Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3545/18.2T8BCL.G1.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: ÂMBITO DO RECURSO
RECURSO DE REVISTA
PRESUNÇÃO
RETRIBUIÇÃO
PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO
Data do Acordão: 06/01/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :

I- Das decisões tomadas pela Relação tomadas no âmbito dos números 1 e 2 do artigo 662.o do CPC não cabe recurso de revista (n.o 4 do artigo 662.o).


II- Face à presunção de que as prestações pagas pelo empregador regular e periodicamente integram a retribuição da trabalhadora e não tendo o empregador conseguido ilidir tal presunção, tem natureza retributiva a prestação designada de “acumulação, paga regular e periodicamente a essa trabalhadora antes de a mesma passar a exercer funções de direção.


III- Assim, cessadas as funções de direção, é ilícito, por violar a garantia legal do trabalhador de que o empregador não reduzirá unilateralmente a retribuição do trabalhador, o comportamento do empregador que se recusa a voltar a pagar a referida prestação.

Decisão Texto Integral:

Processo n.o 3545/18.2T8BCL.G1.S2


Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,


1. Relatório


AA intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra Centro de Artes e Ofícios Roque Gameiro, pedindo a condenação do réu:


a) no pagamento dos créditos laborais elencados na petição inicial, no valor total de 92.062,51€ (noventa e dois mil e sessenta e dois euros e cinquenta e um cêntimos);


b) no pagamento de uma indemnização por danos no montante que corresponda aos impostos que venha a ter que pagar em face do valor a receber na presente ação;


c) no pagamento do montante indemnizatório de 20.000,00€ (vinte mil euros) em virtude do assédio moral e violação do princípio da igualdade;


d) no pagamento do montante a liquidar em sede de execução de sentença, correspondente aos valores que se vençam desde o mês da entrada da ação (dezembro de 2018) até efetiva e integral reconstituição da situação profissional anterior da autora, bem assim como os valores relativos aos danos patrimoniais apontados;


e) na reposição das demais condições de trabalho e remuneratórias de que beneficiava a autora até julho de 2017;


f) na reposição, conforme contratualmente acordado, da declaração de tempo de serviço da autora ou, subsidiariamente, no pagamento de uma indemnização de um valor a liquidar em sede de execução de sentença;


g) no pagamento, sobre todas as quantias, de juros de mora, calculados à taxa legal, que se venceram desde o respetivo vencimento até efetivo pagamento das mesmas ou, caso assim não se entenda, desde a citação até ao efetivo pagamento das mesmas.


O Réu contestou.


No início do julgamento, a autora veio apresentar requerimento de liquidação do pedido genérico (posteriormente retificado), alegando ter o contrato de trabalho cessado em 31/08/2019 e pedindo a condenação do réu no pagamento das quantias de:


- 9.690,89€ (nove mil, seiscentos e noventa euros e oitenta e nove cêntimos), a título de diferenças retributivas devidas até ao final do contrato de trabalho;


- 625,25€ (seiscentos e vinte e cinco euros e vinte e cinco cêntimos), a título de despesas de deslocação devidas até ao final do contrato de trabalho.


O Réu contestou a liquidação.


Realizado o julgamento foi proferida sentença com o seguinte teor (após retificação):


«Assim e nos termos expostos, julgo a ação parcialmente procedente por provada e, consequentemente, condeno o réu Centro de Artes e Ofícios Roque Gameiro:


a) a pagar à autora AA as seguintes quantias:


a. 1.118,18€ (mil, cento e dezoito euros e dezoito cêntimos) a título de parte em falta da retribuição do mês de agosto de 2017;


b. 1.813,00€ (mil, oitocentos e treze euros) a título de compensação por formação profissional não prestada;


c. 1.074,53€ (mil e setenta e quatro euros e cinquenta e três cêntimos) a título de reembolso de despesas de deslocação;


sendo todas as quantias acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, contados à taxa legal de 4% desde 31/08/2017 (em relação à quantia referida em a.), 31/08/2019 (em relação à quantia referida em b.) e desde o respetivo mês a que se reportem as deslocações (em relação à quantia referida em c.);


b) a retificar a declaração de tempo de serviço da autora relativa aos anos letivos de 2017/2018 e 2018/2019, das mesmas devendo a passar a constar a prestação de um horário completo”.


Custas da ação por autora e réu, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 96,78% para a primeira e 3,27% para o segundo – art.o 527.o, números 1 e 2 do Código de Processo Civil.»


Inconformada a Autora recorreu. Do seu recurso de apelação constava o seguinte: “Não obstante a Autora discorde da sentença na parte da improcedência dos demais pedidos, porque há mesmo que escolher quais as batalhas que pode (financeiramente) travar, reduz o seu recurso à impugnação de facto e de direito da decisão proferida quanto aos pedidos sob as alíneas al. a) d) e e) da inicial, na parte referente à redução unilateral da retribuição da Autora num total de 22.785,78 €; do pedido sob a alínea c) da inicial, quantificado em 20.000€ e que aqui se reduz a 1.214,22 €, cifrando-se no pedido de condenação da Ré ao pagamento de uma indemnização em virtude da prática dos factos descritos nos arts. 313o a 358o da inicial, cujo enquadramento jurídico, como se verá, sempre poderia ter sido diferente, sendo o valor total do presente recurso de 24.000,00 euros”.


O Tribunal da Relação proferiu Acórdão em que julgou a apelação parcialmente procedente, e, em consequência, condenou o réu a pagar à autora a quantia de 1.214,22 €, acrescida de juros de mora à taxa legal, a título de indemnização por danos não patrimoniais, confirmando-se a sentença recorrida na restante parte.


Novamente inconformada a Autora recorreu de revista. O seu recurso incidiu sobre a decisão do Tribunal da Relação de rejeitar a impugnação em matéria de facto, sendo que neste segmento interpôs também subsidiariamente uma revista excecional, ao abrigo do disposto no artigo 672.o do CPC. Invocou simultaneamente várias nulidades: invocou uma nulidade por excesso de pronúncia por ter o Acórdão recorrido decidido convocar a aplicação de uma Convenção Coletiva de Trabalho não previamente invocada para interpretar a vontade negocial das partes e, em caso negativo, uma nulidade processual por violação do contraditório; e uma nulidade por omissão de pronúncia quanto (i) aos efeitos de condutas ilícitas da Ré e (ii) à alegada violação de regras de direito probatório pelo tribunal de 1a instância.


Por Acórdão do Tribunal da Relação, a Conferência pronunciou-se no sentido da inexistência de qualquer nulidade.


O Réu contra-alegou.


Em cumprimento do disposto no artigo 87.o n.o 3 do CPT o Ministério Público emitiu Parecer no sentido de ser negada a revista.


Este Tribunal proferiu Acórdão concedendo parcialmente a revista, e decidindo que deveria ser conhecido o recurso de impugnação da matéria de facto relativamente ao facto Q e, ainda, ao abrigo do disposto no artigo 682.o, n.o 3, e 683.o, n.o 1, do CPC, que a correta decisão do recurso exigia também o cabal esclarecimento da “acumulação” referida no facto O e da natureza desta.


Em conformidade, o Tribunal da Relação proferiu Acórdão no qual julgou a apelação parcialmente procedente e em consequência condenou o Réu Centro de Artes e Ofícios Roque Gameiro a pagar à Autora AA a quantia de €16.016,00, a título de diferenças de retribuição referentes ao período compreendido entre 1 de setembro de 2017 e 31 de agosto de 2019, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, devidos desse a data do vencimento de cada uma das prestações.


Inconformado o Réu interpôs recurso de revista. Invocou um erro de julgamento, sustentando, desde logo, que o Tribunal da Relação não dispunha de matéria de facto suficiente para fazer operar a presunção constante do artigo 258.o n.o 3 do CT; acrescentou que o Tribunal da Relação “extravasou a determinação” deste Supremo Tribunal de Justiça. Além disso, defendeu que o Tribunal da Relação não poderia lançar mão da presunção do artigo 258.o n.o 3 por não terem ficado esclarecidas as condições contratuais da Autora, mormente em matéria de tempo de trabalho e invocou que contratos de trabalho posteriores teriam substituído os anteriores existentes entre as mesmas partes.


A Autora contra-alegou, pedindo a manutenção do Acórdão recorrido.


Em cumprimento do disposto no artigo 87.o, n.o 3 do CPT o Ministério Público emitiu Parecer sustentando a improcedência da revista.


O Réu respondeu ao Parecer.


2. Fundamentação


De Facto


Foram os seguintes os factos dados como provados nas instâncias:


A) O réu é uma instituição privada de utilidade pública que tem por objetivo ser “Museu de obras do aguarelista Roque Gameiro, sala de exposições temporárias, sala polivalente, núcleo de espeleologia, escola de tecelagem tradicional, escola de música e dança, escola de desenho e pintura, oficina de cantaria”;


B) Este é presidido pelo órgão Conselho Diretor (doravante designado CD);


C) E é composto por uma estrutura que compreende vários estabelecimentos, dentro da qual se insere o Conservatório de Música Jaime Chavinha (de ora em adiante apontado apenas como Conservatório);


D) Este último, em específico, trata-se de um “estabelecimento do ensino especializado de Música com autorização definitiva de lecionação n.o 2025, de 30 de agosto de 1995”;


E) No dia 01 de setembro de 2006, autora e réu celebraram o contrato junto a fls. 53 v. e ss. (que aqui se dá por integralmente reproduzido), denominado “contrato de trabalho a termo certo”, pelo período de 12 meses, renovável por igual período na falta de declaração dos contraentes em contrário, e no qual a autora se obrigou a prestar as funções equivalentes e inerentes à categoria profissional de “Professor de ...”;


F) A desempenhar nos estabelecimentos do réu;


G) Mediante a retribuição mensal de 268,13€;


H) Sendo o seu período normal de trabalho correspondente a 5,5 horas letivas semanais;


I) E o respetivo horário a elaborar em função, quer da variação do número de alunos e dos seus horários escolares, quer das conveniências do réu;


J) Nesses termos contratuais, até ao ano letivo de 2009/2010, foi o mesmo sucessivamente renovado;


K) Todavia, em virtude das necessidades do Conservatório, nomeadamente com o aumento do número de alunos, esse contrato foi sofrendo, anualmente, atualizações e retificações, estabelecidas por acordo verbal entre o réu e a autora;


L) No dia 01 de setembro de 2010, autora e réu celebraram o contrato junto a fls. 58 e ss. (que aqui se dá por integralmente reproduzido), denominado “contrato de trabalho sem termo”, no qual o réu declarou admitir a autora ao seu serviço “com a categoria profissional de A8 para o desemprenho das funções de ..., bem como as demais funções conexas, podendo ainda desempenhar outras funções compatíveis com essa mesma categoria e com as suas habilitações e que a empregadora lhe venha a solicitar, segundo as instruções da mesma”, mais se tendo declarado que a autora “paralelamente (...) desempenhará as funções de Direção Pedagógica do Conservatório de Música Jaime Chavinha em regime de colegialidade e demais funções conexas, até que a entidade empregadora o considere conveniente”;


M) Nesse mesmo documento se acordou ainda, além do mais, que:


a. “o período normal de trabalho do trabalhador será de 22 (vinte e duas) horas letivas semanais, ficando a definição do horário de trabalho do trabalhador a cargo da empregadora”, sendo que “o período normal de trabalho é de 22 (vinte e duas) horas, no qual se incluem as horas adstritas à função de diretor(a) pedagógico(a)” e que “o trabalhador poderá ainda acumular no seu horário num total de mais 11 (onze) horas semanais letivas”, mais se tendo estipulado de “o trabalhador obriga-se a prestar, para além das horas letivas semanais, a correspondente componente não letiva, podendo a carga letiva e não letiva ser reajustada de um ano letivo para outro, em conformidade com as alterações legislativas em vigor e sobrevindo a necessidade da carga horária letiva e não letiva será celebrada uma adenda ao presente contrato”;


b. “a empregadora pagará ao trabalhador a retribuição mensal ilíquida de 1.214,84€ correspondente à função de professor e definida pela tabela do Ministério da Educação no que se refere às habilitações do trabalhador, na qual se inclui a compensação por todo e qualquer eventual resultado da atividade inventiva ou criativa do trabalhador” e “em regime de acumulação de funções, a empregadora pagará ao trabalhador, no presente ano letivo de 2010/2011, um acréscimo de 1.201,09€ pelas horas letivas em regime de acumulação”;


