Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001946
Nº Convencional: JSTJ00010126
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO POR MORTE
CALCULO DA PENSÃO
Nº do Documento: SJ198807130019464
Data do Acordão: 07/13/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: VITOR RIBEIRO IN ACIDENTES DE TRABALHO PAG319.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As pensões devidas por morte serão calculadas como se determina no n. 1 da Base XXIII da Lei 2127, "com base na retribuição auferida no dia do acidente, se esta representar a retribuição normalmente auferida pela vitima.
II - Em nenhum caso a retribuição podera ser inferior a que resulta da lei, de despacho de regulamentação de trabalho ou de convenção colectiva.
III - Com o desaparecimento do regime corporativo, o seguro dos pescadores pode ser feito em qualquer seguradora que explore o ramo.
IV - Se o segurado voluntariamente adoptar um sistema segundo o qual o salario, sobre que incidiria o premio de seguro, e determinado em função das suas declarações, estas não podem ser modificadas pela empresa seguradora.
V - Assim, o segurado torna-se responsavel pela diferença que se apurar entre o salario declarado e o salario legal.