludido art. 668.º, o acórdão é nulo, também, quando os julgadores deixem de pronunciar-se sobre questões que devessem apreciar. Esta nulidade está directamente conexionada com o comando ínsito no nº 2 do art. 660.ºdo CPC, que impõe ao tribunal o dever de « resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras» e que serve de cominação à sua violação. Simplesmente, as questões a que se reportam o nº 2 do art.º 660º e a alínea d) do nº 1 do art. 668º são o pedido e a causa de pedir, mas já não os argumentos, os motivos, os meios ou as razões de que as partes se socorrem em sustentação dos seus pontos de vista. Ora, no caso vertente, o Acórdão da Relação não incorreu no vício de omissão de pronúncia, na medida em que não se vê que tenha deixado de apreciar questão que devesse resolver. 11. Em face do exposto, não sendo o Acórdão impugnado merecedor de qualquer censura, nega-se a revista, condenando-se os Recorrentes nas custas. Lisboa, 4 de Fevereiro de 2003 Silva Paixão Armando Lourenço Azevedo Ramos |