Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DESCENDENTE PRESSUPOSTOS MAIORIDADE INDIGNIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200512150041017 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4162/05 | ||
| Data: | 06/23/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. O dever recíproco de respeito a que alude o artigo 1874º, nº 1, do Código Civil reporta-se à consideração pela vida, integridade física e moral, e o conceito de violação grave pelo credor de alimentos dos seus deveres para com o obrigado, a que se reporta o artigo 2013º, nº 1, alínea c), do Código Civil, deve ser prudencialmente densificado sem olvido do sentido mais restritivo do seu antecedente histórico e das actuais circunstâncias do modo de ser da vida familiar. 2. Não integra o conceito de indignidade para obter alimentos lato sensu, a situação em que, num quadro de novo casamento do pai e de tenso relacionamento com o cônjuge dele, a omissão da filha de atender as chamadas telefónicas do primeiro, de responder às mensagens que ele lhe deixava, de mostrar disponibilidade para se encontrar com ele no dia do aniversário dela, motivada pelo desgosto e tristeza que sentiu, aquando da matrícula no curso de enfermagem, com a declaração dele de que não lhe pagava a mensalidade numa universidade particular, que ela tinha bom corpo para trabalhar, que a mãe dela era chula e oligofrénica e que fossem trabalhar. 3. Tendo em conta o disposto no artigo 1880º do Código Civil, o que se prescreve no nº 2 do artigo 2003º daquele Código não comporta a interpretação a contrario sensu em termos de conclusão no sentido de os filhos que atingiram a maioridade não podem obter ajuda dos pais no que concerne a despesas com a sua instrução. 4. Não excede o tempo normalmente requerido para a formação profissional, previsto no artigo 1880º do Código Civil, a aluna do curso superior de enfermagem que, por imposição da mãe, repetiu dois anos do ensino secundário a fim de melhorar notas e, em 2001, com 22 anos de idade, depois da obtenção da média de 16,25 valores no primeiro ano, frequentava, com excelente aproveitamento, o segundo ano daquele curso. 5. À luz dos artigos 2004º e 2012º do Código Civil e 1412º do Código de Processo Civil, fixada a pensão alimentar lato sensu durante a menoridade da credora, quando ela frequentava a escola pública de ensino secundário, sobrevindos que foram a sua maioridade, o maior dispêndio dela decorrente e da frequência de curso superior em escola privada, justifica-se, no quadro concreto das suas necessidades e das possibilidades económicas do devedor, a alteração daquela pensão por excesso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A" intentou, no dia 21 de Novembro de 2003, na Conservatória do Registo Civil de Loures, contra B, acção declarativa de condenação, com processo especial, pedindo a sua condenação, a pagar-lhe € 500 a título de alimentos, sob o fundamento de ter vinte e um anos de idade, ser filha do réu e necessitar da referida contribuição dele para prosseguir na sua formação universitária. O réu deduziu contestação, afirmando pretender a autora a alteração da prestação de alimentos no montante de € 143,38 a que tinha direito quando era menor, que ela já devia ter terminado a sua formação, que o desprezou e abandonou, e que não tinha possibilidades económicas de lhe prestar os alimentos que ela pedia. Não houve acordo na diligência de conciliação, a autora alegou, o processo foi remetido ao Tribunal de Família e Menores e, realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 7 de Dezembro de 2004, por via da qual o réu foi condenado a pagar à autora a pensão mensal de € 450. O réu apelou da referida sentença, e a Relação, por acórdão proferido no dia 23 de Junho de 2005, negou provimento ao recurso, sob a motivação, por um lado, de que, face às necessidades da recorrida, estudante relativamente aplicada, que repetiu dois anos do ensino secundário para melhoria de notas, com boas classificações. E, por outro que, face às despesas provadas, foi judiciosamente calculada a pensão de € 450 face à sua necessidade mensal de € 675 até completar a formação profissional e que ela era adequada aos rendimentos do pai, médico, e da mãe, enfermeira. Interpôs o apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - não se alteraram as circunstâncias com base nas quais os alimentos foram fixados em 2003, não estão preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 2012º do Código Civil, e a recorrida não tem direito à alteração daquela prestação; - de qualquer modo, só teria de lhe pagar € 314 porque a única verba a considerar na alteração superveniente é a quantia correspondente às propinas devidas à Escola Superior que ela frequenta; - não estão preenchidos os requisitos a que alude o artigo 1880º do Código Civil, dado estar ultrapassado o tempo requerido para a formação profissional da recorrida, pelo que não é obrigado a prestar-lhe alimentos com esse fundamento; - como a recorrida não é menor, o recorrente não é obrigado a suportar as suas despesas com a instrução e a educação da recorrida, e, se devesse suportar dois terços da quantia de € 675, retiradas as referidas despesas de € 235 ou € 250, a pensão deveria ser fixada entre € 235 e € 250; - cessou, porém, a sua eventual obrigação alimentar por virtude de a recorrida haver infringido os seus deveres de respeito, auxílio e assistência a que se reporta o artigo 1874º do Código Civil; - o acórdão infringiu os artigos 1974º, 1880º, 2003º, nºs 1 e 3, 2012º e 2013º, do Código Civil, pelo que deve ser revogado ou apenas ser condenado a pagar à recorrida quantia não superior a € 143,38. Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão: - a pensão paga à recorrida enquanto menor teve por base os alimentos e os estudos no ensino secundário, que era gratuito, traduzindo-se a sua frequência do ensino superior de enfermagem em circunstâncias supervenientes, implicando nos termos dos artigos 2004º e 2012.º do Código Civil, a sua a alteração; - não é responsável pelo atraso da recorrida na conclusão do curso, porque, foi a sua mãe e o recorrente que a obrigaram a repetir dois anos do ensino secundário; - é excelente aluna, gasta em propinas € 310 por mês e, em alimentação, vestuário, livros e fotocópias, mais de € 675, e o recorrente não lhe deu a conhecer a sua doença e o internamento, e logo que soube disso, contactou-o; - tendo o recorrente auferido em 2002, € 58 830, e, em 2003, € 60 523,93, pode pagar à recorrida, nos termos do artigo 2004º do Código Civil, € 450 a título de alimentos, sendo descabida a invocação do disposto no artigo 2003º, nº 2, daquele diploma; - deve ser mantida a obrigação do recorrente, seu ascendente, de lhe prestar alimentos, nos termos do artigo 1880.º do Código Civil, fixando-se a pensão mensal de € 450. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. A autora nasceu no dia 24 de Novembro de 1981, é filha do réu e de C, concluiu no ano lectivo de 2001 o ensino secundário com a média final de 15 valores, candidatou-se ao ensino superior, ingressou no dia 25 de Setembro de 2002 na Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa, sendo que a licenciatura do curso de enfermagem tem a duração de 4 anos. 2. "D" é filha do réu e de C, e reside, desde Outubro de 2002, num quarto alugado sito na Rua Almada Negreiros,..., em Lisboa. 3. Divorciado de C, o réu, que é médico, casou no dia 20 de Dezembro de 1999 com E, e, após o divórcio dos seus pais, a autora ficou à guarda e cuidado da mãe, e o réu a contribuir com uma pensão alimentar que, em Julho de 2003, era de 143,38 €. 4. O réu vive com E uma filha desta, e F trabalha na casa de ambos, do que recebe mensalmente 5. A entrada da autora para o curso de enfermagem num estabelecimento de ensino particular motivou conflitos entre ela e o réu, tendo-lhe ele dito nessa altura que não lhe pagava a mensalidade numa universidade particular, que tinha bom corpo para trabalhar, e acrescentou que a mãe dela era uma chula e oligofrénica, e que fossem trabalhar. 6. A autora ficou triste e desgostosa com este comportamento do pai, e desde então não atende as chamadas telefónicas dele, não responde às mensagens que ele lhe deixa no voice mail e não mostra disponibilidade para se encontrar com ele. 7. A autora frequentou o 1º ano do curso de licenciatura em enfermagem, no ano lectivo de 2002/2003 sem nunca ter reprovado a nenhuma unidade curricular, e obteve a classificação de 15 valores em ciências de enfermagem, 13 em antropologia e sociologia, 17 em psicologia, 14 em pedagogia, 15 em ciências de enfermagem, 17 em psicossociologia de saúde, 20 em ética, 19 em ensino clínico. 