Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
73/04.7PTBRG-D.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
DECISÃO QUE PÕE TERMO AO PROCESSO
Nº do Documento: SJ
Apenso:

Data do Acordão: 05/07/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: AUTORIZADA A REVISÃO
Sumário :

I - Mostra-se apurado que:
- em 14-07-2005, o aqui recorrente foi condenado como autor de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.°, n.°s 1 e 2, do DL 2/98, de 03-01 não tendo havido recurso , na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, suspensão esta subordinada, entre outros, no dever de obter carta de condução de veículos automóveis no prazo máximo de 6 meses a contar do trânsito em julgado, disso devendo apresentar prova nos autos;
- em 06-06-2006 o Tribunal veio a revogar a suspensão da execução da pena, com o fundamento de que o arguido se ausentara para parte incerta da Suíça e não cumprira nenhuma das condições impostas;
- tendo-se entendido que tal despacho transitara com a mera notificação à Defensora, vieram a ser emitidos mandados de captura e, posteriormente, o arguido foi detido;
- nessa altura, o arguido apresentou um requerimento em que dava conta de que era portador de carta de condução desde o dia 29-07-2005, indeferido pelo Tribunal, por entender que o despacho em causa transitara em julgado;
- o Tribunal da Relação, na procedência do recurso pelo mesmo interposto, decidiu: "… o despacho de revogação deverá ser notificado pessoalmente ao arguido para que dele possa, querendo recorrer ou, então com ele se conformar. O arguido deverá ser imediatamente restituído à liberdade, emitindo-se para o efeito os necessários mandados";
- o Tribunal recorrido procedeu à soltura do arguido e notificou-o pessoalmente do despacho que revogara a suspensão da pena;
- o arguido veio, então, de novo, pedir ao tribunal recorrido que lhe fosse revisto tal despacho, dados os elementos entretanto juntos, mas foi entendido que o meio próprio para reagir a tal despacho era o recurso e, não tendo sido interposto, o despacho em questão transitara em 27-03-2007, estando esgotado o poder jurisdiscional em tal matéria e, em consequência de tal decisão, foram emitidos mandados de captura contra o ora recorrente, que ainda não se lograram executar.
II - O despacho que revoga a suspensão da execução da pena reconhece, ou que o arguido infringiu grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social, ou que cometeu crime pelo qual foi condenado e revelou que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, determinando, em consequência, o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença: é, assim, um despacho que não pode deixar de integrar-se na decisão final, dando efectividade à condenação cuja execução ficara condicionalmente suspensa.
III -De resto, o recurso do despacho que revoga a suspensão da execução da pena tem efeito suspensivo [(art. 408.º, n.º 2, al. c)] e, embora a lei o distinga da sentença final condenatória [n.º 1, al. a)], por força, naturalmente, da referida apreciação autónoma, confere-lhe igual dignidade. E subirá imediatamente e nos próprios autos (arts. 406.º, n.º 1, e 407.º, n.º 2), ao contrário dos despachos que respeitam à mera execução da pena já transitada, como, por exemplo, os que recusam a aplicação de um perdão de pena, cujo recurso tem efeito não suspensivo e sobem imediatamente, mas em separado.
IV -Não se pode aceitar que um erro judiciário, grave e grosseiro, relativo ao despacho que revogou a suspensão da execução da pena, com base em determinados factos que não se verificaram, não ponha em causa a justiça da própria condenação, pois será inaceitável que o arguido esteja a cumprir a pena de prisão que foi inicialmente substituída por pena não detentiva, apesar de não ter infringido os deveres de conduta impostos ou o plano de reinserção ou cometido outro crime, ao contrário do que, erroneamente, se decidiu. Essa situação geraria uma disfunção do sistema, pois o arguido estaria preso por facto que não cometeu e sem possibilidade de alterar a decisão erradamente tomada, através de um recurso extraordinário de revisão, o que seria, de todo, inaceitável do ponto de vista da ordem jurídica.
V - Por isso, entende-se que o despacho que revoga a suspensão da execução da pena é também, nesse sentido, um despacho que põe fim ao processo e é equiparado à sentença, para o efeito do disposto no n.º 2 do art. 449.º do CPP.
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO
1. No 4.º Juízo Criminal de Braga, foi julgado, no âmbito do processo especial abreviado com o n.º 73/04.7PTBRG, o arguido AA, tendo-lhe sido imputada a prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.°, n.°s 1 e 2, do Dec.-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro e, por sentença de 14 de Julho de 2005, de que não houve recurso e logo transitada em julgado após o prazo legal de recurso, foi condenado na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, suspensão esta subordinada aos deveres de obter carta de condução de veículos automóveis no prazo máximo de 6 meses a contar do trânsito em julgado, disso devendo apresentar prova nos autos e entregar a quantia de 300,00€ (trezentos Euros), em 6 (seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de 50,00€ (cinquenta Euros) cada uma, aos Bombeiros Voluntários de Braga, sendo a primeira a pagar no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória e as restantes em igual dia dos meses seguintes, devendo o arguido disso fazer prova igualmente nos autos, mediante a junção do respectivo recibo.
O Tribunal, porém, veio a revogar a suspensão da execução da pena por despacho de 6 de Junho de 2006, com o fundamento de que o arguido se ausentara para parte incerta da Suíça e não cumprira nenhuma das condições impostas.
Tendo-se entendido que tal despacho transitara com a mera notificação à Defensora, vieram a ser emitidos mandados de captura e, posteriormente, o arguido foi detido.
Nessa altura, o arguido apresentou um requerimento em que dava conta de que era portador de carta de condução desde o dia 29-07-2005, pelo que havia lapso na informação que o tribunal recolhera junto da Direcção-Geral de Viação (DGV), e que pagara a quantia de € 300 aos Bombeiros Voluntários de Braga, embora só em 27 de Dezembro de 2006, pelo que pedia a revogação do despacho que ordenara a sua detenção.
O Tribunal, porém, indeferiu o requerido, por entender que o despacho em causa transitara em julgado.

