Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
09A0556
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: GESTOR PÚBLICO
INSTITUTO PÚBLICO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ2009033105561
Data do Acordão: 03/31/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário : I. O gestor público tem direito a “despesas de representação”.
II. As chamadas “despesas de representação”, tanto podem assumir a natureza compensatória como remuneratória, consoante correspondam à designação conceptual “tout court”, ou assuma a forma de um efectivo e constante suplemento remuneratório, indissociavelmente ligado à remuneração base de que depende, por forma regular, contínua e periódica
III. Têm natureza compensatória quando são atribuídas para através delas os gestores ou directores de institutos públicos custearem os próprios gastos inerentes à dignidade da função representativa que exercem, não podendo socorrer-se de outros meios para os cobrir, ou quando não assumam carácter de regularidade, continuidade e periodicidade.
IV. Têm carácter remuneratório quando as efectivas despesas de representação se encontram previstas no contrato de nomeação com carácter regular, contínuo e periódico acompanhando sempre o vencimento e assim sejam consideradas pelos usos, de tal modo que não é à luz dessa atribuição que são feitos os pagamentos das efectivas despesas de representação.
V. Para efeitos de indemnização por exoneração antecipada, por facto não imputável ao nomeado, deve atender-se, para o cálculo da indemnização, à remuneração onde já se integrem as despesas de representação, quando estas efectivamente tenham assumido natureza remuneratória; não será de atender a elas se as mesmas tiverem assumido apenas a natureza compensatória.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

1- AA,
2- BB,
3- CC,
4- DD,
5- EE,
6- FF,
e
7- GG
instauraram acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário
contra
INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL ,
pedindo
- que seja o R. condenado a pagar:
1- Ao Autor AA, € 19.960,68 acrescidos de juros de mora já vencidos no montante de € 864 e dos que se vencerem até efectivo e integral pagamento;
2- Ao Autor BB, € 15.135,00 acrescidos de juros de mora já vencidos no montante de € 655,15 e dos que se vencerem até efectivo e integral pagamento;
3- À Autora CC, € 15.135,00, acrescidos de juros de mora já vencidos no montante de € 655,15 e dos que se vencerem até efectivo e integral pagamento
4- Ao Autor DD, € 16.187,88, acrescidos de juros de mora já vencidos no montante de € 700,73 e dos que se vencerem até efectivo e integral pagamento;
5- Ao Autor EE, € 13.388,64 acrescidos de juros de mora já vencidos no montante de € 579,56 e dos que se vencerem até efectivo e integral pagamento;
6- À Autora FF, € 13.388,64, acrescidos de juros de mora já vencidos no montante de € 579,56 e dos que se vencerem até efectivo e integral pagamento; e
7- Ao Autor GG , € 13.388,64 acrescidos de juros de mora já vencidos no montante de € 579,56 e dos que se vencerem até efectivo e integral pagamento.

Para o efeito, alegaram, em síntese, que haviam sido nomeados pelo período de três anos para os cargos dirigentes no R., e foram antecipadamente exonerados deles, por conveniência de serviço, sendo-lhes paga uma indemnização inferior àquela a que se achavam com direito.

O R. contestou, invocando a excepção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria dos Tribunais comuns e pugnou pela improcedência da acção.

Houve réplica.

A acção foi decidida logo no saneador, sendo aí julgada improcedente a excepção de incompetência do tribunal, e considerado a acção inteiramente procedente.
Assim foi o R. condenado nos montantes peticionados, fixando-se os juros vencidos e vincendos à taxa de 4% desde a citação até integral pagamento.

O R. recorreu dessa decisão.
A Relação, no entanto, veio a julgar improcedente a apelação, pelo que confirmou a Sentença recorrida.

Continuando inconformado, pede agora o IEFP Revista.
Foram apresentadas alegações e contra-alegações.

Remetidos os autos a este Tribunal, foi o recurso aceite com a adjectivação que já trazia.
Correram os vistos legais.

……………..

II. Âmbito do recurso

Os recursos delimitam-se pelas conclusões apresentadas pelos Recorrentes nas suas alegações recursais. - 684.º-3 e 690.º-1 do CPC.
Pela negativa, só as questões novas escapam ao crivo assim tratado; pela positiva, escapam aquelas que sejam de conhecimento oficioso.

Para mais fácil controle das questões analisandas, vamos começar por transcrever as conclusões que o Recorrente apresentou nas alegações da Revista:

“CONCLUSÕES:
“1. Foi dada razão ao Recorrente, pelo Tribunal a quo, quando reagiu da inclusão da expressão “sem que tenha havido quebra ou interrupção de funções” dos nºs 2, 3 e 4 da matéria assente, correspondentes às alíneas b), c) e d) dos Factos do douto acórdão recorrido, ao decidir pela sua eliminação da redacção destas alíneas;
2. Daí manifestarmos a nossa estranheza em relação ao facto de, tendo sido alterada, nessa parte, a matéria assente, nos termos do art. 712º do Código de Processo Civil, encontrar-se consignado, sem mais, na parte decisória do acórdão recorrido, “… acorda-se em julgar improcedente a apelação, …”, pois, pelo menos, naquela parte, esta foi procedente, o que se invoca para os devidos efeitos legais;
3. Seja aplicando o nº 2 do art. 6º do DL 464/82 (Estatuto do Gestor Público), ao qual estão sujeitos os 5º, 6ª e 7ª AA., seja com base no nº 4 do art. 20º da L 3/2004, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, aplicável aos 1º, 2º, 3ª e 4º AA., as despesas de representação não devem integrar o cálculo da indemnização em questão;
4. Ora, opta o Tribunal recorrido por fazer tábua rasa quer do Doc. nº 1 (aliás, anexado também à contestação), quer do Doc. nº 4, quer ainda do Doc. nº 5, todos juntos às alegações apresentadas naquele Tribunal no âmbito do recurso de apelação, para os quais remetemos e que damos aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, única e exclusivamente, com o fundamento que “As orientações técnicas, relatórios de auditoria e outros pareceres, mesmo acobertados por despachos governamentais ou mesmo Resolução de Conselho de Ministros têm a natureza de actos administrativos e não de actos legislativos, pelo que não se sobrepõem ou substituem às leis que regulam a matéria aplicável, sendo, por isso, irrelevantes para o conhecimento do presente recurso”;
5. Todavia, olvida o Tribunal a quo que os três acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça que invoca para decidir como decidiu, além de não constituírem repositórios de doutrina com força obrigatória geral, sendo certo que a própria figura dos Assentos até foi eliminada no âmbito da revisão processual civil de 1995, não são, igualmente, acórdãos uniformizadores de jurisprudência, pelo que valem o que valem e valem muito!
6. É que existem, como é sabido, acórdãos de sentido contrário, sendo o caso, entre outros, do Acórdão da Relação do Porto de 7 de Junho de 1987, in Colectânea de Jurisprudência, III, pág. 186, assim como do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Junho de de 1988 in Boletim do Ministério da Justiça, nº 378, pág.588, para já não falar do Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral de República publicado no Diário da República de 1999.04.17 sobre os membros da Direcção do Instituto do Vinho do Porto;
7. Isto para dizer que, em vez de optar, sem mais, pelo entendimento defendido nos doutos acórdãos invocados e porque cada caso é um caso e o dos autos, conforme já vimos, tem, inequivocamente, as suas especificidades, uma boa administração da justiça passava e passa, salvo o devido respeito, necessariamente, pela competente apreciação e valoração dos citados documentos que se encontram a instruí-los e jamais por serem totalmente ignorados, como foram, pelo Tribunal recorrido;
8. Na verdade, nada impede que um despacho ministerial (interpretativo), embora não seja vinculativo para os tribunais, possa e deva ser utilizado a título de subsídio de interpretação na perspectiva de uma boa administração da justiça, sendo isso o exigível ao julgador, maxime no caso em apreço, atentas as suas especificidades, para mais, existindo não um único despacho mas vários e todos no mesmo sentido, justamente, contrário ao entendimento veiculado na decisão recorrida;
9. Assim, existe a Orientação Técnica nº 01, da Direcção-Geral da Administração Pública, de 13 de Fevereiro de 2003, sancionada por despacho da Senhora Secretária de Estado da Administração Pública, de 20 de Janeiro do mesmo ano, epigrafada “Cessação de funções de membros dos Conselhos Directivos dos Institutos Públicos equiparados a gestores públicos por razões que não lhe sejam imputáveis” (cfr cit. Doc. nº 1);
10.Consta do referido documento, aliás, conforme nele expresso, destinado a uniformizar procedimentos que “As despesas de representação são inerentes e justificam-se tão só pelo exercício efectivo do cargo que suportam. Assim, para fixar os danos ressarcíveis, na reconstituição da situação hipotética, não fosse a exoneração, não podem aquelas ser tidas em conta pois, não havendo exercício efectivo de funções, nenhuma despesa daquele tipo pode ter ocorrido e, portanto, que deva ser compensada ou reembolsada”;
11.Nos termos do nº 4 do art. 20º da L 3/2004 a exoneração dá lugar ao pagamento de uma indemnização correspondente à remuneração base ou equivalente vincenda até ao termo do mandato, com o limite máximo de 12 meses, sendo tal indemnização reduzida ao montante da diferença entre a remuneração base ou equivalente como membro do conselho directivo e a remuneração base do lugar de origem à data da cessação de funções directivas;
12. As chamadas despesas de representação auferidas pelos membros do Conselho Directivo, embora pagas mensalmente, não podem ser levadas em consideração para efeito de cálculo da indemnização, na medida em que as mesmas não integram o conceito de remuneração base previsto no citado nº 4 do art. 20º da L 3/2004;
13.Estamos perante a exoneração de funções dos membros do Conselho Directivo, sendo a referido diploma legal claro quando refere que “A exoneração dá lugar ao pagamento de uma indemnização de valor correspondente à remuneração base …” (sublinhado do R.);
14.E, de facto, os membros do Conselho Directivo auferiam mensalmente remuneração base (um item) e despesas de representação (outro item);
15. Pelo que dúvidas não subsistem de que o cálculo da indemnização, no caso de exoneração, só tem por referência a remuneração base tout court (vide cit. Doc. nº1);
16.Assim, havendo cessação do exercício de funções, como houve, e tratando-se dos 1º, 2º, 3ª e 4º AA., naturalmente que não podem ter ocorrido quaisquer despesas de representação, na justa medida em que semelhantes encargos têm por escopo compensar e reembolsar aqueles, enquanto titulares de determinados cargos, de despesas especiais por si efectuadas, no âmbito das suas funções que, dada a sua natureza compensatória, nunca podem integrar as respectivas remuneração e retribuição mensais;
17.Tanto assim que, em Relatório de auditoria realizada pela Direcção-Geral do Orçamento ao IEFP, I.P., ora R., aquela deixou, ai, consignado de que as despesas de representação devem reportar-se apenas a 12 meses em cada ano civil, sendo que, sobre a Informação nº 160/2004, de 10 de Fevereiro, da Inspecção-Geral de Finanças, que veicula o entendimento “que as despesas de representação não podem ser consideradas para o cálculo dos subsídios de férias e de Natal (apenas deverão ser pagas 12 mensalidades), pelo que se afiguram indevidos os pagamentos efectuados (ou seja, em 14 mensalidades), aos membros dos órgãos dirigentes dos institutos públicos com estatuto de gestor público ou equiparado, conforme decorre das interpretações do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, da Direcção-Geral do Orçamento e da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças (ambas despachadas favoravelmente pelo Senhor Secretário de Estado do Orçamento) e mesmo da Direcção-Geral da Administração Pública (materializada, por determinação da Senhora Secretária de Estado da Administração Pública, em Orientação Técnica)”, foi exarado e seguinte despacho, em 2004.03.09, por parte do Senhor Secretário de Estado do Orçamento: “Visto com concordância. À especial atenção do Senhor Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, já que esta informação ao reiterar as posições que vêm sendo defendidas por esta SEO, está em concordância com o que entendemos dever constituir interpretação uniforme a aplicar aos gestores públicos. c/c às Senhoras Ministra de Estado e das Finanças e Secretária de Estado da Administração Pública”, (cfr. cit. doc. nº 4);
18.Por outro lado ainda, a Resolução do Conselho de Ministros nº 121/2005, de 23 de Junho, publicada no Diário da República I Série-B, de 2005.08.01, vem confirmar, igualmente, aquele entendimento, ao fixar, em 12 meses, o abono de despesas de representação aos administradores das empresas públicas, o que, atento o estabelecido no seu ponto 12, tem aplicação, com as necessárias adaptações, aos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos, maxime do IEFP, I.P., ora R. (cfr cit. doc. nº 5);
19.Em suma, não integrando, como não integra, seja o conceito de “remuneração”, seja o de “retribuição”, não há qualquer fundamento, juridicamente sustentável, para que continuassem a ser abonadas, 14 vezes ao ano, “despesas de representação”;
20.Daí as despesas de representação passarem a reportar-se- apenas a 12 meses em cada ano civil;
21. E não é a aplicação do nº 2 do art. 6º do DL 464/82 (Estatuto do Gestor Público), referindo-nos, agora, aos 5º, 6º, e 7º AA., que é susceptível de alterar aquele desfecho, atenta a Orientação Técnica que constitui o citado doc. nº 1.;
22. Ao decidir, como decidiu, a douta decisão recorrida violou, pois, os arts. 6º, nº 2 do DL 464/82, de 12 de Setembro e 20º, nº 4 da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, além do art. 9º do Código Civil;
23.A interpretação conferida pelo Tribunal recorrido àqueles dois preceitos legais consubstancia a violação do princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático, consagrados constitucionalmente, o que se suscita, desde já, para os devidos efeitos legais.
Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso, deve a douta sentença recorrida ser revogada.”

