Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013537 | ||
| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS OFENSAS CORPORAIS DE QUE RESULTOU A MORTE PRETERINTENCIONALIDADE MEDIDA DA PENA DIREITO A VIDA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198907050401203 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N389 ANO1989 PAG304 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Comete o crime de ofensas corporais agravadas pelo resultado (morte) ou crime de homicidio preterintencional previsto e punivel pelos artigos 145, n. 1 e 144, n. 1 do Codigo Penal, o reu que, podendo prever a morte da vitima, a empurra voluntaria e fortemente para tras, quando ambos se encontravam sobre um patamar, em cimento, que dava acesso a moradia da mesma, patamar este sem gradeamento ou qualquer outra protecção e que se achava a cerca de dois metros do solo, fazendo cair a vitima de costas e bater com a cabeça no pavimento alcatroado da rua, em resultado do que ela sofreu fractura do parietal direito, laceração da massa encefalica e hemorragia craniana que determinaram directa e necessariamente a sua morte. II - E adequada a pena de tres anos de prisão aplicada ao reu, tendo em conta o artigo 72 do Codigo Penal, e considerando ter sido feita prova de que o reu e vitima tinham estado a beber vinho, eram amigos, que os factos se passaram num periodo de desorientação que dominava o reu e que este se encontrava sem trabalho a data dos factos. III - A perda do direito a vida, em resultado de crime culposo ou doloso, desencadeia reparação pecuniaria inscrita no patrimonio do agredido, e que, com a sua morte, se mantem e transmite. IV - Não merece reparo uma indemnização, por danos de natureza não patrimonial, avaliados em 400000 escudos (perda do direito a vida) e em 200000 escudos (desgosto dos requerentes pela morte do pai), cabendo a cada um dos dois filhos 300000 escudos. | ||