Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P3483
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUTO DE MOURA
Descritores: DESISTÊNCIA DE RECURSO
MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ200710120034835
Data da Decisão Sumária: 10/12/2007
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Decisão: EXTINTA A INSTÂNCIA POR DESISTÊNCIA
Sumário :
O artº 415º do Código de Processo Penal estabelece uma possibilidade de desistência de recurso que não sofre limitações, para lém da legitimidade e tempestividade necessárias, pelo que o Ministério Público não está impedido de desistir de um recurso para fixação de jurisprudência, para si obrigatório, que tenha interposto.
Decisão Texto Integral:

O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto junto do Tribunal da Relação de Coimbra interpôs recurso para fixação de jurisprudência nos termos dos art.ºs 437º, n.º 2 e 3 e 438º n.ºs 1, 2 e 3 do C.P.P. muito sinteticamente, a razão do recurso terá assentado na interpretação diferente, que foi feita, do art.º 105º n.º 4 al. 6 do R.G.I.T., na redacção da Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro, no acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Coimbra de 18 de Abril de 2007, e no acórdão fundamento dês S.T.J. de 9.2.07.
No dizer do recorrente “relativamente à mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação-cumprimento ou não da notificação a que alude a alínea b) do n.º 4 do art.º 105º do R.G.I.T., por ambos aplicável aos processos pendentes – foi tirado diferente entendimento: no presente, por esta Relação, o de que apenas era devida se o agente tivesse, em devido tempo, declarado a dívida; no acórdão 4086/06-3ª secção, desse Venerando Supremo Tribunal, o de que a referida (declaração ou comunicação de dívida) não era pressuposto de tal aplicação”.
Subidos os autos a este S.T.J., a a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta veio desistir do recurso em causa, nos termos do art.º 415º n.º 1 do C.P.P..
De acordo com o art.º 448º do C.P.P., são aplicáveis, no caso, as disposições que regulam os recursos ordinários, e especificamente o art.º 415º do mesmo Código. Em relação à redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, a única modificação operada no preceito, por este diploma, analisa-se na competência para julgar a desistência, que é presentemente atribuída ao relator e não à conferência, pelo n.º 2 do artigo. Cumpre pois decidir, no pressuposto de que a aplicação da lei nova não tem, no caso, por consequência, “agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa” ou “quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo”.
A questão que se coloca parece-nos ser a de saber se o n.º 1 do art.º 415º, aplicável por força do art.º 448º, ambos do C.P.P., deve ser interposto restritivamente, nos casos de recurso obrigatório para o M.º P.º. Falamos obviamente da legitimidade de desistência.
Ora, a questão que não é em si nova, embora tenha assumido conotações diferentes depois da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto. Até então, o art.º 446 do C.P.P. já previa a situação de obrigatoriedade do recurso de M.º P.º no caso de qualquer decisão contrariar jurisprudência fixada pelo S.T.J..
Estava e continua a estar em causa um interesse premente de segurança e estabilidade na aplicação do direito que só deve ceder se o próprio S.T.J. entender que a jurisprudência fixada se mostra ultrapassada. Percebe-se então que se tivesse defendido que o M.º P.º não podia desistir de recursos para si obrigatórios, por um lado, dado o efeito útil de tal recurso, que sempre teria lugar, plenamente, uma vez verificados os respectivos pressupostos, e além disso, importa referi-lo, dado o seu carácter acentuadamente residual (cfr. Maia Gonçalves in “Código de Processo Penal”, 2005, pág. 848, ou Simas Santos e Leal Henriques, in “Código de Processo Penal Anotado”, II vol. Pág. 834).
Com a entrada em vigor da referida Lei n.º 48/2007, o art.º 437º do C.P.P. passou a contar com um n.º 5, nos termos do qual, para além do mais, todos os recursos para afixação de jurisprudência passam a ser obrigatórios para o M.º P.º.
Tal significa que o número de recursos obrigatórios para o M.º P.º vai aumentar de modo substancial, e, sobretudo, que vai contemplar os casos, todos os casos de oposição de julgador, no domínio da mesma legislação e no domínio da competência de tribunais superiores (com a excepção do final do n.º 2 do preceito que não altera o fundamental da questão).
É à luz desta nova realidade que, a nosso ver, importa repensar a correcção da interpretação restritiva do n.º 1 do art.º 415º do C.P.P., no sentido de nunca se admitir a desistência de recurso se este for obrigatório para o M.º.P.º.
Ora, a conclusão a que chegamos, pese embora a voz autorizada de certa doutrina (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 2007, pág. 89), vai no sentido de não dever ter lugar tal interpretação restritiva.
Poder-se-ia invocar, tal como fez o Ac. deste S.T.J., de 29.9.95 (Colect. Ac. S.T.J., Ano III, Tomo III, pág. 202) que a “regra do n.º 1 do art.º 415º do C.P.P. não sofre limitações”. E nesse aresto esteve em causa a desistência por parte do M.º P.º de um recurso para fixação de jurisprudência, orientação retomada por exemplo no Ac. do S.T.J. de 5.6.2003, Pº. 1650/03 – 5ª Secção.
Na verdade, a obrigatoriedade de recursos não arrasta, necessariamente, a proibição de desistência, nesse tipo de recursos. Por duas razões. Em primeiro lugar pode haver razões ponderosas que levem, em certo caso, o M.º P.º, a desistir de recurso obrigatório. Depois, o recurso obrigatório é reservado, de entre os possíveis recorrentes, só ao M.º P.º, não sendo tarefa do Tribunal sindicar, neste aspecto, o comportamento daquela magistratura, para evitar que, no limite, e por absurdo, o M.º P.º estivesse a esvaziar o conteúdo útil das normas que consagram o princípio do recurso obrigatório.
Com a reforma operada pela Lei n.º 48/2007, ao mesmo tempo que se alterou o citado art.º 437º do C.P.P., acrescentando-se um n.º 5, que alarga significativamente os casos de recurso obrigatório, nem por isso o legislador quis tocar no n.º 1 do art.º 415º, que continua a assegurar um princípio de dispositivo literalmente sem limitações.
Finalmente, importa ter em conta que o alargamento substancial dos casos de recurso obrigatório para o M.º P.º, vai dar lugar, com a maior probabilidade, a situações de recursos simultâneos ou sucessivos para fixação de jurisprudência, interpostos para este S.T.J., com o mesmo preciso objectivo. E, sem esquecer o efeito do acórdão que fixa jurisprudência, no acórdão recorrido, é insofismável que o instituto visa um estado de segurança, na aplicação da lei para futuro, fixando-se jurisprudência certa, cuja inobservância passa a ficar dependente de especial justificação, como se sabe.
Ora, é de antever que muitos recursos obrigatórios para fixação de jurisprudência venham a ser de utilidade reduzida, em todos os casos em que tenham sido precedidas por outros relativos à mesma questão, e tenham que ficar a aguardar a decisão a proferir no recurso mais antigo, nos termos do art.º 441º do C.P.P. e seu n.º 2. E, evidentemente que, outras razões poderão surgir, para que o M.º P.º decida desistir de um recurso que configurou à partida como obrigatório.
Vale por dizer que, sem escamotear a dificuldade da questão, nos inclinamos a excluir qualquer interpretação restritiva do n.º 1 do art.º 415º do C.P.P., designadamente no tocante a recursos interpostos pelo M.º P.º, obrigatórios por lei.
Pelo exposto:
Julgo válida a desistência do presente recurso, interposto em tempo e por quem tinha legitimidade para desistir. No caso, a Ex,ma representante do M.º P.º neste S.T.J..
Baixem os autos ao Tribunal da Relação de Coimbra porque extinta a instância.
Sem tributação.

Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Outubro de 2007
Souto de Moura (Relator)