Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RODRIGUES DA COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DECISÃO QUE PÕE TERMO AO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Apenso: | | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | AUTORIZADA A REVISÃO | ||
| Sumário : | I - Mostra-se apurado que: - em 14-07-2005, o aqui recorrente foi condenado como autor de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.°, n.°s 1 e 2, do DL 2/98, de 03-01 – não tendo havido recurso –, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, suspensão esta subordinada, entre outros, no dever de obter carta de condução de veículos automóveis no prazo máximo de 6 meses a contar do trânsito em julgado, disso devendo apresentar prova nos autos; - em 06-06-2006 o Tribunal veio a revogar a suspensão da execução da pena, com o fundamento de que o arguido se ausentara para parte incerta da Suíça e não cumprira nenhuma das condições impostas; - tendo-se entendido que tal despacho transitara com a mera notificação à Defensora, vieram a ser emitidos mandados de captura e, posteriormente, o arguido foi detido; - nessa altura, o arguido apresentou um requerimento em que dava conta de que era portador de carta de condução desde o dia 29-07-2005, indeferido pelo Tribunal, por entender que o despacho em causa transitara em julgado; - o Tribunal da Relação, na procedência do recurso pelo mesmo interposto, decidiu: "… o despacho de revogação deverá ser notificado pessoalmente ao arguido para que dele possa, querendo recorrer ou, então com ele se conformar. O arguido deverá ser imediatamente restituído à liberdade, emitindo-se para o efeito os necessários mandados"; - o Tribunal recorrido procedeu à soltura do arguido e notificou-o pessoalmente do despacho que revogara a suspensão da pena; - o arguido veio, então, de novo, pedir ao tribunal recorrido que lhe fosse revisto tal despacho, dados os elementos entretanto juntos, mas foi entendido que o meio próprio para reagir a tal despacho era o recurso e, não tendo sido interposto, o despacho em questão transitara em 27-03-2007, estando esgotado o poder jurisdiscional em tal matéria e, em consequência de tal decisão, foram emitidos mandados de captura contra o ora recorrente, que ainda não se lograram executar. II - O despacho que revoga a suspensão da execução da pena reconhece, ou que o arguido infringiu grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social, ou que cometeu crime pelo qual foi condenado e revelou que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, determinando, em consequência, o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença: é, assim, um despacho que não pode deixar de integrar-se na decisão final, dando efectividade à condenação cuja execução ficara condicionalmente suspensa. III -De resto, o recurso do despacho que revoga a suspensão da execução da pena tem efeito suspensivo [(art. 408.º, n.º 2, al. c)] e, embora a lei o distinga da sentença final condenatória [n.º 1, al. a)], por força, naturalmente, da referida apreciação autónoma, confere-lhe igual dignidade. E subirá imediatamente e nos próprios autos (arts. 406.º, n.º 1, e 407.º, n.º 2), ao contrário dos despachos que respeitam à mera execução da pena já transitada, como, por exemplo, os que recusam a aplicação de um perdão de pena, cujo recurso tem efeito não suspensivo e sobem imediatamente, mas em separado. IV -Não se pode aceitar que um erro judiciário, grave e grosseiro, relativo ao despacho que revogou a suspensão da execução da pena, com base em determinados factos que não se verificaram, não ponha em causa a justiça da própria condenação, pois será inaceitável que o arguido esteja a cumprir a pena de prisão que foi inicialmente substituída por pena não detentiva, apesar de não ter infringido os deveres de conduta impostos ou o plano de reinserção ou cometido outro crime, ao contrário do que, erroneamente, se decidiu. Essa situação geraria uma disfunção do sistema, pois o arguido estaria preso por facto que não cometeu e sem possibilidade de alterar a decisão erradamente tomada, através de um recurso extraordinário de revisão, o que seria, de todo, inaceitável do ponto de vista da ordem jurídica. V - Por isso, entende-se que o despacho que revoga a suspensão da execução da pena é também, nesse sentido, um despacho que põe fim ao processo e é equiparado à sentença, para o efeito do disposto no n.