8. No ano de 2003/2004 frequentou o 2º ano do Curso de Enfermagem, vive com a mãe, que é enfermeira e que auferia, em 16 de Outubro de 2003, o rendimento mensal ilíquido de 946,40 €, na Rua Capitão Tenente Oliveira e Carmo, .... em Lisboa. 9. No ano de 2002, C declarou aos serviços de finanças ter recebido o montante anual de 22 370,95 € de rendimentos como trabalhadora dependente, terem-lhe sido retidos na fonte 4 132,40 €, haver descontado para os regimes de protecção social obrigatórios a quantia de 1 906,10 €, e, em quotizações sindicais, 156,86 €.. 10. "C" paga mensalmente uma prestação de 202,42 € referente a empréstimo bancário que contraiu junto do Montepio Geral para reparar as humidades e as infiltrações das chuvas na casa de habitação, e em 20 de Dezembro de 1999 esteve doente e foi submetida a junta médica em 17 de Novembro de 2003 e 19 de Janeiro de 2004. 11. "C" pagou, relativamente à casa mencionada sob 10, 22,28 € de água no período compreendido entre 14 de Maio e 13 de Julho de 2003, e 25,89 € pelo consumo de electricidade e gás entre 16 de Setembro de 2003 e 16 de Outubro de 2003, e 11,09 € de taxa de conservação de esgotos de 2002, e 43,84 € de telefone entre 4 de Setembro e 4 de Outubro de 2003. 12. "C" paga anualmente 89,76 € à Ordem dos Enfermeiros, e, no ano de 2002, pagou de contribuição autárquica do prédio mencionado sob 10 o montante de 44,35 €, e, no trimestre de 2003, de condomínio, 117,70 €. 13. Nos dias 1 de Outubro de 2003 e 3 de Novembro de 2003, pagou a autora duas prestações, de 310 € cada, de propinas à Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa, e para se deslocar necessita do passe social, que lhe custa 18,60 €, e, em 19 de Agosto de 2003, pagou a taxa de matrícula e o seguro escolar no montante, respectivamente, de 310 € e 100 €. 14. Entre 30 de Maio de 2003 a 25 de Junho de 2003, a autora gastou a quantia de 180 € na aquisição da farda, e, em 13 de Março de 2003, a quantia de 7 € em declaração de matrícula, e, em 25 de Junho de 2003, a quantia de 10 € numa placa de estágio. 15. No dia 1 de Julho de 2003, o réu comunicou a C "Em virtude de não ser possível comunicar com a minha filha, apesar de várias tentativas e, em conversa com o meu advogado, fica por agora suspenso o pagamento da pensão. Para que esta seja reiniciada tem de se verificar as seguintes situações: 1º - Como só tenho o comprovativo da matrícula e da primeira propina de Setembro e Outubro de 2002, necessito do envio, por fotocópia, para a minha morada, de todas as mensalidades pagas e da nova inscrição em 2003; 2º - A pensão terá que ser paga à A, indicando ela o seu banco e o seu número de conta. Uma vez que a A não tem comunicado verbalmente comigo, sou forçado a tomar esta medida contra a minha vontade. Logo que estes pressupostos estiverem reunidos pagarei novamente a pensão a partir do mês que foi interrompido". 16. A autora não respondeu à referida carta e ele, nesse mês, deixou de lhe pagar a pensão referida sob 3. 17. O réu sofreu enfarte miocárdio, apresenta deficiências que lhe conferem uma incapacidade permanente global de 75% desde Março de 1996, no dia 30 de Setembro de 1999 foi dispensado de efectuar serviços de urgência por ter de evitar situações de sobrecarga de trabalho, no dia 18 de Dezembro de 2003 esteve na consulta de cardiologia no Hospital de Santa Maria, e doente e impossibilitado de trabalhar durante 30 dias, desde 9 de Julho de 2002, e durante 30 dias, desde 8 de Agosto de 2002. 18. No dia 9 de Junho de 2003, esteve o réu no Hospital de Santa Maria para fazer exames, e esteve doente e impossibilitado de trabalhar durante 15 dias, desde 1 de Julho de 2003, em 25 de Janeiro de 2003 gastou em medicamentos 14,13 €, em 25 de Janeiro de 2003, 4,69 €, 42, em 28 de Março de 2003, 3,47 €, em 3 de Abril de 2003, 6,14 €, 44, em 18 de Maio de 2003, 12,30 €, em 12 de Agosto de 2003, 7,13 €, em Junho de 2003, 6,13 €, em 27 de Setembro de 2003, 6,82 €, e em 26 de Novembro de 2003, 5,92 €. 19. O réu pagou no dia 27 de Novembro 2003 a anuidade de 156,00 € relativa à sua inscrição na Ordem dos Médicos, e está em regime de exclusividade a trabalhar no Centro de Saúde de Venda-Nova/Amadora. 