2. Recorreu o arguido ao Tribunal da Relação de Guimarães, pedindo, em síntese, a sua imediata libertação., tendo este, na procedência do recurso, decidido o seguinte: "declarar inválido tudo o que se determinou na sequência do declarado trânsito em julgado do despacho revogatório. O despacho de revogação deverá ser notificado pessoalmente ao arguido para que dele possa, querendo recorrer ou, então com ele se conformar. O arguido deverá ser imediatamente restituído à liberdade, emitindo-se para o efeito os necessários mandados".

3. Em cumprimento do assim decidido, o Tribunal recorrido procedeu à soltura do arguido e notificou-o pessoalmente do despacho que revogara a suspensão da pena.
O arguido veio, então, de novo, pedir ao tribunal recorrido que lhe fosse revisto tal despacho, dados os elementos entretanto juntos, mas foi entendido que o meio próprio para reagir a tal despacho era o recurso e, não tendo sido interposto nenhum recurso, o despacho em questão transitara em 27 de Março de 2007, estando esgotado o poder jurisdiscional em tal matéria.
Em consequência de tal decisão, foram emitidos mandados de captura contra o ora recorrente, que ainda não se lograram executar.

4. Reagindo,veio o arguido interpor recurso extraordinário de revisão do aludido despacho que revogou a suspensão da execução da pena, nos termos dos art.ºs 449.º, n.ºs 1, al. d) e 2, 450.º, n.º 1, al. c) e 451.º, todos do CPP e concluiu o seguinte:
I. Por sentença condenatória proferida em 14-07-2005, e há muito transitada em julgado, foi o aqui recorrente condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, à pena de um ano de prisão, suspensa pelo período de três anos, condicionada ao cumprimento dos seguintes deveres: (…)
II. Através de despacho de 6 de Julho de 2006, já transitado em julgado, o Mm.° Juiz a quo decretou "a revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido AA foi condenado, devendo o arguido cumprir a pena de 01 (um) ano de prisão em que foi condenado nos presentes autos";
III. Para fundamentar a revogação da suspensão da execução da pena, o Mm.° Juiz a quo escreve o seguinte:
"Ora, é inequívoco que o arguido não cumpriu os deveres impostos como condição da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada nos presentes autos.
Tal incumprimento afigura-se manifestamente grosseiro, uma vez que o arguido nem procurou inscrever-se em Escola de Condução e nem pagou qualquer quantia aos Bombeiros Voluntários, não obstante ter condições económicas e pessoais para o fazer.
A falta de colaboração voluntária com este Tribunal para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 495. ° do C. P. P. - ausentando-se para parte incerta já após ter sido notificado para comprovar o cumprimento dos deveres - veio ainda mais reforçar todo este entendimento sobre o carácter manifestamente grosseiro da violação dos deveres impostos, bem como de que as finalidades que estiveram na base da suspensão não foram alcançadas";
IV. A decisão de revogar a suspensão da execução da pena de prisão assentou unicamente no "não cumprimento dos deveres impostos", sendo que o carácter manifestamente grosseiro do incumprimento advém do facto de o arguido nem se ter inscrito numa Escola de Condução, de não ter pago qualquer quantia aos Bombeiros e de não ter comparecido na diligência a que alude o art. 495.° do CPPen.;
V. O Mm.° Juiz a quo assentou a sua convicção nos seguintes elementos: [1] informação prestada em 04-04-2006 pelos Bombeiros Voluntários de Braga, onde se refere que o arguido "não entregou nesta Instituição até á presente data a quantia de Curos: 300,00 (trezentos euros)"; [2] informação prestada em 05105/2006 pela Direcção Geral de Viação, onde se refere que "até ao dia 05/05/2006 o candidato ainda não requereu a licença de aprendizagem que o habilite ao ensino da condução"; [3] e, por último, na ausência do arguido na diligência a que alude o art. 495.° do CPPen.
VI. O despacho de 06/06/2006 que revogou a suspensão da pena de prisão teve como pressuposto uma errada factualidade, que foi determinante na respectiva decisão, impondo-se por conseguinte a sua revisão;