N) No dia 01 de setembro de 2012, autora e réu celebraram o contrato junto a fls. 62 e ss. (que aqui se dá por integralmente reproduzido), denominado “contrato de trabalho sem termo”, no qual declararam pretender alterar o contrato referido em L), além do mais, nos seguintes termos:


a. a cláusula primeira passaria a ter a seguinte redação: “a entidade empregadora admite o trabalhador ao seu serviço com a categoria profissional de A7 para o desempenho das funções de professor, bem como as demais funções conexas, podendo ainda desempenhar outras funções compatíveis com essa mesma categoria e com as suas habilitações e que a empregadora lhe venha a solicitar, segundo as instruções da mesma”, mais se tendo declarado que a autora “paralelamente (...) desempenhará as funções de Direção Pedagógica do Conservatório de Música Jaime Chavinha e demais funções conexas, até que a entidade empregadora o considere conveniente”;


b. a cláusula terceira passaria a ter a seguinte redação: “o período normal de trabalho do trabalhador será de 22 (vinte e duas) horas semanais, adstritas à função de diretora pedagógica, ficando a definição do horário de trabalho do trabalhador a cargo da empregadora”, sendo que “o trabalhador acumula no seu horário num total de mais 11 (onze) horas semanais letivas e 2 horas não letivas”, mais se tendo estipulado que “o trabalhador obriga-se a prestar, para além das horas letivas semanais, a correspondente componente não letiva, podendo a carga letiva e não letiva ser reajustada de um ano letivo para outro, em conformidade com as alterações legislativas em vigor e sobrevindo a necessidade da carga horária letiva e não letiva será celebrada uma adenda ao presente contrato”;


c. a cláusula quarta passaria a ter a seguinte redação, além do mais: “a entidade empregadora pagará ao trabalhador a retribuição mensal ilíquida de 1.540,27€ (mil quinhentos e quarenta euros e vinte e sete cêntimos), na qual se inclui a compensação por todo e qualquer eventual resultado da atividade inventiva ou criativa do trabalhador”, “em regime de acumulação de funções, a empregadora pagará ao trabalhador, no presente ano letivo de 2012/2013, um acréscimo de 875€ (oitocentos e cinquenta euros) pelas horas letivas e não letivas em regime de acumulação” e “o trabalhador terá direito a receber da entidade empregadora, a título de subsídio de transporte, o montante máximo de 0.36€/Quilómetro, quando a deslocação seja efetuada em contexto de formação”;


O) No ano letivo de 2009/2010, o réu pagava à autora as quantias de 1.143,67€ a título de “vencimento” e 572,00€ a título de “acumulação”;


P) No final do ano letivo 2009/2010, a autora foi convidada pelo CD para exercer, cumulativamente com as funções que já exercia no réu, as funções de Diretora Pedagógica, com início no ano letivo de 2010/2011;


Q) A partir de setembro de 2013, o período normal de trabalho da autora fixou-se nas 33 horas letivas semanais, sendo que, desta feita, passaram a corresponder, unicamente, a horas relacionadas com as funções de Diretora Pedagógica, atenta a grande complexidade e disponibilidade exigida por estas funções (inalterado pelo Tribunal da Relação);


R) Este acordo foi obtido mediante proposta da autora em reunião com o CD;


S) E aceite, volvidos alguns dias, pelo CD, que transmitiu essa aceitação pessoalmente à autora através dos membros do CD BB e CC;


T) A autora foi confrontada em outubro de 2015 pelos serviços de secretaria do réu, por alegadamente alguma coisa relativamente ao seu salário “não estar bem”;


U) A autora enviou à direção do réu o email junto a fls. 68v., datado de 02 de novembro de 2015 (que aqui se dá por integralmente reproduzido), solicitando uma reunião;


V) A autora foi mãe no dia 8 de setembro 2016;


W) O réu enviou à autora o email cuja impressão está junta a fls. 69v. (que aqui se dá por integralmente reproduzido), datado de 22 de setembro de 2016;


X) Deste email resultou uma troca de comunicações, pela mesma via, nos dias 26, 27 e 29 de setembro de 2016, conforme resulta das impressões juntas a fls. 70v., 76 e 77 (que aqui se dão por integralmente reproduzidas);


Y) Corria por entre vários trabalhadores do réu uma mensagem do seguinte teor: “Meus amigos, Terça-Feira dia 11 pelas 21horas, reunião no CAORG. Não falem com ninguém sobre isto pois todos estão a ser devidamente informados. Um bom fim-de-semana e até para a semana.”;


Z) A autora endereçou um e-mail no dia 9 de outubro de 2016 para os membros do CD (impressão junta a fls. 78v., que aqui se dá por integralmente reproduzida);


AA) No dia 18 de outubro de 2016 realizou-se uma reunião promovida pelo réu;


BB) O professor DD enviou ao CD do réu o e-mail cuja impressão se mostra junta a fls. 81 e que aqui se dá por integralmente reproduzida;


CC) A direção do réu enviou aos docentes, incluindo a autora, o e-mail cuja impressão se mostra junta a fls. 82v. e que aqui se dá por integralmente reproduzida;


DD) A dita reunião consistiu na procura, por parte do CD, de auscultar os trabalhadores sobre a opinião que tinham sobre o funcionamento geral do Conservatório, dando azo a que fossem expostas e debatidas questões exclusivas do foro pedagógico;


EE) Numa reunião ocorrida entre a autora e os membros do CD, a 09/01/2017, estes informaram aquela que, daí em diante, qualquer declaração emitida por ela teria que ter uma segunda declaração, de confirmação, por parte do CD;


FF) Em 24/02/2017, a autora e o réu trocaram os e-mails cuja impressão está junta a fls. 83 (e que aqui se dá por integralmente reproduzida);


GG) O CD do réu pediu à autora esclarecimentos acerca do seu horário de trabalho;


HH) A autora endereçou um email, no dia 7 de fevereiro de 2017, aos membros do CD, enviando o seu horário de trabalho e dizendo, além do mais, que “qualquer dúvida que tenham sobre ele por favor digam-me para poder esclarecer devidamente” (documento junto a fls. 84v., que aqui se dá por integralmente reproduzido);


II) Por email datado de 09 de março de 2017, o réu pediu à autora que entregasse nos serviços administrativos o seu horário de trabalho “no intuito de poderem informar quem te procura” (documento junto a fls. 85, que aqui se dá por integralmente reproduzido);


JJ) Para a autora, o Conservatório de Música Jaime Chavinha, representa uma parcela importante na sua vida e pelo qual sempre nutriu um sentimento especial, por vários motivos:


a. localiza-se na terra onde cresceu, estudou durante a adolescência e onde, após um período de estudos universitários em ..., decidiu residir e trabalhar – freguesia de ...;


b. os estudos que a levaram a decidir pela carreira e profissão que hoje desempenha, iniciaram-se, precisamente, no réu, pelo que são muitos os anos que conta dentro daquela instituição, quer como aluna, quer como docente;


KK) No dia 27 de junho de 2017, após uma reunião com o CD ocorrida no início desse mês, a autora enviou aos membros do CD do réu o e-mail junto a fls. 89 (que aqui se dá por integralmente reproduzido), através do qual informou a sua “indisponibilidade para continuar a assumir funções de Diretora Pedagógica, a partir do próximo ano letivo” e que “findo o ano letivo de 2016/2017, regresso à função exclusiva de ...”;


LL) A 5 de julho de 2017, o réu enviou aos membros do seu corpo docente a carta junta a fls. 89v. e 90, com o seguinte teor:


“Caros professores,


Como sabem, o Conservatório de Música é tutelado e dirigido pelo Conselho Diretor da associação de que faz parte, o CAORG.