20. E assinou, no dia 30 de Setembro de 2003, uma proposta de seguro em que declarou ser a condutora habitual do veículo automóvel marca Fiat Punto, de matrícula VG e ser sua proprietária e tomadora do seguro, cujo prémio anual correspondente era de 175,47 €. 21. O réu pagou, no ano de 2003, 35 € de quotizações do Auto-Clube Médico Português, e a quotização de 64 € ao Automóvel Clube de Portugal, e fez um donativo, no ano de 2002, de 39,90 € para a Assistência Medica Internacional, e, nesse ano, pagou a quantia de 262,32 € de prémio de seguro de doença. 22. O réu pagou 262,35 € de prémio de seguro do veículo de marca Mercedes, matrícula RR, referente ao período de 29 de Maio de 2003 a 29 de Maio de 2004, e 109,08 € de prémio de seguro de vida de grupo respeitante ao período entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2003, e 109,08 € respeitante ao período compreendido entre 1 de Julho e 21 de Dezembro de 2003. 23. O réu pagou de condomínio, nos meses de Novembro e Dezembro de 2003, 97,16 €, 63, e paga anualmente 268 € de prémio de seguro de incêndio da casa sita na Avenida 25 de Abril, Lote 99, 1º - Ramada, e pagou 40 € de quotização de 2003 para a Sociedade Portuguesa de Cardiologia, e 75 € de quotização de 2003 para na Associação Portuguesa dos Médicos de Clínica Geral, e, para o Sindicato Independente dos Médicos, no ano de 2002, 563,58 €, e, no ano de 2002, gastou em gancapi/ppr 2 600 €. 24. No dia 21 de Outubro de 2003, o réu pagou 121,00 € por duas estadias na Albergaria das Palmeiras de Guimarães por ocasião do 8.º Congresso Nacional de Medicina Familiar de 28 a 30 de Setembro, e, em 20 de Setembro de 2002, pagou a quantia de 140 € para a inscrição no Sétimo Congresso Nacional de Medicina Familiar, e em 20 de Setembro de 2002 pagou a quantia de 88 € para o alojamento durante aquele Congresso, e, no dia 31 de Dezembro de 2003, gastou 348,67 € num computador, e, em 5 de Dezembro de 2002, 345 € em lentes oftalmológicas. 25. G gastou 20,45 € no passe social em 2 de Outubro de 2003, e E gastou 177,64 € na GE Capital Woodchester e 15,50 € em livros escolares, e em 30 de Julho de 2002, o Doutor H declarou que G necessitava de natação para fins terapêuticos. 26. No ano de 2002, G gastou em natação 205,00 €, 77, e, em 18 de Setembro de 2003, 84,94 € em livros escolares do 8.º Ano, e em 27 de Janeiro de 2003, em livros escolares do 7.º Ano, 29,70 €, e em 10 de Março de 2003, 7,67 € em material escolar e 40,04 € em estomatologia. 27. O réu pagou 46,97 € pelo abastecimento e consumo de água no período compreendido entre 10 de Dezembro de 2002 e 12 de Fevereiro de 2003, 84, 121,81 pelo abastecimento e consumo de electricidade no período compreendido entre 3 de Abril de 2003 e 27 de Junho de 2003, e, em 14 de Outubro de 2003, 52,93 € pela assinatura e as comunicações telefónicas. 28. No ano de 2002, o réu declarou aos serviços de finanças ter recebido a quantia de 58 830,26 € de rendimentos de trabalho dependente, que lhe foram retidos na fonte 10 185,15 € de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, e que pagara de contribuições obrigatórias da protecção social 6 402,54 € e de quotizações sindicais 588,30 €. 29. "E" declarou aos serviços de finanças ter recebido no ano de 2002, 4 130,44 € de prestações de serviços e outros rendimentos, e, no ano de 2003, 7 953,15 €. 30. No ano de 2003, o réu declarou aos serviços de finanças ter recebido 60 523,93 € de rendimentos de trabalho dependente, terem-lhe sido retidos na fonte 10 619,89 € de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, ter pago de contribuições obrigatórias para o regime de protecção social 6 585,75 € e de quotizações sindicais, 567,20 €. 31. A autora recusou-se ao pedido do réu em se encontrar com ele no dia do aniversário dela, em 2003, e não convive com E. 32. Quando o réu esteve doente no hospital, E e os familiares mais próximos dele não deram conhecimento desse facto à autora nem à sua irmã, estas só tiveram conhecimento da doença dele por terceiras pessoas, e a autora telefonou-lhe durante o período de convalescença. 