Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
32262/15.3T8LSB.L3.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ARRESTO
OPOSIÇÃO
RECURSOS
Data do Acordão: 10/31/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática:
DIREITO CIVIL – EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVA DOCUMENTAL / DOCUMENTOS AUTÊNTICOS / PROVA TESTEMUNHAL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / GARANTIAS ESPECIAIS DAS OBRIGAÇÕES / FIANÇA / RELAÇÕES ENTRE O DEVEDOR E O FIADOR.
Doutrina:
-Lebre de Freitas, Montalvão Machado, Rui Pinto, Código De Processo Civil Anotado, Volume II, 40 a 46.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 366.º, N.º 6, 370.º, N.º 2, 372.º, N.ºS 1, ALÍNEAS A) E B), E 3, 393.º, N.º 1, 629.º, N.º 2, ALÍNEA A) E 644.º, N.º 1, ALÍNEA A).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 20.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 13-03-2001, PROCESSO N.º 51/01, IN SASTJ.
Sumário :
I A providência cautelar de arresto é sempre decidida sem a audiência da parte contrária.

II Se a providência não vier a ser decretada, o requerente pode interpor recurso da decisão e se a impugnação vier a ser deferida e o arresto decretado, só após a sua efectivação a parte contrária será notificada do mesmo podendo recorrer nos termos gerais ou deduzir oposição, alegando factos que no seu entendimento afastariam os fundamentos da providência e/ou determinariam a sua redução.

III A Lei ao estabelecer que por via da oposição que possa ocorrer, o Tribunal se venha a (re)pronunciar sobre a providência anteriormente decretada, está a permitir que possa existir um novo juízo, sobre aquela primeira decisão, constituindo estoutra um seu complemento e parte integrante, peça autónoma, contudo, para efeitos de ulterior interposição de recurso, o qual poderá ser suscitado por qualquer das partes.

IV É a decisão da oposição, agora, que será objecto de recurso sem embargo de poder ter havido uma anterior impugnação recursiva, encetada então pelo Requerente e incidente sobre a primeira apreciação judicial que se pronunciou sobre inexistência dos fundamentos do arresto, concluindo pela sua verificação e ordenando o seu decretamento.

(APB)

Decisão Texto Integral:

PROC 32262/15.3T8LSB.L3.S1

6ª SECÇÃO

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I P, instaurou contra PT PARTICIPAÇÕES, SGPS, SA, procedimento cautelar de arresto, o qual veio a ser liminarmente indeferido por decisão de fls 127 a 130.

O Requerente, inconformado, apelou de tal decisão, tendo a mesma sido objecto de Acórdão revogatório, cfr fls 153 a 161, o qual determinou o prosseguimento dos autos.

Na sequência de tal Aresto, o primeiro grau veio a indeferir a decretação do arresto requerido, cfr fls 175 a 180.

Irresignado com tal desfecho, recorreu de novo o Requerente, tendo desta feita o Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de fls 228 a 244, decretado a providência suscitada.

Efectivado o arresto e notificada a Requerida, veio esta de fls 286 a 297 deduzir oposição nos termos do disposto no artigo 372º, nº1, alínea b) do CPCivil, a qual depois de instruída e devidamente processada, veio a ser julgada improcedente, cfr fls 339 a 341.

Inconformada com esta decisão, veio a Requerida dela apelar para o Tribunal da Relação de Lisboa, cfr fls 343 a 372, impugnação essa admitida pelo primeiro grau a fls 464.

Por despacho singular do Exº Sr Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, a quem os autos foram distribuídos, cfr fls 470, o recurso não foi admitido com a seguinte fundamentação, sic «Conforme decorre das alegações da recorrente, tem o presente recurso por objecto a decisão que decretou o requerido arresto. Tendo tal decisão sido proferida por esta Relação, carece, todavia, o Tribunal de competência em razão da hierarquia (art 96º a) CPCivil) para a respectiva apreciação – pelo que não se admite o recurso interposto. Custas pela recorrente.».

Notificada a Requerida, aqui Recorrente, veio reclamar para a conferência, tendo sido produzido Acórdão com o seguinte teor «[C]ontrariamente ao que agora afirma a apelante, ora reclamante, resulta com clareza das respectivas alegações constituir objecto do recurso, não a decisão da 1ª instância, que julgou improcedente a oposição, mas a da Relação, que decretou o arresto. A ser acolhida a pretensão da reclamante, cair-se-ia, pois, na situação, processualmente absurda, de vir esta Relação (aliás na mesma Secção) a apreciar, em sede de recurso, decisão por si própria proferida. Assim sendo, se acorda indeferir a reclamação, mantendo-se a decisão reclamada. Custas pela reclamante.»