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Lendo as “conclusões” alegacionais acima enunciadas, podemos assentar que as questões que nos estão colocadas para apreciação no presente recurso são as seguintes:
a) Contradição no Acórdão recorrido, em ter atendido, por um lado, a parte da reclamação sobre a fixação de matéria de facto e, apesar disso, ter julgado totalmente improcedente a apelação;
b) Erro na natureza jurídica atribuída ao abono para “despesas de representação”.
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III. Fundamentação

III.- A) Os factos

Foram considerados como fixados pela Relação os factos seguintes:

“a) Os Autores AA, BB, CC, DD, EE, FF, e GG têm em comum o facto de terem exercido cargos dirigentes no Réu "Instituto de Emprego e Formação Profissional" e de terem sido exonerados de tais cargos em Abril e Maio de 2005;
b) O Autor AA foi nomeado Vice-Presidente do Réu "Instituto de Emprego e Formação Profissional" em 10/2002, tendo em 15/11/2004, sido nomeado para o cargo de Presidente do Réu "Instituto de Emprego e Formação Profissional", e em 29/04/2005 foi exonerado do cargo de Presidente do Réu "Instituto do Emprego e Formação Profissional";
c) O Autor BB foi nomeado como Vogal da Comissão Executiva do Réu "Instituto de Emprego e Formação Profissional" com efeitos a partir de 01/08/2002, tendo em 15/11/2004 sido nomeado para o cargo de Vogal do Conselho Directivo do Réu "Instituto de Emprego e Formação Profissional"; em 29/04/2005 foi exonerado do cargo de Vogal do Conselho Directivo do Réu "Instituto do Emprego e Formação Profissional";
d) A Autora CC foi nomeada como Vogal da Comissão Executiva do Réu "Instituto de Emprego e Formação Profissional" com efeitos a partir de 10/07/2002, tendo em 15/11/2004 sido nomeada para o cargo de Vogal do Conselho Directivo do Réu "Instituto de Emprego e Formação Profissional" e, em 29/04/2005 foi exonerada do cargo de Vogal do Conselho Directivo do Réu "Instituto do Emprego e Formação Profissional";
e) O Autor DD foi nomeado como Vice-Presidente do Conselho Directivo do Réu "Instituto de Emprego e Formação Profissional" em 15/11/2004; e, em 29/04/2005 foi exonerado do cargo de Vogal do Conselho Directivo do Réu "Instituto do Emprego e Formação Profissional";
f) Por despacho exarado em 03/12/2004 pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, os Autores EE, FF, GGo foram, respectivamente, nomeados como Delegados Regionais do Alentejo, do Algarve, de Lisboa e Vale do Tejo e do Centro do Réu "Instituto de Emprego e Formação Profissional", tendo sido exonerados dos respectivos cargos com efeitos a partir de 24/05/2005;
g) Todos os Autores haviam sido nomeados pelo período de três anos e foram exonerados por conveniência de serviço;
h) A todos os Autores era pago mensalmente o vencimento base e as “despesas de representação” correspondentes ao cargo em que estavam providos, sendo certo que as despesas de representação eram pagas 14 vezes ao ano, e independentemente de os Autores terem ou não efectuado quaisquer despesas em representação do Réu "Instituto do Emprego e Formação Profissional", tanto mais, que as despesas que tivessem que suportar quando estavam em serviço ou em representação do Réu eram pagas posteriormente mediante a apresentação da respectiva factura ou recibo;
i) Sendo certo que os Autores AA, BB, CC, DD dispunham, inclusive, de um cartão de crédito em nome do Réu para pagarem as despesas que efectuassem em serviço, não sendo com a verba que mensalmente recebiam a título de “despesas de representação” que suportavam quaisquer despesas de que efectuassem ao serviço ou em representação do Réu;
j) À semelhança do que sucedia com a generalidade dos demais serviços e gestores públicos, a quem era reconhecido o direito de receberem, mensalmente e 14 vezes ao ano, uma dada percentagem do vencimento base a título de despesas de representação;
k) O Autor AA auferia enquanto Presidente do Conselho Directivo do Réu "Instituto do Emprego e Formação Profissional" o vencimento base de € 4.752,55, ao qual acresciam € 1.663,39 a título de despesas de representação;
1) O Autor BB auferia enquanto vogal do Conselho Directivo do Réu "Instituto do Emprego e Formação Profissional" o vencimento base de € 4.204,18, ao qual acresciam € 1.261,25 a título de despesas de representação;
m) A Autora CC auferia enquanto Vogal do Conselho Directivo do Réu "Instituto do Emprego e Formação Profissional" o vencimento base de € 4.204,18, ao qual acresciam € 1.261,25 a título de despesas de representação;
n) O Autor DD auferia enquanto Vice-Presidente do Conselho Directivo do Réu "Instituto do Emprego e Formação Profissional" o vencimento base de € 4.496,64, ao qual acresciam € 1.348,99 a título de despesas de representação;
o) Os Autores EE, FF, GG o auferiam enquanto Delegados Regionais do Réu "Instituto do Emprego e Formação Profissional" o vencimento base de € 3.719,08, ao qual acresciam € 1.115,72 a título de despesas de representação;
p) No mês seguinte ao da sua exoneração, cada um dos Autores recebeu uma indemnização pela cessação antecipada do seu mandato como dirigente do Réu "Instituto do Emprego e Formação Profissional";