VII. Em primeiro lugar, aquando da prolação do despacho revogatório em causa - 6 de Julho de 2006 - o arguido tinha já cumprido um dos deveres que haviam sido impostos, pois em 29 de Julho de 2005, ou seja, dentro do período de 6 meses imposto na sentença condenatória, o arguido obteve carta de condução que o habilita a conduzir veículos da categoria B;
VIII. A convicção do Tribunal de que o arguido não tinha cumprido a obrigação de obter carta de condução baseou-se na (errada) comunicação da Direcção Geral de Viação que, em resposta ao despacho que questionava "se o arguido se inscreveu para a realização de exames teóricos e%u práticos", respondeu que aquele "não requereu a licença de aprendizagem que o habilite ao ensino da condução";
IX. Do teor da comunicação da Direcção Geral de Viação facilmente se conclui que aquele organismo limitou a busca efectuada aos candidatos à obtenção da carta de condução - entre os quais, obviamente, não podia constar o aqui recorrente -, não tendo efectuado consulta dos ficheiros respeitantes aos titulares de carta de condução - sendo certo que se o tivesse feito o nome do recorrente apareceria-, originando, assim, a errada convicção do Tribunal quanto ao incumprimento por parte do arguido e aqui recorrente dos deveres que lhe foram impostos na sentença condenatória;
X. Por outro lado, é verdade que na data em que foi proferido o despacho revogatório em causa o recorrente ainda não tinha procedido ao pagamento da quantia de € 300,00 aos Bombeiros Voluntários de Braga, apenas o tendo feito no dia 27 de Dezembro de 2006;
XI. O recorrente não efectuou pontualmente o pagamento daquela quantia porque se encontrava numa situação de absoluta carência económica, tendo, por essa razão, emigrado para a Suiça pouco tempo depois de ter sido proferida a sentença condenatória em causa;
XII. Quando pela primeira vez regressou a Portugal para aqui passar o Natal com os familiares, e antes de ter conhecimento do despacho que revogou a suspensão da pena de prisão, o recorrente deslocou-se de imediato às instalações dos Bombeiros Voluntários de Braga e pagou a quantia de € 300,00;
XIII. Apenas por razões de carência económica o arguido não cumpriu dentro do período imposto a obrigação de proceder ao pagamento aos Bombeiros Voluntários de Braga da quantia de € 300,00, sendo que assim que as suas condições de vida melhoraram, e antes de ter conhecimento do despacho revogatório, procedeu voluntariamente ao pagamento da quantia imposta;
XIV. Também no que a este ponto releva, o Tribunal a quo fez uma errada valoração do comportamento do recorrente;
XV. Por fim, o arguido não compareceu na diligência a que alude o art. 495.° do CPP., porque estava ausente na Suíça, para onde emigrou por força das dificuldades económicas por que estava a passar;
XVI. É assim evidente que o recorrente não pretendeu furtar-se às suas obrigações de colaborar com o Tribunal, sendo justificada a sua ausência;
XVII.Atento o predito, o despacho proferido em 6 de Julho de 2006 que revogou a suspensão da execução da pena aplicada ao recorrente deve ser revisto e declarado sem efeito, por forma a que seja proferido outro que julgue extinta a pena de prisão em que o arguido foi condenado;
XVIII.Do despacho proferido em 6 de Julho de 2006 que revogou a suspensão da pena de prisão, enquanto decisão que tem uma ligação intrínseca e essencial com a condenação, sendo mesmo uma decisão complementar da sentença condenatória, é admissível revisão uma vez que existem factos novos que não eram do conhecimento do julgador e que evidenciam de forma gritante a injustiça daquela decisão (art. 449.°, n.° 1, al. d) do CPPen.).
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas suprirão, deve dar-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, declarar-se sem efeito o despacho de revogação da suspensão da pena de prisão proferido em 6 de Julho de 2006, por forma a que seja proferido outro que julgue extinta a pena de prisão em que o arguido foi condenado.