É nesse sentido que nos dirigimos a todos e vos comunicamos a nossa decisão de proceder a algumas alterações no funcionamento do Conservatório.


No princípio do ano letivo que está a findar tentámos juntar-vos informalmente, sem qualquer ordem de trabalho, à volta de um café e de uma fatia de bolo, para convivermos e nos conhecermos mutuamente. Tal, não foi entendido por todos, o seu sentido foi deturpado, mas, ao mesmo tempo, serviu para, in locu, detetarmos algumas situações no seio do corpo docente, que nos deixaram de sobreaviso. Se houve alguma falha na comunicação da nossa parte, ou daqueles que de perto trabalham com o CD, pedimos desculpa.


Entretanto, comunicámos à D. Pedagógica que iriamos analisar, ao longo do ano, outros projetos pedagógicos, ideias e métodos com os quais nos identificássemos, os professores gostassem de ver implementados no Conservatório, e que estivessem de acordo com o nosso ... de gestão, Entendemos que os nossos professores desejam e esperam mudanças significativas, para a escola onde trabalham.


As mudanças estão em curso: a D. Pedagógica vai mudar, mas continuamos a contar convosco para o próximo ano letivo.


Sabemos que normalmente, em maio, a DP ausculta o corpo docente sobre a possibilidade ou não de continuarem no Conservatório. Este ano, esse trabalho não foi feito, mas independentemente disso, gostaríamos e estamos a fazer conta que continuem connosco.


Sentimos em todos algumas perturbações, mas também constatamos que o vosso empenho e a vossa dedicação não estão em causa; podem contar connosco, pois todos queremos o bom funcionamento do Conservatório e lutamos para que todos os que aqui trabalham, se sintam felizes.


Detetámos um número muito significativo de desistências nas matrículas para o próximo ano (37% dos alunos do 7o ano) e poucas inscrições novas (em especial de alunos de ...). Auscultámos os pais e outros elementos da comunidade e já procedemos à análise dos resultados.


Lamentamos que a DP nunca nos tenha informado dos muitos sinais que recebeu, da parte dos pais, ao longo do ano. Não nos imiscuímos nos assuntos de ordem pedagógica, mas quando eles interferem na aprendizagem, criam situações de desagrado e de mal-estar entre professores, entre professores e alunos, é nossa obrigação intervir – aqui estamos. Há hierarquias a respeitar, há programas a cumprir, mas também deve haver bom senso, tato e respeito para os saber fazer cumprir. O ensino é uma arte e as crianças e os jovens são peças dessa arte e deverão ser manejadas com todo o cuidado. Ser professor há muito tempo, dominar as matérias, impô-las aos alunos está muito longe de esgotar a missão de ensinar.”;


MM) No dia 16 de julho de 2017, o réu enviou à autora, que a recebeu, a carta junta a fls. 90v. e 91 (que aqui se dá por integralmente reproduzida), na qual lhe comunica, além do mais, que aceita “o seu pedido de demissão com efeitos a partir do final do corrente mês. Contamos, no entanto, consigo como membro do corpo docente do Conservatório (...)”;


NN) No mês de agosto de 2017, o réu pagou à autora a retribuição mensal ilíquida de 1.481,82€;


OO) Pagamento que manteve nos meses subsequentes e até ao final do contrato, em 31/08/2019;


PP) A autora interpelou o CD no sentido de tentar perceber os motivos da redução do seu vencimento, sendo que este remeteu-a para os serviços administrativos, indicando-lhe que era aí que devia procurar obter essas informações;


QQ) A autora assim o fez e disso resultou a troca de emails cuja impressão se mostra junta a fls. 97 e 98 (e que aqui se dá por integralmente reproduzida);


RR) O horário de trabalho atribuído à autora para o ano letivo de 2017/2018 contém uma redução unilateral do período normal de trabalho para 17 horas letivas;


SS) Redução que se manteve no ano letivo de 2018/2019;


TT) A autora dirigiu ao réu as comunicações juntas a fls. 98v. a 105, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, nas quais solicitou não apenas esclarecimentos quanto à sua situação laboral, mas também pediu acesso a documentos como o código de conduta, inclusivamente através da sua mandatária;


UU) O réu respondeu a tais comunicações através das cartas remetidas à autora, juntas a fls. 105v. a 106v. (que aqui se dão por integralmente reproduzidas);


VV) No início do mês de setembro de 2018, em reunião inicial do ano letivo, foi entregue à autora uma declaração do tempo de serviço referente ao ano de 2017/2018, da qual consta que a autora, naquele ano, apenas realizou 16 horas letivas semanais (documento junto a fls. 110, que aqui se dá por integralmente reproduzido);


WW) A informação constante da declaração de tempo de serviço prejudica a autora, na medida em que, sendo uma declaração oficial do réu, tem como consequência que aquela não fique com um ano de serviço completo, facto que se repercutirá na evolução da sua carreira docente, isto é, o tempo de serviço da autora, para efeitos de concurso ao ensino público, por exemplo, deixa de contar e isso refletir-se-á, mais cedo ou mais tarde, quer na carreira, quer no vencimento da autora;


XX) A autora endereçou ao réu a carta junta a fls. 110v. e 111 (que aqui se dá por integralmente reproduzida), precisamente sobre este assunto, à qual o réu não respondeu;


YY) A autora tentou inscrever-se, no decurso do mês de Setembro de 2018, num curso de profissionalização em serviço, lecionado na ..., para o qual esta exigia que os candidatos apresentassem duas declarações emitidas pelos respetivos “estabelecimentos de ensino a que o docente pertence”, de onde constassem as seguintes informações: 1) uma com o tempo de serviço total da candidata e 2) outra com a menção de que esta tinha a habilitação própria para o grupo 250 (grupo no qual a autora se pretende profissionalizar);


ZZ) Tendo isto em consideração, a autora necessitou que o réu lhe emitisse essas duas declarações e, para tanto, interpelou-o nesse sentido, via e-mail e pessoalmente;


AAA) O réu recusou emitir a segunda das declarações apontadas, alegando que não era da sua competência “emitir e certificar tal declaração” (troca de emails cuja impressão está junta a fls. 114v. a 116 e que aqui se dá por integralmente reproduzida);


BBB) O réu sempre pagou à autora as deslocações que esta tinha de fazer para cumprir com a sua função de docência, nomeadamente sob a forma de subsídio de transporte;


CCC) O réu deixou de pagar tais deslocações no ano letivo 2018/2019, sem qualquer tipo de justificação;