q) O Autor AA recebeu uma indemnização de € 57.036,60 pela sua exoneração do cargo de Presidente do Conselho Directivo do Réu "Instituto do Emprego e Formação Profissional";
r) O Autor BB recebeu uma indemnização de € 21.144,56 pela sua exoneração do cargo de Vogal do Conselho Directivo do Réu "Instituto do Emprego e Formação Profissional";
s) A Autora CC recebeu uma indemnização de € 32.372,04 pela sua exoneração do cargo de Vogal do Conselho Directivo do Réu "Instituto do Emprego e Formação Profissional";
t) O Autor DD recebeu uma indemnização de € 18.772,44 pela sua exoneração do cargo de Vice-Presidente do Conselho Directivo do Réu "Instituto do Emprego e Formação Profissional";
u) O Autor EE recebeu uma indemnização de € 11.015,44 pela sua exoneração do cargo de Delegado Regional do Réu "Instituto do Emprego e Formação Profissional";
v) A Autora FF recebeu uma indemnização de € 11.015,44 pela sua exoneração do cargo de Delegado Regional do Réu "Instituto do Emprego e Formação Profissional";
w) O Autor GG recebeu uma indemnização de € 24.734,92 pela sua exoneração do cargo de Delegado Regional do Réu "Instituto do Emprego e Formação Profissional";
x) Por Despacho Conjunto do Primeiro-Ministro e Ministro da Segurança Social e do Trabalho, de 10/07/2002, o Autor AA fo(ra) nomeado Vice-Presidente da Comissão Executiva do Réu "Instituto de Emprego e formação Profissional";
y) Por Despacho Conjunto, de 15/11/2004, do Primeiro-Ministro e Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, foi o mesmo nomeado para o cargo de Presidente do Conselho Directivo do Réu "Instituto de Emprego e Formação Profissional;
z) O Autor BB pertence ao quadro do Ministério das Finanças, fo(ra) nomeado Vogal da Comissão Executiva do Réu "Instituto de Emprego e formação Profissional" por Despacho Conjunto do Primeiro-Ministro e Ministro da Segurança Social e do Trabalho, de 06/08/2002;
aa) Por Despacho do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho n.º 25 385/2004 (2.a Série), de 15/11/2004, foi o mesmo nomeado Vogal do Conselho Directivo do Réu "Instituto de Emprego e Formação Profissional";
bb )Em 29/04/2005, regressou ao seu serviço de origem;
cc) A Autora CC pertence ao quadro da "Câmara Municipal de Oeiras", fo(ra) nomeada Vogal da Comissão Executiva do Réu "Instituto de Emprego e Formação Profissional" por Despacho Conjunto do Primeiro-Ministro e Ministro da Segurança Social e do Trabalho, de 10/07/2002;
dd)Por Despacho do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho n.º 25 384/2004 (2.a Série), de 15/11/2004, foi a mesma nomeada Vogal do Conselho Directivo do Réu "Instituto de Emprego e Formação
Profissional";
ee) Em 19/04/2005, regressou ao seu quadro de origem;
ff) O Autor DD celebrou um contrato de trabalho, por tempo indeterminado, com o Réu "Instituto de Emprego e Formação Profissional", com início em 09/11/1987, sendo-lhe atribuída a categoria de Técnico Superior para exercer funções no "Centro de Emprego de Torres Novas", foi nomeado Vice-Presidente do Réu "Instituto de Emprego e Formação Profissional" por Despacho do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho n.o 25 386/2004 (2.a Série), de 15/11/2004;
gg)Encontrando-se, presentemente, em regime de comissão de serviço como Director do "CENCAL - Centro de Formação Profissional para a Indústria de Cerâmica", tendo actualmente a categoria de Técnico Superior Consultor;
hh)O Autor EE celebrou um contrato de trabalho a prazo, com o Réu "Instituto de Emprego e Formação Profissional", com início em 01/09/1988, sendo-lhe atribuída a categoria de Técnico Superior para exercer funções na "Delegação Regional do Alentejo", foi nomeado Delegado Regional do Alentejo por deliberação do Conselho Directivo do Réu "Instituto de Emprego e Formação Profissional", de 24/11/2004, devidamente homologada por despacho, de 03/12/2004, do Senhor Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho;
ii) Encontra-se o mesmo, presentemente e desde 11/11/2005, como Chefe de "Divisão de Avaliação e Certificação da Delegação Regional do Alentejo", tendo actualmente a categoria de Técnico Superior Consultor;
jj) A Autora FF, foi funcionária pública, mas que, por ter optado, entretanto e definitivamente, pelo contrato individual de trabalho, deixou de o ser, sendo exonerada, consequentemente, da função pública, com efeitos a partir de 24/11/2005, foi nomeada Delegada Regional do Algarve por deliberação do Conselho Directivo do Réu "Instituto de Emprego e Formação Profissional", de 24/11/2004, devidamente homologada por despacho, de 03/12/2004, do Senhor Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, tendo actualmente a categoria de Técnica Superior Consultora;
kk)O Autor GGo celebrou um contrato de trabalho por tempo indeterminado, com o Réu "Instituto de Emprego e Formação Profissional", com início em 01/02/1990, sendo-lhe atribuída a categoria de Técnico para exercer funções na Delegação Regional do Centro, foi nomeado Delegado Regional do Centro por deliberação do Conselho Directivo do Réu "Instituto de Emprego e Formação Profissional", de 24/11/2004, devidamente homologada por despacho, de 03/12/2004, do Senhor Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, tendo actualmente a categoria de Técnico Superior Assessor, encontrando-se, nesta data, em licença sem vencimento.”

