Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062538
Nº Convencional: JSTJ00006761
Relator: TORRES PAULO
Descritores: CONTRATO DE AGENCIA
CONTRATO INOMINADO
MANDATO
RENOVAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
Nº do Documento: SJ196903070625381
Data do Acordão: 03/07/1969
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N185 ANO1969 PAG296
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT PESSOA JORGE MAND SEM REPRE PAG340. FERRER CORREIA LIÇ VI PAG9.
FERNANDO OLAVO MAN VI PAG9. P LIMA VARELA NOÇ EL CIV VI PAG73 4EDIÇ.
Área Temática: DIR COM. DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: CCIV DE ITALIA ART1742.
CCOM DE ITALIA ART366.
Sumário : I - O contrato de agencia ou de representação comercial ou ainda contrato de distribuição não tem regulamentação especifica na nossa lei.
II - Sendo, portanto, um contrato inominado, tem de se reger pelas disposições não excepcionais dos contratos nominados com que apresente mais forte analogia.
III - A doutrina dominante, entre nos, atribui a natureza de direito especial, e não excepcional, ao direito comercial em face do direito civil, e por isso o direito mercantil permite o recurso a analogia.
IV - Assim, e como, não obstante a existencia de diminutas diferenças entre o contrato de agencia e o de mandato comercial, e este que na verdade daquele mais se aproxima na sua essencia, conclui-se que se aplicam ao contrato de agencia as disposições do mandato comercial.
V - O mandato, quer civil quer comercial, e livremente revogavel por qualquer das partes, não obstante convenção em contrario ou renuncia ao direito de revogação.
VI - Mas a denuncia do mandato comercial, sendo sem justa causa, obriga o mandante a indemnizar o mandatario das perdas e danos que por tal motivo haja sofrido, nos termos do artigo 245 do Codigo Comercial.
VII - Este artigo aplica-se tanto aos contratos de mandato que tem um limite temporal, como aqueles concluidos por tempo indeterminado.