DDD) No horário da autora de 2018/2019 constavam duas turmas cujas escolas onde são lecionadas essas aulas (... e ...) distam bastante do Conservatório, tendo a autora de percorrer 104 km por semana para dar formação a estas duas turmas (56km+48km);


EEE) No ano letivo de 2018/2019, a autora, após interrogação do réu sobre qual a sua disponibilidade “em termos de horário”, informou que naquele que lhe fosse atribuído, gostaria que o mesmo não estivesse preenchido com aulas à sexta à tarde;


FFF) Este desejo expresso pela autora deveu-se, como é do conhecimento do réu, a situação de separação familiar, isto é, por trabalhar em concelho diferente de onde reside – a aproximadamente cerca de 270 km – não tem a possibilidade de ter uma plena comunhão de vida com o seu marido durante a semana, ou, por outras palavras, só aos fins-de-semana é que tem a possibilidade de regressar a casa;


GGG) Não obstante isso e de o horário provisório atribuído indicar que seria satisfeita esta pretensão da autora, a verdade é que, posteriormente, foi-lhe atribuída, entre outras, uma aula, precisamente ao final da tarde de sexta-feira;


HHH) As aulas que viriam a ser acrescentadas no horário foram-no completamente deslocadas da marcha horária já definida, obrigando, por exemplo, a períodos de espera pela aula seguinte, situação que se tinha repetido no ano letivo anterior (2017/2018);


III) No recibo de vencimento do mês de novembro, o réu incluiu o valor pago, já constante em recibo anterior, referente à parte do subsídio de férias de 2017 que a mesma não tinha liquidado atempadamente;


JJJ) A inclusão duplicada deste pagamento nos diferentes recibos de vencimento, implica a subida da percentagem de desconto do IRS e, consequentemente, a redução do vencimento líquido da autora;


KKK) A autora enviou ao réu um email a solicitar a correção da situação, tendo o réu informado a autora que os descontos aplicados estariam corretos (documento junto a fls. 136, que aqui se dá por integralmente reproduzido);


LLL) O réu regularizou o pagamento do subsídio de férias de 2016 e 2017 após envio pela autora do parecer da Segurança Social (documentos juntos a fls. 136v. a 138, que aqui se dão por integralmente reproduzidos);


MMM) A autora garantia a preparação e posterior realização do Plano de Atividades;


NNN) O CD do réu pedia à autora que esta elaborasse um plano de trabalho provisório, sendo que se com ele concordasse, levaria à secretaria para recolher todos os restantes planos dos outros polos do CAORG, que, por sua vez, os levava a votação de Assembleia-Geral;


OOO) Nos casos dos planos apresentados pela autora, estes foram sempre admitidos pelo CD, que os acabou por levar a Assembleia-Geral e onde todos foram aprovados;


PPP) Muitas vezes o cumprimento de tal plano concretizava-se em atividades noturnas e ao fim de semana;


QQQ) Apenas foi proporcionado à autora formação no ano de 2014, nomeadamente na interrupção letiva da Páscoa desse ano, com o título “Formação de UFCD 0349 Ambiente, Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho – conceitos básicos. Área de formação 341 – comércio”;


RRR) A autora fez 208 Km no mês de setembro de 2019 e 416 km no mês de outubro de 2019, bem como 312 km no mês de novembro de 2019 e 312 km no de dezembro de 2019 para ir dar as aulas que lhe foram atribuídas pelo réu;


SSS) Os membros do Conselho Diretor do CAORG não são remunerados, exercendo, por isso, tais funções, a título gratuito;


TTT) Em face do referido, o Conselho Diretor não está nem na sede do CAORG nem nos seus polos, nos quais se inclui o Conservatório tutelado pelo CAORG, e do qual a autora é trabalhadora;


UUU) Sendo que as suas reuniões são habitualmente à noite, pois é quando as profissões de cada um dos membros do Conselho Diretor permitem;


VVV) A gestão diária do Conservatório é assumida pela direção pedagógica (para os docentes) e pelo responsável dos serviços administrativos (para os demais trabalhadores), sendo que em situações de urgência é contactado o tesoureiro do Conselho Diretor, ou outro membro em caso de indisponibilidade deste;


WWW) Foi acordado com a autora a remuneração prevista para a sua categoria e para as 22 horas letivas (horário a tempo completo a que correspondia 1.143,67€) à qual acresceu provisoriamente, devido às funções de direção pedagógica, mais 11 horas de presença no Conservatório e uma remuneração adicional.


XXX) No ano de 2010, a autora foi convidada pelo CAORG para o exercício colegial das funções de diretora pedagógica, funções que exerceu com EE até 2012;


YYY) O CAORG, em 01/09/2010 celebrou com o referido EE um contrato de trabalho sem termo igual ao celebrado com a autora, com uma remuneração base distinta, pois EE tinha outro escalão, mas com a mesma remuneração adicional de 1.201,09€ pelo regime de acumulação de funções (igual à da autora), valor adicional que este ... deixou de receber a partir de 01/09/2012, data em que cessou as funções de direção pedagógica;


ZZZ) A remuneração adicional paga à autora e ao professor EE sempre foi igual (em 2010 era de 1.027,18€ e em 2011 e até agosto de 2012 era de 1.201,09€) e dizia respeito ao exercício das funções inerentes à direção pedagógica;


AAAA) Valor adicional que a autora não recebia antes de iniciar as funções de diretora pedagógica;


BBBB) Sempre foi esta a prática do CAORG em relação aos diretores pedagógicos anteriores e posteriores à autora;


CCCC) A autora propôs ao CAORG que na sua ausência durante o período de licença a direção pedagógica fosse atribuída a duas pessoas, a saber: FF (irmã da autora) e GG;


DDDD) O CAORG aceitou a sugestão e a própria autora falou com as referidas professoras e convidou-as a assumir tais funções;


EEEE) A autora esteve presente na reunião ocorrida em 18/10/2016;


FFFF) O Conselho Diretor teve notícia que alguns pais se queixavam de não conseguir falar com a diretora pedagógica, com a autora, mais tendo sido referido que não sabiam indicar o seu horário, ao contrário do que acontecia noutras escolas e anteriormente no Conservatório, pois a direção pedagógica que substituiu a autora no período de licença de maternidade no início do ano letivo 2016/2017 tinha afixado o seu horário, para que os pais tivessem conhecimento do mesmo;


GGGG) Perante tal situação, o CAORG decidiu pedir à autora que indicasse o seu horário;


HHHH) Era prática corrente no CAORG que o eventual e pontual trabalho prestado fora do horário fosse compensado com o regime do banco de horas e de flexibilidade que vigora ou nos períodos não letivos;


IIII) A autora sempre geriu o seu horário como entendeu;


