Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
10076/17.6T8VNG.P2.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
RELEVÂNCIA JURÍDICA
INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL
Apenso:
Data do Acordão: 10/27/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: NÃO ADMITIDA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

É de rejeitar liminarmente o recurso de revista excecional quando não foram indicadas razões concretas e objetivas reveladoras de eventual complexidade ou controvérsia jurisprudencial ou doutrinária da questão, com a consequente necessidade de uma apreciação excecional com o objetivo de encontrar uma solução orientadora de casos semelhantes

Decisão Texto Integral:


Processo n.º 10076/17.6T8VNG.P2. S2 (Revista excecional) - 4ª Secção

           

Acordam na formação a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. AA, Autora nos presentes autos, confrontada com uma situação de dupla conforme, veio interpor um recurso de revista excecional com fundamento no disposto no artigo 672º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Civil, tendo apresentado as seguintes razões para justificar a admissão do referido recurso:

«1ª Discorda-se do entendimento do acórdão recorrido no que respeita à inaplicabilidade, ao caso, a presunção de laboralidade prevista, primeiro, no artigo 12º do Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08 [e alterada pela Lei 9/2006, de 20/03] e, posteriormente, no artigo 12º do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12.02.

Com efeito,

2ª Foi por via de uma apreciação seletiva dos factos dados como provados e em face do enquadramento jurídico efetuado que se chegou ao entendimento do acórdão recorrido ora posto em crise.

Assim,

3ª O presente recurso de revista tem por fundamento e visa demonstrar o erro na interpretação e aplicação do Direito, nomeadamente na determinação da norma aplicável, em que o acórdão recorrido incorreu, por violação de lei substantiva.

4ª Tal recurso é admissível nos termos do artigo 672º do Cº. Processo Civil porquanto está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito,

5ª Por se tratar de interesses de particular relevância social, como decorre da generalidade das ações laborais,

6ª Que extravasam o caso concreto e que afetam um número ilimitado de trabalhadores cujos contratos foram celebrados em momento anterior à entrada em vigor da Lei 99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o Código do Trabalho de 2003,

7ª Mas que, por alguma razão, vêm cessar abruptamente os seus contratos em plena vigência do atual Código do Trabalho (CT2009),

8ª Fazendo-lhes aplicar a Lei Geral do Contrato (Decreto-Lei nº 49 408 de 25/11/1969), diploma já revogado,

9ª E que se mostra mais exigente do que seria se a questão fosse apreciada à luz do atual Código do Trabalho, nomeadamente no que se refere à presunção da laboralidade, prevista no seu artigo 12º,

10ª A qual permite que a verificação de alguns indícios contratuais (teoricamente dois) possa ser suficiente para se entender que a relação jurídica em causa é um contrato de trabalho, sem estar dependente do critério de subordinação jurídica.

Assim,

11ª Assume manifesta importância definir, em concreto, o regime jurídico aplicável a um contrato que se defende ser de trabalho,

12ª O qual teve o seu início em 22 de setembro de 2003 e que findou em 31 de dezembro de 2016, por decisão unilateral do Réu,

(Cfr. factos 4 e 18 da matéria dada como provada pela 1ª instância e inalterada pela Relação do Porto)

13ª O que no fundo se reconduz a uma questão de aplicação da lei no tempo, à luz do estabelecido no artigo 7º da Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro - Lei Preambular do Cº. Trabalho de 2009 - sob o item “Aplicação no tempo”,

14ª E que urge ser clarificada para uma melhor aplicação do Direito, dado estarmos perante uma ação do foro laboral, em que o trabalhador surge como o “elo mais fraco”.

15ª Em sentido contrário aos acórdãos do STJ citados pelo tribunal recorrido, e em datas mais recentes, já se pronunciaram:

O Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do Processo nº 2923/10.0TTLSB.L1-4, de 03/12/2014, a propósito da temática “Relação de Emprego Público/Contrato de Trabalho/Presunção da Laboralidade”:

“(…)

4 - Esta presunção (referindo-se ao artigo 12º do CT2009) aplica-se não só às relações contratuais iniciadas após a entrada em vigor do CT de 2009, mas também às relações iniciadas antes dessa data e se mantenham em execução; ou seja, ao contrato em vigor em determinado momento, aplica-se a presunção que nesse momento conste da lei vigente;

O Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do Processo nº 4113/10.2TTLSB.L1-4, de 11/02/2015, a propósito da temática “Contrato de Agência/Contrato de Trabalho/Presunção da Laboralidade/Aplicação da Lei no Tempo”:

“(…)

II – (…) é-lhe aplicável em cada momento a presunção que nesse momento conste da lei vigente”;

O Tribunal da Relação de Guimarães no âmbito do Processo nº 995/12.1TTVCT.G1 de 14/05/2015, a propósito da temática “Aplicação da Lei no Tempo/Contrato de Trabalho/Contrato de Prestação de Serviços”,

“1 – É de aplicar o artigo 12º do CT aos contratos subsistentes aquando da sua entrada em vigor”;

Pelo que,

16ª A questão sob recurso não é pacífica e é passível de entendimento contrário, encontrando-mo nos perante um conflito jurisprudencial.»