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III- B) O Direito

a) Da eventual contradição no Acórdão entre o facto de a Relação ter alterado a matéria assente conforme pretendido pela Ré nas suas alegações de recurso, e de, não obstante, se ter julgado totalmente improcedente o recurso de apelação

Começa por referir a Recorrente que houve manifesta contradição no Acórdão recorrido porque, por um lado, atendeu a sua reclamação, mandando retirar parte de matéria de facto da que havia sido considerada assente na primeira instância, e, apesar disso, julgou a acção totalmente improcedente, confirmando a Sentença recorrida.

No entanto, não é esse o nosso entendimento, por uma razão simples:
A procedência total ou parcial do recurso faz-se por referência ao conteúdo da decisão recorrida e não a considerandos ou factos que se mostrem inócuos para a decisão.
No caso em presença, foi exactamente o que aconteceu:
A Relação apenas mandou retirar a expressão “sem quebra de vínculo”, relativamente aos três primeiros AA., e que se situava entre as nomeações de 2002 para os cargos de gestores dos IEFP e as suas nomeações para os cargos em que vieram a ser nomeados em 2004.
No entanto, o que está em causa é a quebra do mandato (comissão de serviço) em Abril de 2005, que supostamente terminaria só em 2007.
Daí que nenhuma relevância venha a ter, em termos jurídicos, a referida alteração, designadamente – e é isso que interessa para efeitos do presente recurso – para efeitos do enquadramento dos factos ao Direito e consequente decisão.
Improcede, por isso, essa primeira crítica ao Acórdão recorrido, em que assentava a primeira questão suscitada.

Passemos então à segunda questão colocada:

b) Do erro na natureza jurídica atribuída ao abono para “despesas de representação”

O Instituto de Emprego e Formação Profissional foi criado pelo DL n.º 512-A2/79, de 29/12.
Com o DL n.º 247/85, de 12/07 veio a ser dotado de um “Estatuto”, publicado em anexo ao citado DL, referindo-se então no art. 1.º, que o IEFP se regia por ele.
Num esforço de síntese dos preceitos dele e que se mostram relevantes para a compreensão da matéria em crise, há que referir:
- o art. 5.º, que, ao enunciar a estrutura orgânica, nele se dizia que o IEFP compreendia órgãos centrais e regionais;
- o art. 6.º, que indicava como órgãos centrais o Conselho de Administração, a Comissão Executiva e a Comissão de Fiscalização;
-o art. 17.º que referia como órgãos regionais os Conselhos Consultivos e as Delegações Regionais; (sublinhados e itálicos nossos)
- o art. 11.º (com a redacção introduzida pelo DL n.º 374/97, de 23/12), onde no n.º 1 se indicava que “Os membros da Comissão Executiva ficarão, para todos os efeitos, sujeitos ao Estatuto do Gestor Público, devendo, para esse efeito, o IEFP ser equiparado a uma empresa do grupo A, nível 1;
- o art. 20.º-5 que sujeitava os Delegados Regionais ao estatuto dos Vogais das Empresas Públicas do grupo A, nível 2.

Em 15 de Janeiro de 2004 foi no entanto publicada a Lei 3/2004, que aprovou a Lei Quadro dos Institutos Públicos, reformulando, entre outras coisas, a denominação e composição dos cargos dirigentes.
Como sabemos, o IEFP era e é um deles.
De acordo com o art. 25.º-1. da Lei citada, “Aos membros do Conselho Directivo é aplicável o regime definido na presente lei e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do pessoal dirigente da Administração pública.”
O n.º 2 do mesmo artigo estabeleceu que “O estatuto remuneratório dos membros do Conselho Directivo consta de diploma próprio, o qual pode estabelecer diferenciações entre diferentes tipos de institutos, tendo em conta, nomeadamente, os sectores de actividade e a complexidade de gestão.”
Quanto ao restante pessoal (sem que se falasse concretamente de pessoal dirigente, situado em quadros intermédios, como os Delegados Regionais), houve apenas uma referência no art. 34.º, onde no n.º 1 se deixou dito que “Os institutos públicos podem adoptar o regime de contrato individual de trabalho em relação à totalidade ou parte do respectivo pessoal, sem prejuízo de, quando tal se justificar, adoptarem o regime jurídico da função pública.”

Entre vários diplomas que se sucederam à Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, destaca-se aqui, pela sua relevância, o DL n.º 171/2004, de 17/07, que procedeu a uma reestruturação orgânica do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, e em cujo art. 5.º-1-h) incluiu o Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P., como “prosseguindo atribuições cometidas a esse Ministério, sob a superintendência e tutela do respectivo Ministro”, definindo-o o art. 23.º-1 como “um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa , financeira e patrimonial, que tem por objectivo a execução de políticas de emprego e formação profissional.
Os arts. 23.º-2 e 41.º deste DL vieram dar corpo a uma adaptação imposta pela Lei quadro 3/2004, pelo que os anteriores órgãos “ Conselho de Administração” e “Comissão Executiva” (do art. 5.º do Estatuto do IEFP) passaram a dar lugar a um “Conselho Directivo”, composto por um Presidente, um Vice-Presidente e três Vogais.
No art. 34.º-5 passou a dizer-se que “O estatuto remuneratório dos membros dos Conselhos Directivos do (…) IEFP (…), será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho, o qual será aplicável até à entrada em vigor do diploma a que se refere o n.º 2 do art. 25.º da Lei 3/2004, de 15/01”- tal como, de resto, já antes era. (O diploma a que se referia o art. 25.º-2 da Lei n.º 3/2004 , de 15/01 seria o que viesse a aprovar o novo Estatuto remuneratório dos membros do Conselho Directivo.)
Nas disposições finais e transitórias foi referido, mais concretamente no art. 37.º, sob a epígrafe “pessoal dirigente”, o seguinte:
“1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o mandato dos dirigentes sujeitos ao estatuto de gestor público e a comissão de serviço dos dirigentes providos nos cargos de direcção superior e de direcção intermédia dos serviços, organismos e entidades que prossigam as atribuições dos serviços, organismos e entidades referidas nos arts. 4.º e 5.º( em cujo n.º 1-h) estava o IEFP, I.P.) cessam na data de entrada em vigor do presente diploma, mantendo-se os mesmos no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação dos novos titulares dos cargos.
2. Os cargos de direcção superior e dos membros dos conselhos directivos dos serviços, organismos e entidades previstas nos arts. 4.º e 5.º (onde, repete-se, estava o IEFP, I.P.) podem ser providos a partir da entrada em vigor do presente diploma.”