JJJJ) Ausentava-se do Conservatório para tratar de assuntos pessoais sempre que entendia e fosse a que horas fosse e sem solicitar qualquer autorização do Conselho Diretor do CAORG;


KKKK) Após o termo das funções de diretora pedagógica, a autora passou a ser remunerada pelas 22 horas letivas, com 1.481,82€, corresponde à categoria e índice A7;


LLLL) A autora só tem habilitações para ser docente da classe de conjunto vocal, tendo-lhe sido atribuídas todas as aulas desta disciplina nos anos letivos de 2017/2018 e 2018/2019;


MMMM) O número de alunos do CAORG tem diminuído ao longo dos anos, o que implicou a diminuição do número de aulas a atribuir à autora para esta lecionar;


NNNN) O plano de atividades do Conservatório era e é definido pela direção pedagógica;


OOOO) O Conselho Diretor do CAORG apenas aprova os montantes atribuídos a cada atividade, mas é o Conselho Pedagógico que define as atividades, em função do que os docentes sugerem;


PPPP) O Conselho Diretor do CAORG nunca impôs nenhum plano de atividades;


QQQQ) O plano de atividades serve para, entre outros, divulgar a instituição (ensino, docentes, alunos), promover intercâmbios, concursos, captação de novos alunos, desenvolvimento de práticas pedagógicas, articulação com diversas entidades, entre outros;


RRRR) A autora sempre se recusou a preencher o livro de ponto, apesar de tal ser obrigatório, apenas o tendo feito num curto período do ano de 2014;


SSSS) Mesmo a partir de 2016, quando o CAORG implementou o registo biométrico, a autora sempre se recusou a registar a sua entrada e saída, só o tendo feito já no decurso do ano de 2017;


TTTT) A autora tinha especial acesso ao sistema MUSa (com password única) e onde registou o que entendeu conveniente;


UUUU) A autora, como diretora pedagógica, tinha password de administrador do sistema MUSa, podendo registar no mesmo o que entendesse sem que se conseguisse identificar quando fora feito ou alterado tal registo (funcionalidade que apenas em Setembro de 2018 passou a existir);


VVVV) O Conselho Diretor do CAORG não tem qualquer password do sistema;


WWWW) O sistema MUSa não serve para registar o tempo de trabalho dos professores, mas apenas e tão só o que estes lecionam;


XXXX) As férias da autora sempre foram marcadas e geridas da forma que entendeu, sendo que em 2017, quando é aceite o seu pedido de demissão da função de diretora pedagógica, a autora pediu o gozo de férias no mês de agosto, mas face a declarações de doença que apresentou, as mesmas tiveram que ser ajustadas quando regressou ao serviço;


YYYY) A redução do número de aulas afetas a “conjunto vocal” decorreu de decisão interna, no início do ano letivo de 2017/2018, que determinou que a disciplina de “Classe de conjunto” passasse a ter 90 minutos semanais, ao invés dos anteriores 135 minutos;


ZZZZ) Além de que, por decisão interna do réu da mesma altura (início do ano letivo de 2017/2018), foi determinado haver apenas uma aula de Classe de Conjunto no Curso de Iniciação em Música, onde, na mesma classe, se incluíssem a totalidade dos alunos (cerca de 35) a frequentar este curso de iniciação em música, ao invés das 3 classes em que anteriormente se dividia;


AAAAA) A situação de separação familiar da autora era do conhecimento do réu e esta sabia-o muito antes da comunicação formal por aquela;


BBBBB) Eram impostas iniciativas concretas no Plano de Atividades por parte do CD (por exemplo, as “Galas de Novos Talentos, Talentos Novos” ou a participação no evento “Jogos Florais”), que eram iniciativas realizadas pela Câmara Municipal com a participação do réu;


CCCCC) A autora efetuou as deslocações constantes da tabela junta a fls. 2374v. a 2375v. (que aqui se dá por integralmente reproduzida), percorrendo os quilómetros ali mencionados, para ir dar as aulas que lhe foram atribuídas pelo réu.


De Direito


Em estrita conformidade com a decisão deste Tribunal, o Tribunal da Relação de Guimarães no Acórdão agora recorrido pronunciou-se sobre duas questões: a impugnação do facto Q, tendo decidido mantê-lo inalterado; e a natureza da “acumulação” referida no facto O.


A respeito desta última, pode ler-se na fundamentação do Acórdão o seguinte:


“Da alínea P) dos pontos de facto provados consta que “No final do ano letivo 2009/2010, a autora foi convidada pelo CD para exercer, cumulativamente com as funções que já exercia no réu, as funções de Diretora Pedagógica, com início no ano letivo de 2010/2011;”


Esta factualidade conjugada com os pontos L), M), N) dos pontos de facto provados permite-nos concluir que a autora ainda antes de exercer funções de direção pedagógica que tiveram o seu início no ano letivo de 2010/2011, recebia uma importância mensal a título de “acumulação” (ponto O) os factos provados).


Importa assim apurar das razões pelas quais a autora no ano letivo de 2009/2010, último ano em que apenas prestou funções de docente - ... de música de coro – (cfr. alíneas E) e P) dos pontos de facto provados), além da importância que recebia a título de vencimento auferia mensalmente uma importância no valor de €572.00 designada de “acumulação”, pois caso se trate de uma contrapartida pelo trabalho realizado, o empregador não poderia de forma unilateral ter eliminado essa prestação aquando da cessação das funções de direção pedagógica, já que tal se traduziria na redução da retribuição a um montante inferior ao que ela vinha recebendo anteriormente ao exercício das funções de direção pedagógica, ou seja no ano letivo e 2009/2010.


Ora, no que respeita à factualidade provada, desde já diremos que a mesma é parca quer quanto ao período normal de trabalho da autora no letivo de 2009/2010, último ano em que a autora exerceu exclusivamente as funções de docente, quer quanto ao motivo pelo qual a Ré pelo menos no ano letivo de 2009/2010 liquidou à autora uma importância de € 572,00 mensais a título de “acumulação”, uma vez que com relevância para este facto apenas se apurou o seguinte:


- No ano letivo de 2009/2010, o réu pagava à autora as quantias de €1.143,67 a título de “vencimento” e € 572,00 a título de “acumulação” (alínea O) dos pontos de facto provados;


- No dia 01 de setembro de 2006, autora e réu celebraram o contrato junto a fls. 53 v. e ss. (que aqui se dá por integralmente reproduzido), denominado “contrato de trabalho a termo certo”, pelo período de 12 meses, renovável por igual período na falta de declaração dos contraentes em contrário, e no qual a autora se obrigou a prestar as funções equivalentes e inerentes à categoria profissional de “Professor de Música de Coro” (alínea E) dos pontos de facto provados);


- A desempenhar nos estabelecimentos do réu (alínea F) dos pontos de facto provados);


- Mediante a retribuição mensal de 268,13€ (alínea G) dos pontos de facto provados);


- Sendo o seu período normal de trabalho correspondente a 5,5 horas letivas semanais (alínea H) dos pontos de facto provados);


- E o respetivo horário a elaborar em função, quer da variação do número de alunos e dos seus horários escolares, quer das conveniências do réu (alínea I) dos pontos de facto provados);


- Nesses termos contratuais, até ao ano letivo de 2009/2010, foi o mesmo sucessivamente renovado (alínea J) dos pontos de facto provados);


- Todavia, em virtude das necessidades do Conservatório, nomeadamente com o aumento do número de alunos, esse contrato foi sofrendo, anualmente, atualizações e retificações, estabelecidas por acordo verbal entre o réu e a autora (alínea K) dos pontos de facto provados);


- Foi acordado com a Autora a remuneração prevista para a sua categoria e para 22 horas letivas (horário a tempo completo a que correspondia € 1.143,67), à qual acresceu provisoriamente, devido às funções de direção pedagógica, mais 11 horas de presença no Conservatório e uma remuneração adicional (alínea WWW)) dos pontos de facto provados);


Desta factualidade apenas resulta que a autora foi contratada pela Ré, em 1 de setembro de 2006, tendo celebrado um contrato denominado de “contrato de trabalho a termo certo” para exercer as funções de professora de música, sendo o período normal de trabalho de 5,5 horas letivas semanais, contrato este que foi sendo renovado até ao ano letivo de 2009/2010, sendo certo que em face das necessidades da Ré, designadamente pelo aumento do número de alunos, o contrato foi sofrendo anualmente atualizações e retificações por acordo verbal, liquidando a Ré à autora no ano letivo de 2009/2010 a quantia de € 1.143,67€ a título de vencimento (que correspondia a um horário a tempo completo) e € 572,00 a título de acumulação.


Ficou por apurar a evolução do período normal de trabalho da autora, apenas se sabendo que o mesmo veio a ser alterado ao longo destes anos e quando o vencimento de cifrou em € 1.143,67, tal correspondia a um horário a tempo completo. Ficou também por apurar a que é que correspondia a contrapartida liquidada pela Ré à Autora a título de “acumulação”, uma vez que nesse ano letivo de 2009/2010 a autora não prestou funções de direção pedagógica, nem quaisquer outras que não as de docente, razão pela qual esta factualidade apurada não permite concluir que tal prestação se destinasse a compensar a autora pela acumulação de funções.


Acresce ainda dizer que a factualidade provada, ao contrário do entendido pelo tribunal a quo, não permite concluir, porque não está assente, que no ano letivo de 2009/2010, a autora além das 22 horas letivas tinha mais 11 horas letivas.


Na verdade, da factualidade provada apenas nos permite afirmar o período normal de trabalho da autora contratado para o ano letivo de 2009/2010 foi o correspondente a um horário a tempo completo, ou seja, 22 horas letivas, ficando sem se saber das razões pelas quais a autora ainda recebia determinada importância a título de “acumulação”. Tratar-se-ia de uma acumulação de funções distintas das de professora ou tratava-se de uma acumulação das mesmas funções, por ter sido acordado um período de trabalho superior aquele que normalmente é atribuído aos professores.


Contudo a prestação que a autora auferiu a título de “acumulação” no valor de €572,00, no ano letivo de 2009/2010, não pode deixar de ser considerada como uma contrapartida pelo trabalho prestado que era liquidada de forma regular e periódica pela Ré à Autora, uma vez que esta a recebeu mensalmente em todos os meses do referido ano letivo.


Ora, tratando-se de uma prestação regular e periódica que a autora recebeu do empregador, como contrapartida do seu trabalho, ao abrigo do disposto no prescrito no art.o 258.o do CT. presume-se constituir retribuição, já que do citado artigo designadamente do seu n.o 3, resulta que qualquer prestação paga pelo empregador ao trabalhador constitui retribuição.


Acresce dizer que a Ré não logrou provar, tal como lhe incumbia – art.o 342.o 2 do Código Civil – das razões pelas quais, como contrapartida pelo trabalho prestado pela Autora lhe liquidava mensalmente a quantia de €572 a título de “acumulação”, numa altura em que a autora apenas exercia as funções de docente a tempo completo, sendo certo que recaia sobre a Ré, empregadora, a prova de que no caso não se verificavam os elementos caracterizadores da retribuição.


Assim, teremos de concluir que no ano letivo anterior aquele que a autora passou a exercer funções de direção pedagógica a sua retribuição era composta de duas parcelas – vencimento e acumulação –.


(...)


Sucede que a Ré ao repor à Autora o vencimento que esta auferia no momento anterior ao de ter passado a exercer funções de direção, apenas repôs uma das parcelas que a autora auferia, não repondo a prestação que a autora auferia a título de “acumulação”, que como acima deixámos expresso, não se tendo apurado a sua natureza tem de ser entendida como retribuição no seu sentido estrito, constituindo o seu suprimento uma verdadeira violação do princípio da irredutibilidade da retribuição.


Em face do exposto consideramos que a autora quando reassumiu as suas funções de docente, o que sucedeu em 1/09/2017 efetivamente viu reduzida a sua retribuição, uma vez que não lhe foi reposta pela Ré, a verba que no ano letivo de 2009/2010 auferiu a título de “acumulação”, na importância de € 572,00”.


Face a esta argumentação, a Recorrente invoca, desde logo, que terá havido um erro de direito na aplicação da presunção contida no artigo 258.o n.o 3 do CT. Com efeito, afirma que “o tribunal a quo não dispunha de matéria de facto suficiente para assim proceder nem tão pouco o recurso a tal presunção foi correta, motivo pelo qual a decisão ora em crise enferma de erro na aplicação do direito, em especial, dos artigos 342.o, n.o 1, 236.o, n.o 1, e 237.o, todos do CC e do artigo 258.o, n.o 1 e 3, do CT sendo certo que o tribunal a quo não cumpriu o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no âmbito do presente processo em 19/10/2022, como também se demonstrará” (Conclusão C)


Ora, e antes de mais, não se vislumbra qualquer erro de argumentação: face aos factos provados O e P no ano letivo de 2009/2010, o Réu pagava à Autora, antes de exercer as funções de Diretora Pedagógica, as quantias de € 1.143,67 a título de “vencimento” e € 572,00 a título de “acumulação”. Esta última quantia foi paga, pois, regular e periodicamente, presumindo-se, independentemente do nome que tenha, que integrava a retribuição da Autora antes do exercício das funções de direção. Tal presunção é ilidível, mas tal acarreta que cabe ao empregador alegar e provar que tal quantia era paga por outro motivo que não fosse a contrapartida do trabalho, prova que o empregador não logrou realizar. Assim, o Tribunal limitou-se a retirar as legais consequências da presunção e concluir que findo o exercício das funções de direção pedagógica a trabalhadora deveria ter regressado ao seu nível retributivo anterior ao exercício de tias funções, o que não sucedeu com a consequente violação do princípio da irredutibilidade da retribuição.