33. "I" recebe, pelo menos, duas pensões do Centro Nacional de Pensões que, em Janeiro de 2004 eram de 194,90 € e 208 € mensais, e, no ano de 2003, de 2 671,00 € e 2 801,60 €, e declarou aos serviços de finanças ter recebido 5 472,00 € de pensões em 2003. 34. A autora necessita de fotocópias para estudar, gasta nelas, em média, 5 € por dia, almoça diariamente na Escola, gasta em cada refeição 3,95 €, e leva o pequeno-almoço de casa. 35. A mãe da autora fez a esta repetir os 10º e 12º anos de escolaridade, tendo em vista a melhoria das notas, para facilitar o seu acesso ao ensino universitário. 36. Os serviços de finanças reembolsaram, em 2003, C, com a quantia de 1 633,78 € em consequência da liquidação do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares relativo ao ano de 2002, e reembolsou o réu com a quantia de 3 632,80 €. 37. A autora gastou em propinas, pela frequência do curso de enfermagem, desde 3 de Janeiro de 2003 a 19 de Agosto de 2003, 300 € mensais, e entre 9 de Dezembro de 2003 e 7 de Julho de 2004, 310 €. III A questão decidenda é a de saber se o recorrente deve ou não contribuir para a recorrida com a prestação mensal alimentar de € 450. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação formuladas pelo recorrente e pela recorrida, sem prejuízo de a solução dada a alguma prejudicar a solução a dar a outra ou outras, a resposta à referida questão pressupõe a análise das seguintes sub-questões: - limites do conhecimento no recurso da matéria de facto; - está ou não o recorrente dispensado de prestar alimentos à recorrida por indignidade desta? - deve ou não manter-se a obrigação do recorrente de sustento lato sensu da recorrida? - necessidade de alimentos da recorrida e possibilidade da sua prestação pelo recorrente; - medida da prestação alimentar do recorrente no confronto da recorrida; - síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Comecemos pela síntese do quadro de facto essencialmente relevante no recurso. Os factos relativos à situação económica do recorrente e da recorrida, às necessidades desta, à possibilidade de C lhe prestar ajuda económica e ao relacionamento pessoal entre os primeiros ficaram assentes em virtude da produção de meios de prova de livre apreciação (artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil). Por isso, não tem este Tribunal competência funcional para os sindicar (artigos 722º, nº 2, e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil). 2. Atentemos agora na sub-questão de saber se o recorrente está ou não dispensado de prestar alimentos à recorrida por indignidade desta. E importa ter em linha de conta que pais e filhos devem-se mutuamente respeito (artigo 1874º, nº 1, do Código Civil). Não se trata, com é natural, do dever recíproco de obediência mas de dever recíproco de consideração pela vida, integridade física e moral de cada um. A obrigação de prestar alimentos cessa, além do mais, quando o credor viole gravemente os seus deveres para com o obrigado (artigo 2013º, nº 1, alínea c), do Código Civil). O referido normativo, instroduzido pelo Decreto-Lei nº 496/77, de 25 de Novembro, sucedeu ao primitivo, segundo o qual a obrigação de alimentos cessava quando se verificasse algum dos factos que legitimava a deserdação. Os factos que então, tal como actualmente, justificam a deserdação são a condenação por algum crime doloso a que corresponda pena superior a seis meses de prisão contra a pessoa, bens ou honra do autor da sucessão ou do seu cônjuge ou de algum descendente, ascendente, adoptante ou adoptado, ou a condenção por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mencionadas pessoas (artigo 2166º, nº 1, alíneas a) e b), do Código Civil). Naturalmente que o legislador visou com a referida alteração normativa alargar o âmbito da referida causa de cessação da obrigação de alimentos, embora através da vacuidade do conceito de grave violação pelo credor dos seus deveres para com o devedor Neste quadro, cabe ao intérprete integrar o referido conceito normativo prudencialmente, tendo em conta, além do mais, as circunstâncias da vida familiar actual. Desconhece-se todo o circunstancialismo em que se desenvolveu o diálogo entre o recorrente e a recorrida a propósito da frequência pela última de uma universidade pública ou de uma universidade particular. Sabe-se, porém, que tudo isso ocorreu no rescaldo