Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032963 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA GESTÃO CONTROLADA CADUCIDADE DA ACÇÃO PRAZO DE CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199710230008652 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 276/94 | ||
| Data: | 05/02/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Das disposições combinadas dos artigos 1175 n. 1 e 1174 n. 1 alínea a), do CPC67, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 177/86, de 2 de Julho, a declaração de falência pode ser requerida no prazo de três anos a contar da cessação de pagamentos pelo devedor, designadamente de dívidas ao Fisco, à Segurança Social e aos Trabalhadores; desde que suficientemente significativas de incapacidade financeira. II - Tal prazo conta-se desde a cessação de pagamentos, mas suspende-se desde o despacho inicial no processo de recuperação de empresa até ao termo da gestão controlada. II - A cessação de pagamentos ocorrida durante ou após o período de suspensão relevam para a declaração de falência no citado prazo. | ||