Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040120
Nº Convencional: JSTJ00013537
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: OFENSAS CORPORAIS
OFENSAS CORPORAIS DE QUE RESULTOU A MORTE
PRETERINTENCIONALIDADE
MEDIDA DA PENA
DIREITO A VIDA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ198907050401203
Data do Acordão: 07/05/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N389 ANO1989 PAG304
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Comete o crime de ofensas corporais agravadas pelo resultado (morte) ou crime de homicidio preterintencional previsto e punivel pelos artigos 145, n. 1 e 144, n. 1 do Codigo Penal, o reu que, podendo prever a morte da vitima, a empurra voluntaria e fortemente para tras, quando ambos se encontravam sobre um patamar, em cimento, que dava acesso a moradia da mesma, patamar este sem gradeamento ou qualquer outra protecção e que se achava a cerca de dois metros do solo, fazendo cair a vitima de costas e bater com a cabeça no pavimento alcatroado da rua, em resultado do que ela sofreu fractura do parietal direito, laceração da massa encefalica e hemorragia craniana que determinaram directa e necessariamente a sua morte.
II - E adequada a pena de tres anos de prisão aplicada ao reu, tendo em conta o artigo 72 do Codigo Penal, e considerando ter sido feita prova de que o reu e vitima tinham estado a beber vinho, eram amigos, que os factos se passaram num periodo de desorientação que dominava o reu e que este se encontrava sem trabalho a data dos factos.
III - A perda do direito a vida, em resultado de crime culposo ou doloso, desencadeia reparação pecuniaria inscrita no patrimonio do agredido, e que, com a sua morte, se mantem e transmite.
IV - Não merece reparo uma indemnização, por danos de natureza não patrimonial, avaliados em 400000 escudos (perda do direito a vida) e em 200000 escudos (desgosto dos requerentes pela morte do pai), cabendo a cada um dos dois filhos 300000 escudos.