2. Foi proferido despacho liminar, no qual se considerou: que o recurso é tempestivo; que o recorrente tem legitimidade; que estão preenchidas as demais condições gerais relativas à admissibilidade do recurso, bem como a existência de dupla conforme.

3. O processo distribuído a esta formação, para se indagar se estão preenchidos os pressupostos para a admissibilidade da revista excecional referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.

           

4. A revista excecional é um verdadeiro recurso de revista concebido para as situações em que ocorra uma situação de dupla conforme, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

A admissão do recurso de revista, pela via da revista excecional, não tem por fim a resolução do litígio entre as partes, visando antes salvaguardar a estabilidade do sistema jurídico globalmente considerado e a normalidade do processo de aplicação do Direito.

Assim, só é possível a admissão do recurso pela via da revista excecional se estiverem preenchidos os pressupostos gerais de admissão do recurso de revista e se esta não for possível pela existência da aludida situação de dupla conforme.

Nos presentes autos, como resulta do despacho liminar estão preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso decorrentes do artigo 629.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, sendo certo que, como já se referiu, a decisão recorrida confirmou, sem mais, a decisão proferida pela 1.ª instância, pelo que estamos perante uma situação de dupla conforme, nos termos do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil.

A recorrente invoca como fundamento da admissão do recurso o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, que referem o seguinte:

1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:
a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
b) Estejam em causa interesses de particular relevância social.

c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

Relativamente à primeira exceção à regra da irrecorribilidade em situações de dupla conforme, prevista na referida alínea, a) pode ler-se em anotação ao art.º 672.º do CPC, anotado por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís F. P. Sousa (Almedina Vol. I, 2018), «Para esta primeira exceção são elegíveis situações em que a questão jurídica suscitada apresente um carácter paradigmático e exemplar, transponível para outras situações, assumindo relevância autónoma e independente em relação aos interesses das partes envolvidas. Na verdade, a intervenção do Supremo apenas se justifica em face de uma questão cujo relevo jurídico seja indiscutível, embora a lei não distinga entre questões que emergem do direito substantivo ou do direito adjetivo. Não bastará, pois, o mero interesse subjetivo da parte.»

Com maior desenvolvimento, Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2020, 6.ª Edição, pág. 433) refere: «Outra linha de força aponta para a recusa da pretensão quando a decisão recorrida se enquadrar numa corrente jurisprudencial consolidada, denotando a interposição de recurso mero inconformismo perante a decisão recorrida.

As expressões adverbiais empregues na formulação normativa (“excecionalmente” e “claramente necessária”) não consentem que se invoque como fundamento da revista excecional a mera discordância quanto ao decidido pela Relação. Tão pouco bastará a verificação de uma qualquer divergência interpretativa, sob pena de vulgarização do referido recurso em situações que não estiveram no espectro do legislador.

Constituindo um instrumento processual em que fundamentalmente se pretendem tutelar interesses ligados à “melhor aplicação do direito”, a intervenção do Supremo apenas se justifica em face de questões cujo relevo jurídico seja indiscutível, o que pode decorrer, por exemplo, da existência de legislação nova cuja interpretação suscite sérias divergências, tendo em vista atalhar decisões contraditórias (efeito preventivo), ou do facto de as instâncias terem decidido a questão ao arrepio do entendimento uniforme da jurisprudência ou da doutrina (efeito reparador).»

O Autor citado refere que «A sua concretização no foro laboral pode verificar-se, designadamente, em face de questões submetidas a soluções diversas causadoras de forte perturbação ou insegurança, ou quando surja legislação nova geradora de dúvidas interpretativas que, afetando negativamente os destinatários diretos da decisão recorrida, sejam suscetíveis de se repercutir na resolução de casos semelhantes».

No que concerne à segunda exceção à regra da irrecorribilidade em situações de dupla conforme, prevista na referida alínea b), os autores já citados Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís F. P. Sousa (Almedina Vol. I, 2018), referem que «Na segunda exceção, por estarem em causa interesses de particular relevo social, serão de incluir ações cujo objeto respeite, designadamente, a interesses importantes da comunidade, à estrutura familiar, aos direitos dos consumidores, ao ambiente, à ecologia, à qualidade de vida, à saúde ou ao património histórico e cultural, valores que naturalmente se sobrepõem também ao mero interesse subjetivo da parte da admissibilidade do terceiro grau de jurisdição».