do divórcio entre C e o recorrente e do novo casamento deste com E, com quem a recorrida não tinha bom relacionamento pessoal. Nesse quadro, compreende-se o sentimento de tristeza e de desgosto que envolveu a recorrida com o que o recorrente afirmou acerca do custeamento do curso daquela em escola privada e da referência por ele feita a C, sua mãe, com quem vivia. A aludida verbalização operada pelo recorrente no confronto da recorrida não justifica, como é natural, a atitude dela de evitar os contactos com ele por via telefónica ou presencial. Mas a atitude da recorrida no sentido de evitar os contactos com o recorrente não foi absoluta, certo que, logo que soube da sua doença, contactou com ele com vista a inteirar-se do seu estado de saúde. Perante este quadro, ponderado todo o circunstancialismo envolvente da omissão da recorrida, inexiste fundamento legal para se concluir no sentido de que a recorrida infringiu gravemente os seus deveres para com o recorrente, designadamente o de consideração pela sua integridade moral, em termos de indignidade para lhe exigir a prestação de alimentos. 3. Vejamos agora se deve ou não manter-se a obrigação do recorrente de sustento lato sensu da recorrida. À recorrida, foi judicialmente fixada, enquanto menor, uma pensão de alimentos lato sensu no montante correspondente a € 143,38, que o recorrente lhe prestou até 1 de Julho de 2003, ou seja, durante mais de três anos e meio depois de ela atingir a maioridade. Ora, compete aos pais, no interesse dos filhos, além do mais, velar pela sua segurança e saúde e prover ao seu sustento (artigo 1878º, n.º 1, do Código Civil). O sustento lato sensu do menor deve, em princípio, ser suportado igualmente por ambos os progenitores, tendo em linha de conta o esforço de actividade daquele ao cuidado de quem o primeiro é confiado no plano do exercício do poder paternal. Mas os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos menores e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que eles estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos (artigo 1879º do Código Civil). Assim como, em regra, ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação logo que eles atinjam a maioridade (artigos 1877º e 1878º, nº 1, do Código Civil). Excepcionalmente, porém, se no momento em que atingir a maioridade o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação profissional se complete (artigo 1880º do Código Civil). Os pressupostos de aplicação deste último artigo, conexionado o disposto no artigo anterior, são a maioridade do filho e a sua necessidade de auxílio e assistência dos pais até completar a sua formação profissional. A recorrida atrasou em dois anos na sua formação ao repetir o 10º e o 12º ano do ensino secundário a fim de melhorar as notas e de facilitar o seu ingresso no ensino universitário, por iniciativa da mãe, e terminou aquele curso com a média de quinze valores. Assim, quando atingiu a maioridade, no dia 24 de Novembro de 1999, ainda a recorrida não havia completado o ensino secundário nem iniciado o curso superior, ou seja, ainda não tinha terminado a sua formação profissional. Terminado o ensino secundário, ingressou no curso superior de enfermagem em 2001, tendo conseguido, no 1º ano, sem reprovação alguma, a média de 16,25, portanto com excelente aproveitamento e, no ano seguinte, ingressou a frequentar o 2º ano. Assim, vem a recorrente realizando com empenho e considerável aproveitamento o curso superior por que enveredou e ainda está no tempo normalmente requerido para o terminar. Perante este quadro, tendo também em conta a situação profissional e social do recorrente, a exigência de se manter a sua obrigação de contribuir para o sustento lato sensu da recorrida assume-se de plena razoabilidade. 4. Atentemos agora na necessidade de alimentos da recorrida e a possibilidade da sua prestação pelo recorrente. O conceito de alimentos envolve, em regra, o que for indispensável ao sustento, habitação e vestuário (artigo 2003º, nº 1, do Código Civil). Mas no caso de o alimentando ser menor, os alimentos compreendem também a sua instrução e educação (artigo 2003º, nº 2, do Código Civil). Este último normativo não pode ser interpretado a contrario sensu, em termos de se concluir que os filhos que atingiram a maioridade não podem obter ajuda dos pais no que concerne a despesas com a sua instrução (artigo 1880º do Código Civil). A prestação de alimentos deve ser proporcionada aos meios daquele que tiver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de os receber (artigo 2004º, n.