Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A2403
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURO OBRIGATÓRIO
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: SJ20060912024036
Data do Acordão: 09/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO
Sumário :
Na acção em que o Autor demanda o condutor do veículo alegadamente culpado pelo acidente, limitando-se a afirmar, na petição inicial, para justificar a legitimidade do Réu, que desconhece e não lhe foi possível apurar se o Réu possuía seguro, não alegando factos que demonstrem que
efectivamente desconhece sem culpa a existência de seguro, o qual constituirá a regra, dada a sua obrigatoriedade, é de concluir pela procedência da excepção de ilegitimidade processual passiva, face ao disposto no art. 29.º do DL n.º 522/85, de 31-12.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA, instaurou na Comarca de Oliveira de Azeméis, contra BB, acção de processo comum na forma ordinária, pedindo que seja condenado a pagar-lhe a quantia de 20.000€ como indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu devido a um acidente de viação que resultou de culpa exclusiva do Réu, quando este conduzia um tractor com o respectivo reboque, de que é dono.

Justifica a sua legitimidade para instaurar a acção contra o BB em desconhecer e não lhe ter sido possível apurar se o mesmo transferiu a sua responsabilidade pêlos prejuízos causados para uma seguradora, nem qual.
Citado, o réu invocou a sua ilegitimidade, dado ter celebrado com a companhia de seguros ... SÁ, um contrato de seguro titulado pela apólice n.º 000000000000/000) pelo qual transferiu para esta a responsabilidade civil resultante da utilização do referido tractor, pelo que antes deveria ter sido accionada esta.

Na 1ª Instância foi julgada a arguida excepção da ilegitimidade com o fundamento de que o Autor não alegou factos de que resultasse que desconhece sem culpa a existência de seguro, designadamente as dificuldades e obstáculos sentidos quando diligenciou por essa informação.

Foi de tal decisão que o autor agravou, para a Relação, mas sem êxito, uma vez que foi confirmada a decisão recorrida.

Deste acórdão agrava agora o Autor que alegando visa a sua revogação.

Não houve contra – alegações
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como é sabido as conclusões das alegações de recurso, que delimitam o âmbito da sua apreciação, são logicamente um resumo dos fundamentos por que se pede o provimento do recurso, e modo a que se torne apreensíveis pelo tribunal de recurso – Alberto dos Reis Código Processo Civil Vol/V/359; Rodrigues Bastos Notas ao Código Processo Civil III/199 e BMJ 334/401 – o que resulta do disposto no Artigo 690 do Código Processo Civil.
Assim, tem que haver alegações e conclusões
Ora no caso destes autos, o recorrente limita-se a reproduzir as alegações e as conclusões que formulou no recurso interposto para a Relação. A situação de falta de alegações, não é caracterizada só pela ausência (lado formal) pois haverá falta de alegações (lado substantivo) quando embora exista a peça materialmente, esta em nada se reporta ao conteúdo que lhe é prescrito.
Nestes casos há quem entenda que o recurso se deve julgar deserto, embora outros que se justifica a confirmação do decidido nos termos do n.º 5 do Artigo 713 e 762, ambos do Código Processo Civil, outros entendem que se justifica o uso da faculdade remissiva ao abrigo do disposto no Artigo 713 n.º 5 do Código Processo Civil.
Nos acórdãos em que foi defendida a deserção do recurso entendeu-se que «não é redutível a mera cópia ou reprodução mecânica (ou ao que disso se não possa considerar que passe), e que, em consequência, a não ser que se trate de decisão por remissão, nos termos que o artigo 713°, nº 5 do Código Processo Civil consente, descuradas ou desprezadas por esse modo as razões encontradas pela Relação para a decisão do recurso, a simples reprodução no agravo das conclusões da alegação oferecida no agravo no STJ importa ou determina, em último termo, que se julgue deserto o recurso por falta de alegação».
Para fundamento da segunda posição referida, tem-se considerado que, «devendo a alegação de recurso incidir o seu ataque argumentativo pontos concretos da fundamentação da decisão recorrida, que no entender do recorrente sejam criticáveis, “uma alegação de recurso para o STJ que não passe de uma mera reprodução da que foi apresentada perante a Relação justifica a remissão para os fundamentos do acórdão recorrido, ao abrigo do nº 5, do artigo 713 °, ex vi artigo 762, ambos do Código de Processo Civil. Só não seria assim se o acórdão recorrido tivesse usado da mesma faculdade remissiva justificando-se então — impondo-se mesmo – que, no silêncio da Relação, o Supremo abordasse desenvolvidamente as questões colocadas».
Considerando que o recorrente efectivamente não atendeu ao conteúdo do acórdão recorrido, bastando-se com a sua reiterada discordância relativamente ao despacho proferido na 1ª Instância, sem curar de se debruçar sobre os argumentos que o acórdão proferido expendeu para repudiar a respectiva pretensão, entendemos na esteira que tem sido sufragada em vários arestos deste Supremo Tribunal de Justiça, que no caso dos autos se justifica plenamente o uso da faculdade remissiva prevista no Artigo 713, n.º 5 do Código Processo Civil.
Diga-se ainda que parece resultar com meridiana clareza do Artigo 29 n.º 1 alínea a) e n.º 3 do Decreto-Lei 522/85 de 31/12 que ao demandante incumbe alegar na petição factos que demonstrem que desconhece sem culpa a existência de seguro, a qual, constituirá a regra dada a obrigatoriedade deste. E agir sem culpa é agir com a diligência de um bom pai de família. Não foi isso que o recorrente fez, limitando-se a afirmar que desconhece e não lhe foi possível apurar se o Réu possuía seguro. Estas afirmações de circunstância, nada têm a ver com a obrigatoriedade imposta no n.º 3 do Artigo 29 do citado Decreto-Lei.

Face ao exposto acorda-se em negar provimento ao agravo
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 12 de Setembro de 2006

Ribeiro de Almeida (Relator)
Nuno Cameira
Sousa Leite