Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00025540 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO INDEFERIMENTO LIMINAR DOCUMENTO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199410040857311 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5887/93 | ||
| Data: | 11/09/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS ANOI VOLVI PAG352. R BASTOS NOTAS 2ED VOLIII PAG429. P FURTADO CSC 4ED PAG79. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A revisão de decisão transitada em julgado com fundamento em documento - artigo 771, alínea c) do Código de Processo Civil - não pode fundar-se numa outra decisão judicial, pois uma decisão judicial - sentença ou acórdão - não pode, de modo algum considerar-se um "documento" para os efeitos referidos nessa alínea c), pois não se encaixa na noção de documento dada pelo artigo 362, do Código Civil. II - O indeferimento liminar só pode ter lugar quando se reconheça logo que não há motivo para revisão - artigo 774, n. 2, do Código de Processo Civil. III - Ora, se há ou não uma decisão contrária a outra que constitui caso julgado para as partes, formado anteriormente, é uma questão que só pode ser decidida com segurança, depois de ouvida a parte contrária e do processo conter todos os elementos para uma decisão conscienciosa, pelo que não pode ser indeferida liminarmente a petição, com esse fundamento. | ||