Abrantes Geraldes, na obra citada (Recursos…), no que se refere aos interesses de particular relevo social salienta que «…o direito do trabalho tem, por natureza, uma dimensão social mais saliente, tendo em conta a transversalidade das normas que regulam as relações jurídico-laborais. A interpretação que seja dada pelos tribunais a determinado preceito é passível de se refletir positiva ou negativamente em sujeitos que não são partes no processo, mas que se encontram em situação similar. Deste modo, pode justificar-se o recurso de revista quando se detete um interesse social que prevaleça sobre o interesse das partes no processo, no sentido de tornar conveniente a fixação de jurisprudência que, sem embargo da aplicação ao caso, seja suscetível de induzir a produção de efeitos externos».

Mais adiante, sublinha que «No quadro das relações jurídico-laborais, pode justificar-se, por exemplo, a intervenção excecional do Supremo, apesar da dupla conforme, quando se esteja perante questões cuja resolução implique operações exegéticas de assinalável dificuldade e em que, no plano prático, seja de prever o ressurgimento em casos futuros; questões que careçam de clarificação jurisdicional superior ou cuja decisão tenha sido afetada por erro grosseiro, prevenindo-se a possibilidade de repetição; questões que tenham surgido  ex novo  e cuja resolução se afigure difícil, tendo em vista evitar decisões contraditórias (efeito preventivo) ou cuja decisão venha ao arrepio do entendimento uniforme ou consolidado da jurisprudência ou da doutrina (efeito reparador); questões cuja resolução seja difícil ou sobre as quais exista divergência jurisprudencial ou doutrinal.»

No que se refere à terceira exceção à regra da irrecorribilidade em situações de dupla conforme, Abrantes Geraldes na obra citada refere que a mesma está ligada ao vetor da uniformidade jurisprudencial e da certeza na aplicação do direito.

O citado autor acrescenta que «A coerência interpretativa é promovida pela verificação de costumes jurisprudenciais ou de jurisprudência constante ou consolidada, o que determina que certos impulsos em sentido divergente sejam naturalmente atenuados pela previsível revogação em caso de interposição de recurso».

No que diz respeito à invocação dos fundamentos da admissibilidade da revista excecional o Autor que temos vindo a citar sublinha que «Cumpre ao interessado na admissão do recurso convencer o Supremo, no âmbito da revista excecional, da necessidade da sua intervenção, como forma de zelar pela “melhor aplicação do direito”, acautelar “interesses de particular relevância social” ou sanar a “contradição”, tarefa que, em qualquer dos casos, mais do que proposições conclusivas, exige uma argumentação sólida que faça luz sobre situações suscetíveis de integrar cada um dos referidos pressupostos» (conferir a jurisprudência do STJ citada pelo Autor a pág. 443)

No caso concreto dos autos, lidas as alegações e conclusões, em particular na parte acima transcrita, de onde poderiam decorrer as razões que legitimam a admissão do recurso constata-se que a recorrente se limitou a referir que discorda «(…) do entendimento do acórdão recorrido no que respeita à inaplicabilidade, ao caso, a presunção de laboralidade prevista, primeiro, no artigo 12º do Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08 [e alterada pela Lei 9/2006, de 20/03] e, posteriormente, no artigo 12º do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12.02 » e a mencionar que «(…)  está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (…) por se tratar de interesses de particular relevância social, como decorre da generalidade das ações laborais.» Acresce que, depois de identificar os sumários de três acórdãos dos Tribunais da Relação de Lisboa e de Guimarães, a recorrente singelamente conclui que «(…) a questão sob recurso não é pacífica e é passível de entendimento contrário, encontrando-nos perante um conflito jurisprudencial.»

A recorrente acaba por não invocar razões consistentes que permitam a caracterização da questão suscitada como «uma questão que pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito», nem indica «as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social» ou tão pouco descreve «os aspetos de identidade que determinam a contradição jurisprudencial alegada».

O mesmo é dizer que não são apresentados à formação prevista no n.º 3 do mesmo artigo quaisquer elementos que permitam uma ponderação das questões suscitadas no plano dos valores e dos princípios que estão subjacentes às alíneas a), b) e c) do n.º 1 do referido artigo 672.º do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, acorda-se em rejeitar liminarmente o recurso de revista excecional interposto pela recorrente do acórdão do Tribunal da Relação.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 27 de outubro de 2021.

Chambel Mourisco (Relator)

Maria Paula Moreira Sá Fernandes

Júlio Manuel Vieira Gomes