Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P956
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO
OPÇÃO DO RECORRENTE
Nº do Documento: SJ20060420009565
Data do Acordão: 04/20/2006
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE
Decisão: DETERMINADA A REMESSA DO PROCESSO DO PROCESSO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
Sumário : I - Quando o recurso verse apenas matéria de direito, fica na disponibilidade do recorrente interpor o recurso directamente para a Relação ou para o STJ.
II - Esta conclusão não é posta em causa pelo facto de um dos recorrentes ter optado pelo STJ e outro pelo Tribunal da Relação, porquanto nestas condições e de acordo com o disposto no n.º 7 do art. 414.º do CPP, aplicável a situações como a vertente, ambos os recursos serão julgados conjuntamente pelo tribunal de menor hierarquia cuja intervenção foi provocada.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório
O Tribunal Colectivo da 2ª Vara de Competência Mista do Tribunal da Comarca de Loures, condenou os arguidos AA, LDª; e BB, devidamente identificados nos autos, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de € 10,00, a arguida AA, nos termos previstos nos art°s 7° n°l, 12°, 15, 107 e 105 n°5 do RGIT; e o arguidoBB, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelo art° 107° do RGIT, aprovado pela Lei 15/2001, de 05/06, na pena de 2 anos de prisão, suspensa pelo período de 3 anos, sob condição de pagamento à Segurança Social da quantia de € 10.000,00, no prazo de l ano.
Inconformado com o teor deste acórdão, dele interpuseram recurso: o arguido BB, para o Supremo Tribunal de Justiça defendendo a revogação do acórdão recorrido e a substituição da pena de prisão por pena de multa; e o M.P. para o Tribunal da Relação pugnando pela alteração do acórdão recorrido no sentido da suspensão da pena aplicada ao arguido BB ser condicionada ao pagamento à Segurança Social da quantia de 94.665,73 €.
Remetidos os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, aí se decidiu ordenar a sua remessa ao Supremo Tribunal de Justiça com o argumento de que, visando ambos os recursos exclusivamente o reexame da matéria de direito, a competência para a sua apreciação pertence ao Supremo Tribunal de Justiça.
A- Das conclusões com que os recorrentes rematam a respectiva motivação, há, no essencial, a reter o seguinte:

arguido BB
1- O Tribunal “a quo” entendeu que a conduta do arguido era subsumível à norma que resulta da interpretação conjugada do disposto nos artigos 107.°, n.° l, e 105.°, n.°5, do RGIT e, consequentemente, que a moldura penal aplicável era de prisão de um a cinco anos e multa;
2- Porém, nenhuma das contribuições devidas pelo arguido e não entregues na Segurança Social ultrapassa o valor de Euros 50.000;
3- E o n.° 7 do art. 105.° em conjugação com o nº 2 do artigo 107º do Regime Geral das Infracções Tributárias pressupõe que cada uma das contribuições devidas à Segurança Social e não entregues ultrapasse Euros 50.00;
4- Assim, o Tribunal “a quo” interpretou (ou, pelo menos, aplicou) a norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 105.°, n.° 5, e 107.°, n.° l, do RGIT como abrangendo também os casos de crime continuado de abuso de confiança contra a Segurança Social em que a totalidade das contribuições devidas e não entregues àquela entidade é superior a Euros 50.000,00, mas em que, tomando em consideração os valores que devem constar de cada declaração a apresentar, nenhuma dessas contribuições é isoladamente superior àquele montante;
5- Quando, ao invés, a referida norma deveria ter sido interpretada no sentido de só ser aplicável aos casos em que, pelo menos, o valor de uma contribuição devida e não entregue é superior a Euros 50.000;
6- É essa a interpretação que resulta inequivocamente do disposto nos n.°s 1 e 7 do artigo 105.°, aplicável “ex vi” n.° 2 do artigo 107.°, ambos do RGIT, que, indevidamente, não foi aplicado pelo Tribunal “a quo”;
7- A conduta do arguido é subsumível à norma que resulta da intepretação conjugada dos artigos 107.°, n.°s 1 e 2, e 105.°, n.°1 e 7, do RGIT, sendo abstractamente punível com prisão até três anos ou, em alternativa, multa até 360 dias;
8- E deve ser punida tendo em conta a conduta mais grave que integra a continuação e que é consubstanciada pela não entrega da contribuição referente a Dezembro de 2002, no montante de Euros 4.328,51
9- No caso em apreço, verificam-se os pressupostos para a aplicação de pena de multa ao arguido, nos termos do disposto no artigo 70.° do Código Penal;
10- Por maioria de razão, a medida da pena a que o tribunal “a quo” condenou o arguido é desnecessária e excessiva.
E termina pedindo que o acórdão seja revogado e substituída a pena de prisão por pena de multa.