Por via do art. 41.º, como já atrás foi referido – mas que convém reavivar - , deixou de fazer-se referência à “Comissão Executiva” do IEFP, e passou a referir-se ao “Conselho Directivo”, conforme a nova formatação imposta pela Lei 3/2004.

Pois bem:

Os aqui AA. 1) AA (Presidente), 2) BB (Vogal), 3) CC (Vogal) e 4) DD (Vice-Presidente) integravam o “Conselho Directivo.”
Os demais AA., 5) EE , 6) FF e 7) GG eram “Delegados Regionais”.
Os 1.ºs, 2.º, 3,º e 4.º AA. passaram a ocupar os cargos respectivos a partir de 2004.11.15, tendo como expectativa mandatos de três anos.
Os 5.º, 6.º e 7.º AA., passaram a ocupá-los a partir de 2004.12.03, tendo as mesmas expectativas de ocupar os respectivos cargos pelo mesmo tempo.
Ora:
Todos os AA. contam com nomeações posteriores à publicação dos já citados diplomas.
Assim, quanto aos primeiros, aplica-se o regime decorrente do art. 25.º-2 da Lei 3/2004, de 15/01 e 34.º-5 do DL n.º 171/2004, de 17/07.
A indemnização decorrente da cessão de mandato dos membros do Conselho Directivo por razões não imputáveis a estes, confere-lhes o direito ao pagamento de uma indemnização de valor correspondente à remuneração base ou equivalente vincenda até ao termo do mandato, com o limite máximo de 12 meses.- art. 20.º-4 da Lei 3/2004, de 15/01.
Quanto aos demais AA., o seu estatuto remuneratório assentava na relação jurídica de emprego com o próprio Instituto, podendo ser adoptado o regime de contrato individual de trabalho.- art. 34.º 1 e 2 da Lei n.º 3/2004, de 15/01.
O direito de indemnização por exoneração destes, continuava a decorrer ao abrigo do art. 6.º-2 do DL n.º 464/82, de 9/12, em cujo art. 6.º-2 se prescrevia que “A exoneração do gestor público por causa não imputável a este dá lugar a uma indemnização de valor correspondente aos ordenados vincendos até ao termo do mandato, mas não superior ao vencimento anual do gestor.”

A linguagem jurídica utilizada num e noutro caso não é rigorosamente igual, mas nem por isso entendemos que o seu significado seja diferente, como iremos ver:

Com efeito, face ao DL n.º 464/82, a circunstância de se falar no plural em “ordenados”, reconduz-nos ao conceito de “retribuições” que remonta pelo menos ao já velhinho DL n.º 49.408, de 21/11/69, onde a expressão era sinónima:
O art. 82.º firmava os princípios gerais, estabelecidos em três números, com a seguinte redacção:
“1. Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2. A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou espécie.
3. Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.”

O então art. 87.º estabelecia, por sua vez, que “Não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações ou novas instalações, feitas em serviço da entidade patronal, salvo quando, sendo tais deslocações frequentes, essas importâncias, na parte que excedam as respectivas despesas normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração ao trabalhador.”
O art. 88.º, depois de no n.º 1 ter referido que não se consideram retribuições as gratificações extraordinárias concedidas pela entidade patronal como recompensa ou prémio pelos bons serviços do trabalhador, ressalvava também no n.º 2 as gratificações que fossem devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição estivesse condicionada aos bons serviços do trabalhador, e as que pela sua importância e carácter regular e permanente, devessem segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da remuneração daquele.

Sintomático é também que o Código de Trabalho vigente à época (Lei n.º 99/2003, de 27/08) consagrasse imutável nos art. 249.º, 261.º e 262.º o conceito de “remuneração” , face ao estabelecido pela lei anterior, que inclusive reforçou com o aditamento de um n.º 4 ao art. 249.º.
Passou este art. a estabelecer o seguinte:
“1. Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2. Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou espécie.
3. Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
4. A qualificação de certa prestação como retribuição, nos termos do n.º 1 e 2, determina aplicação dos regimes de garantia e de tutela dos créditos retributivos previstos neste Código.”

O art. 261.º e 262.º do Código de Trabalho de 2003 indicava, por exclusão, o que não era considerado como retribuição, em termos praticamente idênticos ao que já antes estava estabelecido nos arts. 87.º a 89.º do DL n.º 49.408, de 21/11/69.

Diga-se, à laia de simples comentário, que o actual Código de Trabalho (Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro) consagra nos seus arts. 258.º a 260.º, com a mesma ênfase, o conceito de “retribuição”.

Aceita-se que a atribuição de uma quantia a título de “despesas de representação” possa corresponder apenas a uma compensação (não remuneração) pelos encargos sociais extraordinários a que está sujeito quem está á frente de um alto cargo no Estado, de um Instituto, de uma Fundação ou de uma Empresa, por forma a satisfazer as exigências de vestuário, cortesia e outras despesas, por causa do seu desempenho e no interesse da instituição que representa.
No entanto, nem sempre assim tem sido considerada pelo legislador ao longo dos anos, como já acima se expressavam as reservas colocadas no artigos atrás citados do DL 49.408, e do Código de Trabalho, onde a regularidade, continuidade e periodicidade da sua atribuição pela entidade patronal, ligada umbilicalmente à base da remuneração, se configura com um carácter distintivo, que lhe confere um significado de complemento salarial que faz parte da remuneração ou ordenado.
Acontece que por vezes a entidade patronal actua de tal modo, que sob a forma de “abono para despesas de representação” não pretendeu dar-lhe um significado compensatório, mas remuneratório.