º 2 do art. 449.º do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO 1. No 4.º Juízo Criminal de Braga, foi julgado, no âmbito do processo especial abreviado com o n.º 73/04.7PTBRG, o arguido AA, tendo-lhe sido imputada a prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.°, n.°s 1 e 2, do Dec.-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro e, por sentença de 14 de Julho de 2005, de que não houve recurso e logo transitada em julgado após o prazo legal de recurso, foi condenado na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, suspensão esta subordinada aos deveres de obter carta de condução de veículos automóveis no prazo máximo de 6 meses a contar do trânsito em julgado, disso devendo apresentar prova nos autos e entregar a quantia de 300,00€ (trezentos Euros), em 6 (seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de 50,00€ (cinquenta Euros) cada uma, aos Bombeiros Voluntários de Braga, sendo a primeira a pagar no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória e as restantes em igual dia dos meses seguintes, devendo o arguido disso fazer prova igualmente nos autos, mediante a junção do respectivo recibo. O Tribunal, porém, veio a revogar a suspensão da execução da pena por despacho de 6 de Junho de 2006, com o fundamento de que o arguido se ausentara para parte incerta da Suíça e não cumprira nenhuma das condições impostas. Tendo-se entendido que tal despacho transitara com a mera notificação à Defensora, vieram a ser emitidos mandados de captura e, posteriormente, o arguido foi detido. Nessa altura, o arguido apresentou um requerimento em que dava conta de que era portador de carta de condução desde o dia 29-07-2005, pelo que havia lapso na informação que o tribunal recolhera junto da Direcção-Geral de Viação (DGV), e que pagara a quantia de € 300 aos Bombeiros Voluntários de Braga, embora só em 27 de Dezembro de 2006, pelo que pedia a revogação do despacho que ordenara a sua detenção. O Tribunal, porém, indeferiu o requerido, por entender que o despacho em causa transitara em julgado. 2. Recorreu o arguido ao Tribunal da Relação de Guimarães, pedindo, em síntese, a sua imediata libertação., tendo este, na procedência do recurso, decidido o seguinte: "declarar inválido tudo o que se determinou na sequência do declarado trânsito em julgado do despacho revogatório. O despacho de revogação deverá ser notificado pessoalmente ao arguido para que dele possa, querendo recorrer ou, então com ele se conformar. O arguido deverá ser imediatamente restituído à liberdade, emitindo-se para o efeito os necessários mandados". 3. Em cumprimento do assim decidido, o Tribunal recorrido procedeu à soltura do arguido e notificou-o pessoalmente do despacho que revogara a suspensão da pena. O arguido veio, então, de novo, pedir ao tribunal recorrido que lhe fosse revisto tal despacho, dados os elementos entretanto juntos, mas foi entendido que o meio próprio para reagir a tal despacho era o recurso e, não tendo sido interposto nenhum recurso, o despacho em questão transitara em 27 de Março de 2007, estando esgotado o poder jurisdiscional em tal matéria. Em consequência de tal decisão, foram emitidos mandados de captura contra o ora recorrente, que ainda não se lograram executar. 4. Reagindo,veio o arguido interpor recurso extraordinário de revisão do aludido despacho que revogou a suspensão da execução da pena, nos termos dos art.ºs 449.º, n.ºs 1, al. d) e 2, 450.º, n.º 1, al. c) e 451.º, todos do CPP e concluiu o seguinte: I. Por sentença condenatória proferida em 14-07-2005, e há muito transitada em julgado, foi o aqui recorrente condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, à pena de um ano de prisão, suspensa pelo período de três anos, condicionada ao cumprimento dos seguintes deveres: (…) II. Através de despacho de 6 de Julho de 2006, já transitado em julgado, o Mm.° Juiz a quo decretou "a revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido AA foi condenado, devendo o arguido cumprir a pena de 01 (um) ano de prisão em que foi condenado nos presentes autos"; III. Para fundamentar a revogação da suspensão da execução da pena, o Mm.