Destaque-se, ainda, que o Tribunal da Relação cumpriu escrupulosamente o que havia sido determinado pelo Acórdão deste Tribunal. Depois de decidir, apreciando a impugnação da Autora, que não se justificava qualquer alteração ao facto Q, aplicou à matéria de facto dada como provada o direito, tendo chegado à conclusão de que “não se tendo apurado a sua natureza [da verba designada por “acumulação”] tem de ser entendida como retribuição no seu sentido estrito”. E sublinhe-se, ainda, que das decisões tomadas pela Relação tomadas no âmbito dos números 1 e 2 do artigo 662.o do CPC não cabe recurso de revista (n.o 4 do artigo 662.o), não se podendo sindicar nesta sede a decisão de que não era oportuno ordenar a produção de novos meios de prova.


O facto de o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça se ter referido ao cabal esclarecimento da “acumulação” não pode ser interpretado como uma obrigação de resultado, mormente quando a prova produzida no processo não a permite.


A Recorrente afirma, é certo, que “ao decidir como decidiu, [o Tribunal da Relação] extravasou a determinação do tribunal ad quem que impunha que o tribunal a quo processe ao cabal esclarecimento da “acumulação” referida no facto O e da natureza desta, o que manifestamente não foi feito pois o próprio tribunal a quo refere não dispor de factos para tal, recorrendo, erradamente, em último recurso e sem factos suficientes para tal, à presunção constante do n.o 3 do artigo 258.o do CT” (Conclusão T).


Reitera-se que o Tribunal da Relação pode concluir que não é útil a ampliação da prova (o que este Tribunal não pode sindicar) e face à proibição do non liquet decidir atendendo às regras da distribuição do ónus da prova aplicáveis, precisamente a essas situações de dúvida.


A Recorrente afirma, ainda, no seu recurso o seguinte:

“Caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se concebe, sem conceder, sempre se dirá que o tribunal a quo errou também na aplicação do disposto no artigo 258.o, n.o 3, do CT, pois a retribuição é definida em função do trabalho a exercer e do tempo de trabalho a prestar, o que o próprio tribunal a quo refere desconhecer (Conclusão P). Pelo que não podia recorrer à presunção constante do artigo 258.o, n.o 3, do CT na medida em que não conhece as condições contratuais da Recorrida em tal data para as poder comparar com as posteriores a setembro de 2017 e concluir, como concluiu, que ocorreu diminuição ilícita da retribuição da Recorrida (Conclusão Q)”.

Como decorre da fundamentação do Acórdão recorrido não resulta da matéria de facto dada como provada qual a razão de ser da “acumulação”, isto é, do pagamento mensal, mesmo antes do exercício da funções de direção pedagógica, da verba de € 572,00. Na verdade, e como expressamente se refere na dita fundamentação, ficou “sem se saber das razões pelas quais a autora ainda recebia determinada importância a título de “acumulação”, e, portanto, não se sabe se tal importância se justificava por um maior número de horas de trabalho ou pela acumulação de outras funções. A demonstração desse motivo teria sido o primeiro passo – que o Réu não conseguiu realizar – para ilidir a presunção constante do n.o 3 do artigo 258.o. Mas se, em rigor, não se conseguiu apurar o motivo deste pagamento, torna-se irrelevante a invocação de eventuais posteriores acordos das partes quanto ao horário de trabalho, já que não se sabe, precisamente, se essa era a causa do mencionado pagamento...

Finalmente a Recorrente defende igualmente que:

“Com relevância para a presente questão – apurar qual a retribuição a que a Recorrida tinha direito após a cessação das funções de direcção pedagógica – são de salientar os factos provados K) L), M), N), Q), WWW), XXX), YYY), ZZZ), AAAA) e BBBB), para os quais se remete” (Conclusão H).


“Ora, os contratos de trabalho que foram sendo sucessivamente acordados entre as partes – Recorrente e Recorrida – foram substituindo os anteriores, tal como decorre do facto provado K), sendo que a grande maioria das disposições constantes dos contratos que foram reduzidos a escrito tinham aplicação independentemente das funções de direção pedagógica a exercer” (Conclusão I)


Mas também esta asserção é incorreta.


Sublinhe-se, antes de mais, que o que houve foi uma sucessão de atualizações do contrato de trabalho – e não novos contratos de trabalho – já que o contrato a termo celebrado a 1 de setembro de 2006 entre Autora e Réu (facto E) foi sendo sucessivamente renovado até se converter em contrato sem termo a 1 de setembro de 2010 (facto L). Trata-se, pois, de uma única relação contratual e os acordos referidos (por exemplo o mencionado em WWW) visam atualizar a retribuição durante o exercício de funções de direção pedagógica e não diminuir a retribuição “sem” o exercício dessas funções (o que, de resto, como refere a Autora nas suas contra-alegações, se fosse o caso, sempre suscitaria a questão da validade de um tal acordo em uma situação de subordinação jurídica da trabalhadora na vigência do contrato).


E uma vez que a decisão do Acórdão recorrido se reporta a uma “acumulação” paga antes do exercício de funções de direção pedagógica não se vê qual a relevância dos factos XXX, YYY, ZZZ, AAAA e BBBB que se reportam alguns deles a um Colega da Autora e outros ao pagamento adicional pelo exercício de funções de direção que não é objeto do presente recurso (é pacífico que esse complemento desapareceu com a cessação de funções de direção).


Há, portanto, que concluir como fez o Acórdão recorrido, que o Réu violou o disposto no artigo 127.o, n.o 1, alínea f) do CT, impondo-se a sua condenação, nos exatos termos do Acórdão recorrido, “no pagamento desta parcela de retribuição que é devida desde Setembro de 2017 até à data da cessação do contrato que ocorreu no dia 31/08/2019 e que se cifra no montante global de € 16.016,00 assim calculado €572 x 28 meses (4 meses e respetivos proporcionais de subsídio de férias e de natal do ano de 2017 + 14 meses do ano de 2018 + 8 meses e respetivos proporcionais de subsídio de férias e de Natal do ano de 2019)”.


3. Decisão: Acorda-se em negar a revista, confirmando-se o Acórdão recorrido.


Custas do recurso de revista pela Recorrente.


Lisboa, 1 de junho de 2023


Júlio Gomes (Relator)


Ramalho Pinto


Domingos José de Morais