5. O Juiz do processo, após ouvir o M.º P.º, proferiu o seguinte despacho:
O arguido AA interpôs recurso extraordinário de revisão para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando para o efeito os artigos 449.°, n.°s 1, alínea d), e 2, 450.°, n.° 1, alínea c), e 451.°, todos do Código de Processo Penal - adiante designado pela sigla C.P.P..
O Ministério Público pronunciou-se a fls. 34.
Indefiro a inquirição das testemunhas arroladas a fls. 21, uma vez que o requerente não deu cumprimento ao disposto no artigo 453.°, n.° 2, do C.P.P..
Os documentos invocados pelo Requerente já se encontram juntos aos autos.
Não se mostra indispensável a realização de qualquer outra diligência.
É nosso entendimento que o pedido formulado deve ser julgado improcedente, mantendo-se as razões de facto e de Direito que determinaram a prolação do despacho recorrido, tanto mais que sobre o mesmo já se pronunciou inclusivamente o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães.
No entanto, Vossas Excelências, Senhores Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, decidindo farão a melhor Justiça.
Subam os autos ao Supremo Tribunal de Justiça (cfr. o artigo 454.° do Código de Processo Penal).


6. O M.º P.º no STJ pronunciou-se sucintamente a favor da concessão da revisão do despacho recorrido, pois o tribunal desconhecia, quando o proferiu, que o arguido já tinha carta de condução, entretanto emitida durante o período que lhe fora fixado.

7. Colhidos os vistos, o processo veio à conferência para decisão.

II. FUNDAMENTAÇÃO

8. Como é sabido, um dos valores fundamentais do direito é o da segurança das decisões judiciais, consubstanciada no instituto do trânsito em julgado.
Contudo, tal valor não é absoluto, nem sequer é o mais importante, pois sobreleva o da justiça, particularmente quando estão em causa direitos fundamentais da pessoa humana. Esse é o caso das condenações penais, onde são ou podem ser afrontados os direitos à liberdade, à honra e ao bom nome do condenado e onde, portanto, a imutabilidade da sentença que decorre do caso julgado tem de ceder sempre que se torna flagrante que foi contrariado o sentido de justiça.
No confronto desses dois valores, a justiça e a segurança, o legislador em matéria penal opta por uma solução de compromisso, possibilitando, embora de forma limitada, o direito de rever as sentenças e os despachos que tenham posto fim ao processo, ainda que transitados em julgado.
FIGUEIRDO DIAS afirma que a segurança é um dos fins prosseguidos pelo processo penal, mas “isto não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania” (Direito processual Penal, Coimbra Editora, 1974, p. 44).
Por isso, o art.º 29.º, n.º 6, da Constituição da República prevê, no domínio dos direitos, liberdades e garantias, sobre a aplicação da lei criminal, que “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”.
E, na prossecução desse desiderato, o Código de Processo Penal, entre os recursos extraordinários, prevê o de revisão, no art.º 449.º e segs.
O recurso extraordinário de revisão “visa, assim, a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada em julgado, apoiando-se em vícios ligados à organização do processo que conduziu à decisão posta em crise. Por via dele, vai operar-se não um reexame ou apreciação de anterior julgado, mas antes tirar-se uma nova derisão assente em novo julgamento do feito, agora com apoio em novos dados de facto. Temos assim que a revisão versa apenas sobre a questão de facto” (SIMAS SANTOS E LEAL HENRIQUES, Código de Processo Penal Anotado, T. 2.º, 2000, Editora Rei dos Livros).
Os fundamentos deste recurso extraordinário vêm taxativamente enunciados no art.º 449.º do Código de Processo Penal e são apenas estes:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.
O n.º 2 do art.º 449.º do CPP determina que, para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.