° Juiz a quo escreve o seguinte: "Ora, é inequívoco que o arguido não cumpriu os deveres impostos como condição da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada nos presentes autos. Tal incumprimento afigura-se manifestamente grosseiro, uma vez que o arguido nem procurou inscrever-se em Escola de Condução e nem pagou qualquer quantia aos Bombeiros Voluntários, não obstante ter condições económicas e pessoais para o fazer. A falta de colaboração voluntária com este Tribunal para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 495. ° do C. P. P. - ausentando-se para parte incerta já após ter sido notificado para comprovar o cumprimento dos deveres - veio ainda mais reforçar todo este entendimento sobre o carácter manifestamente grosseiro da violação dos deveres impostos, bem como de que as finalidades que estiveram na base da suspensão não foram alcançadas"; IV. A decisão de revogar a suspensão da execução da pena de prisão assentou unicamente no "não cumprimento dos deveres impostos", sendo que o carácter manifestamente grosseiro do incumprimento advém do facto de o arguido nem se ter inscrito numa Escola de Condução, de não ter pago qualquer quantia aos Bombeiros e de não ter comparecido na diligência a que alude o art. 495.° do CPPen.; V. O Mm.° Juiz a quo assentou a sua convicção nos seguintes elementos: [1] informação prestada em 04-04-2006 pelos Bombeiros Voluntários de Braga, onde se refere que o arguido "não entregou nesta Instituição até á presente data a quantia de Curos: 300,00 (trezentos euros)"; [2] informação prestada em 05105/2006 pela Direcção Geral de Viação, onde se refere que "até ao dia 05/05/2006 o candidato ainda não requereu a licença de aprendizagem que o habilite ao ensino da condução"; [3] e, por último, na ausência do arguido na diligência a que alude o art. 495.° do CPPen. VI. O despacho de 06/06/2006 que revogou a suspensão da pena de prisão teve como pressuposto uma errada factualidade, que foi determinante na respectiva decisão, impondo-se por conseguinte a sua revisão; VII. Em primeiro lugar, aquando da prolação do despacho revogatório em causa - 6 de Julho de 2006 - o arguido tinha já cumprido um dos deveres que haviam sido impostos, pois em 29 de Julho de 2005, ou seja, dentro do período de 6 meses imposto na sentença condenatória, o arguido obteve carta de condução que o habilita a conduzir veículos da categoria B; VIII. A convicção do Tribunal de que o arguido não tinha cumprido a obrigação de obter carta de condução baseou-se na (errada) comunicação da Direcção Geral de Viação que, em resposta ao despacho que questionava "se o arguido se inscreveu para a realização de exames teóricos e%u práticos", respondeu que aquele "não requereu a licença de aprendizagem que o habilite ao ensino da condução"; IX. Do teor da comunicação da Direcção Geral de Viação facilmente se conclui que aquele organismo limitou a busca efectuada aos candidatos à obtenção da carta de condução - entre os quais, obviamente, não podia constar o aqui recorrente -, não tendo efectuado consulta dos ficheiros respeitantes aos titulares de carta de condução - sendo certo que se o tivesse feito o nome do recorrente apareceria-, originando, assim, a errada convicção do Tribunal quanto ao incumprimento por parte do arguido e aqui recorrente dos deveres que lhe foram impostos na sentença condenatória; X. Por outro lado, é verdade que na data em que foi proferido o despacho revogatório em causa o recorrente ainda não tinha procedido ao pagamento da quantia de € 300,00 aos Bombeiros Voluntários de Braga, apenas o tendo feito no dia 27 de Dezembro de 2006; XI. O recorrente não efectuou pontualmente o pagamento daquela quantia porque se encontrava numa situação de absoluta carência económica, tendo, por essa razão, emigrado para a Suiça pouco tempo depois de ter sido proferida a sentença condenatória em causa; XII. Quando pela primeira vez regressou a Portugal para aqui passar o Natal com os familiares, e antes de ter conhecimento do despacho que revogou a suspensão da pena de prisão, o recorrente deslocou-se de imediato às instalações dos Bombeiros Voluntários de Braga e pagou a quantia de € 300,00; XIII. Apenas por razões de carência económica o arguido não cumpriu dentro do período imposto a obrigação de proceder ao pagamento aos Bombeiros Voluntários de Braga da quantia de € 300,00, sendo que assim que as suas condições de vida melhoraram, e antes de ter conhecimento do despacho revogatório, procedeu voluntariamente ao pagamento da quantia imposta; XIV. Também no que a este ponto releva, o Tribunal a quo fez uma errada valoração do comportamento do recorrente; XV. Por fim, o arguido não compareceu na diligência a que alude o art. 495.