Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00002613 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198305050708902 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N327 ANO1983 PAG619 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em acção de indemnização em que e demandado o Banco de Portugal como co-responsavel pelos prejuizos decorrentes da revogação de contratos de " correspondentes " de outros estabelecimentos bancarios que estes haviam celebrado com a autora, aquele tem interesse em negar a sua responsabilidade e em contradizer o pedido, tendo, consequentemente, legitimidade como reu. II - Demandados na mesma acção varios Bancos Comerciais por contratos diferentes e tendo a 1 instancia, no pressuposto de poder decidir de merito no saneador, julgado não haver conveniencia, para efeitos do n. 2 do artigo 31 do Codigo de Processo Civil, em que as causas fossem julgadas separadamente, esgotou-se o seu poder jurisdicional sobre tal materia. Assim, não podia a Relação, mesmo entendendo que os elementos facticos contidos no processo não eram bastantes para a decisão do merito, mandar que a 1 Instancia voltasse a apreciar o que a tal respeito ja decidira. | ||