Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006761 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE AGENCIA CONTRATO INOMINADO MANDATO RENOVAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS | ||
| Nº do Documento: | SJ196903070625381 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1969 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N185 ANO1969 PAG296 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT PESSOA JORGE MAND SEM REPRE PAG340. FERRER CORREIA LIÇ VI PAG9. FERNANDO OLAVO MAN VI PAG9. P LIMA VARELA NOÇ EL CIV VI PAG73 4EDIÇ. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | CCIV DE ITALIA ART1742. CCOM DE ITALIA ART366. | ||
| Sumário : | I - O contrato de agencia ou de representação comercial ou ainda contrato de distribuição não tem regulamentação especifica na nossa lei. II - Sendo, portanto, um contrato inominado, tem de se reger pelas disposições não excepcionais dos contratos nominados com que apresente mais forte analogia. III - A doutrina dominante, entre nos, atribui a natureza de direito especial, e não excepcional, ao direito comercial em face do direito civil, e por isso o direito mercantil permite o recurso a analogia. IV - Assim, e como, não obstante a existencia de diminutas diferenças entre o contrato de agencia e o de mandato comercial, e este que na verdade daquele mais se aproxima na sua essencia, conclui-se que se aplicam ao contrato de agencia as disposições do mandato comercial. V - O mandato, quer civil quer comercial, e livremente revogavel por qualquer das partes, não obstante convenção em contrario ou renuncia ao direito de revogação. VI - Mas a denuncia do mandato comercial, sendo sem justa causa, obriga o mandante a indemnizar o mandatario das perdas e danos que por tal motivo haja sofrido, nos termos do artigo 245 do Codigo Comercial. VII - Este artigo aplica-se tanto aos contratos de mandato que tem um limite temporal, como aqueles concluidos por tempo indeterminado. | ||