Não é despiciendo, de resto, trazer à colação que em 13 de Setembro de 1974, ainda em plena efervescência revolucionário que se seguiu a Abril, fora publicado o DL 446/74, estabelecendo o regime de remunerações em empresas públicas e equiparadas.
Nesse diploma era feita expressa referência ao “abono para despesas de representação certa e permanente”, como fazendo parte da remuneração dos Secretários de Estado.-art. 2.º-1-a).
Mas o que é mais relevante para o caso em apreciação, é que nele se dizia, logo na alínea b) que se considera (como remuneração) dos membros dos corpos gerentes e do restante pessoal (das empresas públicas e equiparadas) não só todas as retribuições fixas, seja qual for a sua natureza e designação, como ainda outras, que, para o caso aqui não interessa enunciar.

Tudo isto para significar que a retribuição mensal, vencimento ou ordenado, se formava com “ a remuneração de base”, mais as “prestações contínuas, regulares e periódicas”, que lhe andavam umbilicalmente associadas como contrapartidas do trabalho e como tal definidas ou contratualizadas na prestação deste.
É o caso de “abono a título de direito de representação durante 14 mesesquando se constata – como é o caso - que qualquer custo ou despesa a título de representação da sociedade gerida era pago à luz de outra verba ou de outro item, mantendo-se aquele pagamento como absolutamente intocado.

Diferente seria se fossem os gestores a suportar eles mesmos as despesas de representação com averba que lhes era atribuída a esse título. Mas tal não era o que se observava na Ré, e se volta a sublinhar:
- o abono por “despesas de representação” acompanhava sempre a remuneração base, em catorze vezes, tal como a remuneração base, e as efectivas despesas de representação não era pagas por essa verba..

Não olvidamos que o STJ tem atribuído natureza reparatória/compensatória a certos abonos a título de despesas de representação. Não negamos que na generalidade dos casos é ou devia ser efectivamente essa a sua natureza. E era assim que no rigor da filosofia dos princípios deveria ser sempre.
E por isso compreendemos que a Ré queira recolocar a questão no âmbito da filosofia dos princípios abstractos e gerais.
Mas só pode fazê-lo “de lege ferenda”.
Nos tribunais analisam-se situações concretas.

Ora os casos aqui colocados fogem claramente à órbita abstracta em que pretende colocar o problema, precisamente porque aquilo que foi designado como direito a abono para despesas de representação efectivamente não o era nem assim era tratadas pela própria Ré, que não lhe reconhecia esse objectivo e funcionalidade.

Utilizando com a devida vénia uma citação da Recorrente Ré nas suas aliás doutas alegações:
“Cada caso é um caso.”
Era o próprio IEFP que pagava aos gestores essas verbas; e qualquer despesa que os AA. fizessem no desempenho dos cargos que ocupavam - portanto, mesmo que fossem para efectiva representação ou por causa dela - era suportada pela Ré, à luz de outros ítemes, como por exemplo ajudas de custo.
Logo, não se tratava de um efectivo abono para “despesas de representação” no sentido original e imaculado que lhe deveria ser dado, mas uma outra forma remuneratório dos gestores, e assim entendida por ela.

De trazer à colação que na Administração Pública a remuneração base integra a remuneração de categoria e a remuneração de exercício (art. 5.º-1 do DL n.º 353-A/89, de 16/10.
A remuneração de categoria abrange 5/6 da remuneração base e é acrescida de suplementos remuneratórios recebidos com fundamento em incentivos à fixação na periferia e transferência para localidades diversa que confira direito de subsídio de residêcnia ou outro (art.5.º-2)
A remuneração de exercício abrange 1/6 da remuneração base, acrescida dos suplementos não referidos no número anterior a que eventualmente haja lugar (art. 5.º-3)
Ora, nos termos do art. 11.º-1, “Consideram-se suplementos os acréscimos remuneratórios atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho, cujos fundamentos obedecem ao estabelecido nos números 1 e 2 do art. 19.º do DL n.º 184/89, de 2 de Junho.
Abrindo este último diploma, podemos constatar que no art. 19.º-2-b) estão expressamente previstas as “situações de representação.”
Assim, no sistema retributivo da função pública, as “despesas de representação” estão integradas na remuneração de exercício, sendo que, é esta que conjuntamente com a remuneração de categoria - recorde-se - que, integra a remuneração base.- art. 5.º-3 do DL 353-A/89, de 16/10.
E assim, admitindo que ao caso fosse aplicada a legislação aplicável à função pública, a solução seria a mesma.

Acresce dizer:

O Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República identificado sob o n.º P000401998 que a Recorrente cita em seu favor, e que foi votado por unanimidade em 98.09.24, homologado em 98.11.09, e publicado no DR-II, em 1999.04.17, e também publicitado em www.dgsi.pt.pgrp.nsf/ esclarece devidamente uma particularidade importante na qual a Ré parece não ter atentado, sendo, pelo contrário, favorável à posição dos AA:
É que o que levou o Parecer a concluir pelo não reconhecimento da natureza remuneratória aos membros da Direcção do IVP (Instituto do Vinho do Porto) foi o facto de se ter entendido que não se estava, in casu, perante despesas que correspondessem a “atribuições certas e permanentes, remuneratórias, e como tal entendida nos usos, sendo um índice desta natureza a específica compensação avulsa de despesas tipicamente de representação que o trabalhador efectivamente realize e que lhe sejam restituídas para além da referida compensação certa e permanente”
Não fosse esse o caso, o Parecer teria sido favorável aos membros da Direcção do IVP, como claramente resulta dos dois últimos parágrafos que antecedem precisamente as conclusões dele.

Por outro lado, o Parecer elaborado pela IGF baseia-se, em primeira linha no Parecer do Conselho Consultivo atrás citado, pelo que está sujeito às mesmas reservas e apreciações críticas.

Nos Acórdãos deste Supremo Tribunal que conhecemos e que se ficaram apenas pelo carácter compensatório das despesas de representação, negando-lhe a natureza remuneratória, houve sempre um factor em comum:
- O de não ter ficado provado que os beneficiários obtivessem o pagamento das “despesas de representação” contra facturas que a entidade patrimonial aceitasse nos seus usos, e ter de ser efectivamente à custa da verba atribuída a esse título aos administradores, gestores ou gerentes, que tivessem eles de suportar os gastos que a dignidade do cargo impusesse para poder representar com dignidade a entidade em causa perante as exigências sociais.