Magistrado do M.P.
1- O arguido BB foi condenado, como autor de um crime de abuso de confiança fiscal contra a Segurança Social p. e p. pelo art. 107° do RGIT aprovado pela Lei n° 15/2001 de 5 de Junho, na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos;
2- Como condição para a suspensão da pena o douto tribunal “a quo” impôs ao condenado a obrigação de pagar à segurança Social a quantia de € 10.000,00, no prazo de l anos e disso fazer prova no processo;
3- No acórdão condenatório deu-se como provado que o arguido BB apropriou-se indevidamente, em prejuízo da Segurança Social, da quantia de € 94665,73;
4- Nos termos do n° l do art. 14° do RGIT, a pena de prisão aplicada pela prática de crimes fiscais ou contra a segurança social, pode ser suspensa desde que sujeita à condição do pagamento, em prazo a fixar até 5 anos subsequentes à condenação, da prestação tributária em falta, e acréscimos legais ou do montante dos benefícios indevidamente obtidos;
5- A citada disposição legal impunha que o douto tribunal recorrido tivesse fixado, como montante da indemnização/condição a pagar pelo arguido BB à Segurança Social, quantia igual ao montante da vantagem patrimonial indevidamente obtida, ou seja, € 94,665,73 e acréscimos legais.
Termina a sua motivação pedindo que a suspensão da pena aplicada ao arguido seja condicionada ao pagamento à Segurança Social da quantia de 94.665,73 € e acréscimos legais.
O Ex.mº Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, pronunciou-se pelo prosseguimento dos autos para julgamento.
B- A única questão que aqui se coloca, suscitada no exame preliminar a que alude o art. 417º C.Pr.Penal, é a de saber se, visando o recurso apenas o reexame de matéria de direito, pode o recorrente optar entre a Relação e o Supremo.
Colhidos os vistos legais, o processo foi à conferência e, agora, cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação
1- Enquanto um dos recursos, o do arguido, foi dirigido ao S.T.J., o outro, o interposto pelo M.P., foi-o inequivocamente ao Tribunal da Relação. E os recursos foram admitidos para o Tribunal da Relação, para onde os autos foram enviados.
Também é um facto que ambos os recursos versam exclusivamente o reexame de matéria de direito.
As disposições legais onde estão previstas e determinadas as questões relacionadas com matéria de recursos, e que ao caso ora interessa, são os arts. 427º, 428º, 432º e 434º C.Pr.Penal.
Art. 427º: Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de decisão proferida por tribunal de primeira instância interpõe-se para a relação.
Art. 428º, nº 1: As relações conhecem de facto e de direito.
Art. 432º: Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
a) De decisões das relações proferidas em primeira instância;
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.°;
c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri;
d) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;
e) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.
Art. 434º: Sem prejuízo do disposto no artigo 410.°, n.os 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito.
Com a revisão do C.Pr.Penal operada pela Lei 59/998, de 25 Agosto, foram introduzidas significativas alterações em matéria de recursos, abrindo-se a possibilidade aos Tribunais da Relação de conhecerem dos recursos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, mesmo que restritos a matéria de direito, desde que para eles tenham sido interpostos.
É, aliás, o próprio legislador que justifica o alcance destas alterações ao afirmar in Motivos da Proposta de Lei 157/VII:
c) Faz-se um uso discreto do princípio da «dupla conforme», harmonizando objectivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior gravidade;
d) Admite-se o recurso per saltum, justificado pela medida da pena e pela limitação do recurso a matéria de direito;
e) Retoma-se a ideia de diferenciação orgânica, mas apenas fundada no princípio de que os casos de pequena ou média gravidade não devem, por norma, chegar ao Supremo Tribunal de Justiça;
f) Ampliam-se os poderes de cognição das Relações, evitando-se que decidam, por sistema em última instância.
A regra geral em matéria de competência quanto a recursos é, agora, a de que o recurso da decisão proferida por tribunal da 1ª instância se interpõe para a Relação, constituindo única excepção a que se prende com as decisões do tribunal do juri, em que o recurso é interposto directamente para o Supremo Tribunal de Justiça. As Relações passaram a conhecer de facto e de direito ou só de facto das decisões finais dos tribunais colectivos.
Quando nos recursos esteja em causa matéria exclusivamente de direito, do mesmo modo que o Supremo também as Relações deles podem conhecer.
E afigura-se-nos que esta competência é optativa, desde logo porque deste modo se faculta aos interessados, caso a decisão lhes seja desfavorável e não estejam definitivamente convencidos da sua bondade, um segundo grau de recurso, submetendo a questão a nova apreciação e agora do Supremo Tribunal de Justiça.
Como reforço desta interpretação pode invocar-se o disposto no art. 725º C.Pr.Civil, onde se coloca na disponibilidade dos recorrentes a possibilidade de recorrer directamente para o Supremo Tribunal de Justiça quando o valor da causa ou da sucumbência, ... for superior à alçada dos tribunais judiciais de 2.ª instância e as partes, nas suas alegações, suscitam apenas questões de direito, ... pode qualquer delas, ... requerer nas conclusões que o recurso interposto de decisão de mérito proferida em 1.ª instância suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça.
Neste entendimento, resguarda-se o conhecimento do Supremo para casos de maior gravidade, ampliam-se os poderes de cognição das Relações e possibilita-se ou amplia-se a possibilidade de um duplo grau de recurso, além de assim se alcançar uma solução sintonizada com o sistema processual civil.
E não se compreenderia que as Relações tenham competência para conhecer dos recursos quando esteja em causa conhecimento de matéria de facto ou matéria de facto e de direito e já não a tivessem quando apenas estivesse em causa o conhecimento de matéria de direito.
Daí que, e em conclusão, se possa afirmar que, quando o recurso verse apenas matéria de direito, fica na disponibilidade do recorrente interpor o recurso directamente para a Relação ou para o Supremo Tribunal de Justiça.
É um facto que esta interpretação não é pacífica, havendo decisões de sentido contrário, mesmo no Supremo Tribunal de Justiça. Esta, porém, se nos afigura, a mais justa no plano prático-normativo. Neste sentido, e entre outros, se pronunciaram de modo muito esclarecido os acs. S.T.J. de 2000/10/11, 2002/04/11 e 2006/01/26 (relatados pelos Cons. Lourenço Martins, Pereira Madeira e Simas Santos, respectivamente, com votos de vencido os dois últimos) in C.J., VIII-3º, 191, X-2º-162 (acs. S.T.J.) e www.dgsi.pt/jstj, respectivamente.
Esta conclusão não é posta em causa pelo facto de um dos recorrentes ter optado pelo Supremo Tribunal de Justiça e outro pelo Tribunal da Relação, porquanto nestas condições e de acordo com o disposto no nº 7 do art. 414º C.Pr.Penal, aplicável a situações como a vertente, ambos os recursos serão julgados conjuntamente pelo tribunal de menor hierarquia cuja intervenção foi provocada.
2. Ainda que a Relação se tenha considerado incompetente para apreciação deste recurso, surgindo a divergência entre dois tribunais colocados em patamares hierarquicamente diferentes é pacífico o entendimento que a decisão do tribunal hierarquicamente inferior se não pode impor ao tribunal colocado no patamar superior, prevalecendo a decisão deste sobre aquele.