Recorreu a Requerida de Revista, apresentando as seguintes conclusões:

- Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que, indeferindo a reclamação para a conferência apresentada pela Recorrente ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 3 do CPC, manteve a decisão reclamada, proferida pelo Sr. Juiz Desembargador Relator, a qual, com fundamento na incompetência hierárquica (artigo 96.º alínea a) do Código de Processo Civil), não admitiu o recurso de apelação que havia sido interposto pela Recorrente da decisão proferida pela l.ª Instância que manteve o arresto decretado.

- Não sendo, em regra, admitido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de Acórdão do Tribunal da Relação proferido no âmbito de procedimentos cautelares, tal recurso é, porém, sempre admissível quando, como sucede no caso sub judice, estejam em causa violação de

regras de competência absoluta (cfr. artigo 629.º n.º 2 alínea a) do CPC).

- O recurso é também admissível por via do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 652.º do CPC.

- O Acórdão recorrido decidiu não admitir o recurso de apelacão intorposto pela Recorrente por entender constituir seu objeto, não a decisão de 1.ª instância, que manteve o arresto, mas antes a decisão singular da Relação, que o decretou.

- Como, no entanto, resulta das alegações, e das conclusões, o objeto do recurso de apelação não se restringia, de facto, ao objeto da oposição, não visando, portanto, autonomamente e exclusivamente impugnar a decisão que julgou improcedente a oposição, nem autonomamente impugnar a decisão que decretou o arresto mas sim impugnar a decisão

inicial (e respetiva decisão sobre a matéria de facto) complementada pela decisão sobre a oposição, que não só complementa a primeira, como faz parte integrante daquela, de acordo com o disposto no artigo 372.º, n.º 3, do CPC.

- O Acórdão recorrido, não negando a recorribilidade da decisão de 1.ª Instância, que manteve o arresto, mas tão somente a incompetência para sindicar aquela que o decretou, ao não admitir o recurso de apelação, demitiu-se de conhecer, também, as diversas questões suscitadas pela Recorrente relacionadas com aquela sentença da 1.ª Instância, a qual, como tem vindo a ser sufragado por esse Colendo Supremo Tribunal de Justiça e por todos os Tribunais da Relação, constitui parte integrante e complemento da decisão inicial que, sem o contraditório da Recorrente, decretou o arresto.

- Concretamente, o Tribunal da Relação de Lisboa não conheceu a alegação da Recorrente que sustentava ter ocorrido erro de julgamento por não terem sido considerados na sentença da l.ª Instância (que manteve o arresto) factos que apresentavam a maior relevância para a revogação do arresto.

- Como sucedeu igualmente, ainda no que se refere à matéria de facto, com a impugnação que foi apresentada pela Recorrente quanto a factos alegados na oposição e objeto de prova.

- Como sucedeu também no que se refere quanto às questões de direito suscitadas pela Recorrente e que, em concreto, demonstravam não estar reunidos os pressupostos de que a lei faz depender o decretamento do arresto.

- Por outro lado, é inquestionável, que a competência para julgar a decisão proferida em 1.ª Instância que ponha termo à caução ou a procedimento cautelar, é da competência do Tribunal da Relação, como expressamente prescreve a alínea a) do n.º1 do artigo 644.º do CPC.

- Já no que se refere à competência do Supremo Tribunal de Justiça a sua competência é delimitada pelo artigo 671.º do CPC.

- A complementar estes normativos, dispõe o n.º2 do artigo 42.º da LOSJ que, em razão da hierarquia, o Supremo Tribunal de Justiça conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais da Relação e estes das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de primeira instância.

- Donde, ao não admitir o recurso de apelação interposto pela Recorrente, o Tribunal da Relação de Lisboa violou as regras de competência em razão da hierarquia.

- Por último, o entendimento sufragado no Acórdão recorrido, constitui uma injustificada e discriminatória limitação ao exercício do direito ao contraditório e ao recurso que assiste à Recorrente e uma solução causadora de enorme desigualdade de armas e desproporcionalidade entre as partes.

- Estando a oposição ao arresto limitada à alegação de novos factos e à produção de prova não considerada na decisão inicial, apenas em sede de recurso da decisão final que mantenha o arresto, o requerido poderá exercer o contraditório relativamente aos factos e fundamentos jurídicos considerados naquela decisão inicial.

