Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200212170040281 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1854/02 | ||
| Data: | 05/09/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" move acção contra B em que, alegando ser comproprietário do imóvel identificado no art. 3 da pet. in., do seu recheio e das quantias (em certificados de aforro e depósitos) referidas no art. imediato, pede se proceda à divisão de coisa comum. Contestando, excepcionou o réu a cumulação ilegal de pedidos e a ineptidão da petição inicial, impugnou e, reconvindo, reivindicou o direito de propriedade sobre todos os bens apenas por si adquiridos, em nada tendo o autor contribuído para a sua aquisição. Houve resposta do autor. No saneador, tendo-se por inadmissível a cumulação dos pedidos de divisão em substância e da divisão em valor, fez-se prosseguir a acção por esta última, absolvendo-se o réu da instância no restante; julgada improcedente a outra excepção e admitida a reconvenção, foi organizada a especificação e questionário. Agravou o réu. A final, foi proferida sentença a reconhecer o autor como comproprietário do imóvel, não pretendendo manter a indivisão, a insusceptibilidade da sua divisão em substância e a julgar improcedente a reconvenção. Apelou o réu, sem êxito. De novo inconformado, pede revista concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações : - o acórdão deu como não provados, como já o fizera a sentença, os ques. 1, 2 e 8 com base no depoimento da testemunha C ; - a aquisição e a extinção do direito de propriedade sobre bens imóveis está sujeita a escritura pública, sob pena de nulidade, não podendo ser substituída por aquela; - competia ao autor a prova de tal facto, aliás seria muito difícil ou impossível ao réu produzi-la pelo que se teria de operar a inversão do ónus da prova; - a Relação julgou deficientemente a matéria de facto, seleccionando-a de forma imperfeita, dado que se serviu de factos insusceptíveis de fundamentarem essas respostas e não atendeu, podendo e devendo fazê-lo, a outros factos, nomeadamente os constantes da acta a fls. 157-158; - dando-se como provados aqueles quesitos deve o acórdão ser revogado, ser julgada improcedente a acção e procedente a reconvenção ou, pelo menos, ordenar a remessa à Relação de modo a ser ampliada a matéria de facto. Contraalegando, defendeu o autor a confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. A impugnação das respostas negativas aos ques. 1, 2 e 8 não impede a verificação da situação pressuposta pelo art. 713-6 CPC, pelo que se remete para a decisão da instância a descrição da matéria de facto. Decidindo: - 1.- Apenas foi impugnada a resposta negativa àqueles quesitos. Teor dos mesmos - ‘a fracção referida na alínea F) foi totalmente paga com dinheiro e valores pertencentes só ao réu?’ (1º)‘a falecida D em nada contribuiu, com dinheiro, bens ou valores seus, para a compra da fracção?’ (2º)‘nessa ocasião, ela nada tinha de seu?’ (8º) Pela ap. 36/090982 fora registada a favor do réu e da falecida D a aquisição dessa fracção (al. F)), os quais viviam em comum, como se marido e mulher fossem, desde o princípio de 1981 (al. E)). A D faleceu ab intestado e o autor, seu irmão, foi o seu único herdeiro (al.s. B) e C)). É jurisprudência constante do STJ não poder este tribunal censurar o não uso dos poderes que o art. 712 CPC confere à Relação. Não tendo esta alterado a decisão da matéria de facto, deles não fez uso. Por isso, apenas (CPC- 722,2) se houver ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova poderá proceder a revista. O recorrente não invoca qualquer meio de prova que goze de força probatória plena para demonstrar a factualidade constante daqueles quesitos nem a lei exige que só possam ser demonstrados por documentos. Invoca um depoimento de duas testemunhas (o que refere de «acta» apenas é a redução a escrito do depoimento prestado por carta rogatória), mas o STJ não é um tribunal de 3ª instância e sim estrutural e constitucionalmente um tribunal de revista. Porque se não estava no domínio da prova vinculada, aprecia-a livremente o tribunal respondendo segundo a convicção (e não arbitrariedade) que tenha formado acerca de cada facto quesitado (CPC- 655,1). Não compete, então, ao Supremo apreciar se os meios de prova produzidos justificam as respostas dadas ou que razões levaram o tribunal a optar por um de dois meios de prova contraditórios (ac. STJ de 96.03.12 in RLJ 129/266 e A. Varela in RLJ 129/290-291 notas 14 e 16). 2.- Competia ao réu ilidir a presunção registral de que beneficiava o autor (CRPr- 7 e CC- 350,1). Para a ilidir teria de ter alegado factos para os poder demonstrar maxime, face à sua 2ª conclusão, que a aquisição derivada com base em contrato não respeitara a forma legal. Não se compreende, além de que seria inatendível (não conduziria à inversão do ónus da prova), a alegação da difficultas probandi quando bastaria consultar o documento registral para, a partir dos documentos que serviram de apoio à inscrição, averiguar do facto. 3.- Finalmente, conclui em alternativa pela ampliação do julgamento do facto. Porém, silencia totalmente qual a matéria que deveria ser objecto de instrução e não o tenha sido. Se, por ampliar, entende repetir o julgamento na perspectiva de lograr obter a resposta que pretende incorre em erro quanto à noção e fim visado pela ampliação. Termos em que se nega a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 17 de Dezembro de 2002 Lopes Pinto Ribeiro Coelho Garcia Marques |