° do CPP., porque estava ausente na Suíça, para onde emigrou por força das dificuldades económicas por que estava a passar; XVI. É assim evidente que o recorrente não pretendeu furtar-se às suas obrigações de colaborar com o Tribunal, sendo justificada a sua ausência; XVII.Atento o predito, o despacho proferido em 6 de Julho de 2006 que revogou a suspensão da execução da pena aplicada ao recorrente deve ser revisto e declarado sem efeito, por forma a que seja proferido outro que julgue extinta a pena de prisão em que o arguido foi condenado; XVIII.Do despacho proferido em 6 de Julho de 2006 que revogou a suspensão da pena de prisão, enquanto decisão que tem uma ligação intrínseca e essencial com a condenação, sendo mesmo uma decisão complementar da sentença condenatória, é admissível revisão uma vez que existem factos novos que não eram do conhecimento do julgador e que evidenciam de forma gritante a injustiça daquela decisão (art. 449.°, n.° 1, al. d) do CPPen.). Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas suprirão, deve dar-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, declarar-se sem efeito o despacho de revogação da suspensão da pena de prisão proferido em 6 de Julho de 2006, por forma a que seja proferido outro que julgue extinta a pena de prisão em que o arguido foi condenado. 5. O Juiz do processo, após ouvir o M.º P.º, proferiu o seguinte despacho: O arguido AA interpôs recurso extraordinário de revisão para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando para o efeito os artigos 449.°, n.°s 1, alínea d), e 2, 450.°, n.° 1, alínea c), e 451.°, todos do Código de Processo Penal - adiante designado pela sigla C.P.P.. O Ministério Público pronunciou-se a fls. 34. Indefiro a inquirição das testemunhas arroladas a fls. 21, uma vez que o requerente não deu cumprimento ao disposto no artigo 453.°, n.° 2, do C.P.P.. Os documentos invocados pelo Requerente já se encontram juntos aos autos. Não se mostra indispensável a realização de qualquer outra diligência. É nosso entendimento que o pedido formulado deve ser julgado improcedente, mantendo-se as razões de facto e de Direito que determinaram a prolação do despacho recorrido, tanto mais que sobre o mesmo já se pronunciou inclusivamente o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães. No entanto, Vossas Excelências, Senhores Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, decidindo farão a melhor Justiça. Subam os autos ao Supremo Tribunal de Justiça (cfr. o artigo 454.° do Código de Processo Penal). 6. O M.º P.º no STJ pronunciou-se sucintamente a favor da concessão da revisão do despacho recorrido, pois o tribunal desconhecia, quando o proferiu, que o arguido já tinha carta de condução, entretanto emitida durante o período que lhe fora fixado. 7. Colhidos os vistos, o processo veio à conferência para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO 8. Como é sabido, um dos valores fundamentais do direito é o da segurança das decisões judiciais, consubstanciada no instituto do trânsito em julgado. 11. A al. d) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP só autoriza a revisão da sentença quando os novos factos ou meios de prova, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Tem o Supremo Tribunal de Justiça entendido (veja-se o Ac. do STJ de 14-05-2008, proc. n.º 700/08-3)) que «I - O fundamento de revisão de sentença previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: a descoberta de novos factos ou meios de prova e que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação… II - Quanto ao primeiro dos indicados pressupostos, são unânimes a doutrina e a jurisprudência na afirmação de que deve entender-se que os factos ou meios de prova devem ser novos, no sentido de não terem sido apresentados e apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar.». Supremo Tribunal de Justiça, 7 de Maio de 2009 Rodrigues da Costa (Relator) Arménio Sottomayor Carmona da Mota |