Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062750
Nº Convencional: JSTJ00005946
Relator: CAMPOS DE CARVALHO
Descritores: CONTRATO
LUGAR DA PRESTAÇÃO
MORA DO DEVEDOR
RESCISÃO
NULIDADE PROCESSUAL
PRONUNCIA
JUIZ SINGULAR
PODERES DE COGNIÇÃO
Nº do Documento: SJ196910310627501
Data do Acordão: 10/31/1969
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N190 ANO1969 PAG300
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT A REIS COD ANOT VV PAG145 PAG33 VIII PAG250. CASTRO MENDES MANUAL PAG451 NOTA1.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Firmado contrato escrito em que, alem do mais, uma das partes se compromete a pagar a outra mensalmente determinada quantia em dinheiro e em que não se preve o lugar do cumprimento da obrigação, podem as partes estipular verbalmente que esse pagamento se faça no domicilio do credor.
II - Por isso, alegado pelos reus, credores dessa obrigação, tanto por forma expressa como atraves da conjugação de outros factos articulados, que com p devedor fora verbalmente acordado efectuar-se o pagamento no domicilio deles, podia o Tribunal tomar em consideração essa estipulação na parte da materia de facto dada como provada sem que isso importe violação do disposto nos artigos 660, n. 2, e 664 do Codigo de Processo Civil e sem que constitua a nulidade da segunda parte da alinea d) do n. 1 do artigo 668 do mesmo Codigo.
III - Se da especificação ou do acordão do Tribunal colectivo constarem factos de que se possam concluir outros, e licito ao juiz tirar essa conclusão.
IV - Nas obrigações com prazo certo a mora do devedor existe independentemente de interpelação.
V - A rescisão de um contrato com base em justa causa, exclui o direito a qualquer indemnização.