9. Ainda recentemente o STJ pronunciou-se sobre a questão de saber se o despacho que revoga a suspensão da execução da pena cabe no âmbito da expressão “despacho que tiver posto fim ao processo”, para o efeito do disposto no art.º 449.º, n.º 2, do CPP), pelos acórdãos STJ de 12-03-2009, proc. 396/09, 18-02-2009, proc. 109/09, 27-01-2009, proc. 105/09, todos da 3.ª Secção.
Diz-se, por todos, no Ac. de 12-03-2009, segundo o respectivo sumário:
IV - O STJ vem entendendo, sem divergências, que o despacho que põe termo (ou fim) ao processo é o que faz cessar a relação jurídico-processual, por razões substantivas (conhecimento do mérito da causa) ou meramente adjectivas; é o que tem como consequência o arquivamento ou encerramento do objecto do processo, mesmo que não tenha conhecido do mérito; é o despacho que obsta ao prosseguimento do processo para apreciação do seu objecto: no âmbito do direito processual penal estão nesse caso o despacho de não pronúncia, o despacho de não recebimento da acusação, o despacho de arquivamento e a decisão sumária do relator.
V - Como se ponderou no Ac. do STJ de 27-01-2009, Proc. n.º 105/09 - 3.ª, ligada à ideia da revisão de sentença está a de condenação/ou absolvição. Por isso que, quando o art. 449.º, n.º 2, do CPP se refere a despacho que tiver posto fim ao processo, tal deve ser entendido e interpretado tendo em consideração a equiparação existente – em grande medida – entre aquele tipo de despacho e a sentença, o que, de certo modo, é reforçado pelo estatuído nas als. b) e c) do n.º 1 do art. 450.º, quando aludem a sentenças absolutórias ou a despachos de não pronúncia e a sentenças condenatórias, respectivamente.
VI - O despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido havia sido condenado não põe fim ao processo; ao invés, dá antes sequência à condenação antes proferida, abrindo a fase da execução da pena de prisão. Isso decorre aliás, claramente, do art. 56.º, n.º 2, do CP quando prescreve que a revogação da suspensão da execução da pena determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença.

10. Permita-se-nos, porém, discordar desta jurisprudência quanto ao ponto VI, pois o despacho que revoga a suspensão da execução da pena, na medida em que põe termo à pena de substituição da pena de prisão, dando efectividade à execução desta, não se limita a dar sequência à condenação antes proferida e, por outro lado, integra-se na decião final.
Na verdade, enquanto que a sentença condenatória impôs uma pena de prisão mas pressupôs um juízo de prognose favorável ao arguido e a esperança fundamentada de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e, por isso, não ordenou a prisão, o despacho que revogou a suspensão da execução da pena reconheceu, ou que o arguido infringiu grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social, ou cometeu crime pelo qual foi condenado e revelou que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, e determinou, em consequência o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença. Tal despacho não se limita, como se disse, a dar sequência à “execução” da pena anteriormente cominada, mas aprecia factos novos entretanto surgidos e que põem em causa a suspensão (condicional) da pena de prisão, pois toda a suspensão da pena se estriba numa condição, que é, pelo menos, a de o condenado não cometer nenhum crime no período da suspensão que ponha em causa as finalidades determinativas da referida substituição da pena de prisão. Outras condições, para além dessa que está implícita, podem ser expressamente ordenadas, como a imposição de certos deveres ou a sujeição a regras de conduta, ou ainda a sujeição a regime de prova, com definição de um plano de reinserção que deve ser seguido pelo condenado.
No caso de violação da condição fundamental de não cometer nenhum crime durante o período da suspensão, ou de infracção de qualquer dos deveres, regras de conduta a que ficou subordinada a suspensão ou não cumprimento das condições impostas no plano de reinserção, o tribunal aprecia essa conduta do condenado e, com base na culpa com que tenha agido, decide ou não revogar a suspensão da execução da pena, ou determinar-se por outra medida. Por conseguinte, há aqui um juízo autónomo efectuado pelo tribunal, baseado em facto ou omissão entretanto surgidos e imputáveis ao condenado e apreciados segundo o critério da culpa.
O despacho que revoga a suspensão da execução da pena é, assim, um despacho que não pode deixar de integrar-se na decisão final, dando efectividade à condenação cuja execução ficara condicionalmente suspensa.
De resto, o recurso do despacho que revoga a suspensão da execução da pena tem efeito suspensivo (art.º 408.º, n.º 2-c) e, embora a lei o distinga da sentença final condenatória (n.º 1-a), por força, naturalmente, da referida apreciação autónoma, confere-lhe igual dignidade. E subirá imediatamente e nos próprios autos (art.ºs 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 2), ao contrário dos depachos que respeitam à mera execução da pena já transitada, como, por exemplo, os que recusam a aplicação de um perdão de pena, cujo recurso tem efeito não suspensivo e sobem imediatamente, mas em separado.
Com o devido respeito, não se pode aceitar que um erro judiciário, grave e grosseiro, relativo ao despacho que revogou a suspensão da execução da pena, com base em determinados factos que não se verificaram, não ponha em causa a justiça da própria condenação, pois será inaceitável que o arguido esteja a cumprir a pena de prisão que foi inicialmente substituída por pena não detentiva, apesar de não ter infringido os deveres de conduta impostos ou o plano de reinserção ou cometido outro crime, ao contrário do que, erroneamente, se decidiu. Essa situação geraria uma disfunção do sistema, pois o arguido estaria preso por facto que não cometeu e sem possibilidade de alterar a decisão erradamente tomada, através de um recurso extraordinário de revisão, o que seria, de todo, inaceitável do ponto de vista da ordem jurídica.
Por isso, entende-se que o despacho que revoga a suspensão da execução da pena é também, nesse sentido, um despacho que põe fim ao processo e é equiparado à sentença, para o efeito do disposto no n.º 2 do art.º 449.º do CPP.