III. Decisão
Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se, na procedência da questão prévia, em não conhecer dos recursos e determinar a devolução dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa por ser o competente para deles conhecer.
Sem custas, por não serem devidas.

Lisboa, 20 de Abril de 2006

Alberto Sobrinho
Carmona da Mota (tem voto de vencido, por, na situação indicada em I, considerar o STJ competente para conhecer do recurso).
Pereira Madeira


DECLARAÇÃO DE VOTO
O recurso da decisão proferida por tribunal de ]. a instância interpõe-se para a Relação, «exceptuados os casos em que há recurso directo para o ST J» (art. 427. o do CPP). Ora, «recorre­[directamente) para o Supremo de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito» (art. 432.d).
No caso, os recorrentes limitaram-se um (o MP) a pedir o rifOrço do condicionalismo da suspensão da pena de prisão e o outro (o arguido) a pedir a aplicação, em lugar da aplicada pena de prisão suspensa, da pena de multa alternativa.
Donde que, como o próprio acórdão reconheceu, «ambos os recursos versem exclusivamente o reexame de matéria de direito».
Não se invoque, a favor da opção, o caso paralelo do processo civil, que faculta em certos casos e mediante certas condições (incluindo a anuência do próprio tribunal recorrido [art.s 725.2 e S do CPC) e, mesmo, a da contraparte farto 725.5)), pois que ali se trata de «recurso per saltum» (-OjJcional) e, aqui, de «recurso directo» (imperativo).
O Supremo seria pois, a meu ver, o tribunal competente para conhecer do recurso.

( J. Carmona da Mota )