º 1, do Código Civil). A recorrida não tem rendimentos, depende em absoluto de outrem para as suas despesas de sustento lato sensu, incluindo a alimentação, o vestuário, a habitação, a saúde, a higiene e das despesas globais concernentes aos estudos no âmbito do curso que frequenta, em que se incluem as propinas, o seguro escolar, a taxa de matrícula, a farda, o passe social, as fotocópias e uma refeição fora de casa. Necessita, por isso, que o requerente e C lhe prestem alimentos lato sensu. Tendo em conta o nível de rendimentos do recorrente que está assente, certo que auferiu, do seu trabalho de medicina, as quantias de € 58 830,26 e de € 60 523,93, durante os anos de 2002 e 2003, respectivamente, e as suas despesas normais, que estão provadas, a conclusão é no sentido de que ele tem possibilidades económicas de prestar alimentos à recorrida. 5. Vejamos, ora, a medida da prestação alimentar do recorrente no confronto da recorrida. Na altura da separação que conduziu ao divórcio entre o recorrente e C, o que aconteceu quando a recorrida ainda era menor, como esta ficou confiada e a viver com aquela, o tribunal fixou-lhe a pensão de alimentos devida pelo primeiro no montante de € 143,38. Atingida a maioridade e concluído o ensino secundário pela recorrida, esta ingressou no curso superior de enfermagem, e o recorrente continuou, até 1 de Julho de 2003, a entregar a referida pensão, altura em que a suspendeu. Assim, depois da fixação judicial da mencionada pensão de alimentos, ocorreu a circunstância superveniente da frequência pela recorrida do curso de enfermagem, com o acréscimo significativo do dispêndio que ela vinha fazendo. Por isso, em razão da alteração das circunstâncias determinantes da fixação da mencionada pensão, justificava-se o pedido da recorrida da sua alteração por excesso (artigos 2012º do Código Civil e 1412º do Código de Processo Civil). Conforme já se referiu, os alimentos deverão ser proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los e, na sua fixação, deve atender-se à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência (artigo 2004º do Código Civil). A medida dos alimentos deve, pois, ser fixada tendo em conta o nível razoavelmente exigido de satisfação das necessidades essenciais da pessoa carecida, naturalmente com o limite das condições económicas das pessoas que os devam prestar, naturalmente à luz de juízos de proporcionalidade e de bom senso. Tendo em conta, por um lado, o rendimento e as despesas do recorrente e de C, e, por outro, o nível de necessidades da recorrida, em geral e pela específica razão de frequência do referido curso, não resulta que a fixação pelas instâncias da pensão de alimentos em causa no montante de € 450 infrinja o disposto no artigo 2004º, nº 1, do Código Civil. 6. Atentemos, finalmente, na síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei aplicável. O Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar os factos assentes relativos situação económica do recorrente e da recorrida, às necessidades desta, à possibilidade de C lhe prestar ajuda económica e ao relacionamento pessoal entre os primeiros porque ficaram assentes em virtude da produção de meios de prova de livre apreciação. O comportamento de afastamento da recorrida em relação ao recorrente não assume a gravidade legalmente exigível para excluir a obrigação do último de lhe prestar alimentos. Deve manter-se a obrigação do recorrente de sustento lato sensu da recorrida, dada a necessidade dela para concluir a sua formação profissional e a possibilidade económica dele. As circunstâncias supervenientes justificam o aumento quantitativo da referida obrigação alimentar do recorrente no confronto da recorrida de € 143,38 para € 450. Improcede, por isso, o recurso. Vencido, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condena-se a recorrente no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 15 de Dezembro de 2005 Salvador da Costa (Relator) |