11. A al. d) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP só autoriza a revisão da sentença quando os novos factos ou meios de prova, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Tem o Supremo Tribunal de Justiça entendido (veja-se o Ac. do STJ de 14-05-2008, proc. n.º 700/08-3)) que «I - O fundamento de revisão de sentença previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: a descoberta de novos factos ou meios de prova e que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação… II - Quanto ao primeiro dos indicados pressupostos, são unânimes a doutrina e a jurisprudência na afirmação de que deve entender-se que os factos ou meios de prova devem ser novos, no sentido de não terem sido apresentados e apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar.».
Ora, ao arguido foi revogada suspensão da execução por duas razões: não ter obtido a carta de condução no prazo de 6 meses contados do trânsito em julgado da sentença e não ter, em igual prazo, efectuado o pagamento de certa quantia aos Bombeiros Voluntários de Braga.
No entanto, o arguido demonstrou nos autos, documentalmente, que tinha obtido a carta de condução no prazo indicado, pelo que cumprira a principal injunção imposta como condição de suspensão da pena (e também pagara a referida quantia, mas fora do prazo), pelo que é de considerar que, se o tribunal recorrido tivesse tomado conhecimento desse facto, não teria concluído que o arguido infringira grosseiramente os deveres impostos, revogando, em consequência, a suspensão da execução da pena de prisão.
Pode contrapor-se que o tribunal recorrido teve conhecimento desses documentos antes de transitar em julgado o despacho de revogação da suspensão da pena e, portanto, não seriam elementos “novos” no processo. Contudo, os documentos foram apresentados depois de proferido o despacho e o tribunal, nas duas vezes que teve oportunidade de os apreciar e de, eventualmente, mudar o sentido da decisão, não o fez por entender que se esgotara o seu poder jurisdicional. Assim, os documentos são efectivamente “novos”, no sentido de que não foram apresentados e apreciados no processo de decisão que conduziu à condenação em prisão efectiva.
Trata-se de elementos que põem em causa, de modo sério e grave, a justiça da condenação e, por isso, nos termos dos art.ºs 449.º, nºs 1, al. d) e 2, 450.º, n.º 1, al. c) e 457.º do CPP, é de autorizar a revisão.

DECISÃO
12. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em, [nos termos e para os efeitos do disposto nos art.s 457.º, 459.º e 460.º do CPP], autorizar a revisão do despacho que revogou a suspensão da execução da pena, reenviando o processo para o Juízo Criminal de Braga que resultar da distribuição, que não o recorrido, e ordenando que ao condenado seja tomado termo de identidade e residência, com recolha dos mandados de captura.


Supremo Tribunal de Justiça, 7 de Maio de 2009




Rodrigues da Costa (Relator)

Arménio Sottomayor

Carmona da Mota