A posição aqui adoptada, ao decidir que pode haver desfuncionalidades com o conceito “tout court” de “despesas de representação” e a realidade que sob essa capa se acoberta e que a lei dá guarida, permite compreender que no caso concreto as despesas de representação tivessem sido uma efectiva componente do “ordenado base ou equivalente”, indo, de resto, na linha do que este Supremo Tribunal tem decidido designadamente nos Acs. de:
- 1991.03.14, proc. 079906 (Baltasar Coelho);
- 1992.11.25, proc. 082602 (Eduardo Martins), disponível in BMJ, 421.º-426;
- e de 2003.12.11, proc. 03A3713 (Silva Salazar, Ponce Leão, e Afonso Correia) in www.dgsi.pt.jstj.

Só mais duas notas:

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2005, publicada no DR-I-B, de 2005.08.01, que a Recorrente também invoca para mostrar que as despesas de representação dos Administradores de Empresas Públicas, Conselhos Directivos dos Institutos públicos do regime geral ou especial só podiam ser pagas durante doze meses, não demonstra o que pretende:
Tal Resolução, lida em todo o seu contexto, faz uma alusão, que tem como pressuposto, a particular situação de dificuldades de situação económica do País vivida já então – quem não se recorda da questão do deficit? - , e apenas demonstra que o Conselho de Ministros, já depois da exoneração dos aqui AA., (e portanto não sendo aplicável a referida Resolução aos casos aqui em análise), entendeu como oportuno dar directrizes para contenção de despesas, indicando entre outras coisas, que não haveria actualização durante o ano de 2005 e 2006 dos vencimentos dos administradores das empresas públicas e dos membros dos Conselhos directivos dos institutos públicos do regime geral ou especial, e que o abono de despesas de representação a essas entidades se fixava em 12 meses, (n.ºs 1, 2, 3 e 12), o que é por si sintomático de que antes disso, não era esse o entendimento e a prática da Administração- pelo menos em termos pacíficos -, tanto mais que se viu na necessidade de assim o indicar (ao menos para aqueles anos).

A outra nota, é que não vemos em que medida é que a indemnização a atribuir aos AA., contemplando nos casos concretos os montantes correspondentes à parte que lhes deveria atribuída durante doze meses a título da verba designada como “direito de representação” - mas que efectivamente como tal não era considerada pela Ré - pode trair o princípio da confiança.
A Ré não o diz, pelo que temos de entrar no campo das conjecturas:
Pretenderia dizer que pelo facto de os AA. já terem recebido a indemnização correspondente aos valores base que serviam de suporte à determinação da atribuição da verba a que chamava “despesas de representação” através de depósito nas suas contas bancárias, e não lhes havendo exigido recibo de quitação, já não poderiam estes reclamar aquilo a que se achavam com direito?
Se é aí que reside a sua crítica a um eventual despudor dos AA., traduzido no princípio da violação da confiança, temos apenas a dizer que só a Ré se pode lamentar para assim o haver feito, pois poderia tê-lo evitado, não lhes pagando as indemnizações (parciais) antes de definidos os direitos, embora sujeitando-se a pagar juros de mora pela totalidade quando a acção estivesse decidida a final.
Mas nisto poderia apontar-se uma incongruência à suposta conjectura:
O depósito das importâncias que a Ré já efectuou nas contas dos AA. teve ao menos para ela a vantagem de não ser agora condenada a pagar os juros de mora quanto à totalidade das indemnizações, mas tão só quanto à parte em litígio… o que se lhe revelou como uma vantagem na redução de pagamento de juros de mora.
Se o não fizesse, iria litigar, por outro lado, contra uma convicção própria que nunca contestou, ou seja, que os AA. tinham o direito a receber, pelo menos, as verbas que em nome deles depositou.

Há que ver agora o problema pelo ângulo reverso:

Não tendo os AA. renunciado por qualquer forma ao recebimento da indemnização na dimensão que pretendiam, a que título estavam eles inibidos de lutar por um direito que entendiam lhes assistia?
E a que título tinham eles de recusar ou prescindir – sabe-se lá por quanto tempo - da utilização da quantia que lhes era colocada logo à sua disposição e a que a Ré lhes reconhecia o direito?

Perguntas que ficam sem resposta, e para as quais não se divisa qualquer fundamento na censura que a Recorrente deixa pairar nesta latitude, como uma indelével nuvem, ao Acórdão recorrido.

Ora, fora destas supostas conjecturas, não se vê onde possam residir outras.

Assim:

Perante o contexto factual dado como provado, temos de concluir que o que verdadeiramente interessa para definir a natureza do chamado “abono para despesas de representação” aqui em causa, como parte integrante da retribuição, “ordenado(s)” ou o “ordenado base ou equivalente”, não é necessariamente o nome ou a designação que lhe foi dado, mas a ligação efectiva, periódica, permanente e fixa ao cargo exercido e à remuneração de base na relação de trabalho estabelecida com o IEFP.
Ora, tendo andado sempre indissociavelmente ligado àquela, constituindo com ela, ao longo de 14 meses, um valor total, fixo e invariável, que acompanhou mês a mês a remuneração de base, e que qualquer despesa que correspondesse efectivamente a uma despesa de representação era paga por outra verba – que não aquela - contra facturas apresentadas à Ré, importa reconhecer que lhe foi querido dar, no caso concreto, natureza remuneratória e não reparatória/compensatória.

Não pode deixar de considerar-se que formava aquilo que no art. 6.º-2 do DL 464/82, de 9/12 era entendido como “ordenados”.
Cabe também no conceito de “remuneração base ou equivalente”, referido no art. 20.º-3 e 4 da Lei n.º 3/2004, de 15/01, pois que com aquele formava um valor invariável para a remuneração.

Assim, perante os factos dados como provados nos autos, nenhuma censura temos a fazer ao Acórdão recorrido, que interpretou correctamente os factos e fez boa aplicação do Direito.

A Revista terá de ser negada.


IV. Decisão

Na negação da Revista, confirma-se o Acórdão recorrido.
Custas pela Ré.

Lisboa, 31 de Março de 2009
Mário Cruz ( relator)
Garcia Calejo
Helder Roque