Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018256 | ||
| Relator: | SA FERREIRA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES QUANTIDADE DIMINUTA HEROÍNA MEDIDA DA PENA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ199303180438753 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 148/92 | ||
| Data: | 12/14/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Por quantidade diminuta prevista no n. 3 do artigo 24 do Decreto-Lei n. 430/83 entende-se uma porção que não exceda a necessária ao consumo individual médio diário que, em drogas duras como a heroína, deve fixar-se em torno de uma grama e meia. II - A quantidade global de 5,187 gramas de heroína excede manifestamente os limites aceites pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça como necessário ao consumo médio diário de um dependente, não integrando, por isso, o tipo legal do artigo 24, n. 1 mas sim o do n. 1 do artigo 23 do Decreto-Lei n. 430/83. III - O Decreto-Lei n. 15/93, que estabeleceu o novo regime jurídico para o tráfico e consumo de estupefacientes, deve, nos termos do n. 4 do artigo 2 do Código Penal, ser aplicado aos factos praticados na vigência do Decreto-Lei n. 430/83 sempre que o regime daquele diploma se mostre concretamente mais favorável. | ||