Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003881
Nº Convencional: JSTJ00021985
Relator: CHICHORRO RODRIGUES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DO TRABALHO
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: SJ199402090038814
Data do Acordão: 02/09/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N434 ANO1994 PAG564 - CJSTJ 1994 ANOII TI PAG288
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 59/93
Data: 06/24/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: M ANDRADE MANUAL DE PROC CIV 1963 PÁG89.
Área Temática: DIR TRAB.
DIR COM.
Legislação Nacional: CCOM888 ARTIGO 688 ARTIGO 685.
LOTJ87 ARTIGO 64 B ARTIGO 70 N1.
CCT IN BTE 1S N10 DE 1990/03/15 CLAUS53.
Sumário : I - A competência de tribunal determina-se pelo pedido do autor, interessando, para o efeito a identidade das partes e a pretensão do autor (incluindo os respectivos fundamentos).
II - Na competência dos tribunais em razão da matéria - em que os tribunais são colocados no mesmo plano - a sua instituição corresponde às vantagens inerentes ao princípio da especialização, princípio que progressivamente se vem afirmando e ganhando campo de aplicação, correspondendo à pulverização dos ramos de direito, e à complexidade que vêm assumindo.
III - Estando face a questão relativa e emergente de relação de trabalho subordinado e tratando-se de decidir sobre os direitos e obrigações resultantes de vínculo contratual que os liga perante a lei e I.R.C. de Trabalho que existam, interpretando e aplicando-os, tal matéria integra-se no campo especializado de direito laboral e tem inteiro cabimento na previsão do artigo 64, alínea b) da Lei n. 37/87.
Decisão Texto Integral: