Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B865
Nº Convencional: JSTJ00032963
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: FALÊNCIA
GESTÃO CONTROLADA
CADUCIDADE DA ACÇÃO
PRAZO DE CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ199710230008652
Data do Acordão: 10/23/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 276/94
Data: 05/02/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Das disposições combinadas dos artigos 1175 n. 1 e 1174 n. 1 alínea a), do CPC67, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 177/86, de 2 de Julho, a declaração de falência pode ser requerida no prazo de três anos a contar da cessação de pagamentos pelo devedor, designadamente de dívidas ao Fisco, à Segurança Social e aos Trabalhadores; desde que suficientemente significativas de incapacidade financeira.
II - Tal prazo conta-se desde a cessação de pagamentos, mas suspende-se desde o despacho inicial no processo de recuperação de empresa até ao termo da gestão controlada.
II - A cessação de pagamentos ocorrida durante ou após o período de suspensão relevam para a declaração de falência no citado prazo.