Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085731
Nº Convencional: JSTJ00025540
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
DOCUMENTO
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ199410040857311
Data do Acordão: 10/04/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 5887/93
Data: 11/09/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: A REIS ANOI VOLVI PAG352. R BASTOS NOTAS 2ED VOLIII PAG429.
P FURTADO CSC 4ED PAG79.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A revisão de decisão transitada em julgado com fundamento em documento - artigo 771, alínea c) do Código de Processo Civil - não pode fundar-se numa outra decisão judicial, pois uma decisão judicial - sentença ou acórdão - não pode, de modo algum considerar-se um "documento" para os efeitos referidos nessa alínea c), pois não se encaixa na noção de documento dada pelo artigo 362, do Código Civil.
II - O indeferimento liminar só pode ter lugar quando se reconheça logo que não há motivo para revisão - artigo 774, n. 2, do Código de Processo Civil.
III - Ora, se há ou não uma decisão contrária a outra que constitui caso julgado para as partes, formado anteriormente, é uma questão que só pode ser decidida com segurança, depois de ouvida a parte contrária e do processo conter todos os elementos para uma decisão conscienciosa, pelo que não pode ser indeferida liminarmente a petição, com esse fundamento.