- Impedindo-se o exercício desse direito, coarta-se o direito da Recorrente a um processo equitativo - que se encontra consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da CRP - e que postula também a efetividade do direito de defesa no processo, bem como do princípio da igualdade de armas.

- Um tal entendimento perpetuaria ainda uma inadmissível entorse ao duplo grau de jurisdição e à tutela jurisdicional efetiva (constitucionalmente garantidos), visto implicar que, mesmo que estejam verificados os pressupostos gerais de recorribilidade - como sucede no caso - a parte vencida (no caso, a Recorrente) não poderia submeter ao Tribunal da Relação a apreciação do julgamento - em l.ª instância - que incidiu sobre os factos novos por si carreados para o processo em sede de oposição.

- Assim sendo, e concluindo-se que a interpretação e resultado decorrentes do Acórdão recorrido são manifestamente insustentáveis, além de inconstitucionais, impõe-se que esse Colendo Supremo Tribunal de Justiça, reconhecendo não existir qualquer limitação à interposição do recurso de apelação pela Recorrente, determine a anulação do Acórdão recorrido e a sua revogação por outro que, admitindo o recurso de apelação, determine que o Tribunal da Relação de Lisboa o aprecie.

Não foram apresentadas contra alegações.

II A única questão em equação nos presentes autos é a de saber se o Tribunal da Relação de Lisboa é ou não competente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso de apelação interposto pela Requerida, aqui Recorrente.

Mostra-se apurado, com interesse para a economia da decisão proferenda, o seguinte iter processual:

- O Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de fls 228 a 244, decretou a providência cautelar de arresto requerida por P contra PT Participações SGPS, SA.

- Efectivado o arresto em primeira instância e notificada a Requerida, veio esta de fls 286 a 297 deduzir oposição nos termos do disposto no artigo 372º, nº1, alínea b) do CPCivil, a qual depois de instruída e devidamente processada, veio a ser julgada improcedente, cfr fls 339 a 341.

- Inconformada com esta decisão, veio a Requerida dela apelar para o Tribunal da Relação de Lisboa, cfr fls 343 a 372, impugnação essa admitida pelo primeiro grau a fls 464.

- Por despacho singular do Exº Sr Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, a quem os autos foram distribuídos, cfr fls 470, o recurso não foi admitido com a seguinte fundamentação, sic «Conforme decorre das alegações da recorrente, tem o presente recurso por objecto a decisão que decretou o requerido arresto. Tendo tal decisão sido proferida por esta Relação, carece, todavia, o Tribunal de competência em razão da hierarquia (art 96º a) CPCivil) para a respectiva apreciação – pelo que não se admite o recurso interposto. Custas pela recorrente.».

- Na decorrência da reclamação para a conferência efectuada pela Requerida, aqui Recorrente, veio a ser produzido Acórdão com o seguinte teor «[C]ontrariamente ao que agora afirma a apelante, ora reclamante, resulta com clareza das respectivas alegações constituir objecto do recurso, não a decisão da 1ª instância, que julgou improcedente a oposição, mas a da Relação, que decretou o arresto. A ser acolhida a pretensão da reclamante, cair-se-ia, pois, na situação, processualmente absurda, de vir esta Relação (aliás na mesma Secção) a apreciar, em sede de recurso, decisão por si própria proferida. Assim sendo, se acorda indeferir a reclamação, mantendo-se a decisão reclamada. Custas pela reclamante.», cfr fls 517.

Vejamos.

Estamos em sede de providência cautelar de arresto, procedimento este cuja principal especialidade consiste em que o seu eventual decretamento é sempre feito sem a audição da parte contrária, como decorre do normativo inserto no artigo 393º, nº1 do CPCivil.

A primeira asserção a retirar deste ínsito, tendo em atenção o iter processual assente, é a de que, tendo o Tribunal de primeira instância, numa primeira fase , indeferido o arresto, apenas o Requerente, aqui Recorrido, poderia ter interposto recurso de tal decisão, tendo o processo continuado até à subsequente decisão da Relação, à revelia da Requerida, a qual só tomou conhecimento da providência decretada, após a sua efectivação de harmonia com o disposto no artigo366º, nº6 do CPCivil.

Nessa altura, ofereciam-se à Requerida duas opções: ou recorria, nos termos gerais do despacho de decretamento do arresto; ou deduzia oposição, alegando factos que no seu entendimento afastariam os fundamentos da providência e/ou determinariam a sua redução, cfr artigo 372º, nº1, alíneas a) e b) do CPCivil, tendo a Requerida/Recorrente, enveredado pela dedução de oposição, como cabia na especie.

Processada que foi a oposição, veio a ser produzida decisão, a julga-la improcedente e, dessa decisão cabe impugnação recursiva, como inequivocamente deflui do nº3 do artigo 372º do CPCivil ao dispor «No caso a que se refere a alínea b) do nº1, o juiz decide da manutenção ou revogação da providência anteriormente decretada, cabendo recurso desta decisão[,]qualquer das decisões constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida».

A Lei ao estabelecer que por via da oposição que possa ocorrer, o Tribunal se venha a (re)pronunciar sobre a providência anteriormente decretada, está a permitir que possa existir um novo juízo, sobre aquela primeira decisão, constituindo estoutra um seu complemento e parte integrante, peça autónoma, contudo, para efeitos de ulterior interposição de recurso, o qual poderá ser suscitado por qualquer das partes, cfr Lebre de Freitas, Montalvão Machado, Rui Pinto, Código De Processo Civil Anotado, vol 2º, 40/46.

Quer isto dizer que esta decisão última, de manutenção, redução ou revogação do arresto, tem como substracto para além da apreciação dos requisitos justificativos daquela providência, a apreciação dos factos e das provas que justifiquem, ou possam afastar e/ou reduzir a mesma, mas como estamos em sede de oposição, é a decisão desta que será objecto de recurso e, não como enteu o segundo grau, a primeiramente tomada, embora se possa fazer apelo à fundamentação da mesma, como é óbvio, já que o próprio procedimento de oposição visa a se o seu contraditório subsequente, cfr Ac STJ de 13 de Março de 2001 (Relator Garcia Marques), in SASTJ.

Assim sendo, podemos conluir que, tendo a oposição ao arresto como finalidade a alegação de factos e/ou produzir meios de prova que não tenham sido levados em conta pelo Tribunal na decisão que o decretou, como impõe a alínea b) do nº1 do artigo 372º do CPCivil, embora a fixação da matéria de facto anteriormente consignada não seja posta em causa, a mesma deverá ser conjugada com os novos factos alegados, daí se extraindo a manutenção, redução ou revogação do arresto anteriormente decretado.

É este o ponto que deverá ter causado alguma perplexidade ao Tribunal da Relação e que o levou a julgar-se incompetente (?) para conhecer do recurso interposto pela Requerida, pois, de qualquer das formas o Tribunal da Relação deverá reapreciar, embora nestes precisos e específicos termos, uma decisão anteriormente tomada, tal como a primeira instância, de igual modo, o fez: faz parte da lógica procedimental desta providência, bem como de toas as outras providências cautelares em que o requerido não tenha sido ouvido antes do seu decretamento.

A não se entender assim, estar-se-ia a coactar a possibilidade de recurso ao segundo grau à Requerida, o que, além do mais seria violador do princípio do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20º da CRPortuguesa.

Questão outra, será a da bondade da tese defendida pela Requerida, aqui Recorrente, em sede de oposição. Mas essa problemática é estranha à admissibilidade da impugnação recursiva, tendo a ver com a substância da mesma, isto é, com o objecto do recurso.

Cabe, assim, recurso de Apelação da decisão que ponha termo a procedimento cautelar nos termos do artigo 644º, nº1, alínea a) do CPCivil, sendo o Tribunal da Relação o Tribunal hierarquicamente competente para dela conhecer, inexistindo qualquer situação de incompetência absoluta daquele Órgão, para o efeito, nos termos do artigo 96º, alínea a) do mesmo diploma, como concluiu no Aresto em tela.

E, não obstante em sede de procedimentos cautelares a regra geral ser a da inadmissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões neles proferidas, estando em causa a violação de uma regra de competência em razão da hierarquia, a impugnação é sempre admissível, nos termos dos artigos 370º, nº2 e 629º, nº2, alínea a) do CPCivil, daí o conhecimento e a procedência das conclusões da impugnação recursória.

III Destarte, concede-se a Revista, revogando-se a decisão ínsita no Acórdão recorrido, devendo sendo substituída por outra que admita o recurso, caso outras razões formais nada obstem a tal admissão, conhecendo-se subsequentemente do respectivo objecto.

Custas pelo Recorrido.

Lisboa, 31 de Outubro de 2017

Ana Paula Boularot - Relatora

Pinto de Almeida

Júlio Gomes