Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043875
Nº Convencional: JSTJ00018256
Relator: SA FERREIRA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
QUANTIDADE DIMINUTA
HEROÍNA
MEDIDA DA PENA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
Nº do Documento: SJ199303180438753
Data do Acordão: 03/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 148/92
Data: 12/14/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Por quantidade diminuta prevista no n. 3 do artigo 24 do Decreto-Lei n. 430/83 entende-se uma porção que não exceda a necessária ao consumo individual médio diário que, em drogas duras como a heroína, deve fixar-se em torno de uma grama e meia.
II - A quantidade global de 5,187 gramas de heroína excede manifestamente os limites aceites pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça como necessário ao consumo médio diário de um dependente, não integrando, por isso, o tipo legal do artigo 24, n. 1 mas sim o do n. 1 do artigo 23 do Decreto-Lei n. 430/83.
III - O Decreto-Lei n. 15/93, que estabeleceu o novo regime jurídico para o tráfico e consumo de estupefacientes, deve, nos termos do n. 4 do artigo 2 do Código Penal, ser aplicado aos factos praticados na vigência do Decreto-Lei n. 430/83 sempre que o regime daquele diploma